RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 17 29/08/2019 29/08/2019 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2019

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.  (revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 07/2023 de 20 de abril de 2023)

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada no dia 29 de agosto de 2019, 

CONSIDERANDO o que consta na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) no âmbito do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO que o GMF integra o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme o art. 4º, inciso XXIX, de seu Regimento Interno; 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Estruturar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF). 

Art. 2º O GMF, com sede na Capital do Estado, está diretamente vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça. 

 

CAPÍTULO II 

DA ESTRUTURA 

 

Seção I 

Da Composição 

 

Art. 3º O GMF será constituído por: 

I- um Desembargador, que será o Supervisor do Grupo, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais; 

II- um Juiz de Direito, escolhido dentre os que detêm jurisdição criminal ou de execução penal, que será o Coordenador do Grupo, e atuará, preferencialmente, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais; e 

III- um ou mais Juízes de Direito, escolhidos dentre os que detêm jurisdição criminal, de execução penal ou de infância e juventude, que atuarão como colaboradores ou para assessoramento do GMF, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais.

§1º O GMF poderá ter a colaboração ou a assessoria de outros magistrados, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais.

§2º Os Juízes que atuarão como colaboradores ou para assessoramento do GMF serão indicados pelo Desembargador Supervisor do Grupo, para designação formal do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 4º O Desembargador e os Juízes de Direito designados pela Presidência para compor o GMF terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, por decisão motivada. 

 

Seção II 

Da Estrutura de Pessoal 

 

Art. 5º O GMF terá a seguinte estrutura de pessoal: 

I- apoio administrativo; e 

II- apoio técnico prestado por equipe multiprofissional, que será integrada, no mínimo, por profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social. 

 

Seção III 

Da Estrutura Física 

 

Art. 6º O GMF terá estrutura física própria e adequada, para funcionamento permanente, com recursos materiais e de tecnologia da informação, a fim de garantir de forma eficaz e contínua o desempenho de suas atividades. 

 

CAPÍTULO II 

DO FUNCIONAMENTO 

 

Art. 7º O GMF reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, por convocação do Desembargador Supervisor. 

Art. 8º O Desembargador Supervisor, nas ausências eventuais, será substituído pelo Juiz Coordenador e este pelos demais magistrados, observada a ordem de antiguidade na carreira. 

Art. 9º O Presidente do Tribunal de Justiça será imediatamente informado sobre as deliberações do GMF. 

 

CAPÍTULO III 

DAS COMPETÊNCIAS 

 

Art. 10. Compete ao GMF, conforme o art. 6º da Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça: 

I- fiscalizar e monitorar, mensalmente, a entrada e a saída de presos do sistema carcerário; 

II- fiscalizar e monitorar, mensalmente, a entrada e a saída de adolescentes das unidades do sistema socioeducativo; 

III- produzir relatório mensal sobre a quantidade de prisões provisórias decretadas e acompanhar o tempo de sua duração nas varas com competência criminal; 

IV- produzir relatório mensal sobre a quantidade de penas e medidas alternativas aplicadas, inclusive medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, com indicação da respectiva modalidade, e acompanhar o tempo de sua duração nas varas com competência criminal; 

V- produzir relatório mensal sobre a quantidade de internações provisórias decretadas no sistema de justiça juvenil e acompanhar o tempo de sua duração; 

VI- fiscalizar e monitorar a ocorrência de internação provisória por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, oficiando ao responsável pela extrapolação do prazo; 

VII- produzir relatório mensal estatístico sobre a quantidade de benefícios ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas com competência de execução penal; 

VIII- produzir relatório mensal estatístico sobre a quantidade de pedidos de reavaliação ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas de infância e juventude com competência para a execução de medidas socioeducativas; 

IX- fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de pena e de prisão provisória, recomendando providências necessárias para assegurar que o número de presos não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos penais; 

X- fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos; 

