RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 17 | 27/07/2023 | 27/07/2023 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta a forma de conversão em pecúnia das folgas por atuação em regime de plantão judiciário para os servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Regulamenta a forma de conversão em pecúnia das folgas por atuação em regime de plantão judiciário para os servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 27 de julho de 2023,
CONSIDERANDO o art. 6º da Lei Estadual nº 18.404, de 27 de junho de 2023, que determina a regulamentação acerca do direito dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário cearense a folgas por atuação em regime de plantão judiciário, inclusive eventual conversão em pecúnia, na inviabilidade de compensação em razão da conveniência do serviço, observada a disponibilidade orçamentária;
CONSIDERANDO que a Resolução do Órgão Especial nº 33, de 3 de novembro de 2022, dispõe sobre a compensação pelo exercício de plantão judiciário no 1º e 2º graus de jurisdição de servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, remanescendo apenas a necessidade de regulamentar a eventual conversão em pecúnia; e
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo o ODS nº 16, que busca promover paz, justiça e instituições fortes;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 33, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 6º-B, com a seguinte redação:
“Art. 6º-B. Caso não seja possível a compensação dos dias trabalhados no mesmo ano, por conveniência do serviço e havendo disponibilidade orçamentária, os dias de folga a que têm direito os(as) servidores(as) poderão ser convertidos em pecúnia, por decisão da Presidência do TJCE, na seguinte proporção, para cada 2 (dois) dias de folga:
I – 1/30 (um trinta avos) do respectivo vencimento base, no caso de servidor(a) efetivo; e
II – 1/30 (um trinta avos) do somatório do respectivo vencimento base e da gratificação de representação, no caso de servidor exclusivamente comissionado.
Parágrafo único. Até o dia 1º de novembro de cada ano, a Presidência do TJCE editará ato informando a respeito da existência de disponibilidade orçamentária, bem assim sobre o limite máximo de folgas que poderá ser convertido em pecúnia em favor de cada servidor(a).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos (Convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Texto Original
Regulamenta a forma de conversão em pecúnia das folgas por atuação em regime de plantão judiciário para os servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 27 de julho de 2023,
CONSIDERANDO o art. 6º da Lei Estadual nº 18.404, de 27 de junho de 2023, que determina a regulamentação acerca do direito dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário cearense a folgas por atuação em regime de plantão judiciário, inclusive eventual conversão em pecúnia, na inviabilidade de compensação em razão da conveniência do serviço, observada a disponibilidade orçamentária;
CONSIDERANDO que a Resolução do Órgão Especial nº 33, de 3 de novembro de 2022, dispõe sobre a compensação pelo exercício de plantão judiciário no 1º e 2º graus de jurisdição de servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, remanescendo apenas a necessidade de regulamentar a eventual conversão em pecúnia; e
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo o ODS nº 16, que busca promover paz, justiça e instituições fortes;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 33, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 6º-B, com a
seguinte redação:
“Art. 6º-B. Caso não seja possível a compensação dos dias trabalhados no mesmo ano, por conveniência do serviço e havendo disponibilidade orçamentária, os dias de folga a que têm direito os(as) servidores(as) poderão ser convertidos em pecúnia, por decisão da Presidência do TJCE, na seguinte proporção, para cada 2 (dois) dias de folga:
I – 1/30 (um trinta avos) do respectivo vencimento base, no caso de servidor(a) efetivo; e
II – 1/30 (um trinta avos) do somatório do respectivo vencimento base e da gratificação de representação, no caso de servidor exclusivamente comissionado.
Parágrafo único. Até o dia 1º de novembro de cada ano, a Presidência do TJCE editará ato informando a respeito da existência de disponibilidade orçamentária, bem assim sobre o limite máximo de folgas que poderá ser convertido em pecúnia em favor de cada servidor(a).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos (Convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava