RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 14 | 06/07/2023 | 06/07/2023 | VIGENTE |
Ementa
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o processamento destas.
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o processamento destas.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 06 de julho de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os procedimentos inerentes à expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o seu processamento pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelos juízos executórios, respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, na justiça estadual, o processamento das requisições judiciais de pagamento de forma consentânea com os ditames constitucionais, a legislação federal e a orientação do Conselho Nacional de Justiça, em especial a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, com as recentes alterações da Resolução nº 438, de 25 de março de 2022 e Resolução Nº 482, de 19/12/2022, e em observância às Emendas Constitucionais de números 113 e 114, de 8 de dezembro de 2021 e de 16 de dezembro de 2021, respectivamente;
CONSIDERANDO a complexidade do regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT;
RESOLVE disciplinar, nos termos da presente Resolução, a expedição, gestão e pagamentos das requisições judiciais de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o processamento destes, na forma como segue:
TÍTULO I
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Denomina-se para os fins desta Resolução:
- – SAPRE: sistema eletrônico de envio, recebimento e atualização de precatórios, bem como para o cadastro das requisições de pequeno valor;
- – SAJSG/Fluxo Precatórios: sistema de automação judicial de processo eletrônico do segundo grau, utilizado pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará para a tramitação de precatórios oriundos dos juízos da execução;
- – PJE: Processo Judicial Eletrônico;
- – ofício precatório: informações encaminhadas, de forma padronizada, à Presidência do Tribunal pelos juízos da execução, comunicando a existência de dívida líquida e certa por ente público;
- – ofício requisitório: requisição de pagamento encaminhada ao ente devedor comunicando a existência de dívida judicial para fins de inscrição em orçamento;
- – data-base: data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;
- – juiz da execução: magistrado competente para cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública;
- – credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública;
- – credor por sucessão: aquele que sucede o credor originário, nas formas definidas por esta resolução;
- – OPV: abreviação para designar a obrigação de pequeno valor;
- – RPV: abreviação para designar a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor.
Art. 2º O acesso ao SAJSG/Fluxo Precatórios para consulta, peticionamento e movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente pela internet.
§ 1º Terão acesso aos autos dos precatórios as partes e procuradores habilitados no requisitório.
§ 2º Tratando-se da administração direta e indireta, estas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento das comunicações processuais, as quais serão efetuadas preferencialmente por este meio.
§ 3º Será permitido o acesso aos autos dos precatórios ao sucessor uma vez comprovado o óbito do credor e a condição de herdeiro.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO
Art. 3º. Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor e com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente:
- – aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente o que garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;
- – velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após o fiel cumprimento e encerramento da execução;
- – determinar a expedição da parcela incontrovertida do débito judicial.
- – promover, antes do envio do ofício de requisição:
- a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção;
- em caso de morte do beneficiário principal, a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores aquinhoados com parcela ou total do crédito exequendo;
- em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais para a promoção da sucessão processual;
Art. 4º O deferimento, a homologação e o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa de responsabilidade de ente público mediante acordos, judiciais ou não, sem a observância do art. 100, caput, e §3º, da Constituição Federal, configuram improbidade administrativa e caracterizam também, em sendo precatório a requisição que se deva expedir, quebra de ordem cronológica.
Parágrafo único. Configurar-se-á a hipótese prevista no caput deste artigo independentemente de o ente devedor possuir precatórios pendentes de pagamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 5º Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição (ofício precatório), considera-se:
- – beneficiário principal o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública;
- – beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o beneficiário principal falecido e/ou cedente;
- – beneficiário por sucessão:
- o espólio, pelo falecimento do beneficiário originário, enquanto não ocorrer a partilha do valor do crédito objeto da requisição;
- o herdeiro, pelo falecimento do beneficiário originário, desde que já tenha ocorrido a partilha do valor do crédito objeto da requisição;
- os sucessores da pessoa jurídica extinta;
- a massa falida da pessoa jurídica.
- – beneficiário eventual: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica que, não incluída nos incisos anteriores, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados:
- o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida;
- o perito, pelo valor dos honorários arbitrados;
- o advogado, pelo valor dos honorários contratuais, se devido o destaque de citada verba por ocasião do pagamento do precatório.
Parágrafo único. Será considerado beneficiário do crédito, para os fins desta Resolução, o juízo responsável pela inscrição de penhora ou arresto no rosto dos autos do processo de execução, pela parcela do crédito objeto da penhora ou arresto.
CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO E DA SUA DISCIPLINA
Art. 6º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base de título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão, exclusivamente, mediante precatórios e requisições de pequeno valor.
§ 1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça, mediante precatório, os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da OPV, como tal definida em lei pelo ente devedor, desde que respeitado o §4º do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 2º Não havendo lei específica, serão observados os parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001.
§ 3º Caso haja lei específica dos entes da Federação, mas essa se torne incompatível com os limites do art. 100, § 4º, parte final, da Constituição Federal, será considerado para fins de definição do valor da OPV o maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 4º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse a unidade apontada nos parágrafos anteriores (OPV).
§ 5º O valor do crédito para os fins dos parágrafos antecedentes será considerado por exequente.
§ 6º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição a ser expedida para seu pagamento.
CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Art. 7º As Requisições de Pequeno Valor – RPV serão processadas pelo juízo da execução.
Parágrafo único. Para os fins dispostos neste artigo, é obrigatório o cadastramento pelo juízo da execução da Requisição de Pequeno Valor no SAPRE.
Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, deverá ser considerado:
- – tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social;
- – para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo 6º;
- – servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Art. 9º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório.
§ 1º Faculta-se, porém, ao credor:
- – para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da OPV citada no §3º do art. 100 da Constituição Federal;
- – quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado o disposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório.
§ 2º Ocorrendo renúncia de valores pelo exequente visando o enquadramento do crédito como RPV e não havendo pagamento da requisição, será o crédito atualizado monetariamente, com incidência de correção monetária e juros, utilizando como data-base aquela em que apresentada a renúncia.
Art. 10. Não se comporta nas atribuições da Presidência do Tribunal de Justiça a alteração da forma de requisição emanada do juízo da execução.
Art. 11. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV’s quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos nos artigos anteriores.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de créditos e aos honorários contratuais, que compõem o crédito principal.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica em indevido fracionamento do valor da execução, sujeitando os responsáveis às consequências do pagamento indevido.
Art. 12. O juízo da execução intimará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização.
§ 1º A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, correspondente ao momento da disponibilização, pelo ente devedor, do numerário requisitado.
§ 2º Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida.
§ 3º Considera-se o momento do pagamento aquele em que o ente devedor disponibiliza o numerário requisitado diretamente em favor do beneficiário, conforme a requisição, cabendo ao ente a observância da legislação tributária.
§ 4º Quando informado no requisitório o destaque de honorários contratuais, a entidade devedora deverá promover a sua transferência para a conta do beneficiário indicada.
Art. 13. A entidade devedora deverá juntar aos autos que originaram o requisitório os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, afastando assim a consequência prevista no artigo 16 desta Resolução.
Art. 14. A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações:
- número do processo de conhecimento e de execução, quando houver;
- nome da entidade devedora e do juízo requisitante;
- nome do beneficiário principal, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários;
- nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários;
- indicação do percentual dos honorários contratuais devidos, bem como se incidente sobre o valor bruto ou líquido do crédito;
- – a natureza do crédito;
- data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;
- – no caso de créditos cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, o número de meses a que se refere o crédito;
- informação sobre isenção ou não do imposto de renda sobre pessoa física.
Art. 15. A requisição será comunicada à entidade devedora através do portal eletrônico e, na impossibilidade deste, por outros meios viáveis, devendo tal fato ser certificado nos autos.
Art. 16. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão.
Parágrafo único: Cumprido o sequestro e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será promovida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva.
Art. 17. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que apresentada cópia do respectivo contrato, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, antes da expedição da requisição.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO
Art. 18. Os ofícios precatórios oriundos dos juízos da execução sob jurisdição deste Tribunal de Justiça e cujos entes devedores estejam localizados nesta Unidade Federativa serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante uso exclusivo da ferramenta SAPRE.
§ 1º Os ofícios precatórios oriundos de juízo da execução sob jurisdição de tribunal localizado em unidade federativa diversa do ente devedor serão encaminhados ao Presidente do Tribunal ao qual esteja vinculado, com observância das exigências normativas próprias, e este requisitará o pagamento diretamente ao ente devedor, caso esteja submetido ao regime geral, ficando a elaboração e acompanhamento da lista cronológica do ente devedor a encargo do Tribunal requisitante.
§ 2º Caso o ente devedor esteja submetido ao regime especial, o juízo da execução deverá encaminhar o ofício precatório ao Presidente do Tribunal de sua jurisdição, segundo regramento próprio, e este requisitará a inclusão em orçamento e, paralelamente, comunicará à Presidência do Tribunal a que esteja vinculado o ente devedor para fins de inclusão em lista cronológica.
§ 3º Para os fins previstos no parágrafo anterior, a comunicação deverá conter as informações pertinentes à data de apresentação de cada precatório perante o Tribunal de Justiça ao qual esteja vinculado o juízo da execução, fazendo constar hora, minuto e segundo da apresentação, devendo-se utilizar esses dados para estabelecimento da ordem de precedência cronológica em lista.
Art. 19. O SAPRE será acessado exclusivamente junto à intranet do TJCE pelo magistrado da unidade judiciária na qual tramitem feitos cíveis, fiscais e fazendários, bem como pelos servidores do Poder Judiciário estadual por ele indicados para manusear o sistema.
§ 1º A indicação de servidores para manuseio do sistema a que se refere o caput deste artigo constará de pedido eletrônico a ser encaminhado, via CPA, pelo magistrado ao Serviço de Central de Atendimento em TI – SERVCENTI, unidade vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.
§ 2º A autoridade judiciária e os servidores habilitados ao uso do SAPRE são responsáveis pela autenticidade e regularidade das informações e dados encaminhados à Assessoria de Precatórios.
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se informações e dados necessários ao envio da requisição de pagamento aqueles demandados na tela de acesso ao SAPRE, após efetuado login pelo usuário cadastrado.
Art. 20. Compete ao juízo da execução o encaminhamento do ofício precatório à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os ofícios eletrônicos terão seus cadastramentos realizados pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, em segunda instância, e pela Secretaria da Vara ou Secretaria Única, no primeiro grau, no caso destas unidades já estarem implantadas.
§ 2º As unidades apontadas no parágrafo anterior atuarão sob ordem do magistrado e o cientificarão, para os devidos fins, acerca da conclusão do processo de cadastramento.
Art. 21. O envio do ofício precatório para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações:
- – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
- – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;
- – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas □ CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas □ CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro □ RNE, conforme o caso;
- – natureza do crédito (comum ou alimentar);
- – a quantia devida aos beneficiários, se for o caso, indicando o valor total da requisição, segregando este em principal corrigido, saldo de juros e índice de juros aplicado;
- – em se tratando de requisição de pagamento parcial (incontroverso), o valor total, por beneficiário, do crédito executado, e a data do reconhecimento da parcela incontroversa;
- – data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;
- – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo judicial;
- – data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor;
- – em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei;
- – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
- – no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, o número de meses a que se refere o crédito;
- – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste nos autos;
- – quando couber, o valor:
- das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
- da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
- de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
- – os dados bancários do titular do crédito;
- – a existência de penhora sobre o crédito;
- identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento;
- identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;
- no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 1º O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica.
§ 2º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio.
§ 3º Os ofícios precatórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil □ SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Art. 22. A inserção das informações necessárias à expedição do precatório reclama a indicação da página/ID do processo judicial junto do qual expedido, se eletrônico, e a juntada, em meio digital legível, das peças a seguir relacionadas, observadas as peculiaridades de cada caso:
- – petição inicial (ação originária);
- procuração(ões) e substabelecimento(s);
- – sentença condenatória/acórdão em que prevista a obrigação de pagar;
- – trânsito em julgado da ação originária;
- – pedido de execução no qual apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como previsto no artigo 534 da Lei nº 13.105/2015;
- – intimação para impugnar cálculos ou citação para opor embargos;
- – decisão sobre a impugnação dos cálculos ou sentença dos embargos;
- – certidão de decurso de prazo sem recurso sobre a decisão que resolveu a impugnação ou trânsito em julgado dos embargos ou certidão de decorrência de prazo;
- – memória de cálculos contendo de forma detalhada o valor principal corrigido, saldo de juros, os índices aplicados e a data base;
- – decisão homologatória dos cálculos a que se refere o inciso VIII, com a certidão de decurso de prazo respectiva;
- documento de identificação oficial e CPF dos beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários.
- – decisão que indicou a titularidade do crédito, quando se tratar de precatório para o pagamento de honorários sucumbenciais.
Art. 23. Os ofícios precatórios por beneficiário, ainda que a ação originária tenha sido processada em litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações nele inseridas.
§ 1º Se o advogado beneficiário de honorários contratuais juntar o respectivo contrato aos autos do processo de execução até a expedição da requisição judicial de pagamento, fará jus à indicação no ofício precatório do valor a ser destacado.
§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.
§ 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um.
§ 4º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes, na forma desta Resolução.
Art. 24. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente, observando-se estritamente os critérios fixados no título executivo ou, na sua ausência, na conta de liquidação homologada pelo juízo da execução.
Parágrafo único. Em caso de necessidade atualização do crédito, os autos serão encaminhados à Seção de Contadoria do Fórum, se oriundos de Vara da Comarca de Fortaleza, e ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO
Art. 25. A Assessoria de Precatórios promoverá a análise dos ofícios precatórios encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, apresentados entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, conferindo a inclusão de todas as informações necessárias, validando o envio do ofício eletrônico de requisição, recusando-o nos casos previstos nesta resolução.
§ 1º Não estando adequadamente preenchido ou instruído, a Assessoria de Precatórios apontará as razões em informação circunstanciada.
§ 2º Recusado o ofício, cabe à unidade jurisdicional requisitante promover novo e regular envio.
§ 3º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não constitui motivo para a devolução do ofício precatório.
Art. 26. Constitui-se causa para o não recebimento, bem como para o cancelamento e consequente devolução do precatório:
- a prematuridade da expedição do ofício eletrônico, assim caracterizada:
- pela ausência de título executivo ou de trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário;
- – pelo não cumprimento prévio, integral e regular do rito executório.
- – o indevido fracionamento do valor da execução, assim considerada:
- a expedição de requisição judicial de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando devida em sua integralidade, ressalvados os casos previstos nesta Resolução;
- a expedição de requisição de pagamento tendo como objeto unicamente o valor dos honorários contratuais, cujo pagamento é de responsabilidade do beneficiário do crédito em relação ao advogado que lhe prestou serviços advocatícios.
- – a requisição de pagamento de verba honorária sucumbencial sem lastro na inicial executiva;
- a constatação de que o valor apontado no ofício eletrônico de requisição não guarda conformidade com o título executivo e correspondente execução, ou é inferior ao valor da OPV definido em lei ou pela Constituição Federal.
- – quando os valores de principal (valor corrigido) e juros informados no ofício eletrônico de requisição não observarem a devida separação, nos termos do cálculo que serviu de base para sua expedição;
- quando não promovida pelo juízo da execução a atualização do crédito nas ações que versarem sobre desapropriação,
- – quando verificado que o ofício eletrônico de requisição foi expedido em autos de processo julgado em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º da Constituição Federal;
- – não estando o ofício precatório preenchido e, sendo o caso, instruído nos termos desta Resolução.
§ 1º As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do crédito principal, observado o disposto no inciso III deste artigo
§ 2º Competirá à Assessoria de Precatórios, uma vez constatada a ocorrência de fracionamento indevido da execução, comunicar ao magistrado requisitante, para os devidos fins.
Art. 27. Não se constitui causa para a recusa de que trata o artigo anterior:
- a ausência de identificação, na requisição judicial de pagamento, da verba honorária contratual, sobretudo quando cumprida a cautela do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, podendo ser o destaque efetuado por ocasião do pagamento do crédito;
- a requisição de pagamento de fração incontroversa do valor da execução, assim considerada a parcela do crédito tornada imutável em razão da preclusão ou de preexistente coisa julgada material.
Parágrafo único. Tornada incontrovertida a parcela impugnada, será expedido novo ofício eletrônico de requisição que tomará
Art. 28. Admitido o ofício precatório, promover-se-á a migração dos dados inseridos no SAPRE, seguida da necessária autuação, para o sistema processual do Fluxo Precatório, com acesso permitido pela internet, nos endereços eletrônicos indicados pelo TJCE.
§ 1º Ingressando no fluxo eletrônico de tramitação, os autos receberão a manifestação técnica da Assessoria de Precatórios, na qual serão analisados os aspectos jurídicos e de cálculos.
§ 2º O tribunal deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de cada ano, por ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, ressalvados os casos em que o prazo de comunicação seja regulamentado de forma diversa por lei específica.
§ 3º Para efeito do disposto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se a data de 02 de abril como momento de requisição dos precatórios apresentados pelos juízos da execução ao Tribunal entre 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§ 4º Cumpridos os parágrafos antecedentes, o precatório será inserido, conforme a natureza do crédito requisitado, em lista de ordem cronológica do respectivo ente devedor, na qual aguardará o regular pagamento.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 29. O ofício requisitório a que se refere o parágrafo segundo do artigo anterior será, à vista da informação produzida em cada um dos precatórios que ingressaram no fluxo eletrônico de tramitação, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, devendo dele constar:
- a numeração de cada precatório apresentado, acompanhada do número do respectivo processo originário;
- a indicação da natureza do crédito, comum ou alimentar, e da data do recebimento do precatório no tribunal;
- a soma total dos valores atualizados dos precatórios apresentados até 2 de abril, acrescidos de juros;
- o número da conta judicial remunerada para o depósito do valor requisitado, sendo o caso; e
- os parâmetros da metodologia de atualização dos créditos, conforme a natureza desses e a legislação pertinente, sendo o caso.
§ 1º Acerca da expedição do ofício deverá ser cientificado o juízo da execução.
§ 2º Deverá ser encaminhado, como anexo do ofício indicado no caput, relação dos precatórios expedidos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 30. O pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor observará rigorosamente a ordem cronológica de apresentação à Presidência do Tribunal.
Art. 31. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada ente devedor, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado.
Parágrafo único: Aos entes sujeitos ao regime especial será elaborada lista única por devedor, compreendendo as entidades da administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações e universidades.
Art. 32. Expedidos os ofícios requisitórios, deverão ser atualizadas as listas de ordem cronológica, disponíveis na página da Assessoria de Precatórios junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Art. 33. A formação da lista de que trata esta seção observará as seguintes regras:
- – será considerada, para o ingresso do precatório na ordem cronológica, a data de apresentação do ofício precatório cujo recebimento foi validado pela ASPREC, ainda que tenha sido devolvido anteriormente ao juízo da execução para correção ou adequada instrução, nos casos definidos nesta Resolução;
- – a ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício junto ao qual inscrito o precatório, preferindo os créditos de natureza alimentar apontados no art. 100, § 1º, da Constituição Federal aos créditos comuns do mesmo exercício.
Parágrafo único. A lista deverá registrar as superpreferências deferidas, decorrentes do reconhecimento da condição de doente grave, de idoso ou de pessoa com deficiência, na forma da lei, nesta ordem, as quais precederão os demais créditos, devendo ser observada a ordem cronológica dos precatórios respectivos.
Art. 34. Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.
Parágrafo único. Coincidindo todos os aspectos citados no caput deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.
Art. 35. O ingresso do precatório em lista de ordem cronológica ocorrerá após a comunicação ao ente público respectivo.
CAPÍTULO V
DO APORTE DOS RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário
Art. 36. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º Efetuado o depósito do valor requisitado junto à conta judicial remunerada apontada no ofício requisitório, a Assessoria de Precatórios observará a disciplina presente nesta Resolução quanto aos pagamentos.
§ 2º Quando não ocorrer o depósito, ou nas hipóteses em que, à vista da atualização realizada, for verificado que o ente devedor deixou de aportar o valor total devido, inclusive com a atualização nos termos desta Resolução, a Assessoria de Precatórios informará a ocorrência nos autos dos precatórios inadimplidos, intimando os credores para que digam se têm algo a requerer em face do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.
Art. 37. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do precatório, faculta-se à entidade devedora formalizar convênio com o Tribunal de Justiça para:
- dentre outras providências afins, conhecer o valor atualizado da requisição, permitindo-lhe liquidar integralmente o débito em conformidade com o art.100, §5º, da Constituição Federal;
- autorizar, junto a repasses de Fundo de Participação, tantas retenções mensais quanto forem os meses restantes até o fim do exercício financeiro durante o qual devem ocorrer os pagamentos.
Seção II
Do Pagamento em Parcelas ou por Acordo Direto
Art. 38. Havendo precatórios com valor individual superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5 do art. 100 da Constituição Federal, assim considerados todos aqueles cujo pagamento foi efetivamente requisitado pelos tribunais à entidade devedora, 15% do valor destes precatórios serão pagos até o final do exercício seguinte, conforme o §2 do mesmo artigo.
§ 1º A adoção do procedimento de que trata o caput ficará condicionada ao preenchimento da condição ali descrita e à manifestação expressa do ente devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15% (quinze por cento) do(s) precatório(s), até o final do exercício financeiro seguinte ao da requisição.
§ 2º A manifestação de que trata o §1º deste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:
- – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições.
- – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação:
- da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos;
- da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e
- do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório.
§ 3ª Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o tribunal procederá em conformidade com o disposto no inciso I do § 2 deste artigo.
Seção III
Da Apreensão de Recursos Mediante Sequestro
Art. 39. Nos casos de quebra de ordem cronológica, ou nas hipóteses em que se verificar não ter ocorrido a efetiva alocação de recursos necessários à satisfação integral do débito, faculta-se ao credor interessado requerer o sequestro do valor devido.
Parágrafo único. Entende-se por efetiva alocação de recursos a consignação de valores em orçamento em suficiência à integral e tempestiva satisfação do valor requisitado devidamente atualizado.
Art. 40. Compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário.
§ 1º O pedido será protocolizado junto ao Portal e-SAJ, na categoria de pedido de providência, como procedimento incidente à tramitação do precatório, junto ao qual deverá ser apensado.
§ 2º Certificada a inadimplência, independentemente do requerimento de sequestro, a Assessoria de Precatórios incluirá referida condição no Sistema de Certidão de Precatório.
§ 3º Formalizado o pedido, a Assessoria de Precatórios:
- informará o exercício financeiro em que inscrito o precatório e o saldo da conta na qual deveria ter sido realizado o aporte;
- providenciará a atualização do débito em conformidade com as regras desta Resolução;
- certificará se a inadimplência foi total ou parcial.
§ 4º Confirmada a inadimplência, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a intimação da entidade devedora para que, em 10 (dez) dias corridos, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente informações.
§ 5º Decorrido o prazo, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 6º Com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça que:
- – deferirá o pedido, decretando o sequestro do valor atualizado do que necessário ao pagamento integral do precatório, mediante uso de ferramenta eletrônica, com observância das demais regras editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
- – indeferirá o pedido de sequestro se:
- tratar-se de precatório não exigível em relação a exercício financeiro findo;
- comprovado o integral pagamento do débito;
- houver impedimento legal para o pagamento.
§ 7º Para os fins previstos no inciso I do parágrafo anterior deverá ser promovida nova atualização, antes de efetuar a apreensão.
§ 8º A ausência de tempestiva comunicação quanto ao uso da faculdade prevista no art. 38 desta Resolução pelo ente devedor, assim considerada aquela possível durante o exercício financeiro em que o precatório deveria ser pago, impede o deferimento de qualquer pedido de parcelamento de débito vencido.
§ 9º A apresentação e deferimento do pedido de sequestro feito por qualquer dos credores da entidade devedora inadimplente aproveitará aos demais precatórios antecedentes na lista cronológica, implicando no sequestro por arrastamento do valor atualizado de cada um deles.
Art. 41. A decisão de sequestro tem execução imediata, não a interrompendo a interposição do recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
Art. 42. Realizado o sequestro, a apreensão do numerário será informada nos autos principais.
Art. 43. Havendo opção por qualquer modalidade de pagamento prevista no art. 38, o atraso na disponibilização de qualquer parcela, ou do valor transacionado, gerará para o credor o direito de requerer o sequestro correspondente.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
Seção I
Da Atualização
Art. 44. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 45. Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados, a partir de sua data-base, nos termos do artigo 21 A, da Resolução nº 303/2019 CNJ.
§ 1º Os precatórios apresentados ao Tribunal de Justiça serão atualizados observando o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo.
§ 2º Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do art. 21-A, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
§ 3º A atualização dos precatórios tributários no período a que alude o § 5 do artigo 100 da Constituição Federal, deverá observar os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para seus créditos.
§ 4º Após novembro de 2021, não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic.
§ 5º Considera-se como momento da expedição do precatório, para os fins desta Seção, a data de 02 de abril, para as requisições apresentadas entre 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, para os precatórios requisitados após o advento da Emenda 114, de 16 de dezembro de 2021.
§ 6º A utilização da TR no período de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015 é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015.
Art. 46. Na atualização, incidirão juros simples desde a data-base até o mês de novembro de 2021, ficando excluída a incidência de juros compensatórios após a conta de liquidação.
§ 1° A partir de dezembro de 2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, na forma do art. 46 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 21-A, da Resolução 303/2019 CNJ.
§ 2º Não haverá incidência de juros de mora entre a data de expedição do precatório e o final do exercício seguinte; bem como entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento.
§ 3º Caso seja utilizado para atualização dos créditos tributários indexadores de natureza mista como a SELIC, não deverão incidir juros de mora sobre o crédito.
§ 4º Para fins da atualização prevista no caput deste artigo, devem ser utilizados os seguintes indicadores:
- até 10/01/2003, 6% a.a., de acordo com art. 1.062 do Código Civil de 1916;
- de 11/01/2003 a 29/06/2009, 12% a.a., de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, exceto se a condenação for relativa a verba remuneratória devida a servidores e empregados públicos, quando será aplicado 6% a.a., nos termos da antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;
- a partir de 30/06/2009, 6% a.a., conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, devendo-se, a partir de maio/2012, observar o art. 1º da Lei nº 12.703/2012.
Art. 47. A atualização para pagamento dos precatórios com valores provisionados em conta individualizada se restringirá à correção da conta judicial, salvo se houver determinação em contrário em decisão da Presidência do Tribunal.
Art. 48. Os pagamentos prioritários ou parciais realizados, bem como a parcela objeto de cessão de crédito, quando não for possível identificar a real separação de correção e juros do montante pago, serão abatidos do valor total de forma proporcional entre o que devido a título de juros e de valor principal corrigido.
Art. 49. Apenas quando previamente determinada pelo juízo da execução será realizada, por ocasião da atualização do precatório, e na forma do artigo antecedente, a dedução do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Fazenda Pública.
Art. 50. Atualizado o precatório para fins de pagamento e apurado o valor das retenções tributárias devidas, serão intimados os interessados, por 5 (cinco) dias, para manifestação.
Seção II
Das Normas Gerais de Incidência de Tributos
Art. 51. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Assessoria de Precatórios a apuração dos tributos incidentes, que, por força de lei, deverão ser retidos na fonte.
Art. 52. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária devem ser providenciados pela Assessoria de Precatórios.
Art. 53. Sem prejuízo do disposto em lei quanto à responsabilidade das instituições financeiras, a Assessoria de Precatórios informará aos entes tributantes competentes, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os valores efetivamente retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária durante o exercício anterior.
Parágrafo único. O efetivo repasse dos valores objeto da comunicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá com o pagamento do precatório, ou, sendo o caso, com a disponibilização ao juízo sucessório.
Seção III
Das Revisões de Cálculos
Art. 54. Além da revisão de ofício praticada pelo Presidente do Tribunal ou determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça, as contas de atualização do precatório poderão ser objeto de impugnação ou pedido de revisão formulado pelo interessado.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise de critérios de cálculo judicial, a qual é exclusiva do juízo da execução.
§ 2º Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução.
Art. 55. O pedido de revisão ou a impugnação aos cálculos devem atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- apontar e especificar claramente quais são e em que consistem as incorreções existentes nos cálculos, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;
- demonstrar que o defeito nos cálculos decorre de incorreção material ou de fato superveniente ao título executivo;
- – comprovar que a controvérsia não tenha sido objeto de debate, apesar de oportunizado o exercício de citada faculdade processual, resolvida ou superada mediante decisão judicial, na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento da sentença.
§ 1º Em caso de parcial impugnação ou pedido de revisão, e sendo possível o pagamento, será o crédito atualizado pelo seu valor integral, conforme a metodologia de que se valeu o impugnante, devendo a parcela incontroversa ser paga segundo a cronologia.
§ 2º Encerrada a controvérsia, e havendo crédito a saldar, será o remanescente atualizado, contando-se, além da correção monetária, juros de mora a cargo do ente devedor, se for o caso.
§ 3º Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução, incidirão correção monetária e juros de mora sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional.
§ 4º Havendo aumento dos valores originalmente requisitados, deverá ser apresentado novo precatório relativo às diferenças apuradas. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética, admite-se o pagamento complementar nos autos do precatório original.
Art. 56. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Parágrafo único. É defeso praticar atos cujos efeitos impliquem na rescisão, no todo ou em parte, inclusive de forma indireta, de decisões judiciais, tais como:
- – parcelas e valores históricos contidos na memória de cálculo executada, cujo expurgo demande conhecimento e valoração de fatos e apresentação de provas, inclusive documentais, por qualquer das partes;
- – importâncias pagas administrativamente, não discutidas na ação originária do precatório;
- – critério de cálculo fixado pelo juízo da execução;
- matérias, pedidos ou questionamentos enfrentados e decididos judicialmente e cobertos sob o manto da coisa julgada ou preclusão;
Seção IV
Do exaurimento do pagamento ao beneficiário, da extinção, da suspensão
Art. 57. Realizado o aporte na forma dos artigos antecedentes, a Assessoria de Precatórios informará a existência de recursos em suficiência à liquidação do crédito e dos que o antecedem na lista de ordem cronológica.
§ 1º Considera-se momento do pagamento a data da disponibilização dos valores requisitados.
§ 2º Disponibilizados os valores, caberá ao Presidente do Tribunal ordenar a sua imediata reserva em conta vinculada ao beneficiário, devendo ser calculados sobre seu saldo os tributos, observando o disposto no art. 50 desta resolução.
§ 3º O pagamento observará as possibilidades do depósito, à luz da ordem cronológica e em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 58. A efetiva liberação de recursos e a consequente quitação do precatório ocorrerá mediante transferência bancária para conta:
- do titular do crédito;
- à disposição do juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário do titular do crédito falecido, quando ainda não ultimada a partilha;
- à disposição do juízo falimentar, havendo extinção de pessoa jurídica por motivo de falência.
§ 1º A Presidência do Tribunal efetuará o pagamento, inclusive o relativo à parcela prioritária do precatório, a partir da conta informada ao ente devedor por ocasião do envio do ofício requisitório, salvo se houver, nos autos, indicação de nova conta até a liquidação do crédito.
§ 2º Na hipótese de existência de mais de um beneficiário, como nos casos de cessão e destaque de honorários contratuais, a disponibilização de valores será realizada individualmente.
§ 3º A juntada de contrato de honorários advocatícios ou de autorização de destaque de honorários pelo titular do crédito, até a sua efetiva liberação, garantirá ao advogado beneficiário o recebimento do valor pactuado, diretamente em conta de sua titularidade.
§ 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório, de forma proporcional.
§ 5º Havendo fato impeditivo ao pagamento do precatório, após a informação de existência de saldo para quitação, o crédito será disponibilizado para juízo da execução.
Art. 59. Havendo precatório com mais de um beneficiário e não existindo recursos suficientes à quitação do crédito de todos, poderá ser pago o crédito de parte dos credores, observando a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.
Art. 60. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, devendo permanecer o numerário em conta remunerada, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.
Parágrafo único. Não sanado o fato impeditivo ao pagamento, o crédito será disponibilizado ao juízo da execução requisitante, a quem caberá promover os atos necessários à liquidação do crédito, bem como as retenções legais cabíveis, informando aos entes tributantes competentes.
Art. 61. Em caso de sucessão processual, esta competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do beneficiário do crédito, o pagamento ao sucessor fica condicionado ao deferimento da sucessão pelo juízo da execução e à apresentação de formal ou escritura pública de partilha, ou à indicação do juízo sucessório no qual tramita o inventário.
Art.62. Liquidada integralmente a requisição, a Assessoria de Precatórios comunicará diretamente o fato ao juízo da execução, para que promova a extinção do processo de execução.
Art. 63. Exaurido o pagamento da requisição judicial, o precatório será retirado da lista de ordem cronológica, com comunicação ao juízo da execução, de forma a viabilizar o arquivamento dos autos judiciais.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA
Art. 64. O beneficiário de crédito alimentício, originário ou por sucessão hereditária, que tenha 60 (sessenta) anos de idade, seja portador de doença grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei, fará jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária do precatório, limitada ao triplo da obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor sujeito ao regime ordinário de pagamento, ou ao valor integral do precatório, quando este for igual ou inferior à parcela em questão.
§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.
§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.
§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença.
§ 4º Por se tratar de direito personalíssimo, a prova de vida do credor é condição prévia ao deferimento do pedido de superpreferência.
§ 5º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.
Art. 65. Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se doenças graves as listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, mesmo que essa tenha sido contraída após o início do processo, quais sejam:
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- esclerose múltipla;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
- hepatopatia grave;
- moléstias profissionais.
Parágrafo único. Também será beneficiado pela superpreferência o credor portador de doença grave, não listada nas alíneas deste artigo, desde que expressamente consignada em laudo conclusivo da medicina especializada.
Art. 66. Será considerada pessoa com deficiência, para os fins deste Capítulo, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 67. O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
Art. 68. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 69. O beneficiário de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.
§ 1º A cessão de crédito de que trata esse artigo, como condição de validade, deverá ser realizada por instrumento público, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo.
§ 2º A cessão não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório.
§ 3º O valor disponível para cessão deve ser o valor líquido após a dedução dos tributos devidos pelo credor originário por conta do recebimento do crédito, honorários contratuais quando apresentado pelo beneficiário o contrato de prestação de serviços advocatícios, penhora, compensação e cessão anterior.
§ 4º O processamento e a análise do pedido de registro de cessão poderão ser delegados ao juízo da execução pelo presidente do tribunal.
CAPÍTULO IX
DA PENHORA DE CRÉDITOS
Art. 70. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela expedição do precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, havendo concurso de credores, independente de anterior remessa do precatório ao Tribunal.
Art. 71. Deferida a penhora total ou parcial dos créditos do beneficiário do precatório:
- – se antes do envio do precatório ao Tribunal, observar-se-á o procedimento e regras alusivas à cessão de créditos, destacando como cessionário, em campo próprio, o juízo interessado na constrição;
- – se depois do envio do precatório, o juiz da execução comunicará o Presidente do Tribunal para que este adote as providências junto à requisição.
Art. 72. Caberá ao juízo da execução decidir sobre a efetiva abrangência da incidência da penhora sobre o objeto do precatório, levando em consideração, além da questão tributária, a necessidade do possível pagamento de honorários contratuais (art. 22, §4º, EOAB) e das cessões de crédito já registradas.
Parágrafo único. Será observado, no que couber, o disposto na legislação processual civil em vigor.
Art. 73. Quando do pagamento do precatório, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo interessado na penhora, comunicando-se ao juízo da execução.
CAPÍTULO X
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
Art. 74. É facultada ao beneficiário, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios para:
- – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
- – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
- – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
- – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo;
- – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Parágrafo único. A utilização dos créditos em precatórios emitidos em face da Fazenda Pública Federal, na forma prevista no caput, é autoaplicável, não havendo necessidade de prévia regulamentação em lei.
Art. 75. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível.
Art. 76. A pedido do beneficiário, o tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório – CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagam
§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora e honorários advocatícios contratuais.
§ 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório, devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível.
§ 3º A CVLD terá validade de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante este prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado.
§ 4º Antes da expedição da CVLD deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro.
§ 5º Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente.
§ 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório, pelo tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes.
§ 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável.
§ 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário.
§ 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito.
§ 10. A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório.
§ 11. Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão ou honorários contratuais, o presidente do tribunal, quando disponibilizados os recursos pela entidade federativa devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos.
§ 12. Realizada a quitação integral do precatório será providenciada a sua baixa.
§ 13. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo, observado o disposto nesta Resolução.
TÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. Os entes públicos que possuíam, por qualquer de suas entidades da administração direta ou indireta, débitos judiciais vencidos e não pagos em 25 de março de 2015, terão seus precatórios, inclusive os apresentados até 02 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial, pagos de acordo com o disposto neste título.
Art. 78. Será confeccionada uma única lista de ordem cronológica por ente federado devedor, nela incluídos todos os precatórios de sua administração direta e indireta, para o pagamento dos requisitórios apresentados à Presidência do Tribunal.
Art. 79. Ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial são aplicadas, subsidiariamente, as regras do regime ordinário, no que couber.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS ESPECIAIS
Art. 80. A gestão das contas especiais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o auxílio do Comitê Gestor.
§ 1º Haverá uma conta especial única para cada ente sujeito ao regime especial, na qual ocorrerão os aportes mensais necessários à liquidação do débito de precatórios.
§ 2º Os valores ingressados na conta especial serão rateados na proporção da dívida de cada tribunal.
§ 3º Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente à dívida de precatórios oriunda de sua jurisdição.
Art. 81. O Tribunal de Justiça manterá uma conta de cronologia e uma de acordo por ente devedor para receber os recursos após o rateio entre os tribunais, salvo quando inexistente norma própria do ente disciplinando a realização de acordo, caso em que será mantida unicamente a conta de cronologia.
§ 1º A proporção do rateio entre a conta especial de cronologia e de acordo deverá observar o disciplinado na legislação do ente devedor, sendo vedada a previsão de destinação de quantia inferior a 50% do aporte para a conta de cronologia.
§ 2º Restando saldo na conta especial de acordo no fim do exercício financeiro e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, os recursos remanescentes deverão ser transferidos para a conta especial de cronologia.
§ 3º A liquidação da parcela prioritária será realizada com os recursos presentes na conta especial destinada aos pagamentos por ordem cronológica.
Art. 82. Faculta-se à Presidência do Tribunal buscar os meios necessários à garantia dos aportes junto às contas especiais de maneira regular e tempestiva, podendo, para tanto, determinar retenções diretas junto às transferências do Fundo de Participação do Estado ou dos Municípios.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 83. A Presidência do Tribunal contará com o auxílio do Comitê Gestor das Contas Especiais, composto por magistrados, titular e suplente, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com o intuito de auxiliá-la na gestão dos precatórios sujeitos ao regime especial.
Art. 84. Ao Comitê Gestor do Regime Especial compete:
- – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial;
- – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor;
- – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos, em caso de não opção pela separação de listas de pagamento;
- – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento;
- – auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê serão decididas por maioria de votos de seus integrantes.
Art. 85. Para a gestão do regime de que trata este Capítulo, a Presidência do Tribunal de Justiça encaminhará, até 20 de dezembro, ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região a relação dos entes devedores submetidos ao regime especial, acompanhada dos valores por eles devidos no exercício seguinte, e o plano anual de pagamento homologado.
CAPÍTULO IV
DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS
Art. 86. O depósito de que trata o art. 101 do ADCT corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre a Receita Corrente Líquida – RCL do ente devedor, apurada no segundo mês anterior ao do depósito, considerado o total da dívida de precatórios.
§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser suficiente à quitação do débito de precatórios apresentados regularmente até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial, recalculado anualmente.
§ 2º Quando variável o percentual de que trata o parágrafo anterior, será devido, a título de percentual mínimo, aquele praticado pelo ente devedor na data da entrada em vigor do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
§ 3º A revisão anual do percentual de que trata o § 1º considerará:
- – o saldo devedor projetado em 31 de dezembro do ano corrente, composto inclusive de eventuais diferenças apuradas em relação ao percentual da RCL devido em conformidade com o disposto no art. 101 do ADCT;
- – a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente, bem como do valor das amortizações efetivamente realizadas junto à dívida consolidada de precatórios; e
- – a divisão do resultado pelo número de meses faltantes para o prazo fixado no art. 101 do ADCT, incluídos no cálculo da dívida os precatórios que ingressaram no exercício orçamentário do ano seguinte.
Art. 87. Às entidades superendividadas, ou seja, aquelas que possuem comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) da RCL, é facultada a observância de repasse mensal de recursos, incluídos neste os orçamentários e os adicionais, não inferior a 5% (cinco por cento) da RCL.
Art. 88. O débito de precatórios sujeito ao regime especial será quitado com recursos orçamentários próprios e, adicionalmente, poderão ser utilizados outros recursos previstos constitucionalmente.
CAPÍTULO V
DO PLANO ANUAL DE PAGAMENTO
Art. 89. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá mediante o cumprimento do plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas as seguintes regras:
- – O Tribunal deverá comunicar, até o dia 20 de agosto, aos entes devedores o percentual da RCL que será observada a partir de 1º de janeiro do ano subsequente;
- – Ciente do percentual a ser aplicado no ano subsequente, os entes devedores têm, até o dia 20 de setembro do ano corrente, para apresentar plano de pagamento para o ano seguinte;
- – Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo pelo ente devedor, o Tribunal de Justiça estabelecerá plano de pagamento de ofício, distribuindo, durante o exercício financeiro, mensalmente, percentual de aporte fixo de forma que o ente aporte o valor suficiente à quitação de sua dívida de precatórios até 31 de dezembro de 2029, salvo se o percentual mínimo for maior, caso em que este percentual será o aplicado.
§ 1º Para os fins do inciso I deste artigo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deverão apresentar o valor atualizado da dívida de precatórios dos entes sujeitos ao regime especial até o dia 20 de julho, incluindo os precatórios apresentados aos respectivos tribunais até o dia 02 de abril.
§ 2º O Tribunal de Justiça publicará os planos de pagamento homologados até 10 de dezembro.
Art. 90. O plano anual de pagamento poderá prever, além do uso de recursos orçamentários, a utilização dos recursos oriundos das fontes adicionais previstas constitucionalmente.
§ 1º Faculta-se aos entes devedores, na elaboração do plano anual de que trata este artigo, preverem a utilização dos recursos adicionais para o pagamento do aporte mensal.
§ 2º As tratativas para acesso aos recursos adicionais não suspendem a exigibilidade do repasse mensal.
§ 3º Frustrado o ingresso dos recursos provenientes de fontes adicionais, a Presidência do Tribunal considerará inadimplido o valor a eles correspondentes.
CAPÍTULO VI
DA NÃO LIBERAÇÃO TEMPESTIVA DOS RECURSOS
Art. 91. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros pela entidade devedora, a Presidência do Tribunal comunicará ao Ministério Público para os fins previstos no art. 104, inciso II, ADCT, e determinará, alternativamente, junto ao procedimento administrativo de acompanhamento do cumprimento do regime especial pelo ente devedor:
- – o sequestro de recursos em contas bancárias do ente federado devedor;
- – a retenção de repasses constitucionais.
Seção I
Da Retenção dos Repasses Constitucionais
Art. 92. Havendo determinação de retenção de repasses, será comunicada para tal fim a União ou Estado, conforme o caso, sendo-lhes fornecidos os dados necessários à prática do ato, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os valores retidos serão transferidos à conta especial única aberta em nome do ente devedor.
§ 2º A Presidência do Tribunal pode optar por realizar as retenções diretamente da conta destinada ao repasse do Fundo de Participação.
Seção II
Do Sequestro
Art. 93. Para os fins de sequestro:
- – o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a intimação do ente devedor para que realize o pagamento do débito ou apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias corridos;
- – com ou sem resposta, e ainda remanescendo mora, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público para pronunciamento, no prazo de 05 (cinco) dias corridos;
- – com ou sem manifestação ministerial, ainda existindo mora, a Presidência do Tribunal decretará o sequestro.
- – apreendidos os recursos, estes serão depositados na conta especial única aberta a prol do cumprimento, pelo ente devedor, do regime especial.
Parágrafo único. Constritos os recursos necessários ao adimplemento do débito, ou decidindo a Presidência pela não realização do sequestro, será comunicado ao Ministério Público.
Art. 94. Havendo sequestro, este poderá recair sobre qualquer conta da titularidade da entidade devedora.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO NO REGIME ESPECIAL
Art. 95. Aplicam-se aos precatórios submetidos ao regime especial, no que couber, as regras constantes desta Resolução para o regime ordinário
Art. 96. Não haverá incidência de juros de mora no período de 21 (vinte e um) meses, compreendido entre a data da expedição do precatório e o final do exercício seguinte ao da requisição.
Parágrafo único. Considera-se como momento da expedição do precatório a data de 02 de abril, para as requisições apresentadas entre 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
Art. 97. Os pagamentos serão realizados em estrita observância à ordem de apresentação ao Tribunal de Justiça, seja pela cronologia, seja mediante acordos diretos perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, limitados ao saldo das contas especiais vinculadas a cada modalidade de liquidação.
Art. 98. As listas de pagamentos citadas neste Capítulo deverão ser agrupadas por ente devedor e, de forma transparente, disponibilizadas para consulta pública junto à página da Assessoria de Precatórios na internet.
Seção I
Do Pagamento em Ordem Cronológica
Art. 99. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem da cronologia de sua apresentação, à vista do saldo da respectiva conta especial.
Art. 100. Na vigência do regime especial, pelo menos 50% dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados para realização de pagamentos em observância à ordem cronológica.
Seção II
Do Pagamento Mediante Acordo Direto
Art. 101. Admite-se o acordo direto perante Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios como modalidade válida e excepcional de pagamento de precatório sujeito ao regime especial, sobre o qual não penda recurso ou defesa judicial.
§ 1º Os entes públicos interessados na realização de acordos deverão manifestá-lo por ato normativo próprio, destinando, no máximo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu aporte mensal para este fim.
§ 2º Deverão ser observados o deságio máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito e a ordem cronológica de apresentação do precatório à Presidência do Tribunal de Justiça dos credores habilitados.
§ 3º O procedimento a ser utilizado na realização de acordos no âmbito do Tribunal de Justiça será disciplinado pela Presidência.
Seção III
Do Pagamento da Superpreferência
Art. 102. A superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência, na vigência do regime especial, será atendida até o equivalente ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor fixado em lei para o ente devedor.
Art. 103. Em qualquer caso, o pagamento observará o valor de referência da OPV vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento.
Parágrafo único. O valor nominal a ser utilizado para fins de cálculo do valor de referência será aquele vigente na data do deferimento do pedido.
Art. 104. O direito à parcela superpreferencial poderá ser:
- – realizado, de forma individual, pessoalmente pelo credor interessado, com observância do modelo disponibilizado na página eletrônica da Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, devendo ser providenciada sua inserção nos autos;
- – protocolizado junto ao Portal e-SAJ como processo incidente e na categoria de pedido de providência, quando apresentado pelo advogado do credor, devendo ser imediatamente apensado aos autos do precatório a que se refere; e,
- extraído de ofício, se devido por motivo de idade.
Parágrafo único. O pleito prioritário deverá vir acompanhado dos documentos necessários à comprovação do motivo alegado para a obtenção do pagamento da superpreferência.
Art. 105. Deferido o pedido de superpreferência, a Presidência do Tribunal, à vista de saldo em conta bancária aberta em nome do ente devedor, realizará o pagamento e, não sendo o caso de esgotamento do crédito, promoverá o abatimento junto ao montante devido.
Art. 106. Esgotado o crédito com o pagamento da parcela prioritária, o precatório do credor beneficiado deverá ser retirado da lista cronológica respectiva, arquivando-se o precatório, em sendo o caso, com ciência ao juízo da execução.
Art. 107. O pagamento prioritário é hipótese excepcional de liquidação do precatório, tratando-se de quebra constitucionalmente autorizada da ordem cronológica por razões humanitárias.
Parágrafo único. Será o pedido indeferido liminarmente quando não se enquadrar integralmente às normas constitucionais e administrativas em vigor, sobretudo quando se verificar que o precatório originário é de natureza comum ou quando restar exaurido previamente o pagamento da parcela prioritária.
Art. 108. O pagamento realizado em conformidade com esta Seção que não esgotar o crédito não retirará o precatório da posição ocupada na lista de ordem cronológica respectiva.
Art. 109. O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
Seção IV
Da Compensação
Art. 110. Compete ao ente federado submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatório com dívida ativa.
§ 1º Inexistindo regulamentação da entidade devedora, o credor tem a faculdade de apresentar requerimento ao órgão fazendário, solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, instruindo o pedido com certidão do valor disponível atualizado do precatório a compensar.
§ 2º O valor dos precatórios objetos de compensação deverá ser amortizado do saldo devedor do ente.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGIME ESPECIAL
Art. 111. Vinculados ou disponibilizados recursos em suficiência para o pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor, a Presidência do Tribunal declarará encerrado o regime especial de pagamentos.
Art. 112. Da decisão apontada no artigo antecedente serão comunicados os Presidentes dos demais Tribunais integrantes do Comitê Gestor, além do próprio ente devedor.
Art. 113. Declarado o encerramento do regime especial para o ente público, o pagamento de novos requisitórios observará o regime ordinário previsto no art. 100 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS FEDERAIS NO REGIME DE LIMITAÇÃO DE GASTOS
Art. 114. Enquanto vigente a limitação de gastos instituída pela Emenda Constitucional n. 114/2021, o pagamento dos precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações observará os limites orçamentários indicados no art. 107-A
Parágrafo único. Os precatórios não pagos em razão do atingimento do limite orçamentário previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica, assim como a disciplina do § 8º do art. 107-A do ADCT.
Art. 115. Na vigência do art. 107-A do ADCT, os pagamentos das requisições serão realizados na seguinte ordem:
- – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
- – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
- – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
- – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste artigo; e
- – demais precatórios.
Art. 116. O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, a definição do seu montante e a distribuição do saldo limite para os tribunais são os constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.
§ 1º Os tribunais informarão, até o dia 20 de fevereiro, a relação dos precatórios a serem pagos no exercício aos órgãos entrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso.
§ 2º Observado o disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, deverão ser pagos, prioritariamente, os precatórios que não foram pagos nos anos anteriores em razão do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação.
§ 3º A parcela superpreferencial prevista no art. 107-A, § 8º, inciso II, do ADCT será paga independente do ano de requisição, com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores.
Art. 117. Faculta-se ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão da limitação de gastos a que alude o art. 122 desta Resolução, optar pelo recebimento, mediante acordo direto, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor de seu crédito.
§ 1º As despesas para fins de cumprimento do acordo direto não se incluem no limite de gastos com precatórios
§ 2º Admite-se acordo direto em precatório pago parcialmente, calculando-se o deságio previsto no caput sobre o saldo remanescente.
§ 3º Os valores necessários ao pagamento dos acordos diretos celebrados após a requisição do precatório e o encaminhamento da relação ao Ministério da Economia serão solicitados pelo presidente do tribunal responsável à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por Grupo de Natureza de Despesa (GND), conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 118. Compete à Assessoria de Precatórios, por meio dos órgãos e servidores, conforme gestão do Diretor, a prática dos atos de impulso oficial necessários ao adequado processamento dos precatórios sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A unidade promoverá revisão periódica de suas rotinas e procedimentos, visando otimizar o regular e efetivo cumprimento de sua finalidade institucional.
Art. 119. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias úteis, exceto no que se refere aos prazos previstos na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 120. A atualização dos cálculos de precatórios em tramitação, assim como o cálculo das retenções legais, quando devidas, serão realizadas pela Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, podendo, quando necessário, ser auxiliada pelo Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV.
Art. 121. Os órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, especialmente do Tribunal de Justiça, devem prestar, sob demanda da Assessoria de Precatórios, todo o auxílio devido para a solução das pendências relativas à fiel observância da presente Resolução e consecução do regular e tempestivo pagamento das requisições.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação tratará as demandas relativas ao cumprimento desta norma em grau de prioridade.
Art. 122. Fica autorizada a Presidência do Tribunal de Justiça a celebrar convênios com o Estado, municípios, instituições bancárias e outras entidades de caráter público com o objetivo de dar efetividade a esta Resolução.
Art. 123. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar normas para o fiel cumprimento do presente ato normativo.
Art. 124. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n.º 01 e 29, de 17 de dezembro de 2020 e 21 de janeiro de 2021, respectivamente, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 2023.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo (convocado)
Desa. Maria Iraneide Moura Silva (convocada)
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (convocado)
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga (convocada)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Texto Original
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o processamento destas.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 06 de julho de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os procedimentos inerentes à expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o seu processamento pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelos juízos executórios, respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, na justiça estadual, o processamento das requisições judiciais de pagamento de forma consentânea com os ditames constitucionais, a legislação federal e a orientação do Conselho Nacional de Justiça, em especial a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, com as recentes alterações da Resolução nº 438, de 25 de março de 2022 e Resolução Nº 482, de 19/12/2022, e em observância às Emendas Constitucionais de números 113 e 114, de 8 de dezembro de 2021 e de 16 de dezembro de 2021, respectivamente;
CONSIDERANDO a complexidade do regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT;
RESOLVE disciplinar, nos termos da presente Resolução, a expedição, gestão e pagamentos das requisições judiciais de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o processamento destes, na forma como segue:
TÍTULO I
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Denomina-se para os fins desta Resolução:
- - SAPRE: sistema eletrônico de envio, recebimento e atualização de precatórios, bem como para o cadastro das requisições de pequeno valor;
- - SAJSG/Fluxo Precatórios: sistema de automação judicial de processo eletrônico do segundo grau, utilizado pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará para a tramitação de precatórios oriundos dos juízos da execução;
- - PJE: Processo Judicial Eletrônico;
- - ofício precatório: informações encaminhadas, de forma padronizada, à Presidência do Tribunal pelos juízos da execução, comunicando a existência de dívida líquida e certa por ente público;
- - ofício requisitório: requisição de pagamento encaminhada ao ente devedor comunicando a existência de dívida judicial para fins de inscrição em orçamento;
- - data-base: data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;
- - juiz da execução: magistrado competente para cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública;
- - credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública;
- - credor por sucessão: aquele que sucede o credor originário, nas formas definidas por esta resolução;
- – OPV: abreviação para designar a obrigação de pequeno valor;
- – RPV: abreviação para designar a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor.
Art. 2º O acesso ao SAJSG/Fluxo Precatórios para consulta, peticionamento e movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente pela internet.
§ 1º Terão acesso aos autos dos precatórios as partes e procuradores habilitados no requisitório.
§ 2º Tratando-se da administração direta e indireta, estas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento das comunicações processuais, as quais serão efetuadas preferencialmente por este meio.
§ 3º Será permitido o acesso aos autos dos precatórios ao sucessor uma vez comprovado o óbito do credor e a condição de herdeiro.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO
Art. 3º. Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor e com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente:
- - aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente o que garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;
- - velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após o fiel cumprimento e encerramento da execução;
- - determinar a expedição da parcela incontrovertida do débito judicial.
- - promover, antes do envio do ofício de requisição:
- a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção;
- em caso de morte do beneficiário principal, a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores aquinhoados com parcela ou total do crédito exequendo;
- em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais para a promoção da sucessão processual;
Art. 4º O deferimento, a homologação e o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa de responsabilidade de ente público mediante acordos, judiciais ou não, sem a observância do art. 100, caput, e §3º, da Constituição Federal, configuram improbidade administrativa e caracterizam também, em sendo precatório a requisição que se deva expedir, quebra de ordem cronológica.
Parágrafo único. Configurar-se-á a hipótese prevista no caput deste artigo independentemente de o ente devedor possuir precatórios pendentes de pagamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 5º Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição (ofício precatório), considera-se:
- – beneficiário principal o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública;
- – beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o beneficiário principal falecido e/ou cedente;
- - beneficiário por sucessão:
- o espólio, pelo falecimento do beneficiário originário, enquanto não ocorrer a partilha do valor do crédito objeto da requisição;
- o herdeiro, pelo falecimento do beneficiário originário, desde que já tenha ocorrido a partilha do valor do crédito objeto da requisição;
- os sucessores da pessoa jurídica extinta;
- a massa falida da pessoa jurídica.
- – beneficiário eventual: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica que, não incluída nos incisos anteriores, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados:
- o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida;
- o perito, pelo valor dos honorários arbitrados;
- o advogado, pelo valor dos honorários contratuais, se devido o destaque de citada verba por ocasião do pagamento do precatório.
Parágrafo único. Será considerado beneficiário do crédito, para os fins desta Resolução, o juízo responsável pela inscrição de penhora ou arresto no rosto dos autos do processo de execução, pela parcela do crédito objeto da penhora ou arresto.
CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO E DA SUA DISCIPLINA
Art. 6º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base de título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão, exclusivamente, mediante precatórios e requisições de pequeno valor.
§ 1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça, mediante precatório, os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da OPV, como tal definida em lei pelo ente devedor, desde que respeitado o §4º do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 2º Não havendo lei específica, serão observados os parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001.
§ 3º Caso haja lei específica dos entes da Federação, mas essa se torne incompatível com os limites do art. 100, § 4º, parte final, da Constituição Federal, será considerado para fins de definição do valor da OPV o maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 4º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse a unidade apontada nos parágrafos anteriores (OPV).
§ 5º O valor do crédito para os fins dos parágrafos antecedentes será considerado por exequente.
§ 6º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição a ser expedida para seu pagamento.
CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Art. 7º As Requisições de Pequeno Valor – RPV serão processadas pelo juízo da execução.
Parágrafo único. Para os fins dispostos neste artigo, é obrigatório o cadastramento pelo juízo da execução da Requisição de Pequeno Valor no SAPRE.
Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, deverá ser considerado:
- - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social;
- - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo 6º;
- - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Art. 9º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório.
§ 1º Faculta-se, porém, ao credor:
- - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da OPV citada no §3º do art. 100 da Constituição Federal;
- - quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado o disposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório.
§ 2º Ocorrendo renúncia de valores pelo exequente visando o enquadramento do crédito como RPV e não havendo pagamento da requisição, será o crédito atualizado monetariamente, com incidência de correção monetária e juros, utilizando como data-base aquela em que apresentada a renúncia.
Art. 10. Não se comporta nas atribuições da Presidência do Tribunal de Justiça a alteração da forma de requisição emanada do juízo da execução.
Art. 11. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV’s quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos nos artigos anteriores.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de créditos e aos honorários contratuais, que compõem o crédito principal.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica em indevido fracionamento do valor da execução, sujeitando os responsáveis às consequências do pagamento indevido.
Art. 12. O juízo da execução intimará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização.
§ 1º A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, correspondente ao momento da disponibilização, pelo ente devedor, do numerário requisitado.
§ 2º Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida.
§ 3º Considera-se o momento do pagamento aquele em que o ente devedor disponibiliza o numerário requisitado diretamente em favor do beneficiário, conforme a requisição, cabendo ao ente a observância da legislação tributária.
§ 4º Quando informado no requisitório o destaque de honorários contratuais, a entidade devedora deverá promover a sua transferência para a conta do beneficiário indicada.
Art. 13. A entidade devedora deverá juntar aos autos que originaram o requisitório os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, afastando assim a consequência prevista no artigo 16 desta Resolução.
Art. 14. A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações:
- número do processo de conhecimento e de execução, quando houver;
- nome da entidade devedora e do juízo requisitante;
- nome do beneficiário principal, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários;
- nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários;
- indicação do percentual dos honorários contratuais devidos, bem como se incidente sobre o valor bruto ou líquido do crédito;
- - a natureza do crédito;
- data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;
- - no caso de créditos cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, o número de meses a que se refere o crédito;
- informação sobre isenção ou não do imposto de renda sobre pessoa física.
Art. 15. A requisição será comunicada à entidade devedora através do portal eletrônico e, na impossibilidade deste, por outros meios viáveis, devendo tal fato ser certificado nos autos.
Art. 16. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão.
Parágrafo único: Cumprido o sequestro e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será promovida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva.
Art. 17. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que apresentada cópia do respectivo contrato, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, antes da expedição da requisição.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO
Art. 18. Os ofícios precatórios oriundos dos juízos da execução sob jurisdição deste Tribunal de Justiça e cujos entes devedores estejam localizados nesta Unidade Federativa serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante uso exclusivo da ferramenta SAPRE.
§ 1º Os ofícios precatórios oriundos de juízo da execução sob jurisdição de tribunal localizado em unidade federativa diversa do ente devedor serão encaminhados ao Presidente do Tribunal ao qual esteja vinculado, com observância das exigências normativas próprias, e este requisitará o pagamento diretamente ao ente devedor, caso esteja submetido ao regime geral, ficando a elaboração e acompanhamento da lista cronológica do ente devedor a encargo do Tribunal requisitante.
§ 2º Caso o ente devedor esteja submetido ao regime especial, o juízo da execução deverá encaminhar o ofício precatório ao Presidente do Tribunal de sua jurisdição, segundo regramento próprio, e este requisitará a inclusão em orçamento e, paralelamente, comunicará à Presidência do Tribunal a que esteja vinculado o ente devedor para fins de inclusão em lista cronológica.
§ 3º Para os fins previstos no parágrafo anterior, a comunicação deverá conter as informações pertinentes à data de apresentação de cada precatório perante o Tribunal de Justiça ao qual esteja vinculado o juízo da execução, fazendo constar hora, minuto e segundo da apresentação, devendo-se utilizar esses dados para estabelecimento da ordem de precedência cronológica em lista.
Art. 19. O SAPRE será acessado exclusivamente junto à intranet do TJCE pelo magistrado da unidade judiciária na qual tramitem feitos cíveis, fiscais e fazendários, bem como pelos servidores do Poder Judiciário estadual por ele indicados para manusear o sistema.
§ 1º A indicação de servidores para manuseio do sistema a que se refere o caput deste artigo constará de pedido eletrônico a ser encaminhado, via CPA, pelo magistrado ao Serviço de Central de Atendimento em TI – SERVCENTI, unidade vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.
§ 2º A autoridade judiciária e os servidores habilitados ao uso do SAPRE são responsáveis pela autenticidade e regularidade das informações e dados encaminhados à Assessoria de Precatórios.
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se informações e dados necessários ao envio da requisição de pagamento aqueles demandados na tela de acesso ao SAPRE, após efetuado login pelo usuário cadastrado.
Art. 20. Compete ao juízo da execução o encaminhamento do ofício precatório à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os ofícios eletrônicos terão seus cadastramentos realizados pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, em segunda instância, e pela Secretaria da Vara ou Secretaria Única, no primeiro grau, no caso destas unidades já estarem implantadas.
§ 2º As unidades apontadas no parágrafo anterior atuarão sob ordem do magistrado e o cientificarão, para os devidos fins, acerca da conclusão do processo de cadastramento.
Art. 21. O envio do ofício precatório para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações:
- - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
- - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;
- - nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas □ CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas □ CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro □ RNE, conforme o caso;
- - natureza do crédito (comum ou alimentar);
- - a quantia devida aos beneficiários, se for o caso, indicando o valor total da requisição, segregando este em principal corrigido, saldo de juros e índice de juros aplicado;
- - em se tratando de requisição de pagamento parcial (incontroverso), o valor total, por beneficiário, do crédito executado, e a data do reconhecimento da parcela incontroversa;
- - data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;
- - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo judicial;
- - data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor;
- - em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei;
- – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
- - no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, o número de meses a que se refere o crédito;
- – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste nos autos;
- – quando couber, o valor:
- das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
- da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
- de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
- - os dados bancários do titular do crédito;
- – a existência de penhora sobre o crédito;
- identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento;
- identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;
- no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 1º O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica.
§ 2º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio.
§ 3º Os ofícios precatórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil □ SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Art. 22. A inserção das informações necessárias à expedição do precatório reclama a indicação da página/ID do processo judicial junto do qual expedido, se eletrônico, e a juntada, em meio digital legível, das peças a seguir relacionadas, observadas as peculiaridades de cada caso:
- - petição inicial (ação originária);
- procuração(ões) e substabelecimento(s);
- - sentença condenatória/acórdão em que prevista a obrigação de pagar;
- - trânsito em julgado da ação originária;
- - pedido de execução no qual apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como previsto no artigo 534 da Lei nº 13.105/2015;
- - intimação para impugnar cálculos ou citação para opor embargos;
- - decisão sobre a impugnação dos cálculos ou sentença dos embargos;
- - certidão de decurso de prazo sem recurso sobre a decisão que resolveu a impugnação ou trânsito em julgado dos embargos ou certidão de decorrência de prazo;
- - memória de cálculos contendo de forma detalhada o valor principal corrigido, saldo de juros, os índices aplicados e a data base;
- - decisão homologatória dos cálculos a que se refere o inciso VIII, com a certidão de decurso de prazo respectiva;
- documento de identificação oficial e CPF dos beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários.
- – decisão que indicou a titularidade do crédito, quando se tratar de precatório para o pagamento de honorários sucumbenciais.
Art. 23. Os ofícios precatórios por beneficiário, ainda que a ação originária tenha sido processada em litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações nele inseridas.
§ 1º Se o advogado beneficiário de honorários contratuais juntar o respectivo contrato aos autos do processo de execução até a expedição da requisição judicial de pagamento, fará jus à indicação no ofício precatório do valor a ser destacado.
§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.
§ 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um.
§ 4º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes, na forma desta Resolução.
Art. 24. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente, observando-se estritamente os critérios fixados no título executivo ou, na sua ausência, na conta de liquidação homologada pelo juízo da execução.
Parágrafo único. Em caso de necessidade atualização do crédito, os autos serão encaminhados à Seção de Contadoria do Fórum, se oriundos de Vara da Comarca de Fortaleza, e ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO
Art. 25. A Assessoria de Precatórios promoverá a análise dos ofícios precatórios encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, apresentados entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, conferindo a inclusão de todas as informações necessárias, validando o envio do ofício eletrônico de requisição, recusando-o nos casos previstos nesta resolução.
§ 1º Não estando adequadamente preenchido ou instruído, a Assessoria de Precatórios apontará as razões em informação circunstanciada.
§ 2º Recusado o ofício, cabe à unidade jurisdicional requisitante promover novo e regular envio.
§ 3º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não constitui motivo para a devolução do ofício precatório.
Art. 26. Constitui-se causa para o não recebimento, bem como para o cancelamento e consequente devolução do precatório:
- a prematuridade da expedição do ofício eletrônico, assim caracterizada:
- pela ausência de título executivo ou de trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário;
- - pelo não cumprimento prévio, integral e regular do rito executório.
- - o indevido fracionamento do valor da execução, assim considerada:
- a expedição de requisição judicial de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando devida em sua integralidade, ressalvados os casos previstos nesta Resolução;
- a expedição de requisição de pagamento tendo como objeto unicamente o valor dos honorários contratuais, cujo pagamento é de responsabilidade do beneficiário do crédito em relação ao advogado que lhe prestou serviços advocatícios.
- - a requisição de pagamento de verba honorária sucumbencial sem lastro na inicial executiva;
- a constatação de que o valor apontado no ofício eletrônico de requisição não guarda conformidade com o título executivo e correspondente execução, ou é inferior ao valor da OPV definido em lei ou pela Constituição Federal.
- - quando os valores de principal (valor corrigido) e juros informados no ofício eletrônico de requisição não observarem a devida separação, nos termos do cálculo que serviu de base para sua expedição;
- quando não promovida pelo juízo da execução a atualização do crédito nas ações que versarem sobre desapropriação,
- - quando verificado que o ofício eletrônico de requisição foi expedido em autos de processo julgado em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º da Constituição Federal;
- - não estando o ofício precatório preenchido e, sendo o caso, instruído nos termos desta Resolução.
§ 1º As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do crédito principal, observado o disposto no inciso III deste artigo
§ 2º Competirá à Assessoria de Precatórios, uma vez constatada a ocorrência de fracionamento indevido da execução, comunicar ao magistrado requisitante, para os devidos fins.
Art. 27. Não se constitui causa para a recusa de que trata o artigo anterior:
- a ausência de identificação, na requisição judicial de pagamento, da verba honorária contratual, sobretudo quando cumprida a cautela do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, podendo ser o destaque efetuado por ocasião do pagamento do crédito;
- a requisição de pagamento de fração incontroversa do valor da execução, assim considerada a parcela do crédito tornada imutável em razão da preclusão ou de preexistente coisa julgada material.
Parágrafo único. Tornada incontrovertida a parcela impugnada, será expedido novo ofício eletrônico de requisição que tomará
Art. 28. Admitido o ofício precatório, promover-se-á a migração dos dados inseridos no SAPRE, seguida da necessária autuação, para o sistema processual do Fluxo Precatório, com acesso permitido pela internet, nos endereços eletrônicos indicados pelo TJCE.
§ 1º Ingressando no fluxo eletrônico de tramitação, os autos receberão a manifestação técnica da Assessoria de Precatórios, na qual serão analisados os aspectos jurídicos e de cálculos.
§ 2º O tribunal deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de cada ano, por ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, ressalvados os casos em que o prazo de comunicação seja regulamentado de forma diversa por lei específica.
§ 3º Para efeito do disposto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se a data de 02 de abril como momento de requisição dos precatórios apresentados pelos juízos da execução ao Tribunal entre 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§ 4º Cumpridos os parágrafos antecedentes, o precatório será inserido, conforme a natureza do crédito requisitado, em lista de ordem cronológica do respectivo ente devedor, na qual aguardará o regular pagamento.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 29. O ofício requisitório a que se refere o parágrafo segundo do artigo anterior será, à vista da informação produzida em cada um dos precatórios que ingressaram no fluxo eletrônico de tramitação, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, devendo dele constar:
- a numeração de cada precatório apresentado, acompanhada do número do respectivo processo originário;
- a indicação da natureza do crédito, comum ou alimentar, e da data do recebimento do precatório no tribunal;
- a soma total dos valores atualizados dos precatórios apresentados até 2 de abril, acrescidos de juros;
- o número da conta judicial remunerada para o depósito do valor requisitado, sendo o caso; e
- os parâmetros da metodologia de atualização dos créditos, conforme a natureza desses e a legislação pertinente, sendo o caso.
§ 1º Acerca da expedição do ofício deverá ser cientificado o juízo da execução.
§ 2º Deverá ser encaminhado, como anexo do ofício indicado no caput, relação dos precatórios expedidos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 30. O pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor observará rigorosamente a ordem cronológica de apresentação à Presidência do Tribunal.
Art. 31. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada ente devedor, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado.
Parágrafo único: Aos entes sujeitos ao regime especial será elaborada lista única por devedor, compreendendo as entidades da administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações e universidades.
Art. 32. Expedidos os ofícios requisitórios, deverão ser atualizadas as listas de ordem cronológica, disponíveis na página da Assessoria de Precatórios junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Art. 33. A formação da lista de que trata esta seção observará as seguintes regras:
- - será considerada, para o ingresso do precatório na ordem cronológica, a data de apresentação do ofício precatório cujo recebimento foi validado pela ASPREC, ainda que tenha sido devolvido anteriormente ao juízo da execução para correção ou adequada instrução, nos casos definidos nesta Resolução;
- - a ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício junto ao qual inscrito o precatório, preferindo os créditos de natureza alimentar apontados no art. 100, § 1º, da Constituição Federal aos créditos comuns do mesmo exercício.
Parágrafo único. A lista deverá registrar as superpreferências deferidas, decorrentes do reconhecimento da condição de doente grave, de idoso ou de pessoa com deficiência, na forma da lei, nesta ordem, as quais precederão os demais créditos, devendo ser observada a ordem cronológica dos precatórios respectivos.
Art. 34. Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.
Parágrafo único. Coincidindo todos os aspectos citados no caput deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.
Art. 35. O ingresso do precatório em lista de ordem cronológica ocorrerá após a comunicação ao ente público respectivo.
CAPÍTULO V
DO APORTE DOS RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário
Art. 36. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º Efetuado o depósito do valor requisitado junto à conta judicial remunerada apontada no ofício requisitório, a Assessoria de Precatórios observará a disciplina presente nesta Resolução quanto aos pagamentos.
§ 2º Quando não ocorrer o depósito, ou nas hipóteses em que, à vista da atualização realizada, for verificado que o ente devedor deixou de aportar o valor total devido, inclusive com a atualização nos termos desta Resolução, a Assessoria de Precatórios informará a ocorrência nos autos dos precatórios inadimplidos, intimando os credores para que digam se têm algo a requerer em face do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.
Art. 37. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do precatório, faculta-se à entidade devedora formalizar convênio com o Tribunal de Justiça para:
- dentre outras providências afins, conhecer o valor atualizado da requisição, permitindo-lhe liquidar integralmente o débito em conformidade com o art.100, §5º, da Constituição Federal;
- autorizar, junto a repasses de Fundo de Participação, tantas retenções mensais quanto forem os meses restantes até o fim do exercício financeiro durante o qual devem ocorrer os pagamentos.
Seção II
Do Pagamento em Parcelas ou por Acordo Direto
Art. 38. Havendo precatórios com valor individual superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5 do art. 100 da Constituição Federal, assim considerados todos aqueles cujo pagamento foi efetivamente requisitado pelos tribunais à entidade devedora, 15% do valor destes precatórios serão pagos até o final do exercício seguinte, conforme o §2 do mesmo artigo.
§ 1º A adoção do procedimento de que trata o caput ficará condicionada ao preenchimento da condição ali descrita e à manifestação expressa do ente devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15% (quinze por cento) do(s) precatório(s), até o final do exercício financeiro seguinte ao da requisição.
§ 2º A manifestação de que trata o §1º deste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:
- – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições.
- – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação:
- da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos;
- da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e
- do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório.
§ 3ª Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o tribunal procederá em conformidade com o disposto no inciso I do § 2 deste artigo.
Seção III
Da Apreensão de Recursos Mediante Sequestro
Art. 39. Nos casos de quebra de ordem cronológica, ou nas hipóteses em que se verificar não ter ocorrido a efetiva alocação de recursos necessários à satisfação integral do débito, faculta-se ao credor interessado requerer o sequestro do valor devido.
Parágrafo único. Entende-se por efetiva alocação de recursos a consignação de valores em orçamento em suficiência à integral e tempestiva satisfação do valor requisitado devidamente atualizado.
Art. 40. Compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário.
§ 1º O pedido será protocolizado junto ao Portal e-SAJ, na categoria de pedido de providência, como procedimento incidente à tramitação do precatório, junto ao qual deverá ser apensado.
§ 2º Certificada a inadimplência, independentemente do requerimento de sequestro, a Assessoria de Precatórios incluirá referida condição no Sistema de Certidão de Precatório.
§ 3º Formalizado o pedido, a Assessoria de Precatórios:
- informará o exercício financeiro em que inscrito o precatório e o saldo da conta na qual deveria ter sido realizado o aporte;
- providenciará a atualização do débito em conformidade com as regras desta Resolução;
- certificará se a inadimplência foi total ou parcial.
§ 4º Confirmada a inadimplência, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a intimação da entidade devedora para que, em 10 (dez) dias corridos, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente informações.
§ 5º Decorrido o prazo, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 6º Com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça que:
- - deferirá o pedido, decretando o sequestro do valor atualizado do que necessário ao pagamento integral do precatório, mediante uso de ferramenta eletrônica, com observância das demais regras editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
- - indeferirá o pedido de sequestro se:
- tratar-se de precatório não exigível em relação a exercício financeiro findo;
- comprovado o integral pagamento do débito;
- houver impedimento legal para o pagamento.
§ 7º Para os fins previstos no inciso I do parágrafo anterior deverá ser promovida nova atualização, antes de efetuar a apreensão.
§ 8º A ausência de tempestiva comunicação quanto ao uso da faculdade prevista no art. 38 desta Resolução pelo ente devedor, assim considerada aquela possível durante o exercício financeiro em que o precatório deveria ser pago, impede o deferimento de qualquer pedido de parcelamento de débito vencido.
§ 9º A apresentação e deferimento do pedido de sequestro feito por qualquer dos credores da entidade devedora inadimplente aproveitará aos demais precatórios antecedentes na lista cronológica, implicando no sequestro por arrastamento do valor atualizado de cada um deles.
Art. 41. A decisão de sequestro tem execução imediata, não a interrompendo a interposição do recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
Art. 42. Realizado o sequestro, a apreensão do numerário será informada nos autos principais.
Art. 43. Havendo opção por qualquer modalidade de pagamento prevista no art. 38, o atraso na disponibilização de qualquer parcela, ou do valor transacionado, gerará para o credor o direito de requerer o sequestro correspondente.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
Seção I
Da Atualização
Art. 44. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 45. Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados, a partir de sua data-base, nos termos do artigo 21 A, da Resolução nº 303/2019 CNJ.
§ 1º Os precatórios apresentados ao Tribunal de Justiça serão atualizados observando o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo.
§ 2º Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do art. 21-A, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
§ 3º A atualização dos precatórios tributários no período a que alude o § 5 do artigo 100 da Constituição Federal, deverá observar os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para seus créditos.
§ 4º Após novembro de 2021, não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic.
§ 5º Considera-se como momento da expedição do precatório, para os fins desta Seção, a data de 02 de abril, para as requisições apresentadas entre 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, para os precatórios requisitados após o advento da Emenda 114, de 16 de dezembro de 2021.
§ 6º A utilização da TR no período de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015 é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015.
Art. 46. Na atualização, incidirão juros simples desde a data-base até o mês de novembro de 2021, ficando excluída a incidência de juros compensatórios após a conta de liquidação.
§ 1° A partir de dezembro de 2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, na forma do art. 46 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 21-A, da Resolução 303/2019 CNJ.
§ 2º Não haverá incidência de juros de mora entre a data de expedição do precatório e o final do exercício seguinte; bem como entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento.
§ 3º Caso seja utilizado para atualização dos créditos tributários indexadores de natureza mista como a SELIC, não deverão incidir juros de mora sobre o crédito.
§ 4º Para fins da atualização prevista no caput deste artigo, devem ser utilizados os seguintes indicadores:
- até 10/01/2003, 6% a.a., de acordo com art. 1.062 do Código Civil de 1916;
- de 11/01/2003 a 29/06/2009, 12% a.a., de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, exceto se a condenação for relativa a verba remuneratória devida a servidores e empregados públicos, quando será aplicado 6% a.a., nos termos da antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;
- a partir de 30/06/2009, 6% a.a., conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, devendo-se, a partir de maio/2012, observar o art. 1º da Lei nº 12.703/2012.
Art. 47. A atualização para pagamento dos precatórios com valores provisionados em conta individualizada se restringirá à correção da conta judicial, salvo se houver determinação em contrário em decisão da Presidência do Tribunal.
Art. 48. Os pagamentos prioritários ou parciais realizados, bem como a parcela objeto de cessão de crédito, quando não for possível identificar a real separação de correção e juros do montante pago, serão abatidos do valor total de forma proporcional entre o que devido a título de juros e de valor principal corrigido.
Art. 49. Apenas quando previamente determinada pelo juízo da execução será realizada, por ocasião da atualização do precatório, e na forma do artigo antecedente, a dedução do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Fazenda Pública.
Art. 50. Atualizado o precatório para fins de pagamento e apurado o valor das retenções tributárias devidas, serão intimados os interessados, por 5 (cinco) dias, para manifestação.
Seção II
Das Normas Gerais de Incidência de Tributos
Art. 51. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Assessoria de Precatórios a apuração dos tributos incidentes, que, por força de lei, deverão ser retidos na fonte.
Art. 52. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária devem ser providenciados pela Assessoria de Precatórios.
Art. 53. Sem prejuízo do disposto em lei quanto à responsabilidade das instituições financeiras, a Assessoria de Precatórios informará aos entes tributantes competentes, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os valores efetivamente retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária durante o exercício anterior.
Parágrafo único. O efetivo repasse dos valores objeto da comunicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá com o pagamento do precatório, ou, sendo o caso, com a disponibilização ao juízo sucessório.
Seção III
Das Revisões de Cálculos
Art. 54. Além da revisão de ofício praticada pelo Presidente do Tribunal ou determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça, as contas de atualização do precatório poderão ser objeto de impugnação ou pedido de revisão formulado pelo interessado.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise de critérios de cálculo judicial, a qual é exclusiva do juízo da execução.
§ 2º Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução.
Art. 55. O pedido de revisão ou a impugnação aos cálculos devem atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- apontar e especificar claramente quais são e em que consistem as incorreções existentes nos cálculos, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;
- demonstrar que o defeito nos cálculos decorre de incorreção material ou de fato superveniente ao título executivo;
- - comprovar que a controvérsia não tenha sido objeto de debate, apesar de oportunizado o exercício de citada faculdade processual, resolvida ou superada mediante decisão judicial, na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento da sentença.
§ 1º Em caso de parcial impugnação ou pedido de revisão, e sendo possível o pagamento, será o crédito atualizado pelo seu valor integral, conforme a metodologia de que se valeu o impugnante, devendo a parcela incontroversa ser paga segundo a cronologia.
§ 2º Encerrada a controvérsia, e havendo crédito a saldar, será o remanescente atualizado, contando-se, além da correção monetária, juros de mora a cargo do ente devedor, se for o caso.
§ 3º Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução, incidirão correção monetária e juros de mora sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional.
§ 4º Havendo aumento dos valores originalmente requisitados, deverá ser apresentado novo precatório relativo às diferenças apuradas. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética, admite-se o pagamento complementar nos autos do precatório original.
Art. 56. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Parágrafo único. É defeso praticar atos cujos efeitos impliquem na rescisão, no todo ou em parte, inclusive de forma indireta, de decisões judiciais, tais como:
- - parcelas e valores históricos contidos na memória de cálculo executada, cujo expurgo demande conhecimento e valoração de fatos e apresentação de provas, inclusive documentais, por qualquer das partes;
- - importâncias pagas administrativamente, não discutidas na ação originária do precatório;
- - critério de cálculo fixado pelo juízo da execução;
- matérias, pedidos ou questionamentos enfrentados e decididos judicialmente e cobertos sob o manto da coisa julgada ou preclusão;
Seção IV
Do exaurimento do pagamento ao beneficiário, da extinção, da suspensão
Art. 57. Realizado o aporte na forma dos artigos antecedentes, a Assessoria de Precatórios informará a existência de recursos em suficiência à liquidação do crédito e dos que o antecedem na lista de ordem cronológica.
§ 1º Considera-se momento do pagamento a data da disponibilização dos valores requisitados.
§ 2º Disponibilizados os valores, caberá ao Presidente do Tribunal ordenar a sua imediata reserva em conta vinculada ao beneficiário, devendo ser calculados sobre seu saldo os tributos, observando o disposto no art. 50 desta resolução.
§ 3º O pagamento observará as possibilidades do depósito, à luz da ordem cronológica e em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 58. A efetiva liberação de recursos e a consequente quitação do precatório ocorrerá mediante transferência bancária para conta:
- do titular do crédito;
- à disposição do juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário do titular do crédito falecido, quando ainda não ultimada a partilha;
- à disposição do juízo falimentar, havendo extinção de pessoa jurídica por motivo de falência.
§ 1º A Presidência do Tribunal efetuará o pagamento, inclusive o relativo à parcela prioritária do precatório, a partir da conta informada ao ente devedor por ocasião do envio do ofício requisitório, salvo se houver, nos autos, indicação de nova conta até a liquidação do crédito.
§ 2º Na hipótese de existência de mais de um beneficiário, como nos casos de cessão e destaque de honorários contratuais, a disponibilização de valores será realizada individualmente.
§ 3º A juntada de contrato de honorários advocatícios ou de autorização de destaque de honorários pelo titular do crédito, até a sua efetiva liberação, garantirá ao advogado beneficiário o recebimento do valor pactuado, diretamente em conta de sua titularidade.
§ 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório, de forma proporcional.
§ 5º Havendo fato impeditivo ao pagamento do precatório, após a informação de existência de saldo para quitação, o crédito será disponibilizado para juízo da execução.
Art. 59. Havendo precatório com mais de um beneficiário e não existindo recursos suficientes à quitação do crédito de todos, poderá ser pago o crédito de parte dos credores, observando a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.
Art. 60. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, devendo permanecer o numerário em conta remunerada, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.
Parágrafo único. Não sanado o fato impeditivo ao pagamento, o crédito será disponibilizado ao juízo da execução requisitante, a quem caberá promover os atos necessários à liquidação do crédito, bem como as retenções legais cabíveis, informando aos entes tributantes competentes.
Art. 61. Em caso de sucessão processual, esta competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do beneficiário do crédito, o pagamento ao sucessor fica condicionado ao deferimento da sucessão pelo juízo da execução e à apresentação de formal ou escritura pública de partilha, ou à indicação do juízo sucessório no qual tramita o inventário.
Art.62. Liquidada integralmente a requisição, a Assessoria de Precatórios comunicará diretamente o fato ao juízo da execução, para que promova a extinção do processo de execução.
Art. 63. Exaurido o pagamento da requisição judicial, o precatório será retirado da lista de ordem cronológica, com comunicação ao juízo da execução, de forma a viabilizar o arquivamento dos autos judiciais.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA
Art. 64. O beneficiário de crédito alimentício, originário ou por sucessão hereditária, que tenha 60 (sessenta) anos de idade, seja portador de doença grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei, fará jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária do precatório, limitada ao triplo da obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor sujeito ao regime ordinário de pagamento, ou ao valor integral do precatório, quando este for igual ou inferior à parcela em questão.
§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.
§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.
§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença.
§ 4º Por se tratar de direito personalíssimo, a prova de vida do credor é condição prévia ao deferimento do pedido de superpreferência.
§ 5º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.
Art. 65. Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se doenças graves as listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, mesmo que essa tenha sido contraída após o início do processo, quais sejam:
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- esclerose múltipla;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
- hepatopatia grave;
- moléstias profissionais.
Parágrafo único. Também será beneficiado pela superpreferência o credor portador de doença grave, não listada nas alíneas deste artigo, desde que expressamente consignada em laudo conclusivo da medicina especializada.
Art. 66. Será considerada pessoa com deficiência, para os fins deste Capítulo, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 67. O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
Art. 68. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 69. O beneficiário de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.
§ 1º A cessão de crédito de que trata esse artigo, como condição de validade, deverá ser realizada por instrumento público, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo.
§ 2º A cessão não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório.
§ 3º O valor disponível para cessão deve ser o valor líquido após a dedução dos tributos devidos pelo credor originário por conta do recebimento do crédito, honorários contratuais quando apresentado pelo beneficiário o contrato de prestação de serviços advocatícios, penhora, compensação e cessão anterior.
§ 4º O processamento e a análise do pedido de registro de cessão poderão ser delegados ao juízo da execução pelo presidente do tribunal.
CAPÍTULO IX
DA PENHORA DE CRÉDITOS
Art. 70. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela expedição do precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, havendo concurso de credores, independente de anterior remessa do precatório ao Tribunal.
Art. 71. Deferida a penhora total ou parcial dos créditos do beneficiário do precatório:
- - se antes do envio do precatório ao Tribunal, observar-se-á o procedimento e regras alusivas à cessão de créditos, destacando como cessionário, em campo próprio, o juízo interessado na constrição;
- - se depois do envio do precatório, o juiz da execução comunicará o Presidente do Tribunal para que este adote as providências junto à requisição.
Art. 72. Caberá ao juízo da execução decidir sobre a efetiva abrangência da incidência da penhora sobre o objeto do precatório, levando em consideração, além da questão tributária, a necessidade do possível pagamento de honorários contratuais (art. 22, §4º, EOAB) e das cessões de crédito já registradas.
Parágrafo único. Será observado, no que couber, o disposto na legislação processual civil em vigor.
Art. 73. Quando do pagamento do precatório, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo interessado na penhora, comunicando-se ao juízo da execução.
CAPÍTULO X
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
Art. 74. É facultada ao beneficiário, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios para:
- – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
- – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
- – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
- – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo;
- – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Parágrafo único. A utilização dos créditos em precatórios emitidos em face da Fazenda Pública Federal, na forma prevista no caput, é autoaplicável, não havendo necessidade de prévia regulamentação em lei.
Art. 75. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível.
Art. 76. A pedido do beneficiário, o tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório – CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagam
§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora e honorários advocatícios contratuais.
§ 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório, devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível.
§ 3º A CVLD terá validade de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante este prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado.
§ 4º Antes da expedição da CVLD deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro.
§ 5º Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente.
§ 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório, pelo tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes.
§ 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável.
§ 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário.
§ 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito.
§ 10. A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório.
§ 11. Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão ou honorários contratuais, o presidente do tribunal, quando disponibilizados os recursos pela entidade federativa devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos.
§ 12. Realizada a quitação integral do precatório será providenciada a sua baixa.
§ 13. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo, observado o disposto nesta Resolução.
TÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. Os entes públicos que possuíam, por qualquer de suas entidades da administração direta ou indireta, débitos judiciais vencidos e não pagos em 25 de março de 2015, terão seus precatórios, inclusive os apresentados até 02 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial, pagos de acordo com o disposto neste título.
Art. 78. Será confeccionada uma única lista de ordem cronológica por ente federado devedor, nela incluídos todos os precatórios de sua administração direta e indireta, para o pagamento dos requisitórios apresentados à Presidência do Tribunal.
Art. 79. Ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial são aplicadas, subsidiariamente, as regras do regime ordinário, no que couber.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS ESPECIAIS
Art. 80. A gestão das contas especiais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o auxílio do Comitê Gestor.
§ 1º Haverá uma conta especial única para cada ente sujeito ao regime especial, na qual ocorrerão os aportes mensais necessários à liquidação do débito de precatórios.
§ 2º Os valores ingressados na conta especial serão rateados na proporção da dívida de cada tribunal.
§ 3º Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente à dívida de precatórios oriunda de sua jurisdição.
Art. 81. O Tribunal de Justiça manterá uma conta de cronologia e uma de acordo por ente devedor para receber os recursos após o rateio entre os tribunais, salvo quando inexistente norma própria do ente disciplinando a realização de acordo, caso em que será mantida unicamente a conta de cronologia.
§ 1º A proporção do rateio entre a conta especial de cronologia e de acordo deverá observar o disciplinado na legislação do ente devedor, sendo vedada a previsão de destinação de quantia inferior a 50% do aporte para a conta de cronologia.
§ 2º Restando saldo na conta especial de acordo no fim do exercício financeiro e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, os recursos remanescentes deverão ser transferidos para a conta especial de cronologia.
§ 3º A liquidação da parcela prioritária será realizada com os recursos presentes na conta especial destinada aos pagamentos por ordem cronológica.
Art. 82. Faculta-se à Presidência do Tribunal buscar os meios necessários à garantia dos aportes junto às contas especiais de maneira regular e tempestiva, podendo, para tanto, determinar retenções diretas junto às transferências do Fundo de Participação do Estado ou dos Municípios.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 83. A Presidência do Tribunal contará com o auxílio do Comitê Gestor das Contas Especiais, composto por magistrados, titular e suplente, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com o intuito de auxiliá-la na gestão dos precatórios sujeitos ao regime especial.
Art. 84. Ao Comitê Gestor do Regime Especial compete:
- – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial;
- – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor;
- – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos, em caso de não opção pela separação de listas de pagamento;
- – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento;
- – auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê serão decididas por maioria de votos de seus integrantes.
Art. 85. Para a gestão do regime de que trata este Capítulo, a Presidência do Tribunal de Justiça encaminhará, até 20 de dezembro, ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região a relação dos entes devedores submetidos ao regime especial, acompanhada dos valores por eles devidos no exercício seguinte, e o plano anual de pagamento homologado.
CAPÍTULO IV
DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS
Art. 86. O depósito de que trata o art. 101 do ADCT corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre a Receita Corrente Líquida – RCL do ente devedor, apurada no segundo mês anterior ao do depósito, considerado o total da dívida de precatórios.
§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser suficiente à quitação do débito de precatórios apresentados regularmente até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial, recalculado anualmente.
§ 2º Quando variável o percentual de que trata o parágrafo anterior, será devido, a título de percentual mínimo, aquele praticado pelo ente devedor na data da entrada em vigor do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
§ 3º A revisão anual do percentual de que trata o § 1º considerará:
- – o saldo devedor projetado em 31 de dezembro do ano corrente, composto inclusive de eventuais diferenças apuradas em relação ao percentual da RCL devido em conformidade com o disposto no art. 101 do ADCT;
- – a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente, bem como do valor das amortizações efetivamente realizadas junto à dívida consolidada de precatórios; e
- – a divisão do resultado pelo número de meses faltantes para o prazo fixado no art. 101 do ADCT, incluídos no cálculo da dívida os precatórios que ingressaram no exercício orçamentário do ano seguinte.
Art. 87. Às entidades superendividadas, ou seja, aquelas que possuem comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) da RCL, é facultada a observância de repasse mensal de recursos, incluídos neste os orçamentários e os adicionais, não inferior a 5% (cinco por cento) da RCL.
Art. 88. O débito de precatórios sujeito ao regime especial será quitado com recursos orçamentários próprios e, adicionalmente, poderão ser utilizados outros recursos previstos constitucionalmente.
CAPÍTULO V
DO PLANO ANUAL DE PAGAMENTO
Art. 89. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá mediante o cumprimento do plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas as seguintes regras:
- - O Tribunal deverá comunicar, até o dia 20 de agosto, aos entes devedores o percentual da RCL que será observada a partir de 1º de janeiro do ano subsequente;
- - Ciente do percentual a ser aplicado no ano subsequente, os entes devedores têm, até o dia 20 de setembro do ano corrente, para apresentar plano de pagamento para o ano seguinte;
- - Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo pelo ente devedor, o Tribunal de Justiça estabelecerá plano de pagamento de ofício, distribuindo, durante o exercício financeiro, mensalmente, percentual de aporte fixo de forma que o ente aporte o valor suficiente à quitação de sua dívida de precatórios até 31 de dezembro de 2029, salvo se o percentual mínimo for maior, caso em que este percentual será o aplicado.
§ 1º Para os fins do inciso I deste artigo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deverão apresentar o valor atualizado da dívida de precatórios dos entes sujeitos ao regime especial até o dia 20 de julho, incluindo os precatórios apresentados aos respectivos tribunais até o dia 02 de abril.
§ 2º O Tribunal de Justiça publicará os planos de pagamento homologados até 10 de dezembro.
Art. 90. O plano anual de pagamento poderá prever, além do uso de recursos orçamentários, a utilização dos recursos oriundos das fontes adicionais previstas constitucionalmente.
§ 1º Faculta-se aos entes devedores, na elaboração do plano anual de que trata este artigo, preverem a utilização dos recursos adicionais para o pagamento do aporte mensal.
§ 2º As tratativas para acesso aos recursos adicionais não suspendem a exigibilidade do repasse mensal.
§ 3º Frustrado o ingresso dos recursos provenientes de fontes adicionais, a Presidência do Tribunal considerará inadimplido o valor a eles correspondentes.
CAPÍTULO VI
DA NÃO LIBERAÇÃO TEMPESTIVA DOS RECURSOS
Art. 91. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros pela entidade devedora, a Presidência do Tribunal comunicará ao Ministério Público para os fins previstos no art. 104, inciso II, ADCT, e determinará, alternativamente, junto ao procedimento administrativo de acompanhamento do cumprimento do regime especial pelo ente devedor:
- – o sequestro de recursos em contas bancárias do ente federado devedor;
- – a retenção de repasses constitucionais.
Seção I
Da Retenção dos Repasses Constitucionais
Art. 92. Havendo determinação de retenção de repasses, será comunicada para tal fim a União ou Estado, conforme o caso, sendo-lhes fornecidos os dados necessários à prática do ato, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os valores retidos serão transferidos à conta especial única aberta em nome do ente devedor.
§ 2º A Presidência do Tribunal pode optar por realizar as retenções diretamente da conta destinada ao repasse do Fundo de Participação.
Seção II
Do Sequestro
Art. 93. Para os fins de sequestro:
- - o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a intimação do ente devedor para que realize o pagamento do débito ou apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias corridos;
- - com ou sem resposta, e ainda remanescendo mora, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público para pronunciamento, no prazo de 05 (cinco) dias corridos;
- - com ou sem manifestação ministerial, ainda existindo mora, a Presidência do Tribunal decretará o sequestro.
- - apreendidos os recursos, estes serão depositados na conta especial única aberta a prol do cumprimento, pelo ente devedor, do regime especial.
Parágrafo único. Constritos os recursos necessários ao adimplemento do débito, ou decidindo a Presidência pela não realização do sequestro, será comunicado ao Ministério Público.
Art. 94. Havendo sequestro, este poderá recair sobre qualquer conta da titularidade da entidade devedora.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO NO REGIME ESPECIAL
Art. 95. Aplicam-se aos precatórios submetidos ao regime especial, no que couber, as regras constantes desta Resolução para o regime ordinário
Art. 96. Não haverá incidência de juros de mora no período de 21 (vinte e um) meses, compreendido entre a data da expedição do precatório e o final do exercício seguinte ao da requisição.
Parágrafo único. Considera-se como momento da expedição do precatório a data de 02 de abril, para as requisições apresentadas entre 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
Art. 97. Os pagamentos serão realizados em estrita observância à ordem de apresentação ao Tribunal de Justiça, seja pela cronologia, seja mediante acordos diretos perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, limitados ao saldo das contas especiais vinculadas a cada modalidade de liquidação.
Art. 98. As listas de pagamentos citadas neste Capítulo deverão ser agrupadas por ente devedor e, de forma transparente, disponibilizadas para consulta pública junto à página da Assessoria de Precatórios na internet.
Seção I
Do Pagamento em Ordem Cronológica
Art. 99. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem da cronologia de sua apresentação, à vista do saldo da respectiva conta especial.
Art. 100. Na vigência do regime especial, pelo menos 50% dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados para realização de pagamentos em observância à ordem cronológica.
Seção II
Do Pagamento Mediante Acordo Direto
Art. 101. Admite-se o acordo direto perante Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios como modalidade válida e excepcional de pagamento de precatório sujeito ao regime especial, sobre o qual não penda recurso ou defesa judicial.
§ 1º Os entes públicos interessados na realização de acordos deverão manifestá-lo por ato normativo próprio, destinando, no máximo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu aporte mensal para este fim.
§ 2º Deverão ser observados o deságio máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito e a ordem cronológica de apresentação do precatório à Presidência do Tribunal de Justiça dos credores habilitados.
§ 3º O procedimento a ser utilizado na realização de acordos no âmbito do Tribunal de Justiça será disciplinado pela Presidência.
Seção III
Do Pagamento da Superpreferência
Art. 102. A superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência, na vigência do regime especial, será atendida até o equivalente ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor fixado em lei para o ente devedor.
Art. 103. Em qualquer caso, o pagamento observará o valor de referência da OPV vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento.
Parágrafo único. O valor nominal a ser utilizado para fins de cálculo do valor de referência será aquele vigente na data do deferimento do pedido.
Art. 104. O direito à parcela superpreferencial poderá ser:
- - realizado, de forma individual, pessoalmente pelo credor interessado, com observância do modelo disponibilizado na página eletrônica da Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, devendo ser providenciada sua inserção nos autos;
- - protocolizado junto ao Portal e-SAJ como processo incidente e na categoria de pedido de providência, quando apresentado pelo advogado do credor, devendo ser imediatamente apensado aos autos do precatório a que se refere; e,
- extraído de ofício, se devido por motivo de idade.
Parágrafo único. O pleito prioritário deverá vir acompanhado dos documentos necessários à comprovação do motivo alegado para a obtenção do pagamento da superpreferência.
Art. 105. Deferido o pedido de superpreferência, a Presidência do Tribunal, à vista de saldo em conta bancária aberta em nome do ente devedor, realizará o pagamento e, não sendo o caso de esgotamento do crédito, promoverá o abatimento junto ao montante devido.
Art. 106. Esgotado o crédito com o pagamento da parcela prioritária, o precatório do credor beneficiado deverá ser retirado da lista cronológica respectiva, arquivando-se o precatório, em sendo o caso, com ciência ao juízo da execução.
Art. 107. O pagamento prioritário é hipótese excepcional de liquidação do precatório, tratando-se de quebra constitucionalmente autorizada da ordem cronológica por razões humanitárias.
Parágrafo único. Será o pedido indeferido liminarmente quando não se enquadrar integralmente às normas constitucionais e administrativas em vigor, sobretudo quando se verificar que o precatório originário é de natureza comum ou quando restar exaurido previamente o pagamento da parcela prioritária.
Art. 108. O pagamento realizado em conformidade com esta Seção que não esgotar o crédito não retirará o precatório da posição ocupada na lista de ordem cronológica respectiva.
Art. 109. O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
Seção IV
Da Compensação
Art. 110. Compete ao ente federado submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatório com dívida ativa.
§ 1º Inexistindo regulamentação da entidade devedora, o credor tem a faculdade de apresentar requerimento ao órgão fazendário, solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, instruindo o pedido com certidão do valor disponível atualizado do precatório a compensar.
§ 2º O valor dos precatórios objetos de compensação deverá ser amortizado do saldo devedor do ente
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGIME ESPECIAL
Art. 111. Vinculados ou disponibilizados recursos em suficiência para o pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor, a Presidência do Tribunal declarará encerrado o regime especial de pagamentos.
Art. 112. Da decisão apontada no artigo antecedente serão comunicados os Presidentes dos demais Tribunais integrantes do Comitê Gestor, além do próprio ente devedor.
Art. 113. Declarado o encerramento do regime especial para o ente público, o pagamento de novos requisitórios observará o regime ordinário previsto no art. 100 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS FEDERAIS NO REGIME DE LIMITAÇÃO DE GASTOS
Art. 114. Enquanto vigente a limitação de gastos instituída pela Emenda Constitucional n. 114/2021, o pagamento dos precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações observará os limites orçamentários indicados no art. 107-A
Parágrafo único. Os precatórios não pagos em razão do atingimento do limite orçamentário previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica, assim como a disciplina do § 8º do art. 107-A do ADCT.
Art. 115. Na vigência do art. 107-A do ADCT, os pagamentos das requisições serão realizados na seguinte ordem:
- – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
- – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
- – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
- – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste artigo; e
- – demais precatórios.
Art. 116. O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, a definição do seu montante e a distribuição do saldo limite para os tribunais são os constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.
§ 1º Os tribunais informarão, até o dia 20 de fevereiro, a relação dos precatórios a serem pagos no exercício aos órgãos entrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso.
§ 2º Observado o disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, deverão ser pagos, prioritariamente, os precatórios que não foram pagos nos anos anteriores em razão do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação.
§ 3º A parcela superpreferencial prevista no art. 107-A, § 8º, inciso II, do ADCT será paga independente do ano de requisição, com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores.
Art. 117. Faculta-se ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão da limitação de gastos a que alude o art. 122 desta Resolução, optar pelo recebimento, mediante acordo direto, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor de seu crédito.
§ 1º As despesas para fins de cumprimento do acordo direto não se incluem no limite de gastos com precatórios
§ 2º Admite-se acordo direto em precatório pago parcialmente, calculando-se o deságio previsto no caput sobre o saldo remanescente.
§ 3º Os valores necessários ao pagamento dos acordos diretos celebrados após a requisição do precatório e o encaminhamento da relação ao Ministério da Economia serão solicitados pelo presidente do tribunal responsável à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por Grupo de Natureza de Despesa (GND), conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 118. Compete à Assessoria de Precatórios, por meio dos órgãos e servidores, conforme gestão do Diretor, a prática dos atos de impulso oficial necessários ao adequado processamento dos precatórios sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A unidade promoverá revisão periódica de suas rotinas e procedimentos, visando otimizar o regular e efetivo cumprimento de sua finalidade institucional.
Art. 119. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias úteis, exceto no que se refere aos prazos previstos na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 120. A atualização dos cálculos de precatórios em tramitação, assim como o cálculo das retenções legais, quando devidas, serão realizadas pela Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, podendo, quando necessário, ser auxiliada pelo Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV.
Art. 121. Os órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, especialmente do Tribunal de Justiça, devem prestar, sob demanda da Assessoria de Precatórios, todo o auxílio devido para a solução das pendências relativas à fiel observância da presente Resolução e consecução do regular e tempestivo pagamento das requisições.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação tratará as demandas relativas ao cumprimento desta norma em grau de prioridade.
Art. 122. Fica autorizada a Presidência do Tribunal de Justiça a celebrar convênios com o Estado, municípios, instituições bancárias e outras entidades de caráter público com o objetivo de dar efetividade a esta Resolução.
Art. 123. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar normas para o fiel cumprimento do presente ato normativo.
Art. 124. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n.º 01 e 29, de 17 de dezembro de 2020 e 21 de janeiro de 2021, respectivamente, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 2023.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo (convocado)
Desa. Maria Iraneide Moura Silva (convocada)
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (convocado)
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga (convocada)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino