RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 16/2017
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 16 | 24/08/2017 | 24/08/2017 | VIGENTE |
Ementa
Estabelece condições para o afastamento de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), em complemento ao disposto na Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.
Estabelece condições para o afastamento de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), em complemento ao disposto na Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 24 de agosto de 2017,
CONSIDERANDO que o art. 73, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979), prevê a possibilidade de afastamento de magistrados, sem prejuízo da remuneração, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu Órgão Especial, pelo prazo máximo de dois anos;
CONSIDERANDO que, ao regulamentar o referido dispositivo legal, com abrangência para o Poder Judiciário nacional, por meio da Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça ressalvou que, além das diretrizes gerais ali fixadas, poderiam os Tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados;
CONSIDERANDO que os investimentos na formação profissional dos quadros do Poder Judiciário devem ser incentivados, sem, todavia, comprometer a regularidade da atividade jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução fixa condições para o afastamento de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), em complemento ao disposto na Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O afastamento para eventos de longa duração, assim definidos no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 64/2008, do Conselho Nacional de Justiça, não será autorizado pelo Tribunal de Justiça quando os cargos vagos de magistrados superarem 5% (cinco por cento) do total de cada um dos segmentos adiante elencados, observada a unidade de origem do requerente:
I – Tribunal de Justiça: sempre que houver 2 (dois) ou mais cargos vagos;
II – Entrância final: sempre que houver 12 (doze) ou mais cargos vagos;
III – Entrância intermediária: sempre que houver 6 (seis) ou mais cargos vagos;
IV – Entrância inicial: sempre que houver 5 (cinco) ou mais cargos vagos.
Art. 3º O total de afastamentos simultâneos para eventos de longa duração não poderá exceder a 5 (cinco) magistrados, consideradas a primeira e a segunda instâncias.
Art. 4º Os afastamentos para eventos de longa duração ministrados no exterior ficam restritos aos casos de curso de doutorado.
Art. 5º O prazo de afastamento para eventos de longa duração, no Brasil ou no exterior, deve corresponder ao necessário para a conclusão dos créditos, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um), mediante formulação de novo pedido, o qual deverá observar o disposto no art. 6º, desta Resolução.
Art. 6º Os afastamentos para elaboração e/ou apresentação de trabalho de conclusão, na forma prevista no art. 10, da Resolução nº 64/2008, do Conselho Nacional de Justiça, ficam limitados ao prazo de 1 (um) ano, em caso de tese de doutorado, e 6 (seis) meses, em caso de dissertação de mestrado, devendo o pedido ser instruído com:
I – demonstração de haver o requerente concluído os créditos necessários à defesa;
II – prévia aprovação da pesquisa em banca de qualificação;
III – carta de recomendação do respectivo orientador, justificando a necessidade de afastamento;
IV – comprovação de que não fez uso de afastamento durante a realização do curso, ou de que o fez pelo prazo máximo de 1 (um) ano, na forma do artigo anterior.
Art. 7º Além dos requisitos estabelecidos no art. 3º, da Resolução nº 64/2008, do Conselho Nacional de Justiça, o pedido de afastamento para eventos de longa duração deve ser instruído com provas de que o requerente contabilizou, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento, pelo menos, 80 (oitenta) horas-aula em cursos de formação ministrados pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.
Art. 8º A prévia manifestação da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, na forma do art. 4º, da Resolução nº 64/2008, do Conselho Nacional de Justiça, deverá constar de parecer sobre:
I – o reconhecimento formal, no Brasil, da atividade de pós-graduação motivadora do afastamento e, sendo o caso, o resultado de sua última avaliação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); e
II – sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;
III – a participação do requerente em atividades da escola, como aluno ou formador, e a possibilidade de que, após a conclusão, possa disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento.
Art. 9º Os afastamentos para eventos de curta duração que não ultrapassem 7 (sete) dias poderão ser autorizados diretamente pela Presidência, exigindo-se do magistrado, até 15 (quinze) dias após o retorno, a apresentação de certificado e resumo dos estudos sobre os temas discutidos, independentemente de sua participação ter sido custeada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 10. Aos magistrados afastados para eventos de longa duração não se deferirá ressalva de férias ou sua conversão parcial em abono pecuniário.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos afastamentos em curso, todavia incidindo sobre pedidos em tramitação, ainda que formalizados anteriormente à sua vigência.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 24 de agosto de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves (convocada)
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Texto Original
Estabelece condições para o afastamento de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), em complemento ao disposto na Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 24 de agosto de 2017,
CONSIDERANDO que o art. 73, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979), prevê a possibilidade de afastamento de magistrados, sem prejuízo da remuneração, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu Órgão Especial, pelo prazo máximo de dois anos;
CONSIDERANDO que, ao regulamentar o referido dispositivo legal, com abrangência para o Poder Judiciário nacional, por meio da Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça ressalvou que, além das diretrizes gerais ali fixadas, poderiam os Tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados;
CONSIDERANDO que os investimentos na formação profissional dos quadros do Poder Judiciário devem ser incentivados, sem, todavia, comprometer a regularidade da atividade jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução fixa condições para o afastamento de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), em complemento ao disposto na Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O afastamento para eventos de longa duração, assim definidos no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 64/2008, do Conselho Nacional de Justiça, não será autorizado pelo Tribunal de Justiça quando os cargos vagos de magistrados superarem 5% (cinco por cento) do total de cada um dos segmentos adiante elencados, observada a unidade de origem do requerente:
I - Tribunal de Justiça: sempre que houver 2 (dois) ou mais cargos vagos;
II - Entrância final: sempre que houver 12 (doze) ou mais cargos vagos;
III - Entrância intermediária: sempre que houver 6 (seis) ou mais cargos vagos;
IV - Entrância inicial: sempre que houver 5 (cinco) ou mais cargos vagos.
Art. 3º O total de afastamentos simultâneos para eventos de longa duração não poderá exceder a 5 (cinco) magistrados, consideradas a primeira e a segunda instâncias.
Art. 4º Os afastamentos para eventos de longa duração ministrados no exterior ficam restritos aos casos de curso de doutorado.
Art. 5º O prazo de afastamento para eventos de longa duração, no Brasil ou no exterior, deve corresponder ao necessário para a conclusão dos créditos, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um), mediante formulação de novo pedido, o qual deverá observar o disposto no art. 6º, desta Resolução.
Art. 6º Os afastamentos para elaboração e/ou apresentação de trabalho de conclusão, na forma prevista no art. 10, da Resolução nº 64/2008, do Conselho Nacional de Justiça, ficam limitados ao prazo de 1 (um) ano, em caso de tese de doutorado, e 6 (seis) meses, em caso de dissertação de mestrado, devendo o pedido ser instruído com:
I - demonstração de haver o requerente concluído os créditos necessários à defesa;
II - prévia aprovação da pesquisa em banca de qualificação;
III - carta de recomendação do respectivo orientador, justificando a necessidade de afastamento;
IV - comprovação de que não fez uso de afastamento durante a realização do curso, ou de que o fez pelo prazo máximo de 1 (um) ano, na forma do artigo anterior.
Art. 7º Além dos requisitos estabelecidos no art. 3º, da Resolução nº 64/2008, do Conselho Nacional de Justiça, o pedido de afastamento para eventos de longa duração deve ser instruído com provas de que o requerente contabilizou, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento, pelo menos, 80 (oitenta) horas-aula em cursos de formação ministrados pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.
Art. 8º A prévia manifestação da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, na forma do art. 4º, da Resolução nº 64/2008, do Conselho Nacional de Justiça, deverá constar de parecer sobre:
I - o reconhecimento formal, no Brasil, da atividade de pós-graduação motivadora do afastamento e, sendo o caso, o resultado de sua última avaliação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); e
II - sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;
III - a participação do requerente em atividades da escola, como aluno ou formador, e a possibilidade de que, após a conclusão, possa disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento.
Art. 9º Os afastamentos para eventos de curta duração que não ultrapassem 7 (sete) dias poderão ser autorizados diretamente pela Presidência, exigindo-se do magistrado, até 15 (quinze) dias após o retorno, a apresentação de certificado e resumo dos estudos sobre os temas discutidos, independentemente de sua participação ter sido custeada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 10. Aos magistrados afastados para eventos de longa duração não se deferirá ressalva de férias ou sua conversão parcial em abono pecuniário.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos afastamentos em curso, todavia incidindo sobre pedidos em tramitação, ainda que formalizados anteriormente à sua vigência.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 24 de agosto de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves (convocada)
Des. José Tarcílio Souza da Silva