RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 13/2017
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 13 | 13/07/2017 | 14/07/2017 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a regulamentação das promoções e progressões previstas na Lei estadual nº 14.786/2010.
Dispõe sobre a regulamentação das promoções e progressões previstas na Lei estadual nº 14.786/2010.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 13 de julho 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos relativos à ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 27 e 31, da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que tratam da ascensão funcional dos servidores deste Poder submetidos à ordem jurídica estabelecida pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR);
CONSIDERANDO que ainda não foram fixadas as regras de promoção e progressão funcionais para os servidores regidos pela Lei estadual nº 14.786/2010;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que, para os efeitos da progressão funcional a que se referem o arts. 27 e 31, da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, serão aplicadas as disposições constantes da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, alterada pela Resolução nº 19, de 13 de dezembro de 2007.
Art. 2º As promoções previstas no art. 27 da Lei estadual nº 14.786/2010, corresponderão a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes das últimas referências nas classes A, B e C.
§1º Para os interstícios definidos no art. 1º desta Resolução, serão adotados os critérios de antiguidade e desempenho para fins da promoção a que se refere o caput deste artigo, nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, posicionando-se os servidores, nesta hipótese, em ordem cronológica decrescente para efeito de classificação.
II – 50% (cinquenta por cento) por desempenho.
§ 2º Ocorrendo empate na concorrência para a promoção prevista neste artigo, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior tempo na referência;
II – maior tempo de serviço no Poder Judiciário estadual;
III – maior tempo de serviço público;
IV – maior idade civil.
§ 3º Para efeito de promoção por desempenho, adotar-se-ão os critérios aplicados à progressão, os quais estão estabelecidos nos arts. 6º ao 12, exceto o art. 11, constantes da Seção I do Capítulo II da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, observadas as alterações da Resolução nº 19, de 13 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de julho de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro (Convocada)
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto (Convocado)
Texto Original
Dispõe sobre a regulamentação das promoções e progressões previstas na Lei estadual nº 14.786/2010.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 13 de julho 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos relativos à ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 27 e 31, da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que tratam da ascensão funcional dos servidores deste Poder submetidos à ordem jurídica estabelecida pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR);
CONSIDERANDO que ainda não foram fixadas as regras de promoção e progressão funcionais para os servidores regidos pela Lei estadual nº 14.786/2010;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que, para os efeitos da progressão funcional a que se referem o arts. 27 e 31, da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, serão aplicadas as disposições constantes da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, alterada pela Resolução nº 19, de 13 de dezembro de 2007.
Art. 2º As promoções previstas no art. 27 da Lei estadual nº 14.786/2010, corresponderão a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes das últimas referências nas classes A, B e C.
§1º Para os interstícios definidos no art. 1º desta Resolução, serão adotados os critérios de antiguidade e desempenho para fins da promoção a que se refere o caput deste artigo, nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, posicionando-se os servidores, nesta hipótese, em ordem cronológica decrescente para efeito de classificação.
II - 50% (cinquenta por cento) por desempenho.
§ 2º Ocorrendo empate na concorrência para a promoção prevista neste artigo, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo na referência;
II - maior tempo de serviço no Poder Judiciário estadual;
III - maior tempo de serviço público;
IV - maior idade civil.
§ 3º Para efeito de promoção por desempenho, adotar-se-ão os critérios aplicados à progressão, os quais estão estabelecidos nos arts. 6º ao 12, exceto o art. 11, constantes da Seção I do Capítulo II da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, observadas as alterações da Resolução nº 19, de 13 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de julho de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro (Convocada)
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto (Convocado)