RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 13/2014
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 13 | 04/09/2014 | 16/09/2014 | VIGENTE |
Ementa
Estabelece critérios, para a lotação de Juiz de Direito Titular e Substituto nas Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Estabelece critérios, para a lotação de Juiz de Direito Titular e Substituto nas Turmas Recursais do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 04 de setembro de 2014;
CONSIDERANDO as disposições do art.97, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e art. 8º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 12.553, de 27 de dezembro 1995, que regulamentam a designação de juízes para compor as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o art.9º, do Provimento nº22, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº7, de 7 de maio de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para designação dos magistrados que integrarão as Turmas Recursais do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art.1º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará serão compostas por, no mínimo, três juízes de direito com exercício no primeiro grau de jurisdição, mediante escolha pelo Tribunal de Justiça, em sessão plenária e serão presididas pelo juiz mais antigo na turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.
§1º A designação dos juízes da Turma Recursal obedecerá aos mesmos critérios de antiguidade e merecimento, que são observados nas promoções dos juízes para os órgãos jurisdicionais, mediante avaliação da corregedoria geral da justiça. Para o critério de merecimento considerar-se-á inclusive a atuação do candidato no Sistema dos Juizados Especiais.
§2º Quando não houver juiz interessado, que integre a entrância final, em concorrer a vaga na turma recursal, poderão concorrer os juízes da entrância intermediária e da entrância inicial sucessivamente, obedecida essa ordem.
§3º O juiz integrante da Turma Recursal terá um mandato de 2 (dois) anos e deverá ser escolhido, preferencialmente, dentre os juízes que já fazem parte do Sistema dos Juizados Especiais, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz com atuação nos juizados especiais.
Art.2º A atuação dos juízes efetivos nas Turmas Recursais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua Vara/Unidade de origem, salvo decisão em contrário e motivada do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a requerimento do magistrado interessado.
Parágrafo Único. Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.
Art.3º Ocorrendo a vaga na Turma Recursal, será publicado edital no Diário da Justiça, com prazo de 10 (dez) dias, para a inscrição dos candidatos, devendo conter o nome de todos os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância.
Parágrafo Único. Na hipótese de a escolha não poder recair na primeira quinta parte da lista de antiguidade, concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente, obedecendo-se sempre à prévia publicação de edital, na forma do caput.
Art.4º Cada turma recursal terá até três juízes suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de afastamento, vacância, impedimento e suspeição, e serão escolhidos nos mesmos moldes da escolha dos juízes titulares, conforme previsto no art.1º.
Art.5º Os magistrados que já integram as Turmas Recursais, permanecerão no exercício de suas funções sem prejuízo de suas atribuições na Vara/Unidade de origem até o término do seu mandato atual, quando então deverão ser substituídos por juízes nos termos da presente Resolução.
Art.6º Até que a presente Resolução entre em vigor, deverão ser obedecidos os critérios de substituição dos juízes titulares das turmas recursais previstos na Resolução nº20/2.008, do Tribunal de Justiça, que modificou a redação do art.5º, da Resolução nº4/2.007 do mesmo Tribunal.
Art.7º Esta Resolução entrará em vigor em 07 de janeiro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 04 de setembro de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira – Convocado
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Texto Original
Estabelece critérios, para a lotação de Juiz de Direito Titular e Substituto nas Turmas Recursais do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 04 de setembro de 2014;
CONSIDERANDO as disposições do art.97, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e art. 8º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 12.553, de 27 de dezembro 1995, que regulamentam a designação de juízes para compor as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o art.9º, do Provimento nº22, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº7, de 7 de maio de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para designação dos magistrados que integrarão as Turmas Recursais do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art.1º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará serão compostas por, no mínimo, três juízes de direito com exercício no primeiro grau de jurisdição, mediante escolha pelo Tribunal de Justiça, em sessão plenária e serão presididas pelo juiz mais antigo na turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.
§1º A designação dos juízes da Turma Recursal obedecerá aos mesmos critérios de antiguidade e merecimento, que são observados nas promoções dos juízes para os órgãos jurisdicionais, mediante avaliação da corregedoria geral da justiça. Para o critério de merecimento considerar-se-á inclusive a atuação do candidato no Sistema dos Juizados Especiais.
§2º Quando não houver juiz interessado, que integre a entrância final, em concorrer a vaga na turma recursal, poderão concorrer os juízes da entrância intermediária e da entrância inicial sucessivamente, obedecida essa ordem.
§3º O juiz integrante da Turma Recursal terá