RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2015

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 14 06/08/2015 10/08/2015 VIGENTE
Ementa

Institui, no âmbito da Comarca de Fortaleza, a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia, presidida por autoridade judiciária competente, para a apresentação da pessoa presa em flagrante delito; altera a competência e denominação do Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2015

Institui, no âmbito da Comarca de Fortaleza, a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia, presidida por autoridade judiciária competente, para a apresentação da pessoa presa em flagrante delito; altera a competência e denominação do Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial ad referendum do Tribunal Pleno, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 06 de agosto de 2015,

CONSIDERANDO que o respeito à dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, inciso III), assegurando-se aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, inciso XLIX) e o direito de não serem mantidos na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, inciso LXVI), sem embargo do imediato relaxamento, por autoridade judiciária, da custódia ilegal (CF, art. 5º, inciso LXV);

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (internalizado, no Brasil, por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992); e 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (internalizada, no Brasil, por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), notadamente o direito de que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal seja conduzida, sem demora, à presença de um juiz;

CONSIDERANDO o que prevê o art. 2º, item 1, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (internalizada, no Brasil, por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991), quanto à obrigação de cada Estado-parte adotar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO a previsão do art. 321, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, quanto à possibilidade de que, não sendo o caso de prisão preventiva, o juiz, ao conceder a liberdade provisória, imponha as medidas cautelares previstas no art. 319 daquele diploma;

CONSIDERANDO os esforços empreendidos em todo o país, mediante iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, por seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF), no sentido de implantar, em cooperação com os tribunais e outros parceiros, o Projeto “Audiência de Custódia”, cujos propósitos abrangem o efetivo respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão; a prevenção e combate à tortura; e a eliminação de detenções arbitrárias e dos encarceramentos premonitórios que se revelem desnecessários;

CONSIDERANDO a previsão do art. 81, Parágrafo Único, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994), que faculta ao Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante Resolução, alterar a competência e denominação de seus órgãos;

CONSIDERANDO o espectro de competências atualmente a cargo dos Juízos de Direito Criminais da Comarca de Fortaleza, na forma fixada em lei e atos deste Tribunal, a recomendar a escolha de unidade específica, despida de competência privativa, para a assunção de atribuição doravante instituída, nos limites da adequação funcional cuja realização é facultada a esta Corte, de acordo com o que já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0007691-41.2013.2.00.0000 (Relator Cons. Guilherme Calmon, julg. em 24.3.14,v.u)”;

CONSIDERANDO, ainda, o termo de cooperação técnica firmado entre este Tribunal e as Secretarias Estaduais de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS); e da Justiça e Cidadania (SEJUS), visando à conjugação de esforços buscando a difusão e o “fomento das audiências de custódias”;

CONSIDERANDO, por fim, as conclusões e encaminhamentos propostos pelo Grupo de Trabalho instituído no âmbito desta Corte, por meio da Portaria nº 800/2015 (DJE de 7.4.2015, p. 2), para o fim de implantar o Projeto “Audiência de Custódia” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da jurisdição da Comarca de Fortaleza, a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia, para fins de apresentação à autoridade judiciária competente, assim definida nos termos do art. 7º, desta Resolução, de todas as pessoas presas em flagrante delito.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da jurisdição da Comarca de Fortaleza, a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia, para fins de apresentação à autoridade judiciária competente, de todas as pessoas presas em flagrante delito, capturadas ou recapturadas em decorrência de mandado de prisão cumprido nos limites do Município de Fortaleza. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 09/2022 de 14/07/2022)

Art. 2º. A autoridade policial remeterá ao Juízo competente para a realização de audiências de custódia, em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, o respectivo auto de prisão em flagrante, para o fim de atender à comunicação de que trata o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal.

§1º. Protocolizado na Secretaria do Juízo, esta certificará se o auto está devidamente instruído com nota de culpa e exame de corpo de delito da pessoa presa, remetendo-o, em seguida, mediante despacho do juiz, à Central Integrada de Apoio à Área Criminal (CIAAC) para fins de pesquisa quanto aos antecedentes criminais e eventuais restrições à liberdade do flagranteado.

§2º. Antes de determinar a remessa do auto à CIAAC, o juiz poderá avaliar, à vista dos elementos presentes, se o caso comporta, desde logo, o relaxamento da prisão ilegal ou a concessão da liberdade, independentemente da apresentação do preso.

§3º. Devolvido o auto com as informações coletadas pela CIAAC, o que deverá ocorrer com a máxima brevidade possível, a pessoa detida será requisitada à autoridade policial para a realização da audiência de custódia e os autos de prisão aguardarão em Secretaria a realização da respectiva audiência.

§4º. Nas hipóteses em que a prisão em flagrante for comunicada durante finais de semana, feriados ou outros períodos em que funcione o regime de plantão, observar-se-á o previsto no art. 8º, inciso III, desta Resolução.

Art. 3º. Comparecendo o flagranteado, o juiz procederá a sua pronta oitiva, certificando-se, porém, que a ele tenha sido dada a oportunidade de, antes da audiência, ter contato prévio e razoável com defensor constituído, acaso assim tenha figurado por ocasião da lavratura do auto de prisão ou até o momento da abertura da audiência, ou, do contrário, com Defensor Público.

§1º Na hipótese de a lavratura do auto de prisão ter sido acompanhada por defensor constituído, incumbe à Secretaria do Juízo proceder à intimação do respectivo advogado, utilizando, para tanto, os meios mais céleres de que disponha, dentre os quais contato telefônico ou meio eletrônico idôneo, observada a necessária agilidade para o fim de resguardar a realização da audiência no prazo fixado nesta Resolução, de tudo certificando nos autos.

§2º O Promotor de Justiça e, quando for o caso, o Defensor Público, serão pessoalmente intimados, na própria sede do Juízo, para a realização da audiência.

Art. 4º. Na abertura da audiência de custódia, o juiz competente informará o autuado sobre a possibilidade de não responder às perguntas que lhe forem feitas, e o entrevistará sobre sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, grau de alfabetização, meios de vida ou profissão, local da residência, lugar onde exerce sua atividade, e, ainda, sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão, indagando-o sobre eventual tortura física, psíquica ou maus-tratos que tenha sofrido do momento da detenção até o ato.

§1º Não serão feitas ou admitidas perguntas sobre o mérito da conduta ilícita, que antecipem instrução própria de eventual processo de conhecimento, destinando-se a oitiva a perscrutar, exclusivamente, elementos pessoais relacionados à legalidade, necessidade e adequação da continuidade da prisão ou para a concessão de liberdade, com ou sem imposição de outras medidas cautelares, além da constatação da ocorrência de tortura ou de maus-tratos, sem prejuízo de outras irregularidades.

§2º O direito a reperguntas observará os limites relativos ao objeto do ato, conforme definidos no parágrafo anterior.

§3º Após a entrevista do autuado, o juiz ouvirá o Ministério Público, que poderá se manifestar pelo relaxamento da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva, ou pela concessão de liberdade provisória com imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

§4º A seguir, o juiz dará a palavra ao advogado ou ao Defensor Público para manifestação, e decidirá, na audiência, fundamentadamente, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, podendo, quando comprovada uma das hipóteses do artigo 318 do mesmo diploma, substituir a prisão preventiva pela domiciliar.

§5º A audiência será gravada em mídia adequada, incluídas as manifestações do Ministério Público e da defesa, bem assim a decisão da autoridade judiciária, lavrando-se o competente termo, do qual constarão, sumariamente, as posições apresentadas pelas partes e a deliberação judicial.

§6º A Secretaria do Juízo, tão logo encerrada a audiência, providenciará a confecção dos expedientes respectivos, seja quanto à soltura do autuado, conversão da prisão em flagrante em preventiva ou domiciliar, ou ainda os relacionados à fiscalização do cumprimento de medidas cautelares eventualmente impostas, através da Central de Monitoramento e Acompanhamento das Medidas.

§7º Na hipótese de remanescerem indícios de tortura ou maus-tratos contra o autuado, ainda que não identificados no laudo de exame de corpo de delito que instrui o auto de prisão, a autoridade judiciária, de ofício ou a pedido do Ministério Público ou da defesa, poderá suspender a audiência, encaminhando o preso para a realização de exame complementar, nas dependências do próprio Fórum Clóvis Beviláqua ou em outro local, mediante expedição da guia respectiva, da qual constarão quesitos específicos sobre a existência de indício ou prova de eventual violência física, psíquica ou maus-tratos experimentados em decorrência ou por força da prisão, retomando-se o ato tão logo apresentada a conclusão respectiva.

§8º No caso de relato sobre debilidade decorrente de doença grave, gestação a partir do 7º mês ou de alto risco, dependência química ou transtorno mental, a autoridade judiciária poderá, também, agir na forma do parágrafo anterior.

§9º Se reunidos elementos indiciários bastantes acerca de possível tortura ou maus-tratos, a autoridade judiciária providenciará a comunicação à autoridade policial e à Procuradoria-Geral da Justiça, para fins de apuração da eventual prática de crime e/ou ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das medidas que se revelem adequadas para evitar que os suspeitos possam ser mantidos em posição de controle ou comando quanto ao preso, bem assim proteger a sua integridade, de testemunhas e seus familiares, observadas, neste tocante, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 13); a Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999; a Lei Estadual nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002; e o Provimento nº 13, de 25 de outubro de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará.

§10 O juiz poderá, ainda, determinar que ao autuado seja ofertado atendimento assistencial, notadamente em casos de suspeita de dependência química, transtorno mental e outras situações de complexidade social, extensivo a familiares.

§11 Incumbe à autoridade judiciária examinar, por ocasião do ato, a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a comunicação da prisão em flagrante, adotando as medidas necessárias para provocar a apuração de responsabilidade dos agentes estatais em relação aos quais haja eventuais indícios de retardamento deliberado ou injustificado.

§12 Concluída a audiência de custódia, cópias do termo serão disponibilizadas ao autuado e às partes, tomando-se a ciência de todos.

Art. 5º. Cumpridos os expedientes pertinentes, o auto de prisão será encaminhado ao Setor de Distribuição, para os fins devidos, cabendo ao Juízo para o qual for distribuído providenciar sua autuação quando do oferecimento de eventual ação penal, cuidando para que os elementos colhidos por ocasião da audiência não sejam utilizados como meio de prova contra o autuado.

Parágrafo único. Com o encerramento do ato, na forma do § 12, do artigo anterior, resta exaurida a competência do Juízo responsável pela audiência de custódia, sendo-lhe vedado, com efeito, conhecer quaisquer pedidos relacionados às condições da prisão, cumprimentos de medidas cautelares e transferências de presos, dentre outros, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo para o qual for distribuído o expediente.

Art. 6º. Quando circunstâncias pessoais, descritas pela autoridade policial no auto de prisão em flagrante, indicarem a impossibilidade de apresentação do preso, incumbe ao juiz de custódia examinar-lhes a pertinência e, ainda assim, à vista dos elementos apontados, emitir provimento acerca da legalidade da prisão, sua conversão e/ou a concessão de liberdade provisória, na forma da lei, procedendo-se, em seguida, na forma do artigo anterior.

Art. 7º. Ficam alteradas a competência e denominação do Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que passará a exercer, em caráter privativo e exclusivo no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o previsto no art. 14, as atribuições relativas à realização das audiências de custódia de que trata esta Resolução, sendo nomeado, a partir da vigência deste ato, como Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia.

Art. 8º. O horário de funcionamento e a estrutura de recursos humanos da Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, aí compreendida a designação de juízes auxiliares em número suficiente para atender racionalmente à demanda, serão estipulados em ato do Juiz Diretor do Foro, observando-se o seguinte:

I – juntamente com o titular, pelo menos um juiz auxiliar será designado para oficiar, com exclusividade, perante o Juízo;

II – as designações, inclusive para fins de respondência durante férias, licenças e afastamentos, recairão, preferencialmente, sobre magistrados que não estejam desempenhando funções nas demais unidades do Foro Criminal, evitando-se, tanto quanto possível, que o juiz que realizou a audiência de custódia seja o mesmo competente para processar e julgar a futura ação penal;

III – na hipótese de prisão comunicada durante o regime de plantão, incumbirá ao respectivo plantonista, designado mediante Portaria do Juiz Diretor do Fórum, emitir provimento acerca da legalidade da prisão, sua conversão e/ou a concessão de liberdade provisória, na forma da lei, procedendo-se, nas hipóteses de manutenção do encarceramento, ao pronto envio do expediente à Vara Única Privativa de Audiências de Custódia no primeiro dia útil subsequente, para fins de realização do ato de que trata esta Resolução, ressalvando-se que o juiz da custódia, por ocasião da deliberação, não estará adstrito ao que decidido por seu antecessor;

IV – independentemente do teor da deliberação adotada, na hipótese do inciso anterior, não se observará prevenção do Juízo que tomou ciência da autuação durante o regime de plantão;

V – quando houver a soltura do acusado durante o regime de plantão, o expediente deverá ser encaminhado, no primeiro dia útil subsequente, ao Setor de Distribuição, procedendo-se na forma prevista no art. 5º, salvo quando, havendo multiplicidade de autuados, algum deles permanecer preso, hipótese em que se procederá na forma do inciso III, deste artigo;

VI – nos casos de prisão em flagrante de dois ou mais agentes em concurso, formalizada ou não em autuação única, as audiências de custódia serão conduzidas pelo mesmo magistrado, para o fim de evitar decisões

Art. 9º. A competência prevista nesta Resolução não abrange prisões em flagrante nas infrações de competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza e/ou, quando for o caso, nas consideradas de menor potencial ofensivo, de competência das Unidades dos Juizados Especiais Criminais.

Art. 10. Cabe à Corregedoria-Geral da Justiça estabelecer parâmetros para aferição de produtividade dos magistrados em atuação na Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, bem assim para coleta de dados estatísticos sobre o número de prisões comunicadas, audiências efetivamente realizadas, soluções adotadas, incidência penal e relatos de possíveis torturas e/ou maus-tratos.

Art. 11. A Presidência do Tribunal de Justiça instituirá, em período razoável, grupo de trabalho para o fim de estudar e propor as medidas necessárias à extensão da realização de audiências de custódia às jurisdições do interior do Estado, observada a prévia disponibilidade da estrutura adequada para tanto, priorizando-se a implantação da prática nas comarcas da entrância final.

Art. 12. Com a entrada em vigor desta Resolução, fica encerrada a distribuição de novos feitos para o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, abrangidos por sua anterior competência, permanecendo, contudo, em tramitação naquela unidade, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, os feitos já distribuídos, os quais serão conduzidos por magistrado especificamente designado para tal finalidade, que não o Titular e/ou Auxiliar da Vara Única de Audiências de Custódia.

Parágrafo único – Transcorrido o biênio de que trata o caput, os feitos ainda então em tramitação serão redistribuídos, de forma equitativa, entre os demais Juízos criminais de competência congênere.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de agosto de 2015.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale-Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Des. Emanuel Leite Albuquerque (Convocado)

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Texto Original

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2015

Institui, no âmbito da Comarca de Fortaleza, a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia, presidida por autoridade judiciária competente, para a apresentação da pessoa presa em flagrante delito; altera a competência e denominação do Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial ad referendum do Tribunal Pleno, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 06 de agosto de 2015,

CONSIDERANDO que o respeito à dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, inciso III), assegurando-se aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, inciso XLIX) e o direito de não serem mantidos na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, inciso LXVI), sem embargo do imediato relaxamento, por autoridade judiciária, da custódia ilegal (CF, art. 5º, inciso LXV);

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (internalizado, no Brasil, por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992); e 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (internalizada, no Brasil, por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), notadamente o direito de que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal seja conduzida, sem demora, à presença de um juiz;

CONSIDERANDO o que prevê o art. 2º, item 1, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (internalizada, no Brasil, por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991), quanto à obrigação de cada Estado-parte adotar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO a previsão do art. 321, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, quanto à possibilidade de que, não sendo o caso de prisão preventiva, o juiz, ao conceder a liberdade provisória, imponha as medidas cautelares previstas no art. 319 daquele diploma;

CONSIDERANDO os esforços empreendidos em todo o país, mediante iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, por seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF), no sentido de implantar, em cooperação com os tribunais e outros parceiros, o Projeto “Audiência de Custódia”, cujos propósitos abrangem o efetivo respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão; a prevenção e combate à tortura; e a eliminação de detenções arbitrárias e dos encarceramentos premonitórios que se revelem desnecessários;

CONSIDERANDO a previsão do art. 81, Parágrafo Único, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994), que faculta ao Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante Resolução, alterar a competência e denominação de seus órgãos;

CONSIDERANDO o espectro de competências atualmente a cargo dos Juízos de Direito Criminais da Comarca de Fortaleza, na forma fixada em lei e atos deste Tribunal, a recomendar a escolha de unidade específica, despida de competência privativa, para a assunção de atribuição doravante instituída, nos limites da adequação funcional cuja realização é facultada a esta Corte, de acordo com o que já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0007691-41.2013.2.00.0000 (Relator Cons. Guilherme Calmon, julg. em 24.3.14,v.u)”;

CONSIDERANDO, ainda, o termo de cooperação técnica firmado entre este Tribunal e as Secretarias Estaduais de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS); e da Justiça e Cidadania (SEJUS), visando à conjugação de esforços buscando a difusão e o “fomento das audiências de custódias”;

CONSIDERANDO, por fim, as conclusões e encaminhamentos propostos pelo Grupo de Trabalho instituído no âmbito desta Corte, por meio da Portaria nº 800/2015 (DJE de 7.4.2015, p. 2), para o fim de implantar o Projeto “Audiência de Custódia” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da jurisdição da Comarca de Fortaleza, a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia, para fins de apresentação à autoridade judiciária competente, assim definida nos termos do art. 7º, desta Resolução, de todas as pessoas presas em flagrante delito.

Art. 2º. A autoridade policial remeterá ao Juízo competente para a realização de audiências de custódia, em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, o respectivo auto de prisão em flagrante, para o fim de atender à comunicação de que trata o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal.

§1º. Protocolizado na Secretaria do Juízo, esta certificará se o auto está devidamente instruído com nota de culpa e exame de corpo de delito da pessoa presa, remetendo-o, em seguida, mediante despacho do juiz, à Central Integrada de Apoio à Área Criminal (CIAAC) para fins de pesquisa quanto aos antecedentes criminais e eventuais restrições à liberdade do flagranteado.

§2º. Antes de determinar a remessa do auto à CIAAC, o juiz poderá avaliar, à vista dos elementos presentes, se o caso comporta, desde logo, o relaxamento da prisão ilegal ou a concessão da liberdade, independentemente da apresentação do preso.

§3º. Devolvido o auto com as informações coletadas pela CIAAC, o que deverá ocorrer com a máxima brevidade possível, a pessoa detida será requisitada à autoridade policial para a realização da audiência de custódia e os autos de prisão aguardarão em Secretaria a realização da respectiva audiência.

§4º. Nas hipóteses em que a prisão em flagrante for comunicada durante finais de semana, feriados ou outros períodos em que funcione o regime de plantão, observar-se-á o previsto no art. 8º, inciso III, desta Resolução.

Art. 3º. Comparecendo o flagranteado, o juiz procederá a sua pronta oitiva, certificando-se, porém, que a ele tenha sido dada a oportunidade de, antes da audiência, ter contato prévio e razoável com defensor constituído, acaso assim tenha figurado por ocasião da lavratura do auto de prisão ou até o momento da abertura da audiência, ou, do contrário, com Defensor Público.

§1º Na hipótese de a lavratura do auto de prisão ter sido acompanhada por defensor constituído, incumbe à Secretaria do Juízo proceder à intimação do respectivo advogado, utilizando, para tanto, os meios mais céleres de que disponha, dentre os quais contato telefônico ou meio eletrônico idôneo, observada a necessária agilidade para o fim de resguardar a realização da audiência no prazo fixado nesta Resolução, de tudo certificando nos autos.

§2º O Promotor de Justiça e, quando for o caso, o Defensor Público, serão pessoalmente intimados, na própria sede do Juízo, para a realização da audiência.

Art. 4º. Na abertura da audiência de custódia, o juiz competente informará o autuado sobre a possibilidade de não responder às perguntas que lhe forem feitas, e o entrevistará sobre sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, grau de alfabetização, meios de vida ou profissão, local da residência, lugar onde exerce sua atividade, e, ainda, sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão, indagando-o sobre eventual tortura física, psíquica ou maus-tratos que tenha sofrido do momento da detenção até o ato.

§1º Não serão feitas ou admitidas perguntas sobre o mérito da conduta ilícita, que antecipem instrução própria de eventual processo de conhecimento, destinando-se a oitiva a perscrutar, exclusivamente, elementos pessoais relacionados à legalidade, necessidade e adequação da continuidade da prisão ou para a concessão de liberdade, com ou sem imposição de outras medidas cautelares, além da constatação da ocorrência de tortura ou de maus-tratos, sem prejuízo de outras irregularidades.

§2º O direito a reperguntas observará os limites relativos ao objeto do ato, conforme definidos no parágrafo anterior.

§3º Após a entrevista do autuado, o juiz ouvirá o Ministério Público, que poderá se manifestar pelo relaxamento da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva, ou pela concessão de liberdade provisória com imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

§4º A seguir, o juiz dará a palavra ao advogado ou ao Defensor Público para manifestação, e decidirá, na audiência, fundamentadamente, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, podendo, quando comprovada uma das hipóteses do artigo 318 do mesmo diploma, substituir a prisão preventiva pela domiciliar.

§5º A audiência será gravada em mídia adequada, incluídas as manifestações do Ministério Público e da defesa, bem assim a decisão da autoridade judiciária, lavrando-se o competente termo, do qual constarão, sumariamente, as posições apresentadas pelas partes e a deliberação judicial.

§6º A Secretaria do Juízo, tão logo encerrada a audiência, providenciará a confecção dos expedientes respectivos, seja quanto à soltura do autuado, conversão da prisão em flagrante em preventiva ou domiciliar, ou ainda os relacionados à fiscalização do cumprimento de medidas cautelares eventualmente impostas, através da Central de Monitoramento e Acompanhamento das Medidas.

§7º Na hipótese de remanescerem indícios de tortura ou maus-tratos contra o autuado, ainda que não identificados no laudo de exame de corpo de delito que instrui o auto de prisão, a autoridade judiciária, de ofício ou a pedido do Ministério Público ou da defesa, poderá suspender a audiência, encaminhando o preso para a realização de exame complementar, nas dependências do próprio Fórum Clóvis Beviláqua ou em outro local, mediante expedição da guia respectiva, da qual constarão quesitos específicos sobre a existência de indício ou prova de eventual violência física, psíquica ou maus-tratos experimentados em decorrência ou por força da prisão, retomando-se o ato tão logo apresentada a conclusão respectiva.

§8º No caso de relato sobre debilidade decorrente de doença grave, gestação a partir do 7º mês ou de alto risco, dependência química ou transtorno mental, a autoridade judiciária poderá, também, agir na forma do parágrafo anterior.

§9º Se reunidos elementos indiciários bastantes acerca de possível tortura ou maus-tratos, a autoridade judiciária providenciará a comunicação à autoridade policial e à Procuradoria-Geral da Justiça, para fins de apuração da eventual prática de crime e/ou ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das medidas que se revelem adequadas para evitar que os suspeitos possam ser mantidos em posição de controle ou comando quanto ao preso, bem assim proteger a sua integridade, de testemunhas e seus familiares, observadas, neste tocante, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 13); a Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999; a Lei Estadual nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002; e o Provimento nº 13, de 25 de outubro de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará.

§10 O juiz poderá, ainda, determinar que ao autuado seja ofertado atendimento assistencial, notadamente em casos de suspeita de dependência química, transtorno mental e outras situações de complexidade social, extensivo a familiares.

§11 Incumbe à autoridade judiciária examinar, por ocasião do ato, a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a comunicação da prisão em flagrante, adotando as medidas necessárias para provocar a apuração de responsabilidade dos agentes estatais em relação aos quais haja eventuais indícios de retardamento deliberado ou injustificado.

§12 Concluída a audiência de custódia, cópias do termo serão disponibilizadas ao autuado e às partes, tomando-se a ciência de todos.

Art. 5º. Cumpridos os expedientes pertinentes, o auto de prisão será encaminhado ao Setor de Distribuição, para os fins devidos, cabendo ao Juízo para o qual for distribuído providenciar sua autuação quando do oferecimento de eventual ação penal, cuidando para que os elementos colhidos por ocasião da audiência não sejam utilizados como meio de prova contra o autuado.

Parágrafo único. Com o encerramento do ato, na forma do § 12, do artigo anterior, resta exaurida a competência do Juízo responsável pela audiência de custódia, sendo-lhe vedado, com efeito, conhecer quaisquer pedidos relacionados às condições da prisão, cumprimentos de medidas cautelares e transferências de presos, dentre outros, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo para o qual for distribuído o expediente.

Art. 6º. Quando circunstâncias pessoais, descritas pela autoridade policial no auto de prisão em flagrante, indicarem a impossibilidade de apresentação do preso, incumbe ao juiz de custódia examinar-lhes a pertinência e, ainda assim, à vista dos elementos apontados, emitir provimento acerca da legalidade da prisão, sua conversão e/ou a concessão de liberdade provisória, na forma da lei, procedendo-se, em seguida, na forma do artigo anterior.

Art. 7º. Ficam alteradas a competência e denominação do Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que passará a exercer, em caráter privativo e exclusivo no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o previsto no art. 14, as atribuições relativas à realização das audiências de custódia de que trata esta Resolução, sendo nomeado, a partir da vigência deste ato, como Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara Única Privativa de Audiências de Custódia.

Art. 8º. O horário de funcionamento e a estrutura de recursos humanos da Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, aí compreendida a designação de juízes auxiliares em número suficiente para atender racionalmente à demanda, serão estipulados em ato do Juiz Diretor do Foro, observando-se o seguinte:

I – juntamente com o titular, pelo menos um juiz auxiliar será designado para oficiar, com exclusividade, perante o Juízo;

II – as designações, inclusive para fins de respondência durante férias, licenças e afastamentos, recairão, preferencialmente, sobre magistrados que não estejam desempenhando funções nas demais unidades do Foro Criminal, evitando-se, tanto quanto possível, que o juiz que realizou a audiência de custódia seja o mesmo competente para processar e julgar a futura ação penal;

III – na hipótese de prisão comunicada durante o regime de plantão, incumbirá ao respectivo plantonista, designado mediante Portaria do Juiz Diretor do Fórum, emitir provimento acerca da legalidade da prisão, sua conversão e/ou a concessão de liberdade provisória, na forma da lei, procedendo-se, nas hipóteses de manutenção do encarceramento, ao pronto envio do expediente à Vara Única Privativa de Audiências de Custódia no primeiro dia útil subsequente, para fins de realização do ato de que trata esta Resolução, ressalvando-se que o juiz da custódia, por ocasião da deliberação, não estará adstrito ao que decidido por seu antecessor;

IV – independentemente do teor da deliberação adotada, na hipótese do inciso anterior, não se observará prevenção do Juízo que tomou ciência da autuação durante o regime de plantão;

V – quando houver a soltura do acusado durante o regime de plantão, o expediente deverá ser encaminhado, no primeiro dia útil subsequente, ao Setor de Distribuição, procedendo-se na forma prevista no art. 5º, salvo quando, havendo multiplicidade de autuados, algum deles permanecer preso, hipótese em que se procederá na forma do inciso III, deste artigo;

VI – nos casos de prisão em flagrante de dois ou mais agentes em concurso, formalizada ou não em autuação única, as audiências de custódia serão conduzidas pelo mesmo magistrado, para o fim de evitar decisões

Art. 9º. A competência prevista nesta Resolução não abrange prisões em flagrante nas infrações de competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza e/ou, quando for o caso, nas consideradas de menor potencial ofensivo, de competência das Unidades dos Juizados Especiais Criminais.

Art. 10. Cabe à Corregedoria-Geral da Justiça estabelecer parâmetros para aferição de produtividade dos magistrados em atuação na Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, bem assim para coleta de dados estatísticos sobre o número de prisões comunicadas, audiências efetivamente realizadas, soluções adotadas, incidência penal e relatos de possíveis torturas e/ou maus-tratos.

Art. 11. A Presidência do Tribunal de Justiça instituirá, em período razoável, grupo de trabalho para o fim de estudar e propor as medidas necessárias à extensão da realização de audiências de custódia às jurisdições do interior do Estado, observada a prévia disponibilidade da estrutura adequada para tanto, priorizando-se a implantação da prática nas comarcas da entrância final.

Art. 12. Com a entrada em vigor desta Resolução, fica encerrada a distribuição de novos feitos para o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, abrangidos por sua anterior competência, permanecendo, contudo, em tramitação naquela unidade, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, os feitos já distribuídos, os quais serão conduzidos por magistrado especificamente designado para tal finalidade, que não o Titular e/ou Auxiliar da Vara Única de Audiências de Custódia.

Parágrafo único - Transcorrido o biênio de que trata o caput, os feitos ainda então em tramitação serão redistribuídos, de forma equitativa, entre os demais Juízos criminais de competência congênere.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de agosto de 2015.

 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale-Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Des. Emanuel Leite Albuquerque (Convocado)

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro