RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 15/2011

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 15 01/12/2011 02/12/2011 VIGENTE
Ementa

Altera dispositivos da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011 .

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 15/2011

Altera dispositivos da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011 .

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por decisão unânime de seus membros, por ocasião da sessão ordinária ocorrida no dia 1º de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 100, parágrafos primeiro e segundo, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 100, caput e parágrafo quinto, da Constituição Federal, e arts. 16 e 17 da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o teor da Resolução do Órgão Especial nº 10, de 3 de novembro de 2011, publicada no Diário de Justiça do dia 7 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011, publicada no Diário da Justiça de 28 de novembro de 2011, e

CONSIDERANDO a necessidade de fixar, de forma clara e objetiva, regras para a formação da lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em relação ao regime especial de pagamento,

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar o parágrafo único ao art. 34 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 34….
Parágrafo único. Competirá ao juízo da execução, em caso de morte do credor, processar a habilitação do espólio ou sucessores, devendo o precatório permanecer sobrestado, com relação ao credor extinto, até que definitivamente resolvida a questão, na forma dos arts. 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil“.

Art. 2º. Ficam revogados os incisos III e IV do §1º e inciso III do § 3º do art. 37 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011.

Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º dia de dezembro de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente

Des. Ernani Barreira Porto

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Texto Original

Altera dispositivos da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011 .

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por decisão unânime de seus membros, por ocasião da sessão ordinária ocorrida no dia 1º de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 100, parágrafos primeiro e segundo, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 100, caput e parágrafo quinto, da Constituição Federal, e arts. 16 e 17 da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o teor da Resolução do Órgão Especial nº 10, de 3 de novembro de 2011, publicada no Diário de Justiça do dia 7 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011, publicada no Diário da Justiça de 28 de novembro de 2011, e

CONSIDERANDO a necessidade de fixar, de forma clara e objetiva, regras para a formação da lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em relação ao regime especial de pagamento,

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar o parágrafo único ao art. 34 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 34....
Parágrafo único. Competirá ao juízo da execução, em caso de morte do credor, processar a habilitação do espólio ou sucessores, devendo o precatório permanecer sobrestado, com relação ao credor extinto, até que definitivamente resolvida a questão, na forma dos arts. 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil".

Art. 2º. Ficam revogados os incisos III e IV do §1º e inciso III do § 3º do art. 37 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011.

Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º dia de dezembro de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente

Des. Ernani Barreira Porto

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães