RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 13/2015

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 13 23/07/2015 10/08/2015 VIGENTE
Ementa

Regulamenta o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro e o apadrinhamento para prestação de serviços em todo o Estado do Ceará e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 13/2015

Regulamenta o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro e o apadrinhamento para prestação de serviços em todo o Estado do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão realizada em 23 de julho de 2015,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os programas de apadrinhamento afetivo e financeiro, evitando a burla ao cadastro de pretendentes à adoção e, consequentemente, o tráfico de crianças para fins de adoção;

CONSIDERANDO a existência de um grande número de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente e que, apesar de já disponíveis junto ao Cadastro Nacional de Adoção, não encontram pretendentes à sua adoção;

CONSIDERANDO o direito a convivência familiar e comunitária disposto no Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a adoção de crianças e adolescentes que se encontram a longo tempo em situação de acolhimento institucional, em especial as chamadas “adoções tardias”, de grupos de irmãos e de crianças e adolescentes com graves problemas de saúde;

CONSIDERANDO que também é dever da sociedade assegurar os direitos de crianças e adolescentes em situação de acolhimento;

CONSIDERANDO o número crescente de pessoas que buscam prestar auxílio, afetivo e financeiro, às crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

RESOLVE:

Das Disposições Gerais

Art. 1º – Os juízes com competência para tratar das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente poderão, no âmbito de sua jurisdição, instituir programas de apadrinhamento afetivo e/ou financeiro, observando sempre o disposto nesta resolução.

§1º– Caso a comarca possua mais de um juiz com competência para tratar das medidas protetivas supramencionadas, qualquer um destes poderá instituir os programas de apadrinhamento afetivo e/ou financeiro;
§2º – O juiz que instituir programa de apadrinhamento ficará prevento para tratar dos temas relacionados à gestão de tais programas, passando o seu respectivo juízo a ser responsável pela execução do programa.

Art. 2º – A instituição de programa de apadrinhamento dar-se-á mediante portaria exarada pelo juiz competente para tanto, devendo tal instrumento indicar a composição da equipe técnica responsável pela condução do programa.
Parágrafo único: O Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com os demais poderes, com entidades de defesa dos direitos da criança e adolescente ou com grupos de apoio à adoção objetivando compor a equipe técnica do programa de apadrinhamento.

Art. 3º – Em nenhuma hipótese o padrinho, afetivo ou financeiro, receberá a qualidade de guardião do apadrinhado, subsistindo integralmente a regra contida no Art. 92, §1o do ECA.

Art. 4º – A relação de apadrinhamento não pode ser utilizada como fundamento para o desrespeito ao Cadastro Nacional de Adoção, de forma que o padrinho deverá, caso deseje adotar o apadrinhado, habilitar-se perante tal cadastro e respeitar os preceitos que o regulam.

Do Apadrinhamento Afetivo

Art. 5º – O apadrinhamento afetivo é um programa para crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, com poucas possibilidades de serem adotados, que tem por objetivo criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos, ampliando, desta forma, as oportunidades de convivência familiar e comunitária.

Do Perfil do Apadrinhado Afetivo

Art. 6º – Podem ser inscritos no programa de apadrinhamento afetivo crianças e adolescentes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Encontrarem-se acolhidos institucionalmente em instituições sediadas na comarca do programa;
II – Cujos pais tenham sido destituídos do poder familiar ou sejam desconhecidos;
III – Não tenham pretendentes à adoção junto ao Cadastro Nacional de Adoção;
IV – Tenham entre 07 (sete) e 18 (dezoito) anos de idade, ou possuam graves problemas de saúde, ou sejam pertencentes a grupos de irmãos.

Do Perfil do Padrinho Afetivo

Art. 7º – Podem pleitear tornar-se padrinho afetivo:
I – Homens e mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos, independentemente do seu estado civil;
II – Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é implementado;
III – Que não responda a procedimento criminal na esfera policial e/ou judicial, em especial envolvendo criança e/ou adolescente.

Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Afetivo

Art. 8º – O padrinho afetivo pode desenvolver as seguintes atividades com seu apadrinhado:

I – Visitá-lo na unidade de acolhimento;

II – Levá-lo para passear;

III – Levá-lo e buscá-lo no colégio;

IV – Passar fins de semana e feriados com o apadrinhado;

V – Ficar com seu apadrinhado, durante as férias escolares deste, em sua residência, por um período não superior a 7 dias;

VI – Outras atividades que a equipe técnica da entidade de acolhimento onde se encontra o apadrinhado entenda pertinentes para o fortalecimento da relação de apadrinhamento.

Parágrafo único: O exercício destas atividades se dará progressivamente e em comum acordo com a equipe técnica da unidade de acolhimento onde se encontra o apadrinhado e desde que não prejudique sua rotina regular.

Dos Deveres do Padrinho Afetivo

Art. 9º – São deveres do padrinho afetivo:

I – Prezar por uma relação de respeito, amizade e confiança com seu apadrinhado;

II – Comunicar à unidade de acolhimento as atividades que serão desenvolvidas junto ao apadrinhado;

III – Assinar termo de responsabilidade a cada vez em que levar o apadrinhado sob sua responsabilidade;

IV – Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua saída do programa, visando, inclusive, um diálogo com a criança e/ou adolescente que explique suas razões e as circunstâncias.

Dos Motivos de Desligamento

Art. 10 – São motivos para o desligamento do padrinho do programa de apadrinhamento afetivo:

I – Interposição de ação de adoção e/ou guarda de criança e/ou adolescente não inscrito no programa de apadrinhamento afetivo e que se encontre na entidade de acolhimento de seu apadrinhado;

II – Descumprimento dos deveres de padrinho;

III – Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescente em geral.

Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa, exarada de ofício ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento.

Da Inscrição do Apadrinhado Afetivo

Art. 11 – A inscrição da criança e/ou adolescente junto ao Programa de Apadrinhamento Afetivo dar-se-á mediante decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa, exarada de ofício ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento no corpo do Processo Judicial ou Procedimento Administrativo em que foi imposta a medida protetiva de acolhimento institucional ao apadrinhado.

Parágrafo único: Será remetida cópia da decisão supramencionada à equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo.

Da Inscrição do Padrinho no Programa de Apadrinhamento Afetivo
Do Instrumento de Inscrição

Art. 12 – A inscrição de um interessado junto ao programa de apadrinhamento afetivo dar-se-á no corpo de um procedimento administrativo criado para tal fim e através de decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa.

Parágrafo único: O procedimento administrativo será conduzido por equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo.

Do Pedido de Inscrição

Art. 13 – O candidato a padrinho afetivo deve comparecer ao setor pertinente para adoção das seguintes medidas:

I – Preenchimento de formulário próprio solicitando a sua inscrição no programa de apadrinhamento afetivo, explicitando suas razões para aderir a tal projeto;

II – Fornecimento de cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, Comprovante de Residência e de Rendimentos, Certidões Criminais e Cíveis e Atestado de Saúde Física e Mental.

Parágrafo único: O formulário mencionado no inciso I deste artigo conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta resolução.

Da Realização de Estudo Psicossocial

Art. 14 – Apresentado o pedido de inscrição pelo interessado, a equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo realizará estudo psicossocial do candidato, restando anexado ao pedido de inscrição do mesmo.

Da Participação de Palestra Acerca do Apadrinhamento Afetivo

Art. 15 – Após a realização do estudo social mencionado no artigo 14, o candidato a padrinho afetivo deverá participar de palestra acerca do apadrinhamento afetivo.

§1º – A palestra supramencionada terá caráter multidisciplinar e será conduzida pela equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo.

§2º – É recomendável a participação nesta palestra da sociedade civil, em especial das entidades envolvidas na defesa dos direitos de crianças e adolescentes bem como dos grupos de apoio à adoção atuantes na comarca.

§3º – A participação na palestra mencionada será certificada pela equipe técnica que a coordena.

Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição

Art. 16 – Cumpridas as etapas anteriores, o procedimento administrativo de inscrição no programa de apadrinhamento afetivo será concluso ao juiz responsável pelo programa, que decidirá de forma fundamentada acerca da inclusão ou não do candidato.

Da Designação do Padrinho Afetivo ao Apadrinhado

Art. 17 – A equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo, em conjunto com as equipes técnicas das entidades de acolhimento onde se encontram os apadrinhados, realizará estudo conjunto acerca das possibilidades de designação de padrinhos às crianças e/ou adolescentes inscritos no programa. Referido estudo será encaminhado para decisão do juiz responsável pelo programa de apadrinhamento afetivo.

Parágrafo único: Será remetida cópia da decisão referida no caput ao processo judicial em que restou determinado o acolhimento institucional do apadrinhado.

Da Preparação de Apadrinhado e Padrinho Afetivo

Art. 18 – Deferida a designação de um padrinho afetivo a determinado apadrinhado, caberá a equipe técnica da entidade de acolhimento, sob supervisão da equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo, realizar junto às partes interessadas processo gradativo de aproximação.

§1º – O padrinho afetivo deverá, de forma compassada, conhecer o seu apadrinhado, realizando inicialmente visitas acompanhadas em horários programados pela instituição, para, com um maior tempo, serem efetivadas as demais atividades previstas pelo programa.

§2º – O processo de aproximação entre padrinho afetivo e apadrinhado ocorrerá sempre com a intervenção dos profissionais de serviço social e psicologia no sentido de acompanhar tanto padrinhos afetivos quanto apadrinhados na compreensão dos limites e potencialidades do apadrinhamento, com vistas sempre à prioridade do que seja tido como o melhor para cada criança e/ou adolescente.

Do Acompanhamento

Art. 19 – A relação de apadrinhamento afetivo será acompanhada mediante:

I – Relatórios trimestrais elaborados pela equipe técnica da entidade de acolhimento onde encontra-se o apadrinhado, os quais enfocarão as atividades desenvolvidas e os vínculos firmados entre o padrinho afetivo e o apadrinhado;

II – Reuniões trimestrais dos padrinhos afetivos com a equipe técnica da entidade de acolhimento onde se encontra o seu apadrinhado.

Parágrafo único: Os relatórios de acompanhamento produzidos serão encaminhados para o processo judicial em que restou determinado o acolhimento institucional do apadrinhado.

Do Período do Apadrinhamento Afetivo

Art. 20 – O apadrinhamento afetivo tende a ser realizado durante todo o tempo de alocação da criança e/ou adolescente na medida de acolhimento institucional, podendo estender-se após a sua saída, ou adoção, mesmo que efetivada por outras pessoas que não os padrinhos efetivos.

§1º – O apadrinhamento afetivo findará, de forma gradativa, caso o apadrinhado venha a ser adotado; dando-se, com a máxima brevidade, ciência ao padrinho afetivo desta possibilidade.

§2º – O apadrinhamento afetivo também terminará caso o padrinho venha a solicitar o seu término.

Do Apadrinhamento Financeiro

Art. 21 – O apadrinhamento financeiro consiste em contribuição econômica para atender as necessidades de uma criança e/ ou adolescentes acolhidos institucionalmente, sem criar necessariamente com estes vínculos afetivos.

§1º – O apadrinhamento financeiro não pressupõe contato direto entre o padrinho financeiro e o apadrinhado.

§2º – É possível o contato entre o padrinho financeiro e seu apadrinhado através de cartas e fotografias, desde que não restem comprometidas as diretrizes dos programas de apadrinhamento nem o processo de manutenção de vínculo do apadrinhado com sua família biológica ou substituta.

Do Perfil do Apadrinhado Financeiro

Art. 22 – Todas as crianças e adolescentes em situação regular de acolhimento institucional em entidade sediada na comarca do programa de apadrinhamento financeiro encontram-se automaticamente inscritos no programa de apadrinhamento financeiro.

Do Perfil do Padrinho Financeiro

Art. 23 – Podem pleitear tornar-se padrinho financeiro:

I – Homens e mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos, independentemente do seu estado civil;

II – Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é implementado;

III – Que declarem condições financeiras para contribuir materialmente com o apadrinhado.

Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Financeiro

Art. 24 – O padrinho financeiro pode desenvolver as seguintes atividades em benefício do seu apadrinhado:

I – Custear os estudos e atividades extracurriculares do apadrinhado;

II – Custear eventual tratamento médico, odontológico ou outro ligado a saúde física e mental do apadrinhado;

III – Presentear o apadrinhado com livros, vestimentas, brinquedos e outros bens que possam contribuir com a educação, com a formação pessoal e com o conforto deste último;

IV – Custear atividade diversa das citadas, desde que pertinente ao saudável desenvolvimento do apadrinhado.

§1º – As atividades desenvolvidas pelo padrinho financeiro serão pessoalmente custeadas pelo mesmo, sendo defeso o repasse de quantias financeiras diretamente a entidade de acolhimento onde se encontra o seu apadrinhado.

§2º – As atividades desenvolvidas devem ser discutidas com a equipe técnica da entidade acolhedora, de forma a não prejudicar a formação do apadrinhado, nem a sua rotina regular.

Dos Deveres do Padrinho Financeiro

Art. 25 – São deveres do padrinho financeiro:

I – Prezar por uma relação de respeito à situação peculiar do seu apadrinhado, evitando interferir no processo de manutenção de vínculo do mesmo com sua família biológica ou substituta;

II – Discutir com a equipe técnica da unidade de acolhimento as atividades que podem ser desenvolvidas em prol do seu apadrinhado;

III – Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua saída do programa;

Motivos de Desligamento

Dos Motivos de Desligamento

Art. 26 – São motivos para o desligamento do padrinho do programa de apadrinhamento financeiro:

I – Interposição de ação de adoção e/ou guarda de criança e/ou adolescente não inscrito em programa de apadrinhamento e que se encontre na entidade de acolhimento de seu apadrinhado;

II – Descumprimento dos seus deveres de padrinho;

III – Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescentes em geral.

Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa, exarada de ofício ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento.

Da Inscrição do Padrinho no Programa de Apadrinhamento Financeiro
Do Instrumento de Inscrição

Art. 27 – A inscrição de um interessado junto ao programa de apadrinhamento financeiro dar-se-á no corpo de um procedimento administrativo criado para tal fim e através de decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa.

Parágrafo único: O procedimento administrativo acima mencionado será conduzido por equipe técnica do programa de apadrinhamento financeiro.

Do Pedido de Inscrição

Art. 28 – O candidato a padrinho financeiro deve comparecer ao setor pertinente para adoção das seguintes medidas:

I – Preenchimento de formulário próprio solicitando a sua inscrição no programa de apadrinhamento financeiro, explicitando suas razões para aderir a tal projeto;

II – Fornecimento de cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, Comprovante de Residência e de Rendimentos.

Parágrafo único: O formulário mencionado no inciso I deste artigo conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta resolução.

Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição

Art. 29 – Solicitada a inscrição no programa de apadrinhamento financeiro, o procedimento administrativo será concluso ao juiz responsável pelo programa que decidirá de forma fundamentada acerca da inclusão ou não do candidato.

Da Designação do Padrinho Financeiro ao Apadrinhado

Art. 30 – A equipe técnica do programa de apadrinhamento financeiro, em conjunto com as equipes técnicas das entidades de acolhimento onde se encontram os apadrinhados, elaborará, periodicamente, estudo apresentando as carências individuais de cada acolhido.

§1º Será apresentada ao padrinho financeiro a lista de carências individuais de cada entidade de acolhimento, cabendo ao mesmo, em conjunto com a equipe técnica do programa de apadrinhamento financeiro, apontar quais atividades pretende desenvolver, bem como qual criança e/ou adolescente pretende apadrinhar.

§2º A proposta de apadrinhamento financeiro referida no parágrafo acima será encaminhada para o juiz responsável pelo programa, que decidirá sobre a mesma.

§3º Será remetida cópia da decisão supramencionada ao processo judicial em que restou determinado o acolhimento institucional do apadrinhado.

Do Período do Apadrinhamento Financeiro

Art. 31 – O apadrinhamento financeiro tende a ser realizado durante todo o tempo de alocação da criança e/ou adolescente na medida de acolhimento institucional, podendo estender-se após a sua saída, ou adoção.

§1º O apadrinhamento financeiro findará, de forma gradativa, caso o apadrinhado venha a ser adotado, dando-se, com a máxima brevidade, ciência ao padrinho desta possibilidade.

§2º O apadrinhamento financeiro também terminará caso o padrinho venha a solicitar o seu término.

Do Apadrinhamento Para Prestação de Serviços

Art. 32 – O apadrinhamento para prestação de serviços consiste na execução de ações de responsabilidade social junto às instituições de acolhimento por profissional liberal, empresas, conselhos regionais profissionais, cartórios e demais entidades públicas e privadas, conforme a especialidade profissional do padrinho.

Parágrafo único: O serviço prestado pode consistir no custeamento de atividades ou doações aos apadrinhados, às famílias destes e/ou a própria instituição de acolhimento.

Do Perfil do Apadrinhado

Art. 33 – Todas as crianças e adolescentes em situação regular de acolhimento institucional em entidade sediada na comarca do programa de apadrinhamento encontram-se automaticamente inscritos e poderão ser contemplados na modalidade prestação de serviços.

Do Perfil do Padrinho Prestador de Serviços

Art. 34 – Podem pleitear tornar-se padrinho prestador de serviços:

I – As pessoas físicas:
a) Que tenha acima de 18 ( dezoito anos) anos, independente do seu estado civil; e
b) Que apresente requerimento específico preenchido e documentação solicitada; e
c) Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é implementado; e
d) Que demonstrem condições técnicas e/ou científicas para o serviço a que se propõe realizar com o apadrinhado.

II – As pessoas jurídicas:
a) Que estejam regularmente constituídas;
b) Que apresentem requerimento específico preenchido e documentação solicitada;
c) Que demonstrem condições materiais, técnicas e/ou científicas para o serviçio a que se propõe realizar com o apadrinhado.

Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Prestador de Serviços

Art. 35 – O padrinho prestador de serviços pode desenvolver as seguintes atividades em benefício do seu apadrinhado:

I – Colaborar prestando voluntariamente, aos apadrinhados ou à instituição, serviços inerentes à sua atividade;

II – Proporcionar eventuais cursos, qualificações, eventos direcionados ao público infantojuvenil destinados a colaborar com o desenvolvimento dos apadrinhados;

III – Custear atividades diversas das citadas desde que pertinentes aos equipamentos que garantam acesso à dignidade dos acolhidos;

VI – Efetuar doações em prol do apadrinhado, da família deste e/ou da própria entidade acolhedora.

Parágrafo único: As atividades desenvolvidas devem ser discutidas com a equipe técnica de entidade acolhedora de forma a não prejudicar rotina regular dos acolhidos e da Unidade.

Dos Deveres do Padrinho Prestador de Serviços

Art. 36 – São deveres do padrinho prestador de serviços:

I – Prezar por uma relação de respeito à situação peculiar dos apadrinhados, evitando interferir no processo de manutenção de vínculo do mesmo com sua família biológica ou substituta;

II – Discutir com a equipe técnica da unidade de acolhimento as atividades que podem ser desenvolvidas em prol dos apadrinhados;

III – Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua saída do programa;

Motivos de Desligamento

Dos Motivos de Desligamento

Art. 37 – São motivos para o desligamento do padrinho prestador de serviços do programa de apadrinhamento:

I – Descumprir seus deveres de padrinho;

II – Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescente em geral.

Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa, esta exarada de ofício ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento.

Da Inscrição do Padrinho Prestador de Serviços

Do Instrumento de Inscrição

Art. 38 – A inscrição de um interessado junto ao programa de apadrinhamento para prestação de serviços dar-se-á no corpo de um procedimento administrativo criado para tal fim e através de decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa.

Parágrafo único: O procedimento administrativo acima mencionado será conduzido por equipe técnica do programa de apadrinhamento financeiro.

Do Pedido de Inscrição

Art. 39 – O candidato a padrinho prestador de serviços deve comparecer ao setor pertinente onde:

I – Preencherá formulário próprio solicitando a sua inscrição no programa de apadrinhamento para prestação de serviços;

II – Em se tratando de pessoa física, fornecerá cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante de habilitação profissional (diploma, registro no Conselho Profissional ou outro);

III – Em se tratando de pessoa jurídica, deve fornecer:
a) Original e cópia da Carteira de Identidade do Representante da Entidade;
b) Original e cópia do CPF do Representante da Entidade;
c) CNPJ da Empresa;
d) Comprovante de endereço da Entidade/Empresa.

Parágrafo único: O formulário mencionado na inciso “I” deste artigo conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta resolução.

Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição

Art. 40 – Solicitado a inscrição no programa de apadrinhamento para prestação de serviços, o procedimento administrativo será concluso ao juiz responsável pelo programa que decidirá de forma fundamentada a inclusão ou não do candidato a padrinho no programa de apadrinhamento para prestação de serviços.

Da Designação do Padrinho Prestador de Serviços

Art. 41 – A equipe técnica do programa de apadrinhamento, em conjunto com as equipes técnicas das entidades de acolhimento onde se encontram os apadrinhados, elaborará, periodicamente, estudo apresentando as carências individuais e coletivas dos acolhidos.

§1º – Será apresentado ao padrinho prestador de serviços a lista de carências individuais e coletivas dos acolhidos, cabendo ao mesmo, em conjunto com a equipe técnica do programa de apadrinhamento, apontar quais atividades/serviços que poderá desenvolver respeitadas as necessidades da(s) criança e/ou adolescente(s) acolhidos.

§2º – A proposta de apadrinhamento para prestação se serviços referida no parágrafo acima será encaminhada para o juiz responsável pelo programa que decidirá sob a mesma.

§3º – Será remetida cópia da decisão supramencionada ao processo judicial em que restou determinado o acolhimento institucional do apadrinhado.

Do Período do Apadrinhamento Para Prestação de Serviços

Art. 42 – A modalidade de apadrinhamento para prestação de serviços tende a ser realizado durante todo o tempo de alocação da (s)criança(s) e/ou adolescente(s) na medida de acolhimento institucional.

§1º – O apadrinhamento para prestação de serviços a uma determinada criança/adolescente findará, de forma gradativa, caso venha a ser solucionado a demanda do apadrinhado ou este venha a ser adotado; dando-se, com a máxima brevidade, ciência ao padrinho prestador de serviços desta possibilidade.

§2º – O apadrinhamento para prestação de serviços também terminará caso o padrinho venha a solicitar o seu término.

Das Disposições Finais

Art. 43 – É possível, a requerimento do interessado, a mudança do tipo de apadrinhamento exercido, desde que tanto a criança e/ou adolescente apadrinhado como o padrinho preencham os requisitos do novo tipo de apadrinhamento que se deseja exercer.

Parágrafo único: A mudança do tipo de apadrinhamento é sujeita a apreciação do juiz responsável pelo programa de apadrinhamento.

Art. 44 – A relação de apadrinhamento definida nesta resolução, em qualquer uma de suas modalidades, se equipara ao serviço voluntário definido pela lei 9.608/98.

Art. 45 – Esta Resolução traz os seguintes anexos:

a) Anexo I – Programa de Apadrinhamento Estreitando Laços modalidade Apadrinhamento Afetivo;
b) Anexo II – Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos Estreitando Laços;
c) Anexo III – Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos Estreitando Laços (Empresa);
d) Anexo IV – Programa de Apadrinhamento Estreitando Laços – Documentos Necessários.

Art. 46 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2015.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque (convocado)
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Texto Original

Regulamenta o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro e o apadrinhamento para prestação de serviços em todo o Estado do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão realizada em 23 de julho de 2015,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os programas de apadrinhamento afetivo e financeiro, evitando a burla ao cadastro de pretendentes à adoção e, consequentemente, o tráfico de crianças para fins de adoção;

CONSIDERANDO a existência de um grande número de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente e que, apesar de já disponíveis junto ao Cadastro Nacional de Adoção, não encontram pretendentes à sua adoção;

CONSIDERANDO o direito a convivência familiar e comunitária disposto no Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a adoção de crianças e adolescentes que se encontram a longo tempo em situação de acolhimento institucional, em especial as chamadas “adoções tardias”, de grupos de irmãos e de crianças e adolescentes com graves problemas de saúde;

CONSIDERANDO que também é dever da sociedade assegurar os direitos de crianças e adolescentes em situação de acolhimento;

CONSIDERANDO o número crescente de pessoas que buscam prestar auxílio, afetivo e financeiro, às crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

RESOLVE:

Das Disposições Gerais

Art. 1º – Os juízes com competência para tratar das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente poderão, no âmbito de sua jurisdição, instituir programas de apadrinhamento afetivo e/ou financeiro, observando sempre o disposto nesta resolução.

§1º- Caso a comarca possua mais de um juiz com competência para tratar das medidas protetivas supramencionadas, qualquer um destes poderá instituir os programas de apadrinhamento afetivo e/ou financeiro;
§2º – O juiz que instituir programa de apadrinhamento ficará prevento para tratar dos temas relacionados à gestão de tais programas, passando o seu respectivo juízo a ser responsável pela execução do programa.

Art. 2º – A instituição de programa de apadrinhamento dar-se-á mediante portaria exarada pelo juiz competente para tanto, devendo tal instrumento indicar a composição da equipe técnica responsável pela condução do programa.
Parágrafo único: O Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com os demais poderes, com entidades de defesa dos direitos da criança e adolescente ou com grupos de apoio à adoção objetivando compor a equipe técnica do programa de apadrinhamento.

Art. 3º – Em nenhuma hipótese o padrinho, afetivo ou financeiro, receberá a qualidade de guardião do apadrinhado, subsistindo integralmente a regra contida no Art. 92, §1o do ECA.

Art. 4º – A relação de apadrinhamento não pode ser utilizada como fundamento para o desrespeito ao Cadastro Nacional de Adoção, de forma que o padrinho deverá, caso deseje adotar o apadrinhado, habilitar-se perante tal cadastro e respeitar os preceitos que o regulam.

Do Apadrinhamento Afetivo

Art. 5º – O apadrinhamento afetivo é um programa para crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, com poucas possibilidades de serem adotados, que tem por objetivo criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos, ampliando, desta forma, as oportunidades de convivência familiar e comunitária.

Do Perfil do Apadrinhado Afetivo

Art. 6º – Podem ser inscritos no programa de apadrinhamento afetivo crianças e adolescentes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Encontrarem-se acolhidos institucionalmente em instituições sediadas na comarca do programa;
II – Cujos pais tenham sido destituídos do poder familiar ou sejam desconhecidos;
III – Não tenham pretendentes à adoção junto ao Cadastro Nacional de Adoção;
IV – Tenham entre 07 (sete) e 18 (dezoito) anos de idade, ou possuam graves problemas de saúde, ou sejam pertencentes a grupos de irmãos.

Do Perfil do Padrinho Afetivo

Art. 7º - Podem pleitear tornar-se padrinho afetivo:
I – Homens e mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos, independentemente do seu estado civil;
II – Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é implementado;
III – Que não responda a procedimento criminal na esfera policial e/ou judicial, em especial envolvendo criança e/ou adolescente.

Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Afetivo

Art. 8º - O padrinho afetivo pode desenvolver as seguintes atividades com seu apadrinhado:

I – Visitá-lo na unidade de acolhimento;

II – Levá-lo para passear;

III – Levá-lo e buscá-lo no colégio;

IV – Passar fins de semana e feriados com o apadrinhado;

V – Ficar com seu apadrinhado, durante as férias escolares deste, em sua residência, por um período não superior a 7 dias;

VI – Outras atividades que a equipe técnica da entidade de acolhimento onde se encontra o apadrinhado entenda pertinentes para o fortalecimento da relação de apadrinhamento.

Parágrafo único: O exercício destas atividades se dará progressivamente e em comum acordo com a equipe técnica da unidade de acolhimento onde se encontra o apadrinhado e desde que não prejudique sua rotina regular.

Dos Deveres do Padrinho Afetivo

Art. 9º – São deveres do padrinho afetivo:

I – Prezar por uma relação de respeito, amizade e confiança com seu apadrinhado;

II – Comunicar à unidade de acolhimento as atividades que serão desenvolvidas junto ao apadrinhado;

III – Assinar termo de responsabilidade a cada vez em que levar o apadrinhado sob sua responsabilidade;

IV – Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua saída do programa, visando, inclusive, um diálogo com a criança e/ou adolescente que explique suas razões e as circunstâncias.

Dos Motivos de Desligamento

Art. 10 - São motivos para o desligamento do padrinho do programa de apadrinhamento afetivo:

I – Interposição de ação de adoção e/ou guarda de criança e/ou adolescente não inscrito no programa de apadrinhamento afetivo e que se encontre na entidade de acolhimento de seu apadrinhado;

II – Descumprimento dos deveres de padrinho;

III – Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescente em geral.

Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa, exarada de ofício ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento.

Da Inscrição do Apadrinhado Afetivo

Art. 11 - A inscrição da criança e/ou adolescente junto ao Programa de Apadrinhamento Afetivo dar-se-á mediante decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa, exarada de ofício ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento no corpo do Processo Judicial ou Procedimento Administrativo em que foi imposta a medida protetiva de acolhimento institucional ao apadrinhado.

Parágrafo único: Será remetida cópia da decisão supramencionada à equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo.

Da Inscrição do Padrinho no Programa de Apadrinhamento Afetivo
Do Instrumento de Inscrição

Art. 12 - A inscrição de um interessado junto ao programa de apadrinhamento afetivo dar-se-á no corpo de um procedimento administrativo criado para tal fim e através de decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa.

Parágrafo único: O procedimento administrativo será conduzido por equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo.

Do Pedido de Inscrição

Art. 13 - O candidato a padrinho afetivo deve comparecer ao setor pertinente para adoção das seguintes medidas:

I – Preenchimento de formulário próprio solicitando a sua inscrição no programa de apadrinhamento afetivo, explicitando suas razões para aderir a tal projeto;

II – Fornecimento de cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, Comprovante de Residência e de Rendimentos, Certidões Criminais e Cíveis e Atestado de Saúde Física e Mental.

Parágrafo único: O formulário mencionado no inciso I deste artigo conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta resolução.

Da Realização de Estudo Psicossocial

Art. 14 - Apresentado o pedido de inscrição pelo interessado, a equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo realizará estudo psicossocial do candidato, restando anexado ao pedido de inscrição do mesmo.

Da Participação de Palestra Acerca do Apadrinhamento Afetivo

Art. 15 - Após a realização do estudo social mencionado no artigo 14, o candidato a padrinho afetivo deverá participar de palestra acerca do apadrinhamento afetivo.

§1º – A palestra supramencionada terá caráter multidisciplinar e será conduzida pela equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo.

§2º - É recomendável a participação nesta palestra da sociedade civil, em especial das entidades envolvidas na defesa dos direitos de crianças e adolescentes bem como dos grupos de apoio à adoção atuantes na comarca.

§3º - A participação na palestra mencionada será certificada pela equipe técnica que a coordena.

Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição

Art. 16 - Cumpridas as etapas anteriores, o procedimento administrativo de inscrição no programa de apadrinhamento afetivo será concluso ao juiz responsável pelo programa, que decidirá de forma fundamentada acerca da inclusão ou não do candidato.

Da Designação do Padrinho Afetivo ao Apadrinhado

Art. 17 - A equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo, em conjunto com as equipes técnicas das entidades de acolhimento onde se encontram os apadrinhados, realizará estudo conjunto acerca das possibilidades de designação de padrinhos às crianças e/ou adolescentes inscritos no programa. Referido estudo será encaminhado para decisão do juiz responsável pelo programa de apadrinhamento afetivo.

Parágrafo único: Será remetida cópia da decisão referida no caput ao processo judicial em que restou determinado o acolhimento institucional do apadrinhado.

Da Preparação de Apadrinhado e Padrinho Afetivo

Art. 18 – Deferida a designação de um padrinho afetivo a determinado apadrinhado, caberá a equipe técnica da entidade de acolhimento, sob supervisão da equipe técnica do programa de apadrinhamento afetivo, realizar junto às partes interessadas processo gradativo de aproximação.

§1º – O padrinho afetivo deverá, de forma compassada, conhecer o seu apadrinhado, realizando inicialmente visitas acompanhadas em horários programados pela instituição, para, com um maior tempo, serem efetivadas as demais atividades previstas pelo programa.

§2º - O processo de aproximação entre padrinho afetivo e apadrinhado ocorrerá sempre com a intervenção dos profissionais de serviço social e psicologia no sentido de acompanhar tanto padrinhos afetivos quanto apadrinhados na compreensão dos limites e potencialidades do apadrinhamento, com vistas sempre à prioridade do que seja tido como o melhor para cada criança e/ou adolescente.

Do Acompanhamento

Art. 19 – A relação de apadrinhamento afetivo será acompanhada mediante:

I – Relatórios trimestrais elaborados pela equipe técnica da entidade de acolhimento onde encontra-se o apadrinhado, os quais enfocarão as atividades desenvolvidas e os vínculos firmados entre o padrinho afetivo e o apadrinhado;

II – Reuniões trimestrais dos padrinhos afetivos com a equipe técnica da entidade de acolhimento onde se encontra o seu apadrinhado.

Parágrafo único: Os relatórios de acompanhamento produzidos serão encaminhados para o processo judicial em que restou determinado o acolhimento institucional do apadrinhado.

Do Período do Apadrinhamento Afetivo

Art. 20 – O apadrinhamento afetivo tende a ser realizado durante todo o tempo de alocação da criança e/ou adolescente na medida de acolhimento institucional, podendo estender-se após a sua saída, ou adoção, mesmo que efetivada por outras pessoas que não os padrinhos efetivos.

§1º – O apadrinhamento afetivo findará, de forma gradativa, caso o apadrinhado venha a ser adotado; dando-se, com a máxima brevidade, ciência ao padrinho afetivo desta possibilidade.

§2º – O apadrinhamento afetivo também terminará caso o padrinho venha a solicitar o seu término.

Do Apadrinhamento Financeiro

Art. 21 – O apadrinhamento financeiro consiste em contribuição econômica para atender as necessidades de uma criança e/ ou adolescentes acolhidos institucionalmente, sem criar necessariamente com estes vínculos afetivos.

§1º - O apadrinhamento financeiro não pressupõe contato direto entre o padrinho financeiro e o apadrinhado.

§2º - É possível o contato entre o padrinho financeiro e seu apadrinhado através de cartas e fotografias, desde que não restem comprometidas as diretrizes dos programas de apadrinhamento nem o processo de manutenção de vínculo do apadrinhado com sua família biológica ou substituta.

Do Perfil do Apadrinhado Financeiro

Art. 22 – Todas as crianças e adolescentes em situação regular de acolhimento institucional em entidade sediada na comarca do programa de apadrinhamento financeiro encontram-se automaticamente inscritos no programa de apadrinhamento financeiro.

Do Perfil do Padrinho Financeiro

Art. 23 - Podem pleitear tornar-se padrinho financeiro:

I – Homens e mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos, independentemente do seu estado civil;

II – Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é implementado;

III – Que declarem condições financeiras para contribuir materialmente com o apadrinhado.

Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Financeiro

Art. 24 - O padrinho financeiro pode desenvolver as seguintes atividades em benefício do seu apadrinhado:

I – Custear os estudos e atividades extracurriculares do apadrinhado;

II – Custear eventual tratamento médico, odontológico ou outro ligado a saúde física e mental do apadrinhado;

III – Presentear o apadrinhado com livros, vestimentas, brinquedos e outros bens que possam contribuir com a educação, com a formação pessoal e com o conforto deste último;

IV – Custear atividade diversa das citadas, desde que pertinente ao saudável desenvolvimento do apadrinhado.

§1º - As atividades desenvolvidas pelo padrinho financeiro serão pessoalmente custeadas pelo mesmo, sendo defeso o repasse de quantias financeiras diretamente a entidade de acolhimento onde se encontra o seu apadrinhado.

§2º - As atividades desenvolvidas devem ser discutidas com a equipe técnica da entidade acolhedora, de forma a não prejudicar a formação do apadrinhado, nem a sua rotina regular.

Dos Deveres do Padrinho Financeiro

Art. 25 – São deveres do padrinho financeiro:

I – Prezar por uma relação de respeito à situação peculiar do seu apadrinhado, evitando interferir no processo de manutenção de vínculo do mesmo com sua família biológica ou substituta;

II – Discutir com a equipe técnica da unidade de acolhimento as atividades que podem ser desenvolvidas em prol do seu apadrinhado;

III – Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua saída do programa;

Motivos de Desligamento

Dos Motivos de Desligamento

Art. 26 - São motivos para o desligamento do padrinho do programa de apadrinhamento financeiro:

I – Interposição de ação de adoção e/ou guarda de criança e/ou adolescente não inscrito em programa de apadrinhamento e que se encontre na entidade de acolhimento de seu apadrinhado;

II – Descumprimento dos seus deveres de padrinho;

III – Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescentes em geral.

Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa, exarada de ofício ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento.

Da Inscrição do Padrinho no Programa de Apadrinhamento Financeiro
Do Instrumento de Inscrição

Art. 27 - A inscrição de um interessado junto ao programa de apadrinhamento financeiro dar-se-á no corpo de um procedimento administrativo criado para tal fim e através de decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa.

Parágrafo único: O procedimento administrativo acima mencionado será conduzido por equipe técnica do programa de apadrinhamento financeiro.

Do Pedido de Inscrição

Art. 28 - O candidato a padrinho financeiro deve comparecer ao setor pertinente para adoção das seguintes medidas:

I – Preenchimento de formulário próprio solicitando a sua inscrição no programa de apadrinhamento financeiro, explicitando suas razões para aderir a tal projeto;

II – Fornecimento de cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, Comprovante de Residência e de Rendimentos.

Parágrafo único: O formulário mencionado no inciso I deste artigo conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta resolução.

Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição

Art. 29 - Solicitada a inscrição no programa de apadrinhamento financeiro, o procedimento administrativo será concluso ao juiz responsável pelo programa que decidirá de forma fundamentada acerca da inclusão ou não do candidato.

Da Designação do Padrinho Financeiro ao Apadrinhado

Art. 30 - A equipe técnica do programa de apadrinhamento financeiro, em conjunto com as equipes técnicas das entidades de acolhimento onde se encontram os apadrinhados, elaborará, periodicamente, estudo apresentando as carências individuais de cada acolhido.

§1º Será apresentada ao padrinho financeiro a lista de carências individuais de cada entidade de acolhimento, cabendo ao mesmo, em conjunto com a equipe técnica do programa de apadrinhamento financeiro, apontar quais atividades pretende desenvolver, bem como qual criança e/ou adolescente pretende apadrinhar.

§2º A proposta de apadrinhamento financeiro referida no parágrafo acima será encaminhada para o juiz responsável pelo programa, que decidirá sobre a mesma.

§3º Será remetida cópia da decisão supramencionada ao processo judicial em que restou determinado o acolhimento institucional do apadrinhado.

Do Período do Apadrinhamento Financeiro

Art. 31 - O apadrinhamento financeiro tende a ser realizado durante todo o tempo de alocação da criança e/ou adolescente na medida de acolhimento institucional, podendo estender-se após a sua saída, ou adoção.

§1º O apadrinhamento financeiro findará, de forma gradativa, caso o apadrinhado venha a ser adotado, dando-se, com a máxima brevidade, ciência ao padrinho desta possibilidade.

§2º O apadrinhamento financeiro também terminará caso o padrinho venha a solicitar o seu término.

Do Apadrinhamento Para Prestação de Serviços

Art. 32 - O apadrinhamento para prestação de serviços consiste na execução de ações de responsabilidade social junto às instituições de acolhimento por profissional liberal, empresas, conselhos regionais profissionais, cartórios e demais entidades públicas e privadas, conforme a especialidade profissional do padrinho.

Parágrafo único: O serviço prestado pode consistir no custeamento de atividades ou doações aos apadrinhados, às famílias destes e/ou a própria instituição de acolhimento.

Do Perfil do Apadrinhado

Art. 33 - Todas as crianças e adolescentes em situação regular de acolhimento institucional em entidade sediada na comarca do programa de apadrinhamento encontram-se automaticamente inscritos e poderão ser contemplados na modalidade prestação de serviços.

Do Perfil do Padrinho Prestador de Serviços

Art. 34 - Podem pleitear tornar-se padrinho prestador de serviços:

I – As pessoas físicas:
a) Que tenha acima de 18 ( dezoito anos) anos, independente do seu estado civil; e
b) Que apresente requerimento específico preenchido e documentação solicitada; e
c) Que tenham residência fixa na comarca onde o programa é implementado; e
d) Que demonstrem condições técnicas e/ou científicas para o serviço a que se propõe realizar com o apadrinhado.

II – As pessoas jurídicas:
a) Que estejam regularmente constituídas;
b) Que apresentem requerimento específico preenchido e documentação solicitada;
c) Que demonstrem condições materiais, técnicas e/ou científicas para o serviçio a que se propõe realizar com o apadrinhado.

Das Atividades Desenvolvidas pelo Padrinho Prestador de Serviços

Art. 35 - O padrinho prestador de serviços pode desenvolver as seguintes atividades em benefício do seu apadrinhado:

I – Colaborar prestando voluntariamente, aos apadrinhados ou à instituição, serviços inerentes à sua atividade;

II – Proporcionar eventuais cursos, qualificações, eventos direcionados ao público infantojuvenil destinados a colaborar com o desenvolvimento dos apadrinhados;

III – Custear atividades diversas das citadas desde que pertinentes aos equipamentos que garantam acesso à dignidade dos acolhidos;

VI – Efetuar doações em prol do apadrinhado, da família deste e/ou da própria entidade acolhedora.

Parágrafo único: As atividades desenvolvidas devem ser discutidas com a equipe técnica de entidade acolhedora de forma a não prejudicar rotina regular dos acolhidos e da Unidade.

Dos Deveres do Padrinho Prestador de Serviços

Art. 36 – São deveres do padrinho prestador de serviços:

I – Prezar por uma relação de respeito à situação peculiar dos apadrinhados, evitando interferir no processo de manutenção de vínculo do mesmo com sua família biológica ou substituta;

II – Discutir com a equipe técnica da unidade de acolhimento as atividades que podem ser desenvolvidas em prol dos apadrinhados;

III – Comunicar com a maior antecedência possível quando da sua saída do programa;

Motivos de Desligamento

Dos Motivos de Desligamento

Art. 37 - São motivos para o desligamento do padrinho prestador de serviços do programa de apadrinhamento:

I – Descumprir seus deveres de padrinho;

II – Atentar contra os direitos de crianças e/ou adolescente em geral.

Parágrafo único: O desligamento dar-se-á mediante decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa, esta exarada de ofício ou mediante provocação da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público ou da equipe técnica das entidades de acolhimento.

Da Inscrição do Padrinho Prestador de Serviços

Do Instrumento de Inscrição

Art. 38 - A inscrição de um interessado junto ao programa de apadrinhamento para prestação de serviços dar-se-á no corpo de um procedimento administrativo criado para tal fim e através de decisão fundamentada do juiz responsável pelo programa.

Parágrafo único: O procedimento administrativo acima mencionado será conduzido por equipe técnica do programa de apadrinhamento financeiro.

Do Pedido de Inscrição

Art. 39 - O candidato a padrinho prestador de serviços deve comparecer ao setor pertinente onde:

I – Preencherá formulário próprio solicitando a sua inscrição no programa de apadrinhamento para prestação de serviços;

II – Em se tratando de pessoa física, fornecerá cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante de habilitação profissional (diploma, registro no Conselho Profissional ou outro);

III – Em se tratando de pessoa jurídica, deve fornecer:
a) Original e cópia da Carteira de Identidade do Representante da Entidade;
b) Original e cópia do CPF do Representante da Entidade;
c) CNPJ da Empresa;
d) Comprovante de endereço da Entidade/Empresa.

Parágrafo único: O formulário mencionado na inciso “I” deste artigo conterá declaração do candidato de plena ciência do conteúdo desta resolução.

Da Decisão Judicial Acerca da Inscrição

Art. 40 - Solicitado a inscrição no programa de apadrinhamento para prestação de serviços, o procedimento administrativo será concluso ao juiz responsável pelo programa que decidirá de forma fundamentada a inclusão ou não do candidato a padrinho no programa de apadrinhamento para prestação de serviços.

Da Designação do Padrinho Prestador de Serviços

Art. 41 - A equipe técnica do programa de apadrinhamento, em conjunto com as equipes técnicas das entidades de acolhimento onde se encontram os apadrinhados, elaborará, periodicamente, estudo apresentando as carências individuais e coletivas dos acolhidos.

§1º - Será apresentado ao padrinho prestador de serviços a lista de carências individuais e coletivas dos acolhidos, cabendo ao mesmo, em conjunto com a equipe técnica do programa de apadrinhamento, apontar quais atividades/serviços que poderá desenvolver respeitadas as necessidades da(s) criança e/ou adolescente(s) acolhidos.

§2º - A proposta de apadrinhamento para prestação se serviços referida no parágrafo acima será encaminhada para o juiz responsável pelo programa que decidirá sob a mesma.

§3º - Será remetida cópia da decisão supramencionada ao processo judicial em que restou determinado o acolhimento institucional do apadrinhado.

Do Período do Apadrinhamento Para Prestação de Serviços

Art. 42 – A modalidade de apadrinhamento para prestação de serviços tende a ser realizado durante todo o tempo de alocação da (s)criança(s) e/ou adolescente(s) na medida de acolhimento institucional.

§1º - O apadrinhamento para prestação de serviços a uma determinada criança/adolescente findará, de forma gradativa, caso venha a ser solucionado a demanda do apadrinhado ou este venha a ser adotado; dando-se, com a máxima brevidade, ciência ao padrinho prestador de serviços desta possibilidade.

§2º - O apadrinhamento para prestação de serviços também terminará caso o padrinho venha a solicitar o seu término.

Das Disposições Finais

Art. 43 - É possível, a requerimento do interessado, a mudança do tipo de apadrinhamento exercido, desde que tanto a criança e/ou adolescente apadrinhado como o padrinho preencham os requisitos do novo tipo de apadrinhamento que se deseja exercer.

Parágrafo único: A mudança do tipo de apadrinhamento é sujeita a apreciação do juiz responsável pelo programa de apadrinhamento.

Art. 44 – A relação de apadrinhamento definida nesta resolução, em qualquer uma de suas modalidades, se equipara ao serviço voluntário definido pela lei 9.608/98.

Art. 45 – Esta Resolução traz os seguintes anexos:

a) Anexo I – Programa de Apadrinhamento Estreitando Laços modalidade Apadrinhamento Afetivo;
b) Anexo II – Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos Estreitando Laços;
c) Anexo III – Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos Estreitando Laços (Empresa);
d) Anexo IV – Programa de Apadrinhamento Estreitando Laços – Documentos Necessários.

Art. 46 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2015.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque (convocado)
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro