RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2017
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 17 | 24/08/2017 | 24/08/2017 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a concessão de Licença para Estudo em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado), fora do Estado do
Ceará, aos servidores do Poder Judiciário Estadual, e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de Licença para Estudo em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado), fora do Estado do Ceará, aos servidores do Poder Judiciário Estadual, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 24 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 192/2014 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 113 e 114 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO a Política de Formação e Aperfeiçoamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com meta de elevação do índice de capacitação previsto no Planejamento Estratégico do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a capacitação dos servidores contribui para o melhor exercício de suas funções e constitui instrumento para maior eficácia e qualidade dos serviços prestados aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de disciplinar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o afastamento de servidor para frequência a cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) no Brasil e no exterior;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a concessão de licença para realização de estudos de pós-graduação (mestrado e doutorado), realizados fora do Estado, pelos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 2º O total de licenças para a realização de estudos de pós-graduação (mestrado e doutorado), no Brasil ou no exterior, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução, não poderá exceder a 0,5 % (meio por cento) do número de servidores efetivos em atividade, com base no quantitativo existente no mês de janeiro de cada ano, limitado, contudo, a 20 (vinte) afastamentos simultâneos.
Art. 3º Os pedidos de licença para estudos de pós-graduação (mestrado e doutorado) serão decididos pelo Órgão Especial, que, observando o disposto no art. 2º, analisará a conveniência e a oportunidade da concessão.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 4º O servidor, para solicitar a licença estudos de pós-graduação (mestrado e doutorado), deverá atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
ser ocupante de cargo efetivo e estar em efetivo exercício no Poder Judiciário pelo período mínimo e ininterrupto de 03 (três) anos;
estar regularmente matriculado ou aprovado em processo seletivo para o curso de pós-graduação (mestrado/doutorado) com reconhecimento pelo Ministério da Educação, quando realizado no Brasil, ou a comprovação de que o curso no exterior preenche os requisitos da legislação nacional para efeito de revalidação;
a temática seja compatível com seu cargo efetivo, sua área de atuação e com as finalidades institucionais deste Poder;
não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos;
não responder à sindicância ou processo administrativo disciplinar;
não possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita licença para estudo.
Art. 5º O servidor interessado na licença para estudos de pós-graduação (mestrado e doutorado) deverá, com antecedência de 60 (sessenta) dias do início do curso, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, apresentar requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
I. certidão negativa da Secretaria de Gestão de Pessoas referente às exigências contidas no art. 4º desta Resolução;
II. programa ou plano de curso, especificando os objetivos, metodologias, grade de disciplinas, duração, local, data e, se possível, corpo docente;
III. convite da entidade promotora ou documento declaratório da aceitação do servidor pela instituição de ensino promotora do curso;
IV. parecer do superior hierárquico do servidor, quanto à oportunidade e à conveniência da realização do curso para o desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de atuação;
V. Termo de Compromisso de permanência do servidor, consoante exigência do art. 6º e seu parágrafo desta Resolução.
Art. 6º O servidor autorizado a afastar-se, nos termos desta Resolução obriga-se, por compromisso irrevogável e irretratável, a retornar e permanecer no exercício de suas funções no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará após o curso, pelo período correspondente ao da duração do afastamento da licença para estudo.
Parágrafo único – O servidor beneficiado pela licença de que trata esta Resolução, ficará, após seu retorno ao exercício do cargo, à disposição da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Escola Superior da Magistratura para ministrar curso ou palestra sem a percepção de gratificação docente, pelo mesmo período em que se deu o afastamento.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 7º Na hipótese de haver pedidos de afastamento que superem o limite previsto no art. 2º, ou pedido de mais de 1 (um) servidor da mesma unidade, serão aplicados os seguintes critérios de desempate:
I. ter comprovada experiência docente por período mínimo de 3 (três) anos em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
II. não ter usufruído do benefício;
III. ter maior tempo de efetivo exercício no cargo;
IV. ter maior média das avaliações formais de desempenho realizadas pelo Tribunal de Justiça nos últimos 24 meses;
V. ter maior tempo de serviço público devidamente averbado;
VI. ter maior idade.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES LICENCIADOS
Art. 8º Serão assegurados aos servidores beneficiados com a licença para estudo em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado):
I. remuneração integral;
II .contagem do período de afastamento, como efetivo exercício, para todos os fins, exceto para remoção.
§ 1º Durante a licença para estudo o servidor não perceberá as vantagens de natureza transitória ou indenizatória devidas em razão do efetivo exercício do cargo.
§ 2º O direito de férias adquirido no período de licença será considerado usufruído pelo servidor, não ensejando direito à compensação.
Art. 9º São deveres dos servidores beneficiados com a licença para estudo em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado):
I. solicitar dispensa do cargo em comissão que porventura esteja ocupando;
II. matricular-se e cursar, em cada período letivo, as disciplinas/créditos necessários à conclusão do respectivo curso no interstício padrão;
III. cursar, com aproveitamento, todas as disciplinas do curso;
IV. apresentar, semestralmente, histórico escolar ou relatório de desempenho acadêmico, frequência no curso e comprovante de inscrição nas disciplinas do semestre seguinte, quando for o caso;
V. submeter, quando for o caso, exposição de motivos para trancamento geral de matrícula e interrupção do curso, antes da sua efetivação na instituição de ensino;
VI. apresentar, em até 30 (trinta) dias do término do curso de mestrado ou doutorado, uma cópia da dissertação ou tese, ficando o Tribunal autorizado a divulgar o trabalho;
VII. não exercer qualquer atividade remunerada, ressalvada a possibilidade de percepção de bolsa de estudo; e,
VIII. comparecer, ao término de sua licença, à Secretaria de Gestão de Pessoas, para as medidas necessárias ao seu imediato retorno às suas atividades laborais, em lotação a ser determinada.
Art. 10 No caso de cursos em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) concluídos no exterior, para além da comprovação de sua conclusão, o servidor terá que entregar comprovante de sua revalidação no Brasil, pressuposto imprescindível para o gozo de qualquer prerrogativa e direito decorrente do curso de Mestrado ou Doutorado junto ao Poder Judiciário.
Art. 10 As licenças para estudos de pós-graduação ministrados no exterior ficam restritas aos casos de curso de doutorado. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 19/2017, de 31.08.2017)
Parágrafo único. No caso de cursos de doutorado concluídos no exterior, para além da comprovação de sua conclusão, o servidor terá que entregar comprovante de sua revalidação no Brasil, pressuposto imprescindível para o gozo de qualquer prerrogativa e direito decorrente do curso junto ao Poder Judiciário. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 19/2017, de 31.08.2017)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DA LICENÇA
Art. 11 O servidor poderá solicitar à Presidência autorização para trancar ou suspender o curso de pós-graduação (mestrado e doutorado) quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
ser acometido de problema de saúde que lhe impeça a continuidade, devendo apresentar documentos probatórios para tanto; ou, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, não puder permanecer cursando-o.
§ 1º Em nenhuma hipótese será autorizada a suspensão do curso quando configurada a culpa ou dolo do servidor no evento que utilize como justificativa o inciso II;
§ 2º Caso autorizada a suspensão do curso, o Presidente expedirá portaria suspendendo o gozo da licença para estudo.
§ 3º Se for possível a retomada do curso, tão logo superados os óbices de que tratam os incisos I e II, o servidor deverá concluí-lo, voltando a gozar da licença para estudo pelo período remanescente.
§ 4º Havendo autorização para trancar ou suspender o curso e não sendo possível completar os créditos, o servidor não será obrigado ao ressarcimento de que trata o Capítulo V, ficando, contudo, impedido de concorrer novamente à licença pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 12 O servidor terá sua licença para estudo revogada nos seguintes casos:
não apresentação de relatório anual de desempenho acadêmico e do comprovante de frequência no curso, nos prazos previamente estabelecidos;
apresentação de desempenho acadêmico ou frequência inferior ao mínimo exigido pela instituição de ensino, em quaisquer das disciplinas cursadas;
trancamento geral de matrícula ou interrupção do curso sem autorização do Presidente do Tribunal;
a pedido do servidor, mantidas as exigências de comprovação de frequência e de rendimento acadêmico no semestre em que foi efetuado o cancelamento;
realização de atividade remunerada de qualquer natureza, exceto a aqui ressalvada;
não cumprimento das exigências constantes desta Resolução.
Art. 13 Em caso de revogação da licença para estudo, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, deve o servidor se apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação, na Secretaria de Gestão de Pessoas, para as medidas necessárias ao seu retorno às atividades funcionais, na lotação determinada.
CAPÍTULO V
DO RESSARCIMENTO
Art. 14 Havendo revogação da licença para estudo, com fundamento no art. 12 desta Resolução, o servidor deverá restituir ao Poder Judiciário todo o valor despendido com sua remuneração, durante o período da licença para estudo.
Art. 15 Também estará submetido ao ressarcimento integral de que trata o artigo anterior, o servidor que não comprovar, no período determinado, a convalidação do diploma pelo órgão federal competente, quando o curso tiver sido ofertado por instituição estrangeira.
§ 1° Ficarão sujeitos ao ressarcimento proporcional, os servidores que durante o prazo previsto no art. 6º:
a) gozem as licenças para tratamento de interesse particular;
b) sejam cedidos a órgão externo;
c) solicitem exoneração;
d) requeiram aposentadoria voluntária;
f) tenham sanção disciplinar de demissão.
§ 2° Na hipótese de o servidor assumir novo cargo no Poder Judiciário do Estado do Ceará, em razão de exoneração, o tempo remanescente de exercício obrigatório de que trata o art. 6º será transferido para o mesmo.
Art. 16 O ressarcimento será efetivado quando da ocorrência de seu fato gerador e será calculado com base no período de efetivo exercício obrigatório não cumprido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 Ao retornar da licença, o servidor será lotado conforme a necessidade do Tribunal de Justiça, sendo considerado, sempre que possível, a unidade judiciária ou administrativa em que o mesmo possa melhor utilizar os conhecimentos adquiridos durante a licença para estudo.
Art. 18 A licença para estudo em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) será concedida somente para o período correspondente de cumprimento dos créditos, que devem ser exclusivamente presenciais, observado o máximo de 1 (um) ano.
Art. 18. A licença para estudo em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado), no Brasil ou no exterior, observará o prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por até 01 (um) ano, mediante formulação de novo pedido. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 08/2018, de 12.04.2018)
§ 1º Não serão autorizados os afastamentos dos servidores matriculados em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) que utilizem a metodologia de aulas não presenciais ou que tenham suas aulas concentradas no período de férias escolares da instituição.
§ 2º Durante o período de produção da dissertação ou da tese, o servidor poderá solicitar novo afastamento por período máximo de 6 (seis) meses, no caso de mestrado ou de 1 (um) ano, na hipótese de doutorado, a critério da administração, com o preenchimento dos requisitos exigidos para o afastamento inicial.
§ 2º Durante o período de elaboração da dissertação ou da tese, o servidor poderá solicitar afastamento por período máximo de 06 (seis) meses, no caso de mestrado, ou de 01 (um) ano, na hipótese de doutorado, a critério da administração e desde que não tenha usufruído integralmente o prazo do afastamento de que trata o caput deste artigo. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 08/2018, de 12.04.2018)
Art. 19 A licença para estudos de pós-graduação (mestrado e doutorado) somente poderá ser concedida após a formalização, pelo servidor, do Termo de Compromisso referente à obrigatoriedade de permanecer em efetivo exercício, nos termos do art. 6º desta Resolução.
Art. 20 O tempo de efetivo exercício obrigatório de que trata o art. 6º será registrado e controlado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da unidade de lotação.
Art. 21 Terminada a licença, o servidor deverá reassumir suas funções do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de:
15 (quinze) dias, se o curso for no exterior; e,
10 (dez) dias, se o curso for no Brasil.
Art. 22 Nos casos em que o curso de Doutorado, Mestrado ou Especialização seja realizado na mesma cidade em que o servidor é lotado, será facultado a solicitação de autorização para cumprir o expediente em horário diferenciado, compatível com a frequência ao curso.
§1° A compatibilidade considerará o cargo do servidor, a unidade de lotação e o expediente forense, e fica condicionada à anuência da chefia imediata.
§2° Tratando-se de curso de pós-graduação ofertado diretamente por órgão do Poder Judiciário durante o horário de trabalho do servidor, o mesmo terá suas ausências abonadas mediante comprovação de sua frequência.
Art. 23 A autorização para curso de pós-graduação dentro do país terá prioridade na concessão da licença para estudo.
Art. 24. Os pedidos de afastamento em andamento, ainda não apreciados pela Presidência, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias se adaptarem às exigências da presente Resolução.
Art. 25. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá regulamentar por portaria esta Resolução.
Art. 26 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves (convocada)
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de Licença para Estudo em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado), fora do Estado do Ceará, aos servidores do Poder Judiciário Estadual, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 24 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 192/2014 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 113 e 114 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO a Política de Formação e Aperfeiçoamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com meta de elevação do índice de capacitação previsto no Planejamento Estratégico do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a capacitação dos servidores contribui para o melhor exercício de suas funções e constitui instrumento para maior eficácia e qualidade dos serviços prestados aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de disciplinar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o afastamento de servidor para frequência a cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) no Brasil e no exterior;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a concessão de licença para realização de estudos de pós-graduação (mestrado e doutorado), realizados fora do Estado, pelos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 2º O total de licenças para a realização de estudos de pós-graduação (mestrado e doutorado), no Brasil ou no exterior, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução, não poderá exceder a 0,5 % (meio por cento) do número de servidores efetivos em atividade, com base no quantitativo existente no mês de janeiro de cada ano, limitado, contudo, a 20 (vinte) afastamentos simultâneos.
Art. 3º Os pedidos de licença para estudos de pós-graduação (mestrado e doutorado) serão decididos pelo Órgão Especial, que, observando o disposto no art. 2º, analisará a conveniência e a oportunidade da concessão.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 4º O servidor, para solicitar a licença estudos de pós-graduação (mestrado e doutorado), deverá atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
ser ocupante de cargo efetivo e estar em efetivo exercício no Poder Judiciário pelo período mínimo e ininterrupto de 03 (três) anos;
estar regularmente matriculado ou aprovado em processo seletivo para o curso de pós-graduação (mestrado/doutorado) com reconhecimento pelo Ministério da Educação, quando realizado no Brasil, ou a comprovação de que o curso no exterior preenche os requisitos da legislação nacional para efeito de revalidação;
a temática seja compatível com seu cargo efetivo, sua área de atuação e com as finalidades institucionais deste Poder;
não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos;
não responder à sindicância ou processo administrativo disciplinar;
não possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita licença para estudo.
Art. 5º O servidor interessado na licença para estudos de pós-graduação (mestrado e doutorado) deverá, com antecedência de 60 (sessenta) dias do início do curso, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, apresentar requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
I. certidão negativa da Secretaria de Gestão de Pessoas referente às exigências contidas no art. 4º desta Resolução;
II. programa ou plano de curso, especificando os objetivos, metodologias, grade de disciplinas, duração, local, data e, se possível, corpo docente;
III. convite da entidade promotora ou documento declaratório da aceitação do servidor pela instituição de ensino promotora do curso;
IV. parecer do superior hierárquico do servidor, quanto à oportunidade e à conveniência da realização do curso para o desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de atuação;
V. Termo de Compromisso de permanência do servidor, consoante exigência do art. 6º e seu parágrafo desta Resolução.
Art. 6º O servidor autorizado a afastar-se, nos termos desta Resolução obriga-se, por compromisso irrevogável e irretratável, a retornar e permanecer no exercício de suas funções no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará após o curso, pelo período correspondente ao da duração do afastamento da licença para estudo.
Parágrafo único - O servidor beneficiado pela licença de que trata esta Resolução, ficará, após seu retorno ao exercício do cargo, à disposição da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Escola Superior da Magistratura para ministrar curso ou palestra sem a percepção de gratificação docente, pelo mesmo período em que se deu o afastamento.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 7º Na hipótese de haver pedidos de afastamento que superem o limite previsto no art. 2º, ou pedido de mais de 1 (um) servidor da mesma unidade, serão aplicados os seguintes critérios de desempate:
I. ter comprovada experiência docente por período mínimo de 3 (três) anos em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
II. não ter usufruído do benefício;
III. ter maior tempo de efetivo exercício no cargo;
IV. ter maior média das avaliações formais de desempenho realizadas pelo Tribunal de Justiça nos últimos 24 meses;
V. ter maior tempo de serviço público devidamente averbado;
VI. ter maior idade.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES LICENCIADOS
Art. 8º Serão assegurados aos servidores beneficiados com a licença para estudo em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado):
I. remuneração integral;
II .contagem do período de afastamento, como efetivo exercício, para todos os fins, exceto para remoção.
§ 1º Durante a licença para estudo o servidor não perceberá as vantagens de natureza transitória ou indenizatória devidas em razão do efetivo exercício do cargo.
§ 2º O direito de férias adquirido no período de licença será considerado usufruído pelo servidor, não ensejando direito à compensação.
Art. 9º São deveres dos servidores beneficiados com a licença para estudo em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado):
I. solicitar dispensa do cargo em comissão que porventura esteja ocupando;
II. matricular-se e cursar, em cada período letivo, as disciplinas/créditos necessários à conclusão do respectivo curso no interstício padrão;
III. cursar, com aproveitamento, todas as disciplinas do curso;
IV. apresentar, semestralmente, histórico escolar ou relatório de desempenho acadêmico, frequência no curso e comprovante de inscrição nas disciplinas do semestre seguinte, quando for o caso;
V. submeter, quando for o caso, exposição de motivos para trancamento geral de matrícula e interrupção do curso, antes da sua efetivação na instituição de ensino;
VI. apresentar, em até 30 (trinta) dias do término do curso de mestrado ou doutorado, uma cópia da dissertação ou tese, ficando o Tribunal autorizado a divulgar o trabalho;
VII. não exercer qualquer atividade remunerada, ressalvada a possibilidade de percepção de bolsa de estudo; e,
VIII. comparecer, ao término de sua licença, à Secretaria de Gestão de Pessoas, para as medidas necessárias ao seu imediato retorno às suas atividades laborais, em lotação a ser determinada.
Art. 10 No caso de cursos em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) concluídos no exterior, para além da comprovação de sua conclusão, o servidor terá que entregar comprovante de sua revalidação no Brasil, pressuposto imprescindível para o gozo de qualquer prerrogativa e direito decorrente do curso de Mestrado ou Doutorado junto ao Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DA LICENÇA
Art. 11 O servidor poderá solicitar à Presidência autorização para trancar ou suspender o curso de pós-graduação (mestrado e doutorado) quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
ser acometido de problema de saúde que lhe impeça a continuidade, devendo apresentar documentos probatórios para tanto; ou, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, não puder permanecer cursando-o.
§ 1º Em nenhuma hipótese será autorizada a suspensão do curso quando configurada a culpa ou dolo do servidor no evento que utilize como justificativa o inciso II;
§ 2º Caso autorizada a suspensão do curso, o Presidente expedirá portaria suspendendo o gozo da licença para estudo.
§ 3º Se for possível a retomada do curso, tão logo superados os óbices de que tratam os incisos I e II, o servidor deverá concluí-lo, voltando a gozar da licença para estudo pelo período remanescente.
§ 4º Havendo autorização para trancar ou suspender o curso e não sendo possível completar os créditos, o servidor não será obrigado ao ressarcimento de que trata o Capítulo V, ficando, contudo, impedido de concorrer novamente à licença pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 12 O servidor terá sua licença para estudo revogada nos seguintes casos:
não apresentação de relatório anual de desempenho acadêmico e do comprovante de frequência no curso, nos prazos previamente estabelecidos;
apresentação de desempenho acadêmico ou frequência inferior ao mínimo exigido pela instituição de ensino, em quaisquer das disciplinas cursadas;
trancamento geral de matrícula ou interrupção do curso sem autorização do Presidente do Tribunal;
a pedido do servidor, mantidas as exigências de comprovação de frequência e de rendimento acadêmico no semestre em que foi efetuado o cancelamento;
realização de atividade remunerada de qualquer natureza, exceto a aqui ressalvada;
não cumprimento das exigências constantes desta Resolução.
Art. 13 Em caso de revogação da licença para estudo, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, deve o servidor se apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação, na Secretaria de Gestão de Pessoas, para as medidas necessárias ao seu retorno às atividades funcionais, na lotação determinada.
CAPÍTULO V
DO RESSARCIMENTO
Art. 14 Havendo revogação da licença para estudo, com fundamento no art. 12 desta Resolução, o servidor deverá restituir ao Poder Judiciário todo o valor despendido com sua remuneração, durante o período da licença para estudo.
Art. 15 Também estará submetido ao ressarcimento integral de que trata o artigo anterior, o servidor que não comprovar, no período determinado, a convalidação do diploma pelo órgão federal competente, quando o curso tiver sido ofertado por instituição estrangeira.
§ 1° Ficarão sujeitos ao ressarcimento proporcional, os servidores que durante o prazo previsto no art. 6º:
a) gozem as licenças para tratamento de interesse particular;
b) sejam cedidos a órgão externo;
c) solicitem exoneração;
d) requeiram aposentadoria voluntária;
f) tenham sanção disciplinar de demissão.
§ 2° Na hipótese de o servidor assumir novo cargo no Poder Judiciário do Estado do Ceará, em razão de exoneração, o tempo remanescente de exercício obrigatório de que trata o art. 6º será transferido para o mesmo.
Art. 16 O ressarcimento será efetivado quando da ocorrência de seu fato gerador e será calculado com base no período de efetivo exercício obrigatório não cumprido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 Ao retornar da licença, o servidor será lotado conforme a necessidade do Tribunal de Justiça, sendo considerado, sempre que possível, a unidade judiciária ou administrativa em que o mesmo possa melhor utilizar os conhecimentos adquiridos durante a licença para estudo.
Art. 18 A licença para estudo em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) será concedida somente para o período correspondente de cumprimento dos créditos, que devem ser exclusivamente presenciais, observado o máximo de 1 (um) ano.
§ 1º Não serão autorizados os afastamentos dos servidores matriculados em cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) que utilizem a metodologia de aulas não presenciais ou que tenham suas aulas concentradas no período de férias escolares da instituição.
§ 2º Durante o período de produção da dissertação ou da tese, o servidor poderá solicitar novo afastamento por período máximo de 6 (seis) meses, no caso de mestrado ou de 1 (um) ano, na hipótese de doutorado, a critério da administração, com o preenchimento dos requisitos exigidos para o afastamento inicial.
Art. 19 A licença para estudos de pós-graduação (mestrado e doutorado) somente poderá ser concedida após a formalização, pelo servidor, do Termo de Compromisso referente à obrigatoriedade de permanecer em efetivo exercício, nos termos do art. 6º desta Resolução.
Art. 20 O tempo de efetivo exercício obrigatório de que trata o art. 6º será registrado e controlado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da unidade de lotação.
Art. 21 Terminada a licença, o servidor deverá reassumir suas funções do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de:
15 (quinze) dias, se o curso for no exterior; e,
10 (dez) dias, se o curso for no Brasil.
Art. 22 Nos casos em que o curso de Doutorado, Mestrado ou Especialização seja realizado na mesma cidade em que o servidor é lotado, será facultado a solicitação de autorização para cumprir o expediente em horário diferenciado, compatível com a frequência ao curso.
§1° A compatibilidade considerará o cargo do servidor, a unidade de lotação e o expediente forense, e fica condicionada à anuência da chefia imediata.
§2° Tratando-se de curso de pós-graduação ofertado diretamente por órgão do Poder Judiciário durante o horário de trabalho do servidor, o mesmo terá suas ausências abonadas mediante comprovação de sua frequência.
Art. 23 A autorização para curso de pós-graduação dentro do país terá prioridade na concessão da licença para estudo.
Art. 24. Os pedidos de afastamento em andamento, ainda não apreciados pela Presidência, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias se adaptarem às exigências da presente Resolução.
Art. 25. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá regulamentar por portaria esta Resolução.
Art. 26 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves (convocada)
Des. José Tarcílio Souza da Silva