RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 13/2016
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 13 | 31/03/2016 | 01/04/2016 | VIGENTE |
Ementa
Institui a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia nas comarcas do interior do Estado do Ceará, em cumprimento à Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Institui a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia nas comarcas do interior do Estado do Ceará, em cumprimento à Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, ad referendum do Tribunal Pleno, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 31 de março de 2016,
CONSIDERANDO que o respeito à dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, inciso III), assegurando-se aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, inciso XLIX) e o direito de não serem mantidos na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, inciso LXVI), sem embargo do imediato relaxamento, por autoridade judiciária, da custódia ilegal (CF, art. 5º, inciso LXV);
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (internalizado, no Brasil, por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992); e 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (internalizada, no Brasil, por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), notadamente o direito de que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal seja conduzida, sem demora, à presença de um juiz;
CONSIDERANDO o que prevê o art. 2º, item 1, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (internalizada, no Brasil, por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991), quanto à obrigação de cada Estado-parte adotar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO a previsão do art. 321, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, quanto à possibilidade de que, não sendo o caso de prisão preventiva, o juiz, ao conceder a liberdade provisória, imponha as medidas cautelares previstas no art. 319 daquele diploma;
CONSIDERANDO os esforços empreendidos em todo o país, mediante iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, por seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF), no sentido de implantar, em cooperação com os tribunais e outros parceiros, o Projeto “Audiência de Custódia”, cujos propósitos abrangem o efetivo respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão; a prevenção e combate à tortura; e a eliminação de detenções arbitrárias e dos encarceramentos premonitórios que se revelem desnecessários;
CONSIDERANDO o êxito obtido com a implantação, na jurisdição da Comarca de Fortaleza, da Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, cujo funcionamento foi disciplinado pela Resolução nº 14/2015, do Órgão Especial desta Corte (DJE de 7.8.2015, p. 15);
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a obrigatoriedade de que os Tribunais de Justiça implantem a audiência de custódia no âmbito de suas respectivas jurisdições, observado o prazo de 90 (noventa) dias (art. 15);
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das respectivas jurisdições das comarcas do interior do Estado do Ceará, a obrigatoriedade de que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja apresentada, sem demora, à autoridade judicial competente, assim definida nos termos do artigo 8° desta Resolução, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão.
DA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO, DA CONSULTA AOS ANTECEDENTES E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 2º A autoridade policial remeterá ao Juízo competente, em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, o respectivo auto de prisão em flagrante, para o fim de atender à comunicação de que trata o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, protocolando-o no Setor de Distribuição ou, onde não houver, na Secretaria do Juízo competente.
Art. 3º Recebida a comunicação, serão consultadas, de modo incontinenti, informações acerca de possíveis antecedentes criminais e eventuais restrições à liberdade do preso, cujos resultados serão acostados, procedendo-se, em seguida, à competente distribuição no sistema processual, de acordo com o previsto no art. 8º, desta Resolução, e pronto encaminhamento ao exame da autoridade judiciária.
§ 1° Nas comarcas com mais de uma Vara, o Diretor do Fórum, observadas as peculiaridades locais e ouvidos os demais magistrados em atuação na jurisdição criminal, poderá estabelecer que as consultas de que trata o caput sejam realizadas exclusivamente na secretaria do respectivo Juízo.
§ 2º Os procedimentos de consulta de antecedentes e de distribuição de autos referentes aos feitos tratados nesta Resolução terão prioridade sobre os demais expedientes, devendo obter máxima celeridade do Setor ou Secretaria competentes.
§ 3º Incumbe à autoridade judiciária examinar, quando recebidos os autos após distribuição ou por ocasião da audiência de custódia, a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a comunicação da prisão, adotando as medidas necessárias para provocar a apuração de responsabilidade dos agentes estatais em relação aos quais haja eventuais indícios de retardamento
deliberado ou injustificado.
§4° Recebidos os autos, o juiz poderá avaliar, à vista dos elementos presentes, se o caso comporta, desde logo, o relaxamento da prisão ilegal ou a concessão da liberdade provisória, independentemente da apresentação do preso. Em qualquer hipótese, a decisão deverá ser fundamentada considerando-se os fatos concretos relacionados ao tipo penal e à pessoa do preso.
§5º Em sendo o preso colocado em liberdade por ocorrência de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, poderá o magistrado designar a realização de audiência de custódia para a data mais próxima, a fim de que possa efetivar o contraditório, bem como melhor analisar a integridade física do autuado.
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DAS INTIMAÇÕES
Art. 4º Estando o feito devidamente instruído, o juiz requisitará a apresentação para a realização de audiência de custódia, ordenando à Secretaria que proceda às intimações necessárias e ao respectivo cadastramento de informações no SISTAC, na forma prevista no art. 7º, da Resolução-CNJ nº 213/2015.
§ 1° Na hipótese de a lavratura do auto de prisão em flagrante ter sido acompanhada por defensor constituído, incumbe à Secretaria do Juízo, desde que já não o tenha feito a autoridade policial, proceder à intimação do respectivo advogado, utilizando, para tanto, os meios mais céleres de que disponha, dentre os quais contato telefônico ou meio eletrônico idôneo, respeitada a necessária agilidade para o fim de resguardar a pronta realização da audiência, de tudo certificando nos autos.
§ 2º O Promotor de Justiça e o Defensor Público serão intimados tão logo designada data para a realização do ato, nas formas legais, certificando-se o cumprimento do expediente nos autos.
§ 3º Nas hipóteses em que restar frustada a realização da audiência de custódia em razão da impossibilidade de intimação do Promotor de Justiça e/ou do Defensor Público, ou ainda em razão de sua ausência injustificada, mesmo após regular intimação, incumbe à autoridade judiciária comunicar o fato à Corregedoria-Geral da Justiça, além das Corregedorias da Procuradoria- Geral de Justiça e da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, conforme for o caso.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Art. 5º A realização da audiência de custódia seguirá o procedimento previsto na Resolução-CNJ nº 213/2015, em especial os artigos 6º , 8º , 9º, 10 e 11.
Parágrafo único. Devem ser observados, outrossim, os Protocolos I e II constantes da mesma Resolução, referentes aos procedimentos para a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão para custodiados apresentados nas audiências de custódia e aos procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento de denúncias de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, respectivamente.
DA AUSÊNCIA DO AUTUADO
Art. 6° Quando circunstâncias pessoais, descritas pela autoridade policial na comunicação da prisão, indicarem a impossibilidade de apresentação do preso, incumbe à autoridade judiciária examinar-lhes a pertinência e, ainda assim, à vista dos elementos apontados, emitir, nas hipóteses de flagrante, provimento acerca da legalidade da prisão, sua conversão e/ou a concessão de liberdade provisória, na forma da lei, sem prejuízo, em quaisquer das modalidades de encarceramento, de oportuna realização do ato, quando superados os óbices verificados.
DOS ENCAMINHAMENTOS APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Art. 7º Cumpridos os expedientes pertinentes à audiência, incumbe ao Juízo providenciar o desmembramento do respectivo termo e procedimentos correlatos e, em seguida, o apensamento ao inquérito e/ou ação penal em curso, cuidando para que os elementos colhidos por ocasião do ato não sejam utilizados como meio de prova contra a pessoa presa.
DA COMPETÊNCIA
Art. 8° A competência para a realização das audiências de custódia seguirá os critérios definidos para o desempenho da jurisdição criminal no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342/94), e demais normativos pertinentes emitidos por este Tribunal, especialmente quanto às comarcas com mais de uma vara.
§ 1° Para garantia da celeridade, nos casos de prisões ocorridas nas jurisdições de comarcas vinculadas, ou que tenham sido determinadas pelos Juízos nelas instalados, fica autorizada a realização das audiências de custódia na Comarca Sede, desde que devidamente precedidas das intimações necessárias.
§ 2° – Considerando o disposto nos artigos 1°, § 5°, e 14, da Resolução n° 213, do Conselho Nacional de Justiça, incumbe à autoridade judicial competente estabelecer os dias e os horários em que as audiências de custódia ocorrerão na sua respectiva unidade jurisdicional, em conformidade com as demandas e as peculiaridades locais, devendo ser cientificados os órgãos de Segurança Pública e a Secretaria de Justiça para que providenciem a apresentação e escolta dos presos.
§3° – Nas comarcas com mais de uma Vara, o juiz diretor do Fórum buscará, em comum acordo com os demais magistrados, uniformizar os horários de realização das audiências, tendo em vista a necessidade de facilitar o transporte dos presos.
DOS AUTOS RECEBIDOS EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 9º Nas hipóteses em que a prisão em flagrante for comunicada durante o regime de plantão, incumbe ao respectivo plantonista, independentemente de prévia distribuição, emitir provimento, devidamente fundamentado, acerca da legalidade da medida, sua conversão e/ou a concessão de liberdade provisória, na forma da lei, procedendo, nas hipóteses de manutenção do encarceramento, à realização da audiência de custódia em dia útil, ou, não sendo o competente, à pronta remessa do feito à unidade respectiva, para fins de realização do ato.
§1° – Tendo em vista o regime de plantão, o expediente da autoridade policial poderá ser enviado através do respectivo email institucional do Juízo plantonista, sem prejuízo da oportuna remessa em meio físico (DESPACHO/OFÍCIO-CIRCULAR Nº 06/2016/CGJCE).
§ 2º Por ocasião da audiência de custódia, o Juízo competente não estará adstrito ao que decidido pelo Juízo plantonista.
§ 3º Quando houver a soltura durante o regime de plantão e não sendo o feito de competência do respectivo Juízo plantonista, proceder-se-á ao seu pronto envio à unidade competente, observando-se a máxima celeridade quando, havendo multiplicidade de autuados, algum deles permanecer preso.
DA AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 10. Cabe à Corregedoria-Geral da Justiça estabelecer parâmetros para aferição de produtividade dos magistrados quanto ao desempenho da atribuição prevista nesta Resolução, bem assim para coleta de dados estatísticos sobre o número de prisões comunicadas, audiências efetivamente realizadas, soluções adotadas, incidência penal e relatos de possíveis torturas e/ou maus tratos.
Parágrafo único. Constatada, de ofício ou mediante provocação, demora reiterada e injustificada do Juízo quanto à realização das audiências de custódia, incumbe à Corregedoria-Geral da Justiça adotar as medidas cabíveis para que sejam sanados os excessos de prazo, promovendo a competente apuração de responsabilidades.
DAS PESSOAS PRESAS EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL
Art. 11. A apresentação à autoridade judicial também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos neste ato normativo e na Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de abril de 2016 para implantação progressiva em comarcas a serem especificadas por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2016.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale – Presidente
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Francisco Pedrosa Teixeira
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque – Convocado
Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda – Convocada
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Texto Original
Institui a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia nas comarcas do interior do Estado do Ceará, em cumprimento à Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, ad referendum do Tribunal Pleno, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 31 de março de 2016,
CONSIDERANDO que o respeito à dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, inciso III), assegurando-se aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, inciso XLIX) e o direito de não serem mantidos na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, inciso LXVI), sem embargo do imediato relaxamento, por autoridade judiciária, da custódia ilegal (CF, art. 5º, inciso LXV);
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (internalizado, no Brasil, por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992); e 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (internalizada, no Brasil, por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), notadamente o direito de que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal seja conduzida, sem demora, à presença de um juiz;
CONSIDERANDO o que prevê o art. 2º, item 1, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (internalizada, no Brasil, por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991), quanto à obrigação de cada Estado-parte adotar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO a previsão do art. 321, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, quanto à possibilidade de que, não sendo o caso de prisão preventiva, o juiz, ao conceder a liberdade provisória, imponha as medidas cautelares previstas no art. 319 daquele diploma;
CONSIDERANDO os esforços empreendidos em todo o país, mediante iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, por seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF), no sentido de implantar, em cooperação com os tribunais e outros parceiros, o Projeto “Audiência de Custódia”, cujos propósitos abrangem o efetivo respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão; a prevenção e combate à tortura; e a eliminação de detenções arbitrárias e dos encarceramentos premonitórios que se revelem desnecessários;
CONSIDERANDO o êxito obtido com a implantação, na jurisdição da Comarca de Fortaleza, da Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, cujo funcionamento foi disciplinado pela Resolução nº 14/2015, do Órgão Especial desta Corte (DJE de 7.8.2015, p. 15);
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a obrigatoriedade de que os Tribunais de Justiça implantem a audiência de custódia no âmbito de suas respectivas jurisdições, observado o prazo de 90 (noventa) dias (art. 15);
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das respectivas jurisdições das comarcas do interior do Estado do Ceará, a obrigatoriedade de que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja apresentada, sem demora, à autoridade judicial competente, assim definida nos termos do artigo 8° desta Resolução, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão.
DA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO, DA CONSULTA AOS ANTECEDENTES E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 2º A autoridade policial remeterá ao Juízo competente, em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, o respectivo auto de prisão em flagrante, para o fim de atender à comunicação de que trata o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, protocolando-o no Setor de Distribuição ou, onde não houver, na Secretaria do Juízo competente.
Art. 3º Recebida a comunicação, serão consultadas, de modo incontinenti, informações acerca de possíveis antecedentes criminais e eventuais restrições à liberdade do preso, cujos resultados serão acostados, procedendo-se, em seguida, à competente distribuição no sistema processual, de acordo com o previsto no art. 8º, desta Resolução, e pronto encaminhamento ao exame da autoridade judiciária.
§ 1° Nas comarcas com mais de uma Vara, o Diretor do Fórum, observadas as peculiaridades locais e ouvidos os demais magistrados em atuação na jurisdição criminal, poderá estabelecer que as consultas de que trata o caput sejam realizadas exclusivamente na secretaria do respectivo Juízo.
§ 2º Os procedimentos de consulta de antecedentes e de distribuição de autos referentes aos feitos tratados nesta Resolução terão prioridade sobre os demais expedientes, devendo obter máxima celeridade do Setor ou Secretaria competentes.
§ 3º Incumbe à autoridade judiciária examinar, quando recebidos os autos após distribuição ou por ocasião da audiência de custódia, a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a comunicação da prisão, adotando as medidas necessárias para provocar a apuração de responsabilidade dos agentes estatais em relação aos quais haja eventuais indícios de retardamento
deliberado ou injustificado.
§4° Recebidos os autos, o juiz poderá avaliar, à vista dos elementos presentes, se o caso comporta, desde logo, o relaxamento da prisão ilegal ou a concessão da liberdade provisória, independentemente da apresentação do preso. Em qualquer hipótese, a decisão deverá ser fundamentada considerando-se os fatos concretos relacionados ao tipo penal e à pessoa do preso.
§5º Em sendo o preso colocado em liberdade por ocorrência de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, poderá o magistrado designar a realização de audiência de custódia para a data mais próxima, a fim de que possa efetivar o contraditório, bem como melhor analisar a integridade física do autuado.
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DAS INTIMAÇÕES
Art. 4º Estando o feito devidamente instruído, o juiz requisitará a apresentação para a realização de audiência de custódia, ordenando à Secretaria que proceda às intimações necessárias e ao respectivo cadastramento de informações no SISTAC, na forma prevista no art. 7º, da Resolução-CNJ nº 213/2015.
§ 1° Na hipótese de a lavratura do auto de prisão em flagrante ter sido acompanhada por defensor constituído, incumbe à Secretaria do Juízo, desde que já não o tenha feito a autoridade policial, proceder à intimação do respectivo advogado, utilizando, para tanto, os meios mais céleres de que disponha, dentre os quais contato telefônico ou meio eletrônico idôneo, respeitada a necessária agilidade para o fim de resguardar a pronta realização da audiência, de tudo certificando nos autos.
§ 2º O Promotor de Justiça e o Defensor Público serão intimados tão logo designada data para a realização do ato, nas formas legais, certificando-se o cumprimento do expediente nos autos.
§ 3º Nas hipóteses em que restar frustada a realização da audiência de custódia em razão da impossibilidade de intimação do Promotor de Justiça e/ou do Defensor Público, ou ainda em razão de sua ausência injustificada, mesmo após regular intimação, incumbe à autoridade judiciária comunicar o fato à Corregedoria-Geral da Justiça, além das Corregedorias da Procuradoria- Geral de Justiça e da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, conforme for o caso.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Art. 5º A realização da audiência de custódia seguirá o procedimento previsto na Resolução-CNJ nº 213/2015, em especial os artigos 6o , 8º , 9o, 10 e 11.
Parágrafo único. Devem ser observados, outrossim, os Protocolos I e II constantes da mesma Resolução, referentes aos procedimentos para a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão para custodiados apresentados nas audiências de custódia e aos procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento de denúncias de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, respectivamente.
DA AUSÊNCIA DO AUTUADO
Art. 6° Quando circunstâncias pessoais, descritas pela autoridade policial na comunicação da prisão, indicarem a impossibilidade de apresentação do preso, incumbe à autoridade judiciária examinar-lhes a pertinência e, ainda assim, à vista dos elementos apontados, emitir, nas hipóteses de flagrante, provimento acerca da legalidade da prisão, sua conversão e/ou a concessão de liberdade provisória, na forma da lei, sem prejuízo, em quaisquer das modalidades de encarceramento, de oportuna realização do ato, quando superados os óbices verificados.
DOS ENCAMINHAMENTOS APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Art. 7º Cumpridos os expedientes pertinentes à audiência, incumbe ao Juízo providenciar o desmembramento do respectivo termo e procedimentos correlatos e, em seguida, o apensamento ao inquérito e/ou ação penal em curso, cuidando para que os elementos colhidos por ocasião do ato não sejam utilizados como meio de prova contra a pessoa presa.
DA COMPETÊNCIA
Art. 8° A competência para a realização das audiências de custódia seguirá os critérios definidos para o desempenho da jurisdição criminal no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342/94), e demais normativos pertinentes emitidos por este Tribunal, especialmente quanto às comarcas com mais de uma vara.
§ 1° Para garantia da celeridade, nos casos de prisões ocorridas nas jurisdições de comarcas vinculadas, ou que tenham sido determinadas pelos Juízos nelas instalados, fica autorizada a realização das audiências de custódia na Comarca Sede, desde que devidamente precedidas das intimações necessárias.
§ 2° - Considerando o disposto nos artigos 1°, § 5°, e 14, da Resolução n° 213, do Conselho Nacional de Justiça, incumbe à autoridade judicial competente estabelecer os dias e os horários em que as audiências de custódia ocorrerão na sua respectiva unidade jurisdicional, em conformidade com as demandas e as peculiaridades locais, devendo ser cientificados os órgãos de Segurança Pública e a Secretaria de Justiça para que providenciem a apresentação e escolta dos presos.
§3° - Nas comarcas com mais de uma Vara, o juiz diretor do Fórum buscará, em comum acordo com os demais magistrados, uniformizar os horários de realização das audiências, tendo em vista a necessidade de facilitar o transporte dos presos.
DOS AUTOS RECEBIDOS EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 9º Nas hipóteses em que a prisão em flagrante for comunicada durante o regime de plantão, incumbe ao respectivo plantonista, independentemente de prévia distribuição, emitir provimento, devidamente fundamentado, acerca da legalidade da medida, sua conversão e/ou a concessão de liberdade provisória, na forma da lei, procedendo, nas hipóteses de manutenção do encarceramento, à realização da audiência de custódia em dia útil, ou, não sendo o competente, à pronta remessa do feito à unidade respectiva, para fins de realização do ato.
§1° - Tendo em vista o regime de plantão, o expediente da autoridade policial poderá ser enviado através do respectivo email institucional do Juízo plantonista, sem prejuízo da oportuna remessa em meio físico (DESPACHO/OFÍCIO-CIRCULAR Nº 06/2016/CGJCE).
§ 2º Por ocasião da audiência de custódia, o Juízo competente não estará adstrito ao que decidido pelo Juízo plantonista.
§ 3º Quando houver a soltura durante o regime de plantão e não sendo o feito de competência do respectivo Juízo plantonista, proceder-se-á ao seu pronto envio à unidade competente, observando-se a máxima celeridade quando, havendo multiplicidade de autuados, algum deles permanecer preso.
DA AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 10. Cabe à Corregedoria-Geral da Justiça estabelecer parâmetros para aferição de produtividade dos magistrados quanto ao desempenho da atribuição prevista nesta Resolução, bem assim para coleta de dados estatísticos sobre o número de prisões comunicadas, audiências efetivamente realizadas, soluções adotadas, incidência penal e relatos de possíveis torturas e/ou maus tratos.
Parágrafo único. Constatada, de ofício ou mediante provocação, demora reiterada e injustificada do Juízo quanto à realização das audiências de custódia, incumbe à Corregedoria-Geral da Justiça adotar as medidas cabíveis para que sejam sanados os excessos de prazo, promovendo a competente apuração de responsabilidades.
DAS PESSOAS PRESAS EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL
Art. 11. A apresentação à autoridade judicial também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos neste ato normativo e na Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de abril de 2016 para implantação progressiva em comarcas a serem especificadas por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2016.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale - Presidente
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Francisco Pedrosa Teixeira
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque - Convocado
Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda - Convocada
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos