RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 15/2011
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 15 | 01/12/2011 | 02/12/2011 | VIGENTE |
Ementa
Altera dispositivos da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011 .
Altera dispositivos da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011 .
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por decisão unânime de seus membros, por ocasião da sessão ordinária ocorrida no dia 1º de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 100, parágrafos primeiro e segundo, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 100, caput e parágrafo quinto, da Constituição Federal, e arts. 16 e 17 da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Órgão Especial nº 10, de 3 de novembro de 2011, publicada no Diário de Justiça do dia 7 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011, publicada no Diário da Justiça de 28 de novembro de 2011, e
CONSIDERANDO a necessidade de fixar, de forma clara e objetiva, regras para a formação da lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em relação ao regime especial de pagamento,
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o parágrafo único ao art. 34 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 34….
Parágrafo único. Competirá ao juízo da execução, em caso de morte do credor, processar a habilitação do espólio ou sucessores, devendo o precatório permanecer sobrestado, com relação ao credor extinto, até que definitivamente resolvida a questão, na forma dos arts. 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil“.
Art. 2º. Ficam revogados os incisos III e IV do §1º e inciso III do § 3º do art. 37 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011.
Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º dia de dezembro de 2011.
Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Ernani Barreira Porto
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Texto Original
Altera dispositivos da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011 .
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por decisão unânime de seus membros, por ocasião da sessão ordinária ocorrida no dia 1º de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 100, parágrafos primeiro e segundo, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 100, caput e parágrafo quinto, da Constituição Federal, e arts. 16 e 17 da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Órgão Especial nº 10, de 3 de novembro de 2011, publicada no Diário de Justiça do dia 7 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011, publicada no Diário da Justiça de 28 de novembro de 2011, e
CONSIDERANDO a necessidade de fixar, de forma clara e objetiva, regras para a formação da lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em relação ao regime especial de pagamento,
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o parágrafo único ao art. 34 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 34....
Parágrafo único. Competirá ao juízo da execução, em caso de morte do credor, processar a habilitação do espólio ou sucessores, devendo o precatório permanecer sobrestado, com relação ao credor extinto, até que definitivamente resolvida a questão, na forma dos arts. 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil".
Art. 2º. Ficam revogados os incisos III e IV do §1º e inciso III do § 3º do art. 37 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 14, de 24 de novembro de 2011.
Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º dia de dezembro de 2011.
Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Ernani Barreira Porto
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães