RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2011

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 17 15/12/2011 16/12/2011 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição no período natalino e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2011

Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição no período natalino e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 15 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período de Natal e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, de modo especial as contidas no seu art. 1º, letras e parágrafos, que disciplinam o Plantão Judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a urgência na obtenção da prestação jurisdicional, relacionada a processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando evitar distorções no desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de os plantões atuarem com objetividade e clareza para jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários e a padronização das hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão; padronizar a disciplina correspondente, com objetividade e clareza para os jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários e

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional estará garantido mediante o funcionamento da Justiça em sistema de plantões,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficando igualmente suspensas as publicações de acórdãos, sentenças e decisões, bem como as intimações de partes e/ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Art. 2º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

§ 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos

Art. 3º. O Plantão Judiciário realiza-se nas dependências do Tribunal ou fóruns, em sedes de comarcas, conforme a escala definida, mediante Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º A divulgação do nome dos juízes, endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável no site eletrônico do órgão judiciário respectivo e pela imprensa oficial no expediente forense.

§ 2º – Os desembargadores e juízes de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos previstos no parágrafo anterior, podendo atender excepcionalmente em domicílio, em qualquer caso observada a necessidade ou comprovada urgência.

Art. 4º. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.

§ 1º. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.

§ 2º. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

Art. 5º – O Presidente do Tribunal de Justiça disciplinará, internamente, o funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com indicação dos magistrados e servidores que garantirão a prestação jurisdicional ininterrupta no período natalino indicado nesta Resolução, em sistema de rodízio, competindo aos Diretores dos Fóruns das Comarcas baixar instrução com o mesmo objetivo.

Art. 6º – A suspensão de que trata o Art. 1º desta Resolução não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça para o plantão de segundo grau e, no âmbito da competência das Diretorias dos Fóruns, por seus respectivos Diretores.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de dezembro de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Texto Original

Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição no período natalino e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 15 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período de Natal e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, de modo especial as contidas no seu art. 1º, letras e parágrafos, que disciplinam o Plantão Judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a urgência na obtenção da prestação jurisdicional, relacionada a processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando evitar distorções no desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de os plantões atuarem com objetividade e clareza para jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários e a padronização das hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão; padronizar a disciplina correspondente, com objetividade e clareza para os jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários e

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional estará garantido mediante o funcionamento da Justiça em sistema de plantões,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficando igualmente suspensas as publicações de acórdãos, sentenças e decisões, bem como as intimações de partes e/ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Art. 2º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

§ 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos

Art. 3º. O Plantão Judiciário realiza-se nas dependências do Tribunal ou fóruns, em sedes de comarcas, conforme a escala definida, mediante Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º A divulgação do nome dos juízes, endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável no site eletrônico do órgão judiciário respectivo e pela imprensa oficial no expediente forense.

§ 2º - Os desembargadores e juízes de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos previstos no parágrafo anterior, podendo atender excepcionalmente em domicílio, em qualquer caso observada a necessidade ou comprovada urgência.

Art. 4º. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.

§ 1º. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.

§ 2º. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

Art. 5º - O Presidente do Tribunal de Justiça disciplinará, internamente, o funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com indicação dos magistrados e servidores que garantirão a prestação jurisdicional ininterrupta no período natalino indicado nesta Resolução, em sistema de rodízio, competindo aos Diretores dos Fóruns das Comarcas baixar instrução com o mesmo objetivo.

Art. 6º - A suspensão de que trata o Art. 1º desta Resolução não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça para o plantão de segundo grau e, no âmbito da competência das Diretorias dos Fóruns, por seus respectivos Diretores.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de dezembro de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Emanuel Leite Albuquerque