XI- incentivar e monitorar a realização de inspeções periódicas das unidades prisionais e de internação, sistematizando os relatórios mensais e assegurando sua padronização, garantida a alimentação de banco de dados de inspeções nacional e local, caso este exista, para acompanhar, discutir e propor soluções em face das irregularidades encontradas; 

XII- fiscalizar e monitorar a regularidade e funcionamento das audiências de custódia, mantendo atualizado o preenchimento do sistema correspondente; 

XIII- receber, processar e encaminhar as irregularidades formuladas em detrimento do sistema de justiça criminal e do sistema de justiça juvenil, estabelecendo rotina interna de processamento e resolução, principalmente àquelas relacionadas às informações de práticas de tortura, maus-tratos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; 

XIV- fiscalizar e monitorar os pedidos de transferência e de prorrogação de permanência de preso nas diversas unidades do sistema penitenciário federal; 

XV- representar providências à Presidência ou à Corregedoria do Tribunal de Justiça, pela normalização de rotinas processuais, em razão de eventuais irregularidades encontradas; 

XVI- representar ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela uniformização de procedimentos relativos ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas; 

XVII- acompanhar e emitir parecer nos expedientes de interdições parciais ou totais de unidades prisionais ou de internação, caso solicitado pela autoridade competente; 

XVIII- colaborar, de forma contínua, para a atualização e a capacitação profissional de juízes e servidores envolvidos com o sistema de justiça criminal e sistema de justiça juvenil; 

XIX- propor a elaboração de notas técnicas, destinadas a orientar o exercício da atividade jurisdicional criminal, de execução penal e socioeducativa ao DMF, que poderá encaminhar a outros órgãos ou solicitar colaboração destes; 

XX- coordenar a articulação e a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas à inserção social dos presos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de penas e medidas alternativas e de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; 

XXI- promover iniciativas voltadas à redução das taxas de encarceramento definitivo e provisório do Estado do Ceará, incentivando a adoção de alternativas penais e medidas socioeducativas em meio aberto; 

XXII- desenvolver programas de visita regulares de juízes e servidores a unidades prisionais e de internação de adolescentes, promovendo ações de conscientização e ampliação de conhecimento sobre as condições dos estabelecimentos de privação de liberdade; 

XXIII- fomentar a criação e fortalecer o funcionamento e a autonomia dos Conselhos da Comunidade, centralizando o monitoramento das informações e contato a respeito deles; e 

XXIV- elaborar e enviar, anualmente, ao DMF, de 1º a 10 de dezembro, o plano de ação do GMF para o ano subsequente, e de 10 a 30 de janeiro, o relatório de gestão do ano anterior, comunicando, a todo tempo, qualquer alteração no plano. 

Art. 11. O GMF deverá fiscalizar e acompanhar o preenchimento dos seguintes cadastros: 

I- Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), regulamentado pelo CNJ, a fim de dar efetividade aos incisos I, III, IV e XII do art. 10 desta Instrução Normativa; 

II- Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL), a fim de dar cumprimento aos incisos II, V e VI do art. 10 desta Instrução Normativa; e 

III- Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) e do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), regulamentados pelo CNJ, a fim de dar cumprimento aos incisos IX, X e XI do art. 10 desta Instrução Normativa.

§1º O GMF incentivará a utilização do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado (SEEU), regulamentado pelo CNJ, a fim de levar a efeito os incisos I, VII, VIII e XIV do art. 10 desta Instrução Normativa e, dessa forma, permitir a gestão efetiva de dados e informações relativos à execução penal e ao cumprimento das medidas socioeducativas.

§2º Será concedido acesso ao GMF, para consulta, aos sistemas sob gestão do Poder Judiciário do Estado do Ceará que sejam necessários à execução das atribuições do Grupo.

Art. 12. O GMF deverá manter página no Portal do Tribunal de Justiça com informações relativas à sua atuação. 

 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 13. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça conterá as disposições suplementares que forem necessárias ao efetivo funcionamento do GMF. 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2019. 

 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente em exercício

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Francisca Adelineide Viana 

Des. Durval Aires Filho 

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

(revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 07/2023 de 20 de abril de 2023)

 

Texto Original

https://www.tjce.jus.br/atos_normativos/resolucao-do-orgao-especial-no-17-2019/

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada no dia 29 de agosto de 2019, 

CONSIDERANDO o que consta na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) no âmbito do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO que o GMF integra o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme o art. 4º, inciso XXIX, de seu Regimento Interno; 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Estruturar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF). 

Art. 2º O GMF, com sede na Capital do Estado, está diretamente vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça. 

 

CAPÍTULO II 

DA ESTRUTURA 

 

Seção I 

Da Composição 

 

Art. 3º O GMF será constituído por: 

I- um Desembargador, que será o Supervisor do Grupo, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais; 

II- um Juiz de Direito, escolhido dentre os que detêm jurisdição criminal ou de execução penal, que será o Coordenador do Grupo, e atuará, preferencialmente, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais; e 

III- um ou mais Juízes de Direito, escolhidos dentre os que detêm jurisdição criminal, de execução penal ou de infância e juventude, que atuarão como colaboradores ou para assessoramento do GMF, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais.

§1º O GMF poderá ter a colaboração ou a assessoria de outros magistrados, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais.

§2º Os Juízes que atuarão como colaboradores ou para assessoramento do GMF serão indicados pelo Desembargador Supervisor do Grupo, para designação formal do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 4º O Desembargador e os Juízes de Direito designados pela Presidência para compor o GMF terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, por decisão motivada. 

 

Seção II 

Da Estrutura de Pessoal 

 

Art. 5º O GMF terá a seguinte estrutura de pessoal: 

I- apoio administrativo; e 

II- apoio técnico prestado por equipe multiprofissional, que será integrada, no mínimo, por profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social. 

 

Seção III 

Da Estrutura Física 

 

Art. 6º O GMF terá estrutura física própria e adequada, para funcionamento permanente, com recursos materiais e de tecnologia da informação, a fim de garantir de forma eficaz e contínua o desempenho de suas atividades. 

 

CAPÍTULO II 

DO FUNCIONAMENTO 

 

Art. 7º O GMF reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, por convocação do Desembargador Supervisor. 

Art. 8º O Desembargador Supervisor, nas ausências eventuais, será substituído pelo Juiz Coordenador e este pelos demais magistrados, observada a ordem de antiguidade na carreira. 

Art. 9º O Presidente do Tribunal de Justiça será imediatamente informado sobre as deliberações do GMF. 

 

CAPÍTULO III 

DAS COMPETÊNCIAS 

 

Art. 10. Compete ao GMF, conforme o art. 6º da Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça: 

I- fiscalizar e monitorar, mensalmente, a entrada e a saída de presos do sistema carcerário; 

II- fiscalizar e monitorar, mensalmente, a entrada e a saída de adolescentes das unidades do sistema socioeducativo; 

III- produzir relatório mensal sobre a quantidade de prisões provisórias decretadas e acompanhar o tempo de sua duração nas varas com competência criminal; 

IV- produzir relatório mensal sobre a quantidade de penas e medidas alternativas aplicadas, inclusive medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, com indicação da respectiva modalidade, e acompanhar o tempo de sua duração nas varas com competência criminal; 

V- produzir relatório mensal sobre a quantidade de internações provisórias decretadas no sistema de justiça juvenil e acompanhar o tempo de sua duração; 

VI- fiscalizar e monitorar a ocorrência de internação provisória por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, oficiando ao responsável pela extrapolação do prazo; 

VII- produzir relatório mensal estatístico sobre a quantidade de benefícios ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas com competência de execução penal; 

VIII- produzir relatório mensal estatístico sobre a quantidade de pedidos de reavaliação ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas de infância e juventude com competência para a execução de medidas socioeducativas; 

IX- fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de pena e de prisão provisória, recomendando providências necessárias para assegurar que o número de presos não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos penais; 

X- fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos; 

XI- incentivar e monitorar a realização de inspeções periódicas das unidades prisionais e de internação, sistematizando os relatórios mensais e assegurando sua padronização, garantida a alimentação de banco de dados de inspeções nacional e local, caso este exista, para acompanhar, discutir e propor soluções em face das irregularidades encontradas; 

XII- fiscalizar e monitorar a regularidade e funcionamento das audiências de custódia, mantendo atualizado o preenchimento do sistema correspondente; 

XIII- receber, processar e encaminhar as irregularidades formuladas em detrimento do sistema de justiça criminal e do sistema de justiça juvenil, estabelecendo rotina interna de processamento e resolução, principalmente àquelas relacionadas às informações de práticas de tortura, maus-tratos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; 

XIV- fiscalizar e monitorar os pedidos de transferência e de prorrogação de permanência de preso nas diversas unidades do sistema penitenciário federal; 

XV- representar providências à Presidência ou à Corregedoria do Tribunal de Justiça, pela normalização de rotinas processuais, em razão de eventuais irregularidades encontradas; 

XVI- representar ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela uniformização de procedimentos relativos ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas; 

XVII- acompanhar e emitir parecer nos expedientes de interdições parciais ou totais de unidades prisionais ou de internação, caso solicitado pela autoridade competente; 

XVIII- colaborar, de forma contínua, para a atualização e a capacitação profissional de juízes e servidores envolvidos com o sistema de justiça criminal e sistema de justiça juvenil; 

XIX- propor a elaboração de notas técnicas, destinadas a orientar o exercício da atividade jurisdicional criminal, de execução penal e socioeducativa ao DMF, que poderá encaminhar a outros órgãos ou solicitar colaboração destes; 

XX- coordenar a articulação e a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas à inserção social dos presos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de penas e medidas alternativas e de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; 

XXI- promover iniciativas voltadas à redução das taxas de encarceramento definitivo e provisório do Estado do Ceará, incentivando a adoção de alternativas penais e medidas socioeducativas em meio aberto; 

XXII- desenvolver programas de visita regulares de juízes e servidores a unidades prisionais e de internação de adolescentes, promovendo ações de conscientização e ampliação de conhecimento sobre as condições dos estabelecimentos de privação de liberdade; 

XXIII- fomentar a criação e fortalecer o funcionamento e a autonomia dos Conselhos da Comunidade, centralizando o monitoramento das informações e contato a respeito deles; e 

XXIV- elaborar e enviar, anualmente, ao DMF, de 1º a 10 de dezembro, o plano de ação do GMF para o ano subsequente, e de 10 a 30 de janeiro, o relatório de gestão do ano anterior, comunicando, a todo tempo, qualquer alteração no plano. 

Art. 11. O GMF deverá fiscalizar e acompanhar o preenchimento dos seguintes cadastros: 

I- Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), regulamentado pelo CNJ, a fim de dar efetividade aos incisos I, III, IV e XII do art. 10 desta Instrução Normativa; 

II- Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL), a fim de dar cumprimento aos incisos II, V e VI do art. 10 desta Instrução Normativa; e 

III- Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) e do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), regulamentados pelo CNJ, a fim de dar cumprimento aos incisos IX, X e XI do art. 10 desta Instrução Normativa.

§1º O GMF incentivará a utilização do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado (SEEU), regulamentado pelo CNJ, a fim de levar a efeito os incisos I, VII, VIII e XIV do art. 10 desta Instrução Normativa e, dessa forma, permitir a gestão efetiva de dados e informações relativos à execução penal e ao cumprimento das medidas socioeducativas.

§2º Será concedido acesso ao GMF, para consulta, aos sistemas sob gestão do Poder Judiciário do Estado do Ceará que sejam necessários à execução das atribuições do Grupo.

Art. 12. O GMF deverá manter página no Portal do Tribunal de Justiça com informações relativas à sua atuação. 

 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 13. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça conterá as disposições suplementares que forem necessárias ao efetivo funcionamento do GMF. 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2019. 

 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente em exercício

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Francisca Adelineide Viana 

Des. Durval Aires Filho 

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto