RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2011

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 14 24/11/2011 28/11/2011 VIGENTE
Ementa

Altera dispositivos da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2011

Altera dispositivos da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por decisão unânime de seus membros, por ocasião da sessão ordinária ocorrida no dia 24 de novembro de 2011, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 100, parágrafos primeiro e segundo, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos do art. 97, parágrafo sexto, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 100, caput e parágrafo quinto, da Constituição Federal, e art. 19, parágrafo único, da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o teor da Resolução do Órgão Especial nº 10, de 3 de novembro de 2011, publicada no Diário de Justiça do dia 7 de novembro de 2011, e

CONSIDERANDO a necessidade de fixar, de forma clara e objetiva, regras para a formação da lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em relação ao regime especial de pagamento,

RESOLVE:

Art. 1º. O § 5º do art. 18 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Apenas no caso de morte do credor originário, após o protocolo do requerimento a que alude o parágrafo anterior, é que a prioridade por idade ou doença, no caso de já restar essa atestada por laudo médico na forma do art. 19 desta Resolução, se estende em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do art. 1.211-C do CPC, vedado o reconhecimento da prioridade aos sucessores”.

Art. 2º. Os §§ 1º e 2 º do art. 19 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§1º. Também pode ser beneficiado pela preferência constitucional a que se refere o § 2º do art. 100 da Constituição Federal o credor portador de doença grave não mencionada no rol de moléstias deste artigo, desde que alegada com base na conclusão da medicina especializada e comprovada em laudo médico oficial, onde se veja expressa indicação da gravidade da doença, mesmo que essa tenha sido contraída após o início do processo.

§ 2º. A comprovação da doença grave será feita mediante a juntada aos autos de documentos – originais ou cópias autenticadas – necessários à confirmação da condição alegada, não se exigindo laudo médico oficial para os casos de moléstia elencada no caput deste artigo.”

Art. 3º. Alterar a redação do art. 24 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Será organizada, em conformidade com o disposto nesta Resolução, lista de credores prioritários e preferenciais, com publicação, no sitio deste Tribunal de Justiça, pelo prazo de vigência do regime especial de pagamento a que alude o art. 97 do ADCT”.

Art. 4º. Alterar a redação do art. 37 da Resolução 10, de 3 de novembro de 2011, modificando o § 1º e incluindo os §§ 3º, 4º e 5º que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º …
I – Será considerada, para ingresso na ordem cronológica do precatório, a data de apresentação do ofício oriundo do juízo da execução, com observância do disposto no parágrafo único do art. 7º desta Resolução;
II – A ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício onde inscrito o precatório, sendo os créditos de natureza alimentar seguidos pelos créditos comuns;
III – Em caso de cessão a terceiro, gratuita ou onerosa, o crédito alimentar passa figurar na lista cronológica, para fins de pagamento e apenas em relação aos demais credores, como crédito comum, em relação à parcela cedida;
IV – O disposto no inciso anterior não se aplica à sucessão hereditária;”
(…)
“§ 3º. Até que implantado o sistema a que se refere o parágrafo anterior, o Setor de Precatórios deverá formular a lista de ordem cronológica por ente político, nela incluídos os precatórios expedidos contra suas entidades da administração direta e indireta, observando os seguintes critérios:
I – Será considerada, para ingresso na ordem cronológica do precatório, a data de apresentação do ofício oriundo do juízo da execução, com observância do disposto no parágrafo único do art. 7º desta Resolução;
II – Os créditos alimentares, previstos no § 1º do art. 100 da Constituição, terão preferência de pagamento em relação aos demais créditos do mesmo ano;
III – Observar-se-á, no que couber, quanto à cessão do crédito alimentar e sua transmissão por sucessão o disposto nos incisos III e IV do parágrafo anterior.
§ 4º. Da lista de créditos alimentares serão destacadas as indicações das prioridades relativas aos idosos e portadores de doenças graves, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, integrando esses créditos lista própria, com a estrita observância da ordem cronológica de apresentação do precatório e liquidados até o limite de três vezes o valor estipulado por lei para as requisições de pequeno valor (RPV) perante o ente devedor, não podendo ser inferior ao triplo do maior valor do benefício do Regime Geral da Previdência.
§ 5º. Os precatórios liquidados parcialmente na forma do parágrafo anterior manterão a primitiva posição na ordem cronológica geral de pagamento prevista no inciso II do parágrafo terceiro deste artigo, em relação ao regime geral ou especial de pagamento”.

Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 dias do mês de novembro de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Texto Original

Altera dispositivos da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por decisão unânime de seus membros, por ocasião da sessão ordinária ocorrida no dia 24 de novembro de 2011, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 100, parágrafos primeiro e segundo, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos do art. 97, parágrafo sexto, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 100, caput e parágrafo quinto, da Constituição Federal, e art. 19, parágrafo único, da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o teor da Resolução do Órgão Especial nº 10, de 3 de novembro de 2011, publicada no Diário de Justiça do dia 7 de novembro de 2011, e

CONSIDERANDO a necessidade de fixar, de forma clara e objetiva, regras para a formação da lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em relação ao regime especial de pagamento,

RESOLVE:

Art. 1º. O § 5º do art. 18 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Apenas no caso de morte do credor originário, após o protocolo do requerimento a que alude o parágrafo anterior, é que a prioridade por idade ou doença, no caso de já restar essa atestada por laudo médico na forma do art. 19 desta Resolução, se estende em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do art. 1.211-C do CPC, vedado o reconhecimento da prioridade aos sucessores”.

Art. 2º. Os §§ 1º e 2 º do art. 19 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§1º. Também pode ser beneficiado pela preferência constitucional a que se refere o § 2º do art. 100 da Constituição Federal o credor portador de doença grave não mencionada no rol de moléstias deste artigo, desde que alegada com base na conclusão da medicina especializada e comprovada em laudo médico oficial, onde se veja expressa indicação da gravidade da doença, mesmo que essa tenha sido contraída após o início do processo.

§ 2º. A comprovação da doença grave será feita mediante a juntada aos autos de documentos - originais ou cópias autenticadas - necessários à confirmação da condição alegada, não se exigindo laudo médico oficial para os casos de moléstia elencada no caput deste artigo.”

Art. 3º. Alterar a redação do art. 24 da Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Será organizada, em conformidade com o disposto nesta Resolução, lista de credores prioritários e preferenciais, com publicação, no sitio deste Tribunal de Justiça, pelo prazo de vigência do regime especial de pagamento a que alude o art. 97 do ADCT”.

Art. 4º. Alterar a redação do art. 37 da Resolução 10, de 3 de novembro de 2011, modificando o § 1º e incluindo os §§ 3º, 4º e 5º que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º …
I - Será considerada, para ingresso na ordem cronológica do precatório, a data de apresentação do ofício oriundo do juízo da execução, com observância do disposto no parágrafo único do art. 7º desta Resolução;
II – A ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício onde inscrito o precatório, sendo os créditos de natureza alimentar seguidos pelos créditos comuns;
III – Em caso de cessão a terceiro, gratuita ou onerosa, o crédito alimentar passa figurar na lista cronológica, para fins de pagamento e apenas em relação aos demais credores, como crédito comum, em relação à parcela cedida;
IV – O disposto no inciso anterior não se aplica à sucessão hereditária;”
(...)
“§ 3º. Até que implantado o sistema a que se refere o parágrafo anterior, o Setor de Precatórios deverá formular a lista de ordem cronológica por ente político, nela incluídos os precatórios expedidos contra suas entidades da administração direta e indireta, observando os seguintes critérios:
I – Será considerada, para ingresso na ordem cronológica do precatório, a data de apresentação do ofício oriundo do juízo da execução, com observância do disposto no parágrafo único do art. 7º desta Resolução;
II – Os créditos alimentares, previstos no § 1º do art. 100 da Constituição, terão preferência de pagamento em relação aos demais créditos do mesmo ano;
III – Observar-se-á, no que couber, quanto à cessão do crédito alimentar e sua transmissão por sucessão o disposto nos incisos III e IV do parágrafo anterior.
§ 4º. Da lista de créditos alimentares serão destacadas as indicações das prioridades relativas aos idosos e portadores de doenças graves, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, integrando esses créditos lista própria, com a estrita observância da ordem cronológica de apresentação do precatório e liquidados até o limite de três vezes o valor estipulado por lei para as requisições de pequeno valor (RPV) perante o ente devedor, não podendo ser inferior ao triplo do maior valor do benefício do Regime Geral da Previdência.
§ 5º. Os precatórios liquidados parcialmente na forma do parágrafo anterior manterão a primitiva posição na ordem cronológica geral de pagamento prevista no inciso II do parágrafo terceiro deste artigo, em relação ao regime geral ou especial de pagamento”.

Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 dias do mês de novembro de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Emanuel Leite Albuquerque