RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 14 02/06/2022 02/06/2022 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgão técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos moldes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 233, de 13 de julho de 2016, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2022

Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgão técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos moldes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 233, de 13 de julho de 2016, e dá outras providências. (revogada pela Resolução do Órgão Especial 07/2024 de 15/02/2024)

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 02 de junho de 2022,

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil (CPC), instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, regulamenta a assistência à Justiça por perito(a) quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (arts. 156 a 158), bem como a nomeação de intérprete e tradutor(a) quando se fizer necessário (arts. 162 a 164);

CONSIDERANDO que o credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados(as) para que, preenchidos os requisitos necessários, se inscrevam para formar cadastro de peritos(as) e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as), com as aptidões essenciais para nomeação pelos juízos do Poder Judiciário cearense nas situações adequadas, tudo nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do sistema eletrônico utilizado para a formação de banco de dados com o rol dos(as) profissionais e dos órgãos técnicos ou científicos de acordo com as localidades de interesse de atuação e especialidades, na tessitura da Justiça de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 127, de 15 de março de 2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito(a), tradutor(a) e/ou intérprete em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo grau;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) para o cadastramento de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus de todo o território nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04, de 6 de abril de 2017, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, aos ditames da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência do TJCE nº 65, de 22 de janeiro de 2019, que trata da implantação de módulos de nomeação e pagamento de peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as);

CONSIDERANDO as Portarias da Presidência do TJCE nº 598, de 23 de abril de 2019, e nº 1794, de 29 de outubro de 2021, que atualizaram os valores das tabelas de honorários devidos a peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as);

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência do TJCE nº 602, de 23 de abril de 2019, que versa sobre a nomeação de mutirões;

RESOLVE estabelecer normas gerais e uniformes para a gestão das atividades a serem realizadas por peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE PERITOS(AS) JUDICIAIS, INTÉRPRETES E/OU TRADUTORES(AS)

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Sistema de Peritos (SIPER), recurso operacional informatizado, destinado ao credenciamento e ao gerenciamento do cadastro de profissionais, órgãos técnicos ou científicos interessados(as) na prestação de serviços de perícia ou exame técnico nos processos judiciais, interpretação e/ou tradução.

§ 1º A instituição do SIPER visa à consecução dos fins previstos nos arts. 156, caput e § 1º, e 162, ambos do CPC, e ao atendimento dos ditames colimados na Resolução CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016 – que, em busca da agilidade, da uniformização nacional de procedimentos e do controle das informações relativas à contratação de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços técnico ou científicos para as perícias judiciais, estabeleceu o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) –, e na Resolução CNJ nº 127, de 15 de março de 2011 – que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito(a), intérprete e/ou tradutor(a) em casos de beneficiários da justiça gratuita.

§ 2º O Poder Judiciário do Estado do Ceará poderá celebrar, ainda, convênios com entidades públicas ou privadas detentoras de notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar perícias, traduções e/ ou interpretações requeridas por magistrados(as).

Art. 2º O SIPER compreenderá a subdivisão dos procedimentos de credenciamento, inscrição, nomeação e pagamento de profissionais relacionados às especialidades e às unidades judiciais de interesse dos(as) postulantes, de maneira a viabilizar a administração dos(as) peritos(as) e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as) classificados(as) no certame, aptos às nomeações feitas pelos juízos, tudo nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Será disponibilizada, na plataforma do SIPER, a relação de profissionais ou órgão técnicos ou científicos, intérpretes e/ ou tradutores(as) habilitados(as) e inscritos(as), de acordo com a atividade profissional a ser desempenhada e os locais de sua realização, objeto de opção na fase de credenciamento dos(as) interessados(as).

§ 2º As configurações do SIPER assegurarão o monitoramento das designações dos(as) profissionais para as perícias, interpretações e/ou traduções, bem como a fiscalização do pagamento de honorários, entre outras atribuições que visem ao controle do Judiciário cearense quanto às demandas previstas nesta Resolução e nos normativos complementares relacionados.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE PERITOS(AS) JUDICIAIS, INTÉRPRETES E/OU TRADUTORES(AS)

Art. 3º A Presidência do TJCE fará publicar edital de credenciamento, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos(as) profissionais ou órgãos interessados(as), tudo nos termos desta Resolução, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e das demais normas correlatas.

Art. 4º Será dada ampla divulgação ao certame na rede mundial de computadores, nos jornais de grande circulação, bem como realizar-se-á consulta direta a universidades, entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil para a designação de profissionais ou órgãos técnicos interessados(as) na realização de perícias judiciais, interpretações e/ou traduções.

Art. 5º No prazo de validade do édito, os(as) profissionais ou órgãos interessados(as) procederão às inscrições para atuarem nas funções de peritos(as) judiciais, intérpretes e/ou tradutores(as), exclusivamente por meio eletrônico, com a realização do cadastramento dos dados e a inserção da documentação obrigatória do(a) candidato(a) no SIPER, disponibilizado no sítio eletrônico do TJCE.

§ 1º O cadastro será único, vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), se profissional autônomo(a), ou ao Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ), se órgão técnico ou científico interessado, e deverá conter o número de registro de identidade, o endereço, o telefone, o correio eletrônico, os dados bancários, a inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) ou no Número de Registro do Trabalhador (NIT), com a inserção das respectivas cópias comprobatórias.

§ 2º São requisitos mínimos e comuns aos(às) profissionais e às pessoas jurídicas para o credenciamento junto ao Poder Judiciário do Ceará:
a) a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou à sua sede, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do chamamento público;
b) a regularidade perante as Fazendas federal, estadual e/ou municipal do domicílio, ou outra equivalente, na forma da lei;
c) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, com demonstração do cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d) a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
e) declarar que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme modelo constante no Anexo III desta Resolução;
f) comprovar, no caso de pessoa jurídica, por meio de uma declaração, que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado(a) da Previdência Social, previstas em lei, conforme modelo constante no Anexo IV.

§ 3º Os documentos referidos nos §§ 1º e 2º e suas alíneas poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do(a) licitante, inclusive por meio eletrônico.

§ 4º Os requisitos específicos para fins de credenciamento constarão por ocasião do edital de chamamento.

§ 5º Ultimado o cadastro, os(as) candidatos(as) procederão às suas inscrições eletrônicas, indicando:

I – as categorias de labores entre as opções “perito(a)”, “intérprete” e “tradutor(a)”, podendo realizar inscrição em mais de uma atividade especializada, desde que não haja vedação legal;
II – as especialidades profissionais correspondentes à área de atuação nas perícias judiciais; e
III – o idioma e a linguagem correspondente (incluindo libras e/ou línguas faladas pelas etnias indígenas), no caso de tradutores(as) e/ou intérpretes e, desde que não haja vedação legal, permitida a inscrição em mais de uma área do conhecimento.
§ 6º Será de inteira responsabilidade do(a) profissional ou do(a) responsável pelo órgão técnico ou científico interessado(a) a inserção dos dados e de toda a documentação hábil à sua participação como perito(a) judicial, intérprete e/ou tradutor(a) no cadastro, incumbindo-lhes a autenticidade e a veracidade das informações, sob as penas da lei.

Art. 6º O credenciamento para a efetiva atuação do(a) profissional, nas hipóteses previstas nesta Resolução, dar-se-á após o processo de validação das inscrições e a homologação, não caracterizando vínculo empregatício ou estatutário nem obrigação de natureza previdenciária junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 1º Ficará a cargo da Secretaria Judiciária do TJCE proceder à análise do cadastro, das inscrições às especialidades convenientes e da documentação apresentada pelo(a) profissional ou pelo órgão interessado em prestar os serviços de que trata esta norma, atestando a validação das inscrições.

§ 2º Após o exame e a validação das informações e dos documentos referidos no § 1° deste artigo, o nome do(a) profissional ou órgão classificado será submetido à homologação da Presidência do TJCE.

§ 3º O TJCE poderá criar comissões provisórias para análise e validação da documentação apresentada pelos(as) candidatos(as).

Art. 7º Cumpridas as exigências previstas na seleção de candidatos(as) a perito(a) judicial, intérprete e/ tradutor(a), culminando com a homologação do nome do(a) pretendente, deverá ser publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) o respectivo Termo de Homologação, que garantirá o devido credenciamento para atuação dos(as) profissionais para os fins dispostos nesta Resolução, no prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Os(As) peritos(as), pessoas jurídicas ou órgãos credenciados passarão a figurar no CPTEC do Poder Judiciário do Estado do Ceará, disponibilizado no SIPER.

§ 2º Os(As) intérpretes e tradutores(as) devidamente credenciados(as) integrarão uma relação própria, também disponibilizada no SIPER.

§ 3º Os convênios celebrados juntos às entidades públicas ou privadas, nos termos do art. 1º, § 2º, da presente Resolução, deverão observar os requisitos para os respectivos credenciamentos, sem prejuízo dos devidos registros dos cadastros dos conveniados no SIPER.

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO DE PERITOS(AS) JUDICIAIS, INTÉRPRETES E/OU TRADUTORES(AS) CREDENCIADOS(AS)

Art. 8º Para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução, será nomeado(a) profissional, pessoa jurídica ou órgão detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação e/ou da tradução, regularmente credenciados(as) junto ao SIPER.

Parágrafo único. As informações pessoais e o currículo dos(as) peritos(as), dos(as) intérpretes e/ou dos(as) tradutores(as) credenciados(as) constarão do SIPER e ficarão disponíveis para a consulta dos(as) interessados(as) para os fins coligidos no art. 157, § 2º, e 164, ambos do CPC, dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) das unidades jurisdicionais vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 9º Compete aos(às) magistrados(as), nos feitos de sua competência, eleger e nomear os(as) peritos(as) judiciais, os(as) intérpretes e/ou os(as) tradutores(as) credenciados(as) junto ao SIPER para os fins do disposto nesta Resolução.

§ 1º Dar-se-á a escolha do(a) profissional por sorteio eletrônico, respeitando-se a regra de equilíbrio e o sistema de pesos previsto em edital.

§ 2º Os(As) magistrados(as) poderão, com a devida motivação, selecionar, entre os(as) peritos(as) judiciais, os(as) intérpretes e os(as) tradutores(as) que estejam regularmente credenciados(as) no SIPER, profissionais de sua confiança para atuação em sua unidade jurisdicional, desde que observado o critério equitativo de nomeação para aqueles de idêntica especialidade, não excluindo, no caso de processo de natureza penal, a perícia realizada obrigatoriamente pela Perícia Forense.

Art. 10. Ficarão disponíveis no SIPER os nomes dos(as) peritos(as) judiciais, dos(as) intérpretes e/ou dos(as) tradutores(as) credenciados(as) e nomeados(as) em cada unidade jurisdicional, constando a identificação do processo judicial, a data da realização da perícia, da interpretação e/ou da tradução e o valor dos honorários profissionais fixados.

Parágrafo único. Poderá o(a) credenciado(a) atuar em mais de uma área profissional, caso haja previsão expressa em edital.

Art. 11. Fica proibida a nomeação de profissional, de entidade pública conveniada ou de órgão técnico ou científico que não esteja regularmente cadastrado(a) e credenciado(a) no SIPER para as perícias judiciais, interpretações e/ou traduções.

§ 1º Como exceção ao preceituado no caput deste artigo, inexistindo profissional ou órgão técnico ou científico, tradutor(a) e/ou intérprete depositários(as) da especialidade exigida e credenciado(a) junto à unidade judicial, facultar-se-á ao(à) magistrado(a) nomear, desde que motivadamente, pessoa física ou jurídica com a capacidade técnica condizente, comprovadamente detentora do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação e/ou da tradução, não constante no banco de dados do SIPER, tudo nos termos do art. 156, § 5º, do CPC, e do art. 79, parágrafo único, inciso V, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Proceder-se-á excepcionalmente à nomeação de profissional ou órgão não vinculado ao SIPER quando o(a) perito(a) for indicado(a) conjuntamente pelas partes, nos termos do art. 471 do CPC.

§ 3º O(A) perito(a) consensual, nomeado(a) nas condições previstas no parágrafo anterior, submeter-se-á às regras e às qualificações exigidas para o(a) perito(a) judicial, o(a) intérprete e/ou o(a) tradutor(a).

§ 4º Os(As) peritos(as), os(as) intérpretes e os(as) tradutores(as) nomeados(as), conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão notificados(as), no mesmo ato da ciência da nomeação, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, computados do recebimento da notificação, procederem ao seu cadastramento no SIPER, nos termos dos arts. 3º a 7º desta Resolução, sob pena de não processamento do pagamento dos seus honorários.

Art. 12. Embora devidamente credenciados(as), não poderão ser nomeados(as) peritos(as), intérpretes ou tradutores(as) sobre os(as) quais incorram suspeição ou impedimento ou que estejam sob efeitos das sanções impostas pelos arts. 26 e 27 desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO

Art. 13. O(A) interessado(a) no credenciamento cujo requerimento de inscrição tenha sido indeferido poderá interpor recurso à Presidência do TJCE, por escrito e protocolado junto ao TJCE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO V
DAS NOMEAÇÕES DE PERITOS(AS) JUDICIAIS, INTÉRPRETES E/OU TRADUTORES(AS) PARA OS MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO

Art. 14. Nos mutirões de conciliação de ações judiciais temáticas em trâmite nas unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará que necessitarem de perícias, interpretações e/ou de traduções, a nomeação dos(as) profissionais para o evento ficará sob a responsabilidade do(a) magistrado(a) gestor(a) do mutirão, com a observância das determinações dos arts. 8º a 12 desta Resolução.

Parágrafo único. Nas comarcas em que já se encontrem instalados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), caberá ao(à) juiz(juíza) coordenador(a) do respectivo centro a nomeação de peritos(as), intérpretes e/ou de tradutores(as) credenciados(as) no SIPER para fins de realização das atividades laborais especializadas nas ações judiciais objeto dos mutirões de conciliação.

Art. 15. Os(As) peritos(as) judiciais, os(as) intérpretes ou os(as) tradutores(as) nomeados(as) serão distribuídos(as) pelos dias do mutirão, de acordo com as disponibilidades de espaço físico, as necessidades do evento, as especialidades e a experiência profissional.

Art. 16. A indicação do(a) profissional deverá respeitar um sistema de rodízio em que seja assegurada a participação de todos(as) os(as) peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as) credenciados(as) e interessados(as) no mutirão, no âmbito da unidade jurisdicional de atuação, dentro da área de função e da especialidade respectivas.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 17. Os(As) profissionais ou órgãos técnicos e científicos nomeados(as) para as perícias judiciais, as interpretações e/ou as traduções, nos termos desta Resolução, deverão cumprir as incumbências que lhes forem atribuídas, à exceção de justo motivo previsto em lei ou em caso de força maior, devidamente justificados pelo(a) profissional, perante o(a) magistrado(a) competente, sob pena de sanção legal.

Parágrafo único. O(A) perito(a), o(a) intérprete e/ou o(a) tradutor(a) poderá ser substituído(a) no curso do processo, mediante decisão fundamentada do(a) magistrado(a).

Art. 18. São deveres dos(as) profissionais e dos órgãos técnicos e científicos credenciados(as) como peritos(as) judiciais, intérpretes e/ou tradutores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos moldes desta Resolução:
I – atuar com diligência;
II – cumprir os deveres previstos em lei;
III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos, das traduções e/ou das interpretações;
V – apresentar os laudos periciais, os relatórios e/ou os esclarecimentos complementares, as traduções de idiomas alienígenas no prazo legal ou em outro fixado pelo(a) magistrado(a);
VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;
VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo(a) magistrado(a);
VIII – cumprir as determinações do(a) magistrado(a) quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX – informar acerca de seus impedimentos ou suspeições nos termos desta Resolução;
X – informar a prestação de serviços na condição de assistente técnico, com a indicação da especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o lapso temporal de trabalho e o nome do(a) contratante;
XI – nas perícias:

a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
b) identificar-se ao(à) periciando(a) ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; e
c) devolver ao(à) periciando(a) ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada; e
XII – cumprir com as demais obrigações, enquanto auxiliar da justiça, previstas em lei.

Art. 19. A exclusão do quadro de peritos(as) judiciais, intérpretes ou tradutores(as) credenciados(as) do SIPER poderá se dar a pedido do(a) próprio(a) profissional interessado(a) no desligamento, hipótese que não lhe acarretará punição de qualquer natureza, desde que haja o cumprimento do disposto no § 4º do art. 26 desta Resolução e que não se constate qualquer outro motivo considerável, condições essas a serem verificadas pelo(a) magistrado(a) ou pelo(a) gestor(a) do SIPER.

Art. 20. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o TJCE, a seu critério, poderá convocar, por ofício, os(as) credenciados(as) para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do(a) interessado(a), sob pena de descredenciamento.

§ 1º A partir da data em que for convocado(a) para apresentar a documentação atualizada, o(a) credenciado(a) terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la, exclusivamente por meio eletrônico.

§ 2º Os(As) credenciados(as) convocados(as) para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas.
§ 3º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do art. 7º desta Resolução.

CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES DOS(AS) PERITOS JUDICIAIS, DOS(AS) INTÉRPRETES E/OU DOS(AS) TRADUTORES(AS)

Art. 21. A manutenção do(a) profissional ou órgão técnico ou científico como credenciado(a) ativo(a) no SIPER, nos termos do art. 7º desta Resolução, restará condicionada à inexistência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional.

Art. 22. Mensalmente, ou quando houver solicitação, as entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar ao TJCE sobre suspensões e outras situações que importem objeção ao exercício da atividade profissional de auxiliar da Justiça.

Art. 23. É defesa a atuação do(a) profissional ou do órgão técnico ou científico que tenha exercido atividade laboral como assistente técnico de qualquer das partes nos últimos 3 (três) anos.

Art. 24. Obsta-se, para a prestação dos serviços de que trata esta norma, e em qualquer circunstância, a nomeação de profissional que seja:
a) cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo(a) ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, de magistrado(a), de advogado(a) com atuação no processo ou de servidor(a) investido(a) em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário do Estado do Ceará e que, cumulativamente, esteja envolvido(a) nas rotinas de pagamento inerentes às atividades tratadas nesta Resolução;
b) servidor(a) contratado(a) temporariamente pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;
c) servidores(as) cedidos(as) ao Poder Judiciário do Estado do Ceará;
d) profissionais que exerçam atividade laborativa com vínculo de trabalho classificada como de dedicação exclusiva; ou e) estagiários(as) e juízes(as) leigos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 25. O(A) profissional nomeado(a) ficará compelido(a) a declarar seu impedimento ou sua suspeição para atuar como perito(a) judicial, intérprete e/ou tradutor(a) nas contingências elencadas para os(as) auxiliares da Justiça, previstas nos arts. 144, 145, combinados com os arts. 148, II, e 163, todos do CPC, e nesta Resolução.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES

Art. 26. O(A) profissional ou o órgão técnico ou científico poderá ter seu credenciamento inativado no Sistema SIPER por ato da Presidência do TJCE, por representação de magistrado(a), observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º A inativação do credenciamento do(a) profissional ou do órgão técnico ou científico poderá se dar de maneira temporária, em caso de suspensão e enquanto perdurar o tempo dessa sanção, ou definitiva, o que ensejará o seu descredenciamento.

§ 2º A sanção temporária não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos, salvo na hipótese de penalidade de cassação definitiva de habilitação profissional imposta pelo respectivo órgão ou conselho de classe, quando, então, o descredenciamento e a exclusão no sistema SIPER dar-se-á também de forma definitiva.

§ 3º A representação disposta no caput deste artigo será levada a efeito em virtude do descumprimento desta Resolução ou de outro motivo relevante.

§ 4º A exclusão ou a suspensão do(a) perito(a) judicial, do(a) intérprete ou do(a) tradutor(a) do SIPER não desobriga o(a) profissional ou o órgão técnico ou científico de suas atribuições nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado(a), exceto se assim determinar expressamente o(a) magistrado(a).

Art. 27. O(A) profissional que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado(a) para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o(a) juiz(juíza) comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis, tudo nos termos do art. 155 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IX
DAS AVALIAÇÕES DOS(AS) PERITOS(AS) JUDICIAIS, DOS(AS) INTÉRPRETES OU DOS(AS) TRADUTORES(AS)

Art. 28. O TJCE, por ato da Presidência, instituirá comissão para a avaliação dos(as) peritos(as), dos(as) intérpretes e dos(as) tradutores(as) credenciados(as) no SIPER.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será feita semestralmente, com base nas informações constantes no cadastro do SIPER, sugerindo à Presidência do TJCE a aplicação das sanções previstas nesta Resolução.

Art. 29. A avaliação dos(as) profissionais será feita com base nas informações prestadas pelos respectivos órgãos e conselhos de classe de fiscalização profissional, relativas às suspensões e a outras situações que importem embargo ao exercício da profissão, bem como no que for informado pelos(as) magistrados(as) acerca da sua atuação enquanto auxiliares da Justiça.

Parágrafo único. Consignar-se-ão no SIPER as comunicações das entidades, dos conselhos e dos órgãos de fiscalização profissional.

Art. 30. A cada perícia realizada, os(as) supervisores(as) da vara deverão promover a avaliação da atuação dos(as) profissionais no que tange à qualidade do serviço, à presteza, à pontualidade, à eficiência e a outros aspectos que entender relevantes.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ser feita em formulário eletrônico próprio, conforme modelo constante no Anexo I, disponibilizado no SIPER.

§ 2º Na hipótese de mutirão, nos termos art. 14 desta Resolução, a avaliação dar-se-á em lote, pelo conjunto das perícias realizadas pelo(a) mesmo(a) profissional nomeado(a).

CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO E DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DOS(AS) PERITOS(AS) JUDICIAIS, DOS(AS) INTÉRPRETES E/OU DOS(AS) TRADUTORES(AS)

Art. 31. O procedimento e o pagamento dos honorários dos(as) peritos(as), dos(as) intérpretes e/ou dos(as) tradutores(as) em razão dos serviços prestados, nas demandas judiciais de natureza cível e de natureza penal, para a parte litigante beneficiada pela justiça gratuita atenderão aos requisitos constantes neste capítulo.

Art. 32. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para custear as despesas referidas no art. 98 do CPC, terá direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, e será beneficiária das prerrogativas legais quanto aos importes com peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as).

Art. 33. Para os(as) litigantes não beneficiados(as) pela justiça gratuita, a remuneração do(a) perito(a), do(a) intérprete e/ ou do(a) tradutor(a) será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, a tradução e/ou a interpretação, ou rateada, quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, sendo facultado ao(à) magistrado(a) determinar que o(a) responsável pelo pagamento proceda ao depósito em juízo do valor correspondente aos honorários do(a) profissional, franqueando a aplicação, nesse caso, do 465, § 4º, do CPC.

Art. 34. Fica mantido o programa de custeio de honorários de peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as) em processos de natureza cível e de natureza penal de que seja parte pessoa beneficiária de gratuidade judiciária.

Parágrafo único. O programa é provido com recursos do orçamento do TJCE, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável.

Art. 35. Os honorários dos(as) profissionais em razão de serviços prestados a pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária de que trata a presente Resolução serão fixados pelo(a) magistrado(a), obedecida a tabela constante do Anexo II desta Resolução.

§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores serão reajustados anualmente por ato da Presidência do TJCE, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, ou outro índice que o substitua.

§ 2º Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do(a) profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização.

§ 3º Não haverá antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho de perícia, de interpretação e/ou de tradução a ser realizado em prol da parte beneficiada pela gratuidade judiciária.
§ 4º Os valores constantes na tabela apontada no caput deste artigo podem, além da atualização prevista no § 1º, ser reajustados por ato da Presidência do TJCE, desde que comprovada a adequação financeiro-orçamentária.

Art. 36. Cada perito(a) judicial, intérprete e/ou tradutor(a) ficará responsável pela indicação, no ato de seu credenciamento no SIPER, de uma conta bancária no Banco do Brasil, na qual serão depositados os valores pagos a título de honorários.

§ 1º Nenhum credenciamento será considerado finalizado, inclusive para fins de pagamento dos honorários, sem a indicação da conta bancária apontada no caput.

§ 2º Os(As) profissionais já credenciados(as) perante o TJCE ao momento da publicação desta Resolução deverão cumprir o disposto neste artigo até o dia 30 de junho de 2023, o que deverá ser efetuado por intermédio de ferramenta constante do SIPER.

Art. 37. O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários periciais, de interpretação e/ou de tradução nas seguintes hipóteses:
I – processos afetos à competência federal delegada, em que a despesa correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 305, de 7 de outubro de 2014, e da Resolução CJF nº 575, de 22 de agosto de 2019;
II – ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
III – serviços para os quais exista outra fonte de custeio ou cuja realização da prova seja atribuição de órgão público, inclusive do Poder Judiciário.

Seção I
Do procedimento para o pagamento dos honorários

Art. 38. O requerimento de pagamento deverá ser feito pelo juízo que designou o(a) perito(a) ou o órgão técnico ou científico, o(a) intérprete e/ou o(a) tradutor(a), por meio do SIPER, no qual ficará disponibilizado formulário eletrônico próprio a ser preenchido com todos os dados para a sua efetivação, com a inserção dos documentos exigidos e assinado exclusivamente pelo(a) respectivo(a) magistrado(a).

Art. 39. A fim de evitar duplicidade de pagamentos, cada requerimento cadastrado deverá corresponder a um único trabalho profissional executado, ficando a cargo do juízo solicitante a necessária observância desse requisito.

Parágrafo único: À requisição do pagamento por perícia, interpretação e/ou tradução deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – a cópia da exordial;
II – a decisão fundamentada do(a) magistrado(a) que elevou o valor da perícia, na ocorrência de tal hipótese;
III – o atesto do(a) juiz(juíza) quanto à realização, à conclusão, à adequação da perícia, da interpretação e/ou da tradução realizada e o valor a ser pago; e
IV – a autorização de custeio, no caso de mutirões, na forma do art. 43 desta Resolução.
Art. 40. Caberá à Secretaria Judiciária do TJCE proceder à análise da documentação acostada ao requerimento de pagamento.

Parágrafo único. Observada a ausência de peças ou a necessidade de apresentação de documentação complementar, a Secretaria Judiciária requisitará à unidade solicitante o devido saneamento e, uma vez concluída essa fase, aquela prestará os informes à Presidência do TJCE.

Art. 41. A Secretaria Judiciária, ao autorizar o pagamento, encaminhará o requerimento à Secretaria de Finanças, que procederá a reserva do valor para o pagamento dos honorários, atendendo à ordem cronológica das solicitações, e informará no SIPER.

§ 1º Do pagamento dos honorários deverão ser deduzidas as cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado na conta bancária indicada pelo(a) perito(a), intérprete e/ou tradutor(a).

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à existência de recursos para o custeio dos honorários dos(as) profissionais.

Art. 42. Os procedimentos previstos nos arts. 38 e 39 deverão ser realizados através do SIPER.

Seção II
Do pagamento dos honorários profissionais em mutirões

Art. 43. Nas demandas das unidades judiciárias por perícias, traduções e/ou interpretações em mutirões, a autorização para o custeio dos serviços deverá ser solicitada previamente pelo órgão encarregado da coordenação dos trabalhos, de forma global e considerando os processos relacionados, devendo o pagamento ocorrer ao final, tendo em vista os serviços efetivamente prestados, consoante relatório detalhado.
§ 1º A solicitação de custeio de que trata o caput deverá ser feita através de processo administrativo registrado no sistema SAJADM (CPA), dirigido à Presidência, indicando a data do mutirão, os processos relacionados, a quantidade de perícias a serem realizadas e os respectivos valores.

§ 2º Autorizado o procedimento pelo Presidente do TJCE, a Secretaria de Finanças procederá à reserva do valor para pagamento dos honorários respectivos, atendendo à ordem cronológica das solicitações, de que se dará ciência ao(à) juiz(juíza) da causa.

§ 3º O transcurso do prazo de 4 (quatro) meses, contado da ciência do deferimento do custeio da prova, sem que atestada a conclusão do trabalho pelo(a) perito(a), intérprete e/ou tradutor(a), tornará sem efeito a autorização e a correspondente reserva de valor, salvo justificativa em que demonstrada a existência de dificuldades para a realização da prova.

§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, nada obstará que seja renovada a solicitação.

§ 5º Com o fim de resguardar a ordem cronológica dos pedidos, a autorização concedida em relação a um mutirão judicial não poderá ser aproveitada em outro.

§ 6º Recusada a autorização, nos termos do § 2º, o pedido ficará sobrestado até a disponibilização dos recursos, adotando-se, em seguida, o previsto no § 2º deste artigo.

§ 7º A autorização do custeio ficará vinculada à disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Ceará.

Art. 44. Na hipótese do art. 43, o requerimento de pagamento dos(as) profissionais deverá ser feito de maneira individualizada, nos termos dos arts. 38 a 42 da presente Resolução.

Art. 45. A depender da quantidade de perícias realizadas no mutirão e considerando a concentração de atos processuais, os valores individuais das perícias poderão ser fixados em um patamar inferior, de acordo com a tabela constante no Anexo II desta Resolução.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Serão mantidos os cadastros e os credenciamentos existentes na data da publicação desta Resolução e subsistentes em atos normativos que não conflitarem com seus regramentos, sem prejuízo das transferências dos correspondentes registros para o SIPER.

Art. 47. Serão preservadas as nomeações de peritos(as) judiciais, intérpretes e/ou tradutores(as) antecedentes à entrada em vigor da presente Resolução.

Art. 48. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça acompanhar o cumprimento desta Resolução, n o âmbito de suas competências.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 50. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04, de 6 de abril de 2017.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto – Convocado
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

ANEXO I DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2022
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE PERITOS(AS), INTÉRPRETES E TRADUTORES(AS)

1. Dados Gerais
1.1. Nome do(a) profissional:
1.2. Atuação:
( ) Perito(a)
( ) Intérprete
( ) Tradutor(a)
1.3. Número do processo:
1.4. Comarca / Unidade judiciária:

2. Avaliação
2.1. Pontualidade
– O(A) profissional entregou o estudo social / laudo pericial no prazo fixado?
( ) SIM ( ) NÃO
2.2. Eficiência
– O(A) profissional respondeu à quesitação de forma satisfatória e suficiente para a solução da controvérsia?
( ) SIM ( ) NÃO
– O(A) magistrado(a) pretende promover a nomeação do(a) profissional em outros processos?

( ) SIM ( ) NÃO
2.3. Circunstâncias suspensivas/impeditivas (relatar):
2.4. Outros aspectos relevantes para a avaliação do(a) profissional (relatar):

ANEXO II DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2022
TABELA I
HONORÁRIOS DE PERITOS
(Valores atualizados pela Portaria da Presidência do TJCE nº 1794, de 29 de outubro de 2021)

Especialidade Valor Máximo (R$)
Psiquiátrica (ações de interdição) – local* 300,00
Psiquiátrica (ações de interdição) – com deslocamento* 400,00
Estudo social 400,00
Demais perícias 400,00

(*) Entende-se como “local” a perícia realizada em local próprio do fórum ou no consultório/ambiente de trabalho do(a) profissional nomeado(a); “com deslocamento”, se o(a) perito(a) tiver que ir ao domicílio ou outro local em que esteja o(a) examinando(a).

TABELA II
HONORÁRIOS DE INTÉRPRETES E/OU TRADUTORES(AS)
(Valores atualizados pela Portaria da Presidência do TJCE nº 598, de 23 de abril de 2019)

Atividade Valor (R$)
Tradução/versão de textos: valor até as 3 (três) primeiras laudas* 50,45
Tradução/versão, por lauda excedente às 3 (três) primeiras 13,45
Interpretação em audiências/sessões com até 3 (três) horas de duração 84,07
Interpretação em audiências/sessões por hora excedente às 3 (três) primeiras 33,73

(*) Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de 35 (trinta e cinco) linhas e cada linha terá, pelo menos, 70 (setenta) toques.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2022
MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO EMPREGA MENOR
DECLARAÇÃO
………………………………………………., inscrita no CNPJ nº ……………………., por intermédio de seu(sua) representante legal, o(a) Sr(a). …………………………………, portador(a) da Carteira de Identidade nº ……………………. e do CPF nº …………………………………, DECLARA, para fins do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, não emprega menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho e não explora o trabalho infanto-juvenil, em atenção ao que prescreve: i) o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; ii) o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT); iii) os arts. 60 a 69 da Lei nº 8.069, de 19 de julho de 1990 (ECA); iv) a Lei nº 8.069, de 19 de julho de 1990; e v) o Decreto nº 6.841, de 12 de junho de 2008, o qual trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.

Ressalva: emprega menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz ( ).
(Observação: em caso afirmativo, assinalar com “X” a ressalva acima).

(DATA)

(NOME)

Ao(À) Sr(a).
____________________________________________
Presidente da Comissão Permanente de Contratação do TJCE

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2022

DECLARAÇÃO
( )* Declaro que cumpro as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para o(a) reabilitado(a) da Previdência Social, conforme previsto no art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, (somente para pessoa jurídica).

*Em caso afirmativo, assinalar com “X”
(OBSERVAÇÃO: ESSE CAMPO DE DECLARAÇÃO FICARÁ DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SIPER)

(revogada pela Resolução do Órgão Especial 07/2024 de 15/02/2024)

Texto Original

Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgão técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos moldes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 233, de 13 de julho de 2016, e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 02 de junho de 2022,

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil (CPC), instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, regulamenta a assistência à Justiça por perito(a) quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (arts. 156 a 158), bem como a nomeação de intérprete e tradutor(a) quando se fizer necessário (arts. 162 a 164);

CONSIDERANDO que o credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados(as) para que, preenchidos os requisitos necessários, se inscrevam para formar cadastro de peritos(as) e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as), com as aptidões essenciais para nomeação pelos juízos do Poder Judiciário cearense nas situações adequadas, tudo nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do sistema eletrônico utilizado para a formação de banco de dados com o rol dos(as) profissionais e dos órgãos técnicos ou científicos de acordo com as localidades de interesse de atuação e especialidades, na tessitura da Justiça de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 127, de 15 de março de 2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito(a), tradutor(a) e/ou intérprete em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo grau;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) para o cadastramento de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus de todo o território nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04, de 6 de abril de 2017, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, aos ditames da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência do TJCE nº 65, de 22 de janeiro de 2019, que trata da implantação de módulos de nomeação e pagamento de peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as);

CONSIDERANDO as Portarias da Presidência do TJCE nº 598, de 23 de abril de 2019, e nº 1794, de 29 de outubro de 2021, que atualizaram os valores das tabelas de honorários devidos a peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as);

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência do TJCE nº 602, de 23 de abril de 2019, que versa sobre a nomeação de mutirões;

RESOLVE estabelecer normas gerais e uniformes para a gestão das atividades a serem realizadas por peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE PERITOS(AS) JUDICIAIS, INTÉRPRETES E/OU TRADUTORES(AS)

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Sistema de Peritos (SIPER), recurso operacional informatizado, destinado ao credenciamento e ao gerenciamento do cadastro de profissionais, órgãos técnicos ou científicos interessados(as) na prestação de serviços de perícia ou exame técnico nos processos judiciais, interpretação e/ou tradução.

§ 1º A instituição do SIPER visa à consecução dos fins previstos nos arts. 156, caput e § 1º, e 162, ambos do CPC, e ao atendimento dos ditames colimados na Resolução CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016 – que, em busca da agilidade, da uniformização nacional de procedimentos e do controle das informações relativas à contratação de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços técnico ou científicos para as perícias judiciais, estabeleceu o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) –, e na Resolução CNJ nº 127, de 15 de março de 2011 – que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito(a), intérprete e/ou tradutor(a) em casos de beneficiários da justiça gratuita.

§ 2º O Poder Judiciário do Estado do Ceará poderá celebrar, ainda, convênios com entidades públicas ou privadas detentoras de notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar perícias, traduções e/ ou interpretações requeridas por magistrados(as).

Art. 2º O SIPER compreenderá a subdivisão dos procedimentos de credenciamento, inscrição, nomeação e pagamento de profissionais relacionados às especialidades e às unidades judiciais de interesse dos(as) postulantes, de maneira a viabilizar a administração dos(as) peritos(as) e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as) classificados(as) no certame, aptos às nomeações feitas pelos juízos, tudo nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Será disponibilizada, na plataforma do SIPER, a relação de profissionais ou órgão técnicos ou científicos, intérpretes e/ ou tradutores(as) habilitados(as) e inscritos(as), de acordo com a atividade profissional a ser desempenhada e os locais de sua realização, objeto de opção na fase de credenciamento dos(as) interessados(as).

§ 2º As configurações do SIPER assegurarão o monitoramento das designações dos(as) profissionais para as perícias, interpretações e/ou traduções, bem como a fiscalização do pagamento de honorários, entre outras atribuições que visem ao controle do Judiciário cearense quanto às demandas previstas nesta Resolução e nos normativos complementares relacionados.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE PERITOS(AS) JUDICIAIS, INTÉRPRETES E/OU TRADUTORES(AS)

Art. 3º A Presidência do TJCE fará publicar edital de credenciamento, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos(as) profissionais ou órgãos interessados(as), tudo nos termos desta Resolução, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e das demais normas correlatas.

Art. 4º Será dada ampla divulgação ao certame na rede mundial de computadores, nos jornais de grande circulação, bem como realizar-se-á consulta direta a universidades, entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil para a designação de profissionais ou órgãos técnicos interessados(as) na realização de perícias judiciais, interpretações e/ou traduções.

Art. 5º No prazo de validade do édito, os(as) profissionais ou órgãos interessados(as) procederão às inscrições para atuarem nas funções de peritos(as) judiciais, intérpretes e/ou tradutores(as), exclusivamente por meio eletrônico, com a realização do cadastramento dos dados e a inserção da documentação obrigatória do(a) candidato(a) no SIPER, disponibilizado no sítio eletrônico do TJCE.

§ 1º O cadastro será único, vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), se profissional autônomo(a), ou ao Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ), se órgão técnico ou científico interessado, e deverá conter o número de registro de identidade, o endereço, o telefone, o correio eletrônico, os dados bancários, a inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) ou no Número de Registro do Trabalhador (NIT), com a inserção das respectivas cópias comprobatórias.

§ 2º São requisitos mínimos e comuns aos(às) profissionais e às pessoas jurídicas para o credenciamento junto ao Poder Judiciário do Ceará:
a) a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou à sua sede, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do chamamento público;
b) a regularidade perante as Fazendas federal, estadual e/ou municipal do domicílio, ou outra equivalente, na forma da lei;
c) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, com demonstração do cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d) a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
e) declarar que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme modelo constante no Anexo III desta Resolução;
f) comprovar, no caso de pessoa jurídica, por meio de uma declaração, que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado(a) da Previdência Social, previstas em lei, conforme modelo constante no Anexo IV.

§ 3º Os documentos referidos nos §§ 1º e 2º e suas alíneas poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do(a) licitante, inclusive por meio eletrônico.

§ 4º Os requisitos específicos para fins de credenciamento constarão por ocasião do edital de chamamento.

§ 5º Ultimado o cadastro, os(as) candidatos(as) procederão às suas inscrições eletrônicas, indicando:

I - as categorias de labores entre as opções “perito(a)”, “intérprete” e “tradutor(a)”, podendo realizar inscrição em mais de uma atividade especializada, desde que não haja vedação legal;
II - as especialidades profissionais correspondentes à área de atuação nas perícias judiciais; e
III - o idioma e a linguagem correspondente (incluindo libras e/ou línguas faladas pelas etnias indígenas), no caso de tradutores(as) e/ou intérpretes e, desde que não haja vedação legal, permitida a inscrição em mais de uma área do conhecimento.
§ 6º Será de inteira responsabilidade do(a) profissional ou do(a) responsável pelo órgão técnico ou científico interessado(a) a inserção dos dados e de toda a documentação hábil à sua participação como perito(a) judicial, intérprete e/ou tradutor(a) no cadastro, incumbindo-lhes a autenticidade e a veracidade das informações, sob as penas da lei.

Art. 6º O credenciamento para a efetiva atuação do(a) profissional, nas hipóteses previstas nesta Resolução, dar-se-á após o processo de validação das inscrições e a homologação, não caracterizando vínculo empregatício ou estatutário nem obrigação de natureza previdenciária junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 1º Ficará a cargo da Secretaria Judiciária do TJCE proceder à análise do cadastro, das inscrições às especialidades convenientes e da documentação apresentada pelo(a) profissional ou pelo órgão interessado em prestar os serviços de que trata esta norma, atestando a validação das inscrições.

§ 2º Após o exame e a validação das informações e dos documentos referidos no § 1° deste artigo, o nome do(a) profissional ou órgão classificado será submetido à homologação da Presidência do TJCE.

§ 3º O TJCE poderá criar comissões provisórias para análise e validação da documentação apresentada pelos(as) candidatos(as).

Art. 7º Cumpridas as exigências previstas na seleção de candidatos(as) a perito(a) judicial, intérprete e/ tradutor(a), culminando com a homologação do nome do(a) pretendente, deverá ser publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) o respectivo Termo de Homologação, que garantirá o devido credenciamento para atuação dos(as) profissionais para os fins dispostos nesta Resolução, no prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Os(As) peritos(as), pessoas jurídicas ou órgãos credenciados passarão a figurar no CPTEC do Poder Judiciário do Estado do Ceará, disponibilizado no SIPER.

§ 2º Os(As) intérpretes e tradutores(as) devidamente credenciados(as) integrarão uma relação própria, também disponibilizada no SIPER.

§ 3º Os convênios celebrados juntos às entidades públicas ou privadas, nos termos do art. 1º, § 2º, da presente Resolução, deverão observar os requisitos para os respectivos credenciamentos, sem prejuízo dos devidos registros dos cadastros dos conveniados no SIPER.

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO DE PERITOS(AS) JUDICIAIS, INTÉRPRETES E/OU TRADUTORES(AS) CREDENCIADOS(AS)

Art. 8º Para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução, será nomeado(a) profissional, pessoa jurídica ou órgão detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação e/ou da tradução, regularmente credenciados(as) junto ao SIPER.

Parágrafo único. As informações pessoais e o currículo dos(as) peritos(as), dos(as) intérpretes e/ou dos(as) tradutores(as) credenciados(as) constarão do SIPER e ficarão disponíveis para a consulta dos(as) interessados(as) para os fins coligidos no art. 157, § 2º, e 164, ambos do CPC, dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) das unidades jurisdicionais vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 9º Compete aos(às) magistrados(as), nos feitos de sua competência, eleger e nomear os(as) peritos(as) judiciais, os(as) intérpretes e/ou os(as) tradutores(as) credenciados(as) junto ao SIPER para os fins do disposto nesta Resolução.

§ 1º Dar-se-á a escolha do(a) profissional por sorteio eletrônico, respeitando-se a regra de equilíbrio e o sistema de pesos previsto em edital.

§ 2º Os(As) magistrados(as) poderão, com a devida motivação, selecionar, entre os(as) peritos(as) judiciais, os(as) intérpretes e os(as) tradutores(as) que estejam regularmente credenciados(as) no SIPER, profissionais de sua confiança para atuação em sua unidade jurisdicional, desde que observado o critério equitativo de nomeação para aqueles de idêntica especialidade, não excluindo, no caso de processo de natureza penal, a perícia realizada obrigatoriamente pela Perícia Forense.

Art. 10. Ficarão disponíveis no SIPER os nomes dos(as) peritos(as) judiciais, dos(as) intérpretes e/ou dos(as) tradutores(as) credenciados(as) e nomeados(as) em cada unidade jurisdicional, constando a identificação do processo judicial, a data da realização da perícia, da interpretação e/ou da tradução e o valor dos honorários profissionais fixados.

Parágrafo único. Poderá o(a) credenciado(a) atuar em mais de uma área profissional, caso haja previsão expressa em edital.

Art. 11. Fica proibida a nomeação de profissional, de entidade pública conveniada ou de órgão técnico ou científico que não esteja regularmente cadastrado(a) e credenciado(a) no SIPER para as perícias judiciais, interpretações e/ou traduções.

§ 1º Como exceção ao preceituado no caput deste artigo, inexistindo profissional ou órgão técnico ou científico, tradutor(a) e/ou intérprete depositários(as) da especialidade exigida e credenciado(a) junto à unidade judicial, facultar-se-á ao(à) magistrado(a) nomear, desde que motivadamente, pessoa física ou jurídica com a capacidade técnica condizente, comprovadamente detentora do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação e/ou da tradução, não constante no banco de dados do SIPER, tudo nos termos do art. 156, § 5º, do CPC, e do art. 79, parágrafo único, inciso V, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Proceder-se-á excepcionalmente à nomeação de profissional ou órgão não vinculado ao SIPER quando o(a) perito(a) for indicado(a) conjuntamente pelas partes, nos termos do art. 471 do CPC.

§ 3º O(A) perito(a) consensual, nomeado(a) nas condições previstas no parágrafo anterior, submeter-se-á às regras e às qualificações exigidas para o(a) perito(a) judicial, o(a) intérprete e/ou o(a) tradutor(a).

§ 4º Os(As) peritos(as), os(as) intérpretes e os(as) tradutores(as) nomeados(as), conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão notificados(as), no mesmo ato da ciência da nomeação, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, computados do recebimento da notificação, procederem ao seu cadastramento no SIPER, nos termos dos arts. 3º a 7º desta Resolução, sob pena de não processamento do pagamento dos seus honorários.

Art. 12. Embora devidamente credenciados(as), não poderão ser nomeados(as) peritos(as), intérpretes ou tradutores(as) sobre os(as) quais incorram suspeição ou impedimento ou que estejam sob efeitos das sanções impostas pelos arts. 26 e 27 desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO

Art. 13. O(A) interessado(a) no credenciamento cujo requerimento de inscrição tenha sido indeferido poderá interpor recurso à Presidência do TJCE, por escrito e protocolado junto ao TJCE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO V
DAS NOMEAÇÕES DE PERITOS(AS) JUDICIAIS, INTÉRPRETES E/OU TRADUTORES(AS) PARA OS MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO

Art. 14. Nos mutirões de conciliação de ações judiciais temáticas em trâmite nas unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará que necessitarem de perícias, interpretações e/ou de traduções, a nomeação dos(as) profissionais para o evento ficará sob a responsabilidade do(a) magistrado(a) gestor(a) do mutirão, com a observância das determinações dos arts. 8º a 12 desta Resolução.

Parágrafo único. Nas comarcas em que já se encontrem instalados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), caberá ao(à) juiz(juíza) coordenador(a) do respectivo centro a nomeação de peritos(as), intérpretes e/ou de tradutores(as) credenciados(as) no SIPER para fins de realização das atividades laborais especializadas nas ações judiciais objeto dos mutirões de conciliação.

Art. 15. Os(As) peritos(as) judiciais, os(as) intérpretes ou os(as) tradutores(as) nomeados(as) serão distribuídos(as) pelos dias do mutirão, de acordo com as disponibilidades de espaço físico, as necessidades do evento, as especialidades e a experiência profissional.

Art. 16. A indicação do(a) profissional deverá respeitar um sistema de rodízio em que seja assegurada a participação de todos(as) os(as) peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as) credenciados(as) e interessados(as) no mutirão, no âmbito da unidade jurisdicional de atuação, dentro da área de função e da especialidade respectivas.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 17. Os(As) profissionais ou órgãos técnicos e científicos nomeados(as) para as perícias judiciais, as interpretações e/ou as traduções, nos termos desta Resolução, deverão cumprir as incumbências que lhes forem atribuídas, à exceção de justo motivo previsto em lei ou em caso de força maior, devidamente justificados pelo(a) profissional, perante o(a) magistrado(a) competente, sob pena de sanção legal.

Parágrafo único. O(A) perito(a), o(a) intérprete e/ou o(a) tradutor(a) poderá ser substituído(a) no curso do processo, mediante decisão fundamentada do(a) magistrado(a).

Art. 18. São deveres dos(as) profissionais e dos órgãos técnicos e científicos credenciados(as) como peritos(as) judiciais, intérpretes e/ou tradutores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos moldes desta Resolução:
I - atuar com diligência;
II - cumprir os deveres previstos em lei;
III - observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV - observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos, das traduções e/ou das interpretações;
V - apresentar os laudos periciais, os relatórios e/ou os esclarecimentos complementares, as traduções de idiomas alienígenas no prazo legal ou em outro fixado pelo(a) magistrado(a);
VI - manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;
VII - providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo(a) magistrado(a);
VIII - cumprir as determinações do(a) magistrado(a) quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX - informar acerca de seus impedimentos ou suspeições nos termos desta Resolução;
X - informar a prestação de serviços na condição de assistente técnico, com a indicação da especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o lapso temporal de trabalho e o nome do(a) contratante;
XI - nas perícias:

a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
b) identificar-se ao(à) periciando(a) ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; e
c) devolver ao(à) periciando(a) ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada; e
XII - cumprir com as demais obrigações, enquanto auxiliar da justiça, previstas em lei.

Art. 19. A exclusão do quadro de peritos(as) judiciais, intérpretes ou tradutores(as) credenciados(as) do SIPER poderá se dar a pedido do(a) próprio(a) profissional interessado(a) no desligamento, hipótese que não lhe acarretará punição de qualquer natureza, desde que haja o cumprimento do disposto no § 4º do art. 26 desta Resolução e que não se constate qualquer outro motivo considerável, condições essas a serem verificadas pelo(a) magistrado(a) ou pelo(a) gestor(a) do SIPER.

Art. 20. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o TJCE, a seu critério, poderá convocar, por ofício, os(as) credenciados(as) para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do(a) interessado(a), sob pena de descredenciamento.

§ 1º A partir da data em que for convocado(a) para apresentar a documentação atualizada, o(a) credenciado(a) terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la, exclusivamente por meio eletrônico.

§ 2º Os(As) credenciados(as) convocados(as) para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas.
§ 3º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do art. 7º desta Resolução.

CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES DOS(AS) PERITOS JUDICIAIS, DOS(AS) INTÉRPRETES E/OU DOS(AS) TRADUTORES(AS)

Art. 21. A manutenção do(a) profissional ou órgão técnico ou científico como credenciado(a) ativo(a) no SIPER, nos termos do art. 7º desta Resolução, restará condicionada à inexistência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional.

Art. 22. Mensalmente, ou quando houver solicitação, as entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar ao TJCE sobre suspensões e outras situações que importem objeção ao exercício da atividade profissional de auxiliar da Justiça.

Art. 23. É defesa a atuação do(a) profissional ou do órgão técnico ou científico que tenha exercido atividade laboral como assistente técnico de qualquer das partes nos últimos 3 (três) anos.

Art. 24. Obsta-se, para a prestação dos serviços de que trata esta norma, e em qualquer circunstância, a nomeação de profissional que seja:
a) cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo(a) ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, de magistrado(a), de advogado(a) com atuação no processo ou de servidor(a) investido(a) em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário do Estado do Ceará e que, cumulativamente, esteja envolvido(a) nas rotinas de pagamento inerentes às atividades tratadas nesta Resolução;
b) servidor(a) contratado(a) temporariamente pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;
c) servidores(as) cedidos(as) ao Poder Judiciário do Estado do Ceará;
d) profissionais que exerçam atividade laborativa com vínculo de trabalho classificada como de dedicação exclusiva; ou e) estagiários(as) e juízes(as) leigos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 25. O(A) profissional nomeado(a) ficará compelido(a) a declarar seu impedimento ou sua suspeição para atuar como perito(a) judicial, intérprete e/ou tradutor(a) nas contingências elencadas para os(as) auxiliares da Justiça, previstas nos arts. 144, 145, combinados com os arts. 148, II, e 163, todos do CPC, e nesta Resolução.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES

Art. 26. O(A) profissional ou o órgão técnico ou científico poderá ter seu credenciamento inativado no Sistema SIPER por ato da Presidência do TJCE, por representação de magistrado(a), observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º A inativação do credenciamento do(a) profissional ou do órgão técnico ou científico poderá se dar de maneira temporária, em caso de suspensão e enquanto perdurar o tempo dessa sanção, ou definitiva, o que ensejará o seu descredenciamento.

§ 2º A sanção temporária não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos, salvo na hipótese de penalidade de cassação definitiva de habilitação profissional imposta pelo respectivo órgão ou conselho de classe, quando, então, o descredenciamento e a exclusão no sistema SIPER dar-se-á também de forma definitiva.

§ 3º A representação disposta no caput deste artigo será levada a efeito em virtude do descumprimento desta Resolução ou de outro motivo relevante.

§ 4º A exclusão ou a suspensão do(a) perito(a) judicial, do(a) intérprete ou do(a) tradutor(a) do SIPER não desobriga o(a) profissional ou o órgão técnico ou científico de suas atribuições nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado(a), exceto se assim determinar expressamente o(a) magistrado(a).

Art. 27. O(A) profissional que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado(a) para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o(a) juiz(juíza) comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis, tudo nos termos do art. 155 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IX
DAS AVALIAÇÕES DOS(AS) PERITOS(AS) JUDICIAIS, DOS(AS) INTÉRPRETES OU DOS(AS) TRADUTORES(AS)

Art. 28. O TJCE, por ato da Presidência, instituirá comissão para a avaliação dos(as) peritos(as), dos(as) intérpretes e dos(as) tradutores(as) credenciados(as) no SIPER.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será feita semestralmente, com base nas informações constantes no cadastro do SIPER, sugerindo à Presidência do TJCE a aplicação das sanções previstas nesta Resolução.

Art. 29. A avaliação dos(as) profissionais será feita com base nas informações prestadas pelos respectivos órgãos e conselhos de classe de fiscalização profissional, relativas às suspensões e a outras situações que importem embargo ao exercício da profissão, bem como no que for informado pelos(as) magistrados(as) acerca da sua atuação enquanto auxiliares da Justiça.

Parágrafo único. Consignar-se-ão no SIPER as comunicações das entidades, dos conselhos e dos órgãos de fiscalização profissional.

Art. 30. A cada perícia realizada, os(as) supervisores(as) da vara deverão promover a avaliação da atuação dos(as) profissionais no que tange à qualidade do serviço, à presteza, à pontualidade, à eficiência e a outros aspectos que entender relevantes.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ser feita em formulário eletrônico próprio, conforme modelo constante no Anexo I, disponibilizado no SIPER.

§ 2º Na hipótese de mutirão, nos termos art. 14 desta Resolução, a avaliação dar-se-á em lote, pelo conjunto das perícias realizadas pelo(a) mesmo(a) profissional nomeado(a).

CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO E DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DOS(AS) PERITOS(AS) JUDICIAIS, DOS(AS) INTÉRPRETES E/OU DOS(AS) TRADUTORES(AS)

Art. 31. O procedimento e o pagamento dos honorários dos(as) peritos(as), dos(as) intérpretes e/ou dos(as) tradutores(as) em razão dos serviços prestados, nas demandas judiciais de natureza cível e de natureza penal, para a parte litigante beneficiada pela justiça gratuita atenderão aos requisitos constantes neste capítulo.

Art. 32. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para custear as despesas referidas no art. 98 do CPC, terá direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, e será beneficiária das prerrogativas legais quanto aos importes com peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as).

Art. 33. Para os(as) litigantes não beneficiados(as) pela justiça gratuita, a remuneração do(a) perito(a), do(a) intérprete e/ ou do(a) tradutor(a) será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, a tradução e/ou a interpretação, ou rateada, quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, sendo facultado ao(à) magistrado(a) determinar que o(a) responsável pelo pagamento proceda ao depósito em juízo do valor correspondente aos honorários do(a) profissional, franqueando a aplicação, nesse caso, do 465, § 4º, do CPC.

Art. 34. Fica mantido o programa de custeio de honorários de peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as) em processos de natureza cível e de natureza penal de que seja parte pessoa beneficiária de gratuidade judiciária.

Parágrafo único. O programa é provido com recursos do orçamento do TJCE, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável.

Art. 35. Os honorários dos(as) profissionais em razão de serviços prestados a pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária de que trata a presente Resolução serão fixados pelo(a) magistrado(a), obedecida a tabela constante do Anexo II desta Resolução.

§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores serão reajustados anualmente por ato da Presidência do TJCE, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, ou outro índice que o substitua.

§ 2º Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do(a) profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização.

§ 3º Não haverá antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho de perícia, de interpretação e/ou de tradução a ser realizado em prol da parte beneficiada pela gratuidade judiciária.
§ 4º Os valores constantes na tabela apontada no caput deste artigo podem, além da atualização prevista no § 1º, ser reajustados por ato da Presidência do TJCE, desde que comprovada a adequação financeiro-orçamentária.

Art. 36. Cada perito(a) judicial, intérprete e/ou tradutor(a) ficará responsável pela indicação, no ato de seu credenciamento no SIPER, de uma conta bancária no Banco do Brasil, na qual serão depositados os valores pagos a título de honorários.

§ 1º Nenhum credenciamento será considerado finalizado, inclusive para fins de pagamento dos honorários, sem a indicação da conta bancária apontada no caput.

§ 2º Os(As) profissionais já credenciados(as) perante o TJCE ao momento da publicação desta Resolução deverão cumprir o disposto neste artigo até o dia 30 de junho de 2023, o que deverá ser efetuado por intermédio de ferramenta constante do SIPER.

Art. 37. O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários periciais, de interpretação e/ou de tradução nas seguintes hipóteses:
I - processos afetos à competência federal delegada, em que a despesa correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 305, de 7 de outubro de 2014, e da Resolução CJF nº 575, de 22 de agosto de 2019;
II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
III - serviços para os quais exista outra fonte de custeio ou cuja realização da prova seja atribuição de órgão público, inclusive do Poder Judiciário.

Seção I
Do procedimento para o pagamento dos honorários

Art. 38. O requerimento de pagamento deverá ser feito pelo juízo que designou o(a) perito(a) ou o órgão técnico ou científico, o(a) intérprete e/ou o(a) tradutor(a), por meio do SIPER, no qual ficará disponibilizado formulário eletrônico próprio a ser preenchido com todos os dados para a sua efetivação, com a inserção dos documentos exigidos e assinado exclusivamente pelo(a) respectivo(a) magistrado(a).

Art. 39. A fim de evitar duplicidade de pagamentos, cada requerimento cadastrado deverá corresponder a um único trabalho profissional executado, ficando a cargo do juízo solicitante a necessária observância desse requisito.

Parágrafo único: À requisição do pagamento por perícia, interpretação e/ou tradução deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - a cópia da exordial;
II - a decisão fundamentada do(a) magistrado(a) que elevou o valor da perícia, na ocorrência de tal hipótese;
III - o atesto do(a) juiz(juíza) quanto à realização, à conclusão, à adequação da perícia, da interpretação e/ou da tradução realizada e o valor a ser pago; e
IV - a autorização de custeio, no caso de mutirões, na forma do art. 43 desta Resolução.
Art. 40. Caberá à Secretaria Judiciária do TJCE proceder à análise da documentação acostada ao requerimento de pagamento.

Parágrafo único. Observada a ausência de peças ou a necessidade de apresentação de documentação complementar, a Secretaria Judiciária requisitará à unidade solicitante o devido saneamento e, uma vez concluída essa fase, aquela prestará os informes à Presidência do TJCE.

Art. 41. A Secretaria Judiciária, ao autorizar o pagamento, encaminhará o requerimento à Secretaria de Finanças, que procederá a reserva do valor para o pagamento dos honorários, atendendo à ordem cronológica das solicitações, e informará no SIPER.

§ 1º Do pagamento dos honorários deverão ser deduzidas as cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado na conta bancária indicada pelo(a) perito(a), intérprete e/ou tradutor(a).

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à existência de recursos para o custeio dos honorários dos(as) profissionais.

Art. 42. Os procedimentos previstos nos arts. 38 e 39 deverão ser realizados através do SIPER.

Seção II
Do pagamento dos honorários profissionais em mutirões

Art. 43. Nas demandas das unidades judiciárias por perícias, traduções e/ou interpretações em mutirões, a autorização para o custeio dos serviços deverá ser solicitada previamente pelo órgão encarregado da coordenação dos trabalhos, de forma global e considerando os processos relacionados, devendo o pagamento ocorrer ao final, tendo em vista os serviços efetivamente prestados, consoante relatório detalhado.
§ 1º A solicitação de custeio de que trata o caput deverá ser feita através de processo administrativo registrado no sistema SAJADM (CPA), dirigido à Presidência, indicando a data do mutirão, os processos relacionados, a quantidade de perícias a serem realizadas e os respectivos valores.

§ 2º Autorizado o procedimento pelo Presidente do TJCE, a Secretaria de Finanças procederá à reserva do valor para pagamento dos honorários respectivos, atendendo à ordem cronológica das solicitações, de que se dará ciência ao(à) juiz(juíza) da causa.

§ 3º O transcurso do prazo de 4 (quatro) meses, contado da ciência do deferimento do custeio da prova, sem que atestada a conclusão do trabalho pelo(a) perito(a), intérprete e/ou tradutor(a), tornará sem efeito a autorização e a correspondente reserva de valor, salvo justificativa em que demonstrada a existência de dificuldades para a realização da prova.

§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, nada obstará que seja renovada a solicitação.

§ 5º Com o fim de resguardar a ordem cronológica dos pedidos, a autorização concedida em relação a um mutirão judicial não poderá ser aproveitada em outro.

§ 6º Recusada a autorização, nos termos do § 2º, o pedido ficará sobrestado até a disponibilização dos recursos, adotando-se, em seguida, o previsto no § 2º deste artigo.

§ 7º A autorização do custeio ficará vinculada à disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Ceará.

Art. 44. Na hipótese do art. 43, o requerimento de pagamento dos(as) profissionais deverá ser feito de maneira individualizada, nos termos dos arts. 38 a 42 da presente Resolução.

Art. 45. A depender da quantidade de perícias realizadas no mutirão e considerando a concentração de atos processuais, os valores individuais das perícias poderão ser fixados em um patamar inferior, de acordo com a tabela constante no Anexo II desta Resolução.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Serão mantidos os cadastros e os credenciamentos existentes na data da publicação desta Resolução e subsistentes em atos normativos que não conflitarem com seus regramentos, sem prejuízo das transferências dos correspondentes registros para o SIPER.

Art. 47. Serão preservadas as nomeações de peritos(as) judiciais, intérpretes e/ou tradutores(as) antecedentes à entrada em vigor da presente Resolução.

Art. 48. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça acompanhar o cumprimento desta Resolução, n o âmbito de suas competências.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 50. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04, de 6 de abril de 2017.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto - Convocado
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

ANEXO I DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2022
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE PERITOS(AS), INTÉRPRETES E TRADUTORES(AS)

1. Dados Gerais
1.1. Nome do(a) profissional:
1.2. Atuação:
( ) Perito(a)
( ) Intérprete
( ) Tradutor(a)
1.3. Número do processo:
1.4. Comarca / Unidade judiciária:

2. Avaliação
2.1. Pontualidade
- O(A) profissional entregou o estudo social / laudo pericial no prazo fixado?
( ) SIM ( ) NÃO
2.2. Eficiência
- O(A) profissional respondeu à quesitação de forma satisfatória e suficiente para a solução da controvérsia?
( ) SIM ( ) NÃO
- O(A) magistrado(a) pretende promover a nomeação do(a) profissional em outros processos?

( ) SIM ( ) NÃO
2.3. Circunstâncias suspensivas/impeditivas (relatar):
2.4. Outros aspectos relevantes para a avaliação do(a) profissional (relatar):

ANEXO II DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2022
TABELA I
HONORÁRIOS DE PERITOS
(Valores atualizados pela Portaria da Presidência do TJCE nº 1794, de 29 de outubro de 2021)

Especialidade Valor Máximo (R$)
Psiquiátrica (ações de interdição) – local* 300,00
Psiquiátrica (ações de interdição) – com deslocamento* 400,00
Estudo social 400,00
Demais perícias 400,00

(*) Entende-se como “local” a perícia realizada em local próprio do fórum ou no consultório/ambiente de trabalho do(a) profissional nomeado(a); “com deslocamento”, se o(a) perito(a) tiver que ir ao domicílio ou outro local em que esteja o(a) examinando(a).

TABELA II
HONORÁRIOS DE INTÉRPRETES E/OU TRADUTORES(AS)
(Valores atualizados pela Portaria da Presidência do TJCE nº 598, de 23 de abril de 2019)

Atividade Valor (R$)
Tradução/versão de textos: valor até as 3 (três) primeiras laudas* 50,45
Tradução/versão, por lauda excedente às 3 (três) primeiras 13,45
Interpretação em audiências/sessões com até 3 (três) horas de duração 84,07
Interpretação em audiências/sessões por hora excedente às 3 (três) primeiras 33,73

(*) Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de 35 (trinta e cinco) linhas e cada linha terá, pelo menos, 70 (setenta) toques.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2022
MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO EMPREGA MENOR
DECLARAÇÃO
......................................................., inscrita no CNPJ nº ........................., por intermédio de seu(sua) representante legal, o(a) Sr(a). ......................................., portador(a) da Carteira de Identidade nº ......................... e do CPF nº ......................................., DECLARA, para fins do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, não emprega menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho e não explora o trabalho infanto-juvenil, em atenção ao que prescreve: i) o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; ii) o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT); iii) os arts. 60 a 69 da Lei nº 8.069, de 19 de julho de 1990 (ECA); iv) a Lei nº 8.069, de 19 de julho de 1990; e v) o Decreto nº 6.841, de 12 de junho de 2008, o qual trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.

Ressalva: emprega menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz ( ).
(Observação: em caso afirmativo, assinalar com “X” a ressalva acima).

(DATA)

(NOME)

Ao(À) Sr(a).
____________________________________________
Presidente da Comissão Permanente de Contratação do TJCE

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2022

DECLARAÇÃO
( )* Declaro que cumpro as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para o(a) reabilitado(a) da Previdência Social, conforme previsto no art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, (somente para pessoa jurídica).

*Em caso afirmativo, assinalar com “X”
(OBSERVAÇÃO: ESSE CAMPO DE DECLARAÇÃO FICARÁ DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SIPER)