RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 17 27/07/2023 27/07/2023 VIGENTE
Ementa

Regulamenta a forma de conversão em pecúnia das folgas por atuação em regime de plantão judiciário para os servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2023

Regulamenta a forma de conversão em pecúnia das folgas por atuação em regime de plantão judiciário para os servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 27 de julho de 2023, 

CONSIDERANDO o art. da Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023, que determina a regulamentação acerca do direito dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário cearense a folgas por atuação em regime de plantão judiciário, inclusive eventual conversão em pecúnia, na inviabilidade de compensação em razão da conveniência do serviço, observada a disponibilidade orçamentária; 

CONSIDERANDO que a Resolução do Órgão Especial 33, de 3 de novembro de 2022, dispõe sobre a compensação pelo exercício de plantão judiciário no e graus de jurisdição de servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, remanescendo apenas a necessidade de regulamentar a eventual conversão em pecúnia; e 

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo o ODS 16, que busca promover paz, justiça e instituições fortes; 

RESOLVE: 

Art. 1º A Resolução do Órgão Especial 33, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 6º-B, com a seguinte redação: 

“Art. 6º-B. Caso não seja possível a compensação dos dias trabalhados no mesmo ano, por conveniência do serviço e havendo disponibilidade orçamentária, os dias de folga a que têm direito os(as) servidores(as) poderão ser convertidos em pecúnia, por decisão da Presidência do TJCE, na seguinte proporção, para cada 2 (dois) dias de folga: 

I 1/30 (um trinta avos) do respectivo vencimento base, no caso de servidor(a) efetivo; e 

II 1/30 (um trinta avos) do somatório do respectivo vencimento base e da gratificação de representação, no caso de servidor exclusivamente comissionado. 

Parágrafo único. Até o dia de novembro de cada ano, a Presidência do TJCE editará ato informando a respeito da existência de disponibilidade orçamentária, bem assim sobre o limite máximo de folgas que poderá ser convertido em pecúnia em favor de cada servidor(a).” (NR) 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2023. 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante 

Des. Teodoro Silva Santos (Convocado)

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino 

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava 

 

 

Texto Original

Regulamenta a forma de conversão em pecúnia das folgas por atuação em regime de plantão judiciário para os servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 27 de julho de 2023, 

CONSIDERANDO o art. da Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023, que determina a regulamentação acerca do direito dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário cearense a folgas por atuação em regime de plantão judiciário, inclusive eventual conversão em pecúnia, na inviabilidade de compensação em razão da conveniência do serviço, observada a disponibilidade orçamentária; 

CONSIDERANDO que a Resolução do Órgão Especial 33, de 3 de novembro de 2022, dispõe sobre a compensação pelo exercício de plantão judiciário no e graus de jurisdição de servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, remanescendo apenas a necessidade de regulamentar a eventual conversão em pecúnia; e 

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo o ODS 16, que busca promover paz, justiça e instituições fortes; 

RESOLVE: 

Art. A Resolução do Órgão Especial 33, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 6º-B, com a 

seguinte redação: 

“Art. 6º-B. Caso não seja possível a compensação dos dias trabalhados no mesmo ano, por conveniência do serviço e havendo disponibilidade orçamentária, os dias de folga a que têm direito os(as) servidores(as) poderão ser convertidos em pecúnia, por decisão da Presidência do TJCE, na seguinte proporção, para cada 2 (dois) dias de folga: 

I 1/30 (um trinta avos) do respectivo vencimento base, no caso de servidor(a) efetivo; e 

II 1/30 (um trinta avos) do somatório do respectivo vencimento base e da gratificação de representação, no caso de servidor exclusivamente comissionado. 

Parágrafo único. Até o dia de novembro de cada ano, a Presidência do TJCE editará ato informando a respeito da existência de disponibilidade orçamentária, bem assim sobre o limite máximo de folgas que poderá ser convertido em pecúnia em favor de cada servidor(a).” (NR) 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2023. 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante 

Des. Teodoro Silva Santos (Convocado)

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino 

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava