RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 16/2015

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 16 01/10/2015 02/10/2015 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre a regulamentação do art. 224-A, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 16/2015

Dispõe sobre a regulamentação do art. 224-A, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 01de outubro de 2015;

CONSIDERANDO a limitação do número de diárias percebidas pelos magistrados, nos termos do art. 224-A do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei nº 15.833/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as situações excepcionais que justifiquem a percepção de número superior a 10 (dez) diárias mensais, nos termos do que prevê o art. 224-A, parágrafo único, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica assegurada a concessão de diárias ao magistrado que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório,
da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, sem prejuízo do pagamento de
indenização de transporte, limitadas ao número de 10 (dez) por mês.

Art. 2º. Será permitida a concessão de diárias em número superior ao previsto no artigo anterior nas seguintes hipóteses:
I Juízes Auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça;
II Juízes designados para mutirão de trabalho e grupo de trabalho ou auxílio por ato da Presidência do Tribunal de Justiça;
III Juízes Auxiliares.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese o número de diárias percebidas pelo magistrado poderá ultrapassar ao limite de 20
(vinte) por mês.

Art. 3º. Aos Juízes Auxiliares serão devidas diárias, observados os seguintes limites:
I Até 10 (dez) diárias mensais no caso de atuação em uma unidade judiciária;
II Até 13 (treze) diárias mensais no caso de atuação em duas unidades judiciárias;
III – Até 16 (dezesseis) diárias mensais no caso de atuação em três unidades judiciárias;
IV – Até 20 (vinte) diárias mensais no caso de atuação em quatro ou mais unidades judiciárias.

Art. 4º. As diárias concedidas aos magistrados em atuação em mutirão, grupos de trabalho ou de auxílio por ato da
Presidência do Tribunal de Justiça não serão computadas nos limites previstos nos artigos 1º e 3º desta Resolução, observado
o limite de 20 (vinte) por mês.

Art. 5º. Para efeito desta Resolução, considera-se unidade judiciária cada vara, juizado e comarca vinculada em que o
magistrado desempenhar suas atividades jurisdicionais.

Art. 6º. Em outras situações que exigir o interesse público, poderá a Presidência do Tribunal de Justiça autorizar a
concessão de diárias em número superior aos limites previstos nos artigos 1º e 3º desta Resolução, nunca ultrapassando o
limite estabelecido no art. 2º, parágrafo único.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da vigência da Lei nº
15.833/2015, ocorrida em data de 14 de agosto de 2015.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2015.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes (Convocada)
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto

(Revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2019 de 27 de junho de 2019)

Texto Original

Dispõe sobre a regulamentação do art. 224-A, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 01de outubro de 2015;

CONSIDERANDO a limitação do número de diárias percebidas pelos magistrados, nos termos do art. 224-A do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei nº 15.833/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as situações excepcionais que justifiquem a percepção de número superior a 10 (dez) diárias mensais, nos termos do que prevê o art. 224-A, parágrafo único, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica assegurada a concessão de diárias ao magistrado que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório,
da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, sem prejuízo do pagamento de
indenização de transporte, limitadas ao número de 10 (dez) por mês.

Art. 2º. Será permitida a concessão de diárias em número superior ao previsto no artigo anterior nas seguintes hipóteses:
I Juízes Auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça;
II Juízes designados para mutirão de trabalho e grupo de trabalho ou auxílio por ato da Presidência do Tribunal de Justiça;
III Juízes Auxiliares.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese o número de diárias percebidas pelo magistrado poderá ultrapassar ao limite de 20
(vinte) por mês.

Art. 3º. Aos Juízes Auxiliares serão devidas diárias, observados os seguintes limites:
I Até 10 (dez) diárias mensais no caso de atuação em uma unidade judiciária;
II Até 13 (treze) diárias mensais no caso de atuação em duas unidades judiciárias;
III - Até 16 (dezesseis) diárias mensais no caso de atuação em três unidades judiciárias;
IV - Até 20 (vinte) diárias mensais no caso de atuação em quatro ou mais unidades judiciárias.

Art. 4º. As diárias concedidas aos magistrados em atuação em mutirão, grupos de trabalho ou de auxílio por ato da
Presidência do Tribunal de Justiça não serão computadas nos limites previstos nos artigos 1º e 3º desta Resolução, observado
o limite de 20 (vinte) por mês.

Art. 5º. Para efeito desta Resolução, considera-se unidade judiciária cada vara, juizado e comarca vinculada em que o
magistrado desempenhar suas atividades jurisdicionais.

Art. 6º. Em outras situações que exigir o interesse público, poderá a Presidência do Tribunal de Justiça autorizar a
concessão de diárias em número superior aos limites previstos nos artigos 1º e 3º desta Resolução, nunca ultrapassando o
limite estabelecido no art. 2º, parágrafo único.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da vigência da Lei nº
15.833/2015, ocorrida em data de 14 de agosto de 2015.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2015.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes (Convocada)
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto