RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 14 13/08/2020 13/08/2020 VIGENTE
Ementa

Estabelece a metodologia de realização de audiências no 1° grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2020

Estabelece a metodologia de realização de audiências no 1° grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 13 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO as prescrições estabelecidas pela Resolução 329, do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 30 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas impostas pelo Poder Executivo, no âmbito do Estado do Ceará.

RESOLVE:

Art. 1º Enquanto vigorarem no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará medidas de proteção contra a pandemia mundial por Covid-19, as audiências em primeiro grau de jurisdição, em qualquer competência jurisdicional, deverão ser realizadas por meio do sistema de videoconferência, quando relacionadas a processos integralmente digitais.

§ 1º Considera-se, para os fins desta Resolução, processo integralmente digital, aquele que possa ser acessado de forma plena pelos sistemas processuais eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 2º Excepcionalmente, as audiências poderão ocorrer na modalidade semipresencial, ainda que o processo esteja integralmente digitalizado, devendo, neste caso, o magistrado explicitar as razões da impossibilidade técnica ou instrumental que justifiquem o modelo semipresencial.

§1º Considera-se, para os fins desta Resolução, modalidade semipresencial de audiência aquela em que pelo menos um dos participantes necessite comparecer fisicamente ao respectivo fórum, ou local previamente especificado pelo magistrado competente, devendo ser os demais interessados na realização do ato, partes ou não, ouvidos obrigatoriamente pelo sistema de videoconferência.

§2º Na hipótese excepcional prevista no caput, o magistrado deverá, além de fundamentar nos autos sua decisão, comunicar imediatamente à diretoria do fórum para adoção das medidas sanitárias indispensáveis ao funcionamento da audiência.

§3º A Corregedoria-Geral da Justiça ficará responsável por fiscalizar a efetiva necessidade da utilização da audiência semipresencial, zelando pelo equilíbrio entre a indispensável continuidade da prestação jurisdicional e a saúde de todos os envolvidos.

Art. 3º Os processos que não forem integralmente digitais, nos termos do artigo art. 1º, §1º, poderão ter suas audiências realizadas na modalidade exclusivamente presencial, caso o magistrado não encontre soluções técnicas alternativas para viabilizar a audiência por videoconferência, ainda que na modalidade semipresencial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o magistrado deverá, além de fundamentar nos autos sua decisão, comunicar imediatamente à diretoria do fórum para adoção das medidas sanitárias indispensáveis ao funcionamento da audiência.

Art. 4º Nas sessões do Tribunal do Júri, os magistrados deverão buscar soluções aptas a propiciar a feitura dos julgamento na modalidade semipresencial, recorrendo ao modelo presencial apenas quando houver impossibilidade técnica absoluta.

§1º Tendo em vista as peculiaridades dos processos de competência do Tribunal do Júri, ficam excepcionados os horários de realização das sessões de julgamento, não se aplicando o disposto no artigo 21, I, da Portaria 916/2020, da Presidência do TJCE.

§2º As diretorias dos fóruns regulamentarão, conforme as peculiaridades sanitárias e as instalações físicas de cada comarca, o número máximo de participantes presenciais, os horários e a quantidade de sessões de julgamento, bem como outras questões de interesse local indispensáveis à manutenção da saúde pública.

Art. 5º Deverá o magistrado ter especial atenção aos atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexual, com a adoção de salvaguardas e medidas adequadas para evitar constrangimento e revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do respectivo tribunal.

Parágrafo único. Não deverá ser realizado o ato por videoconferência, quando não for possível assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para o ofendido ou testemunha, nas seguintes hipóteses:

I – depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previstos no art. 10 da Lei nº 13.431/2017; e

II – retratação de representação da ofendida, na hipótese do art. 16 da Lei nº 11.340/2006.

Art. 6º É vedada a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Texto Original

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 13 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO as prescrições estabelecidas pela Resolução 329, do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 30 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas impostas pelo Poder Executivo, no âmbito do Estado do Ceará.

RESOLVE:

Art. 1º Enquanto vigorarem no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará medidas de proteção contra a pandemia mundial por Covid-19, as audiências em primeiro grau de jurisdição, em qualquer competência jurisdicional, deverão ser realizadas por meio do sistema de videoconferência, quando relacionadas a processos integralmente digitais.

§ 1º Considera-se, para os fins desta Resolução, processo integralmente digital, aquele que possa ser acessado de forma plena pelos sistemas processuais eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 2º Excepcionalmente, as audiências poderão ocorrer na modalidade semipresencial, ainda que o processo esteja integralmente digitalizado, devendo, neste caso, o magistrado explicitar as razões da impossibilidade técnica ou instrumental que justifiquem o modelo semipresencial.

§1º Considera-se, para os fins desta Resolução, modalidade semipresencial de audiência aquela em que pelo menos um dos participantes necessite comparecer fisicamente ao respectivo fórum, ou local previamente especificado pelo magistrado competente, devendo ser os demais interessados na realização do ato, partes ou não, ouvidos obrigatoriamente pelo sistema de videoconferência.

§2º Na hipótese excepcional prevista no caput, o magistrado deverá, além de fundamentar nos autos sua decisão, comunicar imediatamente à diretoria do fórum para adoção das medidas sanitárias indispensáveis ao funcionamento da audiência.

§3º A Corregedoria-Geral da Justiça ficará responsável por fiscalizar a efetiva necessidade da utilização da audiência semipresencial, zelando pelo equilíbrio entre a indispensável continuidade da prestação jurisdicional e a saúde de todos os envolvidos.

Art. 3º Os processos que não forem integralmente digitais, nos termos do artigo art. 1º, §1º, poderão ter suas audiências realizadas na modalidade exclusivamente presencial, caso o magistrado não encontre soluções técnicas alternativas para viabilizar a audiência por videoconferência, ainda que na modalidade semipresencial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o magistrado deverá, além de fundamentar nos autos sua decisão, comunicar imediatamente à diretoria do fórum para adoção das medidas sanitárias indispensáveis ao funcionamento da audiência.

Art. 4º Nas sessões do Tribunal do Júri, os magistrados deverão buscar soluções aptas a propiciar a feitura dos julgamento na modalidade semipresencial, recorrendo ao modelo presencial apenas quando houver impossibilidade técnica absoluta.

§1º Tendo em vista as peculiaridades dos processos de competência do Tribunal do Júri, ficam excepcionados os horários de realização das sessões de julgamento, não se aplicando o disposto no artigo 21, I, da Portaria 916/2020, da Presidência do TJCE.

§2º As diretorias dos fóruns regulamentarão, conforme as peculiaridades sanitárias e as instalações físicas de cada comarca, o número máximo de participantes presenciais, os horários e a quantidade de sessões de julgamento, bem como outras questões de interesse local indispensáveis à manutenção da saúde pública.

Art. 5º Deverá o magistrado ter especial atenção aos atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexual, com a adoção de salvaguardas e medidas adequadas para evitar constrangimento e revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do respectivo tribunal.

Parágrafo único. Não deverá ser realizado o ato por videoconferência, quando não for possível assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para o ofendido ou testemunha, nas seguintes hipóteses:

I – depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previstos no art. 10 da Lei nº 13.431/2017; e

II – retratação de representação da ofendida, na hipótese do art. 16 da Lei nº 11.340/2006.

Art. 6º É vedada a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto