RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2020
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 17 | 08/10/2020 | 08/10/2020 | ALTERADO |
Ementa
Regulamenta a concessão de bolsas para capacitação dos magistrados e servidores por meio de frequência a cursos de pós-graduação de Mestrado e Doutorado, e dá outras providências.
Regulamenta a concessão de bolsas para capacitação dos magistrados e servidores por meio de frequência a cursos de pós-graduação de Mestrado e Doutorado, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 08 de outubro de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, IX, da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de capacitar magistrados de forma a aprimorar a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o interesse de capacitar servidores para o desempenho de atividades administrativas estratégicas.
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Justiça poderá, com recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário, nos termos do artigo 2º, IX, da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, limitado à disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos magistrados e servidores efetivos, aprovados em seleção pública e com ampla concorrência, para participar de cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado em instituições de ensino sediadas no Estado do Ceará, mediante convênio celebrado entre elas e o Tribunal de Justiça.
§1º Os valores relativos ao custeio dos cursos indicados no caput deste artigo serão transferidos diretamente do Tribunal de Justiça para a Instituição de Ensino conveniada, sendo vedado a qualquer título o pagamento ou ressarcimento diretamente para o magistrado ou servidor beneficiado.
§2º O custeio previsto nesta resolução não se aplica para cursos de mestrado ou doutorado realizados no exterior, com ou sem afastamento das funções de magistrado ou servidor.
Art. 2º Os cursos de mestrado e de doutorado a serem custeados com os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário estão restritos, para os magistrados, à área do Direito e, para os servidores, às áreas de administração, economia, finanças públicas, direito, contabilidade e tecnologia da informação.
Art. 2º Os cursos de mestrado e de doutorado a serem custeados com os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário serão, para os(as) magistrados(as), preferencialmente na área do Direito e, para os(as) servidores(as), nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito, Economia, Estatística, Finanças Públicas e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 17/2022 de 07/07/2022)
Parágrafo Único. Desde que obedecidas as diretrizes fixadas no art. 3º desta Resolução, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá estender o benefício para cursos de mestrado e doutorado realizados em outras áreas. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 17/2022 de 07/07/2022)
Art. 3º É condição inafastável para o custeio de cursos de pós-graduação mestrado e doutorado pelo Tribunal de Justiça que o projeto inicial e o texto final da dissertação ou da tese tenha relação com a atividade funcional do magistrado ou servidor, e que os resultados possam reverter em proveito do Poder Judiciário, cabendo à Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará a emissão de parecer a respeito do atendimento da presente exigência.
§1º Com relação ao custeio em favor do servidor, a Presidência do Tribunal de Justiça, no início de cada ano, publicará portaria indicando qual a área de conhecimento considerou estratégica para custear a capacitação; indicação esta que servirá como critério de desempate quando houver mais de um interessado concorrendo a mesma vaga.
§ 2º Para a emissão do parecer de que trata o caput deste artigo, poderá a direção da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará constituir comissão composta por membros internos ou externos ao Poder Judiciário, inclusive com a adoção de parecer cego ou outro instrumento que entenda necessário.
Art. 4º O Tribunal de Justiça, na forma estabelecida nesta Resolução, arcará com o custeio simultâneo de, no máximo, 38 (trinta e oito) vagas de cursos de pós-graduação, sendo 28 (vinte e oito) vagas para o curso de mestrado, 14(quatorze) para juízes e 14(quatorze) para servidores efetivos, e 10 (dez) vagas para o curso de doutorado, sendo 5(cinco) para magistrados e (5) para servidores efetivos.
Art. 4º O Tribunal de Justiça, na forma estabelecida nesta Resolução, arcará com o custeio simultâneo de, no máximo, 52 (cinquenta e duas) vagas em cursos de pós-graduação stricto sensu, sendo 36 (trinta e seis) vagas para cursos de mestrado, observada a divisão de 18 (dezoito) para magistrados e 18 (dezoito) para servidores efetivos; e 16 (dezesseis) vagas para cursos de doutorado, observada a divisão de 8 (oito) para magistrados e 8 (oito) para servidores efetivos. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2024, de 04/07/2024)
§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária, no início de cada ano, no prazo máximo de 15 dias, contados do retorno do recesso judiciário, a Presidência do TJCE publicará edital, com prazo de 15 dias, ofertando a magistrados e servidores as vagas que estejam disponíveis.
§ 2º Sem prejuízo das vagas disponibilizadas nos termos do parágrafo anterior, a cada nova vaga aberta no decorrer do ano, servidores e magistrados poderão manifestar interesse na respectiva bolsa, ficando a Administração do TJCE, caso haja disponibilidade orçamentária, obrigada a publicar edital, também com prazo de 15 dias, para conhecimento de outros eventuais interessados.
§ 3º As vagas não preenchidas por uma das categorias(magistrados/servidores), em nenhuma hipótese, serão ofertadas à outra, devendo aguardar nova manifestação de interesse.
§4º Na hipótese de haver magistrados interessados em número superior às vagas existentes, todos os concorrentes de um mesmo edital serão submetidos simultaneamente ao órgão especial, que fará a escolha, respeitando os seguintes critérios, nesta ordem preferencial:
I – o que tiver a maior frequência em cursos promovidos pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC com credenciamento junto à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, nos últimos cinco (5) anos;
II – o que tiver o maior tempo de experiência docente na área do direito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, nos últimos cinco (5) anos;
III – o que contar com maior tempo de magistratura;
IV – o que tiver maior idade.
§ 5º Ocorrendo candidatos, na categoria dos servidores, em número superior à oferta de vagas, todos os concorrentes de um mesmo edital serão submetidos simultaneamente ao órgão especial, que fará a escolha, respeitando os seguintes critérios, nesta ordem preferencial:
I – O projeto que possuir pertinência com a área de conhecimento, nos termos do artigo art. 3º, §1º.
II – O que tiver maior tempo em cargos de gestão do Poder Judiciário do Estado do Ceará, obedecida a escala hierárquica-funcional dentro da Administração;
III – O que apresentar maior frequência em cursos promovidos pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC ou por outros órgãos de capacitação do Tribunal de Justiça, relativo à sua área de atuação funcional, nos últimos 05 (cinco) anos;
IV – o que tiver o maior tempo de experiência docente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, nos últimos cinco (5) anos;
V – o que contar com maior tempo de serviço público; e
VI – o que tiver maior idade.
Art. 5º Os magistrados e os servidores beneficiados pelo custeio dos cursos, na forma descrita nesta Resolução, não se afastarão das suas funções, excetuado a hipótese da necessidade de prazo para conclusão da dissertação ou da tese, na conveniência da administração, nos termos das Resoluções 16/2017 e 17/2017, alteradas pelas Resoluções 19/2017 e 08/2018, respectivamente.
Art. 6º Os magistrados e os servidores em exercício em comarcas distintas da sede da instituição de ensino onde terão suas aulas presenciais ficarão autorizados a se ausentar de suas comarcas nos dias das aulas respectivas.
§ 1º Excepcionalmente, caso o exercício funcional fique prejudicado pela necessidade de grandes deslocamentos para fins de frequência aos cursos de mestrado e doutorado, e seja inviável a prática do teletrabalho, os magistrados ou servidores poderão solicitar, para análise da Administração, uma lotação provisória e extraordinária na comarca onde terão suas aulas, local onde deverão, em caso de deferimento, prestar suas funções, conforme designação da Presidência, sem qualquer ônus financeiro adicional para a Administração.
Art. 7º Os cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado a serem custeados com os recursos do Fundo de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário deverão constar dentre os recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) na última avaliação a que foi submetida a instituição de ensino.
Art. 8º Os cursos de pós-graduação mestrado/doutorado, nos limites quantitativos previstos nesta resolução, serão custeados prioritariamente pelos recursos previstos no percentual máximo estabelecido no art.16, da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018 e, caso estes não sejam suficientes, deverão ser complementados com outras receitas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, limitado a 1% da receita realizada na Fonte 70 no exercício anterior.
Parágrafo único. Ultrapassado o limite orçamentário de que trata o caput deste artigo, a Presidência, ouvida a Comissão de Acompanhamento, poderá determinar a suspensão da concessão de novas bolsas.
Art. 9º O valor máximo mensal de desembolso do Tribunal de Justiça para a Instituição conveniada, relativo a mensalidade de um aluno será, no curso de mestrado, de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, no curso de doutorado, de R$ 3.5000,00 (Três mil e quinhentos reais).
Art. 9º O valor máximo mensal de desembolso do Tribunal de Justiça para a instituição conveniada, relativo à mensalidade de um aluno será, em curso de mestrado, de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, em curso de doutorado, de R$ 4.0000,00 (quatro mil reais). (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2024, de 04/07/2024)
§ 1º Nas hipóteses de mensalidades que superem os limites previstos no caput deste artigo, o beneficiário terá que arcar, com recursos próprios, com a diferença do valor, cujo montante será descontado na sua folha de pagamento e repassada ao Fermoju.
§ 2º Os valores referidos no caput deste artigosomente serão devidos após o deferimento do pedido de bolsa, sendo vedado qualquer pagamento de mensalidade relativa a período anterior à concessão do benefício.
Art. 10. Os magistrados e os servidores beneficiados com o custeio dos cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado terão que firmar Termo de Compromisso em que constarão as seguintes obrigações:
I – ressarcimento ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário nas hipóteses de desligamento voluntário ou compulsório, reprovação ou jubilamento;
II – autorização para desconto na folha de pagamento na hipótese descrita no artigo 9º desta Resolução;
III – o desligamento ou aposentadoria voluntária depois de concluído o curso, por igual período em que gozou do benefício de custeio, ensejará a devolução integral dos valores recebidos;
IV – assegurar pertinência do tema objeto da dissertação e da tese com a atividade funcional do requerente e que os resultados do trabalho possam reverter em proveito do Poder Judiciário, sob pena de devolução integral dos valores recebidos;
V – disponibilidade para participar de eventos e cursos realizados pela Escola Superior da Magistratura durante o curso pós-graduação Mestrado/Doutorado, e, depois de concluído, por igual período em que gozou do benefício, sob pena de, na primeira hipótese, caso não haja motivo justo, ter suspenso o pagamento e, na última, devolver integralmente os valores recebidos.
Art. 11. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa de Concessão de bolsas a magistrados e servidores com a finalidade de emitir pareceres relacionados à disponibilidade de vagas e à aplicação dos recursos previstos no artigo 8º desta Resolução, bem como acompanhar e emitir relatórios sobre o cumprimento das obrigações acadêmicas dos respectivos bolsistas, de modo a subsidiar decisões da Presidência do TJCE, inclusive para os fins do artigo 3º, §1º, desta Resolução.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta pelos seguintes membros:
I – um magistrado, indicado pela Presidência, que a presidirá;
II – o Secretário de Planejamento do Tribunal de Justiça;
III – o Secretário de Gestão de Pessoas;
IV – um representante da Associação Cearense de Magistrados, indicado por seu Presidente;
V – um representante dos servidores, indicado pela Presidência;
VI – o Coordenador da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.
Art. 12. Os interessados deverão apresentar requerimento, no prazo dos editais previstos no artigo 4º , §§1º e 2º, desta Resolução, ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a juntada dos seguintes documentos:
I – comprovação da aprovação na seleção, expedido pela Instituição de Ensino;
II – comprovação de que o programa de pós-graduação mestrado/doutorado é recomendado pela CAPES, constando a respectiva nota a ele atribuída;
III – cópia do projeto de pesquisa da dissertação ou da tese;
IV – comprovação de experiência docente, quando tiver, devidamente comprovada com certidões das respectivas instituições; e
V – termo de compromisso a se refere o 10, desta Resolução, devidamente assinado.
Art. 13. Formalizado o pedido a que refere o artigo anterior, será encaminhado à Escola Superior da Magistratura para emissão de parecer e, em seguida, a Presidência submeterá, conjuntamente todos os inscritos em um mesmo edital, ao Órgão Especial para deliberação.
Art. 14. Nos termos do artigo 2º, IX, da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, havendo disponibilidade orçamentária, os recursos do Fermoju poderão custear também, de forma integral ou parcial, os cursos de MBA, relacionados a administração e a gestão judiciária, garantido o processo seletivo com ampla concorrência para o preenchimento das vagas, bem como as demais ações de capacitações dos magistrados e servidores.
Art. 15. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará poderá, mediante a apresentação prévia de projeto e com a autorização expressa do Presidente do Tribunal, utilizar anualmente recursos do Fermoju para realização de eventos relacionados à formação continuada dos magistrados, limitados ao valor correspondente a quatorze mil (14.000) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), obedecidas as exigências legais para os pagamentos de custeio e a disponibilidade orçamentária.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, incidindo sobre eventuais pedidos em tramitação, bem como aos magistrados e aos servidores que estejam cursando mestrado ou doutorado, ficando revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 08 dias de outubro de 2020
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco Lincoln de Araújo e Silva
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Texto Original
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 08 de outubro de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, IX, da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de capacitar magistrados de forma a aprimorar a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o interesse de capacitar servidores para o desempenho de atividades administrativas estratégicas.
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Justiça poderá, com recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, nos termos do artigo 2º, IX, da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, limitado à disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos magistrados e servidores efetivos, aprovados em seleção pública e com ampla concorrência, para participar de cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado em instituições de ensino sediadas no Estado do Ceará, mediante convênio celebrado entre elas e o Tribunal de Justiça.
§1º Os valores relativos ao custeio dos cursos indicados no caput deste artigo serão transferidos diretamente do Tribunal de Justiça para a Instituição de Ensino conveniada, sendo vedado a qualquer título o pagamento ou ressarcimento diretamente para o magistrado ou servidor beneficiado.
§2º O custeio previsto nesta resolução não se aplica para cursos de mestrado ou doutorado realizados no exterior, com ou sem afastamento das funções de magistrado ou servidor.
Art. 2º Os cursos de mestrado e de doutorado a serem custeados com os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário estão restritos, para os magistrados, à área do Direito e, para os servidores, às áreas de administração, economia, finanças públicas, direito, contabilidade e tecnologia da informação.
Art. 3º É condição inafastável para o custeio de cursos de pós-graduação mestrado e doutorado pelo Tribunal de Justiça que o projeto inicial e o texto final da dissertação ou da tese tenha relação com a atividade funcional do magistrado ou servidor, e que os resultados possam reverter em proveito do Poder Judiciário, cabendo à Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará a emissão de parecer a respeito do atendimento da presente exigência.
§1º Com relação ao custeio em favor do servidor, a Presidência do Tribunal de Justiça, no início de cada ano, publicará portaria indicando qual a área de conhecimento considerou estratégica para custear a capacitação; indicação esta que servirá como critério de desempate quando houver mais de um interessado concorrendo a mesma vaga.
§ 2º Para a emissão do parecer de que trata o caput deste artigo, poderá a direção da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará constituir comissão composta por membros internos ou externos ao Poder Judiciário, inclusive com a adoção de parecer cego ou outro instrumento que entenda necessário.
Art. 4º O Tribunal de Justiça, na forma estabelecida nesta Resolução, arcará com o custeio simultâneo de, no máximo, 38 (trinta e oito) vagas de cursos de pós-graduação, sendo 28 (vinte e oito) vagas para o curso de mestrado, 14(quatorze) para juízes e 14(quatorze) para servidores efetivos, e 10 (dez) vagas para o curso de doutorado, sendo 5(cinco) para magistrados e (5) para servidores efetivos.
§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária, no início de cada ano, no prazo máximo de 15 dias, contados do retorno do recesso judiciário, a Presidência do TJCE publicará edital, com prazo de 15 dias, ofertando a magistrados e servidores as vagas que estejam disponíveis.
§ 2º Sem prejuízo das vagas disponibilizadas nos termos do parágrafo anterior, a cada nova vaga aberta no decorrer do ano, servidores e magistrados poderão manifestar interesse na respectiva bolsa, ficando a Administração do TJCE, caso haja disponibilidade orçamentária, obrigada a publicar edital, também com prazo de 15 dias, para conhecimento de outros eventuais interessados.
§ 3º As vagas não preenchidas por uma das categorias(magistrados/servidores), em nenhuma hipótese, serão ofertadas à outra, devendo aguardar nova manifestação de interesse.
§4º Na hipótese de haver magistrados interessados em número superior às vagas existentes, todos os concorrentes de um mesmo edital serão submetidos simultaneamente ao órgão especial, que fará a escolha, respeitando os seguintes critérios, nesta ordem preferencial:
I – o que tiver a maior frequência em cursos promovidos pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC com credenciamento junto à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, nos últimos cinco (5) anos;
II – o que tiver o maior tempo de experiência docente na área do direito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, nos últimos cinco (5) anos;
III – o que contar com maior tempo de magistratura;
IV – o que tiver maior idade.
§ 5º Ocorrendo candidatos, na categoria dos servidores, em número superior à oferta de vagas, todos os concorrentes de um mesmo edital serão submetidos simultaneamente ao órgão especial, que fará a escolha, respeitando os seguintes critérios, nesta ordem preferencial:
I – O projeto que possuir pertinência com a área de conhecimento, nos termos do artigo art. 3º, §1º.
II – O que tiver maior tempo em cargos de gestão do Poder Judiciário do Estado do Ceará, obedecida a escala hierárquica-funcional dentro da Administração;
III - O que apresentar maior frequência em cursos promovidos pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC ou por outros órgãos de capacitação do Tribunal de Justiça, relativo à sua área de atuação funcional, nos últimos 05 (cinco) anos;
IV – o que tiver o maior tempo de experiência docente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, nos últimos cinco (5) anos;
V – o que contar com maior tempo de serviço público; e
VI – o que tiver maior idade.
Art. 5º Os magistrados e os servidores beneficiados pelo custeio dos cursos, na forma descrita nesta Resolução, não se afastarão das suas funções, excetuado a hipótese da necessidade de prazo para conclusão da dissertação ou da tese, na conveniência da administração, nos termos das Resoluções 16/2017 e 17/2017, alteradas pelas Resoluções 19/2017 e 08/2018, respectivamente.
Art. 6º Os magistrados e os servidores em exercício em comarcas distintas da sede da instituição de ensino onde terão suas aulas presenciais ficarão autorizados a se ausentar de suas comarcas nos dias das aulas respectivas.
§ 1º Excepcionalmente, caso o exercício funcional fique prejudicado pela necessidade de grandes deslocamentos para fins de frequência aos cursos de mestrado e doutorado, e seja inviável a prática do teletrabalho, os magistrados ou servidores poderão solicitar, para análise da Administração, uma lotação provisória e extraordinária na comarca onde terão suas aulas, local onde deverão, em caso de deferimento, prestar suas funções, conforme designação da Presidência, sem qualquer ônus financeiro adicional para a Administração.
Art. 7º Os cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado a serem custeados com os recursos do Fundo de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário deverão constar dentre os recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) na última avaliação a que foi submetida a instituição de ensino.
Art. 8º Os cursos de pós-graduação mestrado/doutorado, nos limites quantitativos previstos nesta resolução, serão custeados prioritariamente pelos recursos previstos no percentual máximo estabelecido no art.16, da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018 e, caso estes não sejam suficientes, deverão ser complementados com outras receitas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, limitado a 1% da receita realizada na Fonte 70 no exercício anterior.
Parágrafo único. Ultrapassado o limite orçamentário de que trata o caput deste artigo, a Presidência, ouvida a Comissão de Acompanhamento, poderá determinar a suspensão da concessão de novas bolsas.
Art. 9º O valor máximo mensal de desembolso do Tribunal de Justiça para a Instituição conveniada, relativo a mensalidade de um aluno será, no curso de mestrado, de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, no curso de doutorado, de R$ 3.5000,00 (Três mil e quinhentos reais).
§ 1º Nas hipóteses de mensalidades que superem os limites previstos no caput deste artigo, o beneficiário terá que arcar, com recursos próprios, com a diferença do valor, cujo montante será descontado na sua folha de pagamento e repassada ao Fermoju.
§ 2º Os valores referidos no caput deste artigosomente serão devidos após o deferimento do pedido de bolsa, sendo vedado qualquer pagamento de mensalidade relativa a período anterior à concessão do benefício.
Art. 10. Os magistrados e os servidores beneficiados com o custeio dos cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado terão que firmar Termo de Compromisso em que constarão as seguintes obrigações:
I – ressarcimento ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário nas hipóteses de desligamento voluntário ou compulsório, reprovação ou jubilamento;
II – autorização para desconto na folha de pagamento na hipótese descrita no artigo 9º desta Resolução;
III – o desligamento ou aposentadoria voluntária depois de concluído o curso, por igual período em que gozou do benefício de custeio, ensejará a devolução integral dos valores recebidos;
IV – assegurar pertinência do tema objeto da dissertação e da tese com a atividade funcional do requerente e que os resultados do trabalho possam reverter em proveito do Poder Judiciário, sob pena de devolução integral dos valores recebidos;
V – disponibilidade para participar de eventos e cursos realizados pela Escola Superior da Magistratura durante o curso pós-graduação Mestrado/Doutorado, e, depois de concluído, por igual período em que gozou do benefício, sob pena de, na primeira hipótese, caso não haja motivo justo, ter suspenso o pagamento e, na última, devolver integralmente os valores recebidos.
Art. 11. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa de Concessão de bolsas a magistrados e servidores com a finalidade de emitir pareceres relacionados à disponibilidade de vagas e à aplicação dos recursos previstos no artigo 8º desta Resolução, bem como acompanhar e emitir relatórios sobre o cumprimento das obrigações acadêmicas dos respectivos bolsistas, de modo a subsidiar decisões da Presidência do TJCE, inclusive para os fins do artigo 3º, §1º, desta Resolução.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta pelos seguintes membros:
I – um magistrado, indicado pela Presidência, que a presidirá;
II – o Secretário de Planejamento do Tribunal de Justiça;
III – o Secretário de Gestão de Pessoas;
IV – um representante da Associação Cearense de Magistrados, indicado por seu Presidente;
V – um representante dos servidores, indicado pela Presidência;
VI – o Coordenador da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.
Art. 12. Os interessados deverão apresentar requerimento, no prazo dos editais previstos no artigo 4º , §§1º e 2º, desta Resolução, ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a juntada dos seguintes documentos:
I – comprovação da aprovação na seleção, expedido pela Instituição de Ensino;
II – comprovação de que o programa de pós-graduação mestrado/doutorado é recomendado pela CAPES, constando a respectiva nota a ele atribuída;
III – cópia do projeto de pesquisa da dissertação ou da tese;
IV – comprovação de experiência docente, quando tiver, devidamente comprovada com certidões das respectivas instituições; e
V – termo de compromisso a se refere o 10, desta Resolução, devidamente assinado.
Art. 13. Formalizado o pedido a que refere o artigo anterior, será encaminhado à Escola Superior da Magistratura para emissão de parecer e, em seguida, a Presidência submeterá, conjuntamente todos os inscritos em um mesmo edital, ao Órgão Especial para deliberação.
Art. 14. Nos termos do artigo 2º, IX, da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, havendo disponibilidade orçamentária, os recursos do Fermoju poderão custear também, de forma integral ou parcial, os cursos de MBA, relacionados a administração e a gestão judiciária, garantido o processo seletivo com ampla concorrência para o preenchimento das vagas, bem como as demais ações de capacitações dos magistrados e servidores.
Art. 15. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará poderá, mediante a apresentação prévia de projeto e com a autorização expressa do Presidente do Tribunal, utilizar anualmente recursos do Fermoju para realização de eventos relacionados à formação continuada dos magistrados, limitados ao valor correspondente a quatorze mil (14.000) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), obedecidas as exigências legais para os pagamentos de custeio e a disponibilidade orçamentária.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, incidindo sobre eventuais pedidos em tramitação, bem como aos magistrados e aos servidores que estejam cursando mestrado ou doutorado, ficando revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza aos 08 dias de outubro de 2020
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco Lincoln de Araújo e Silva
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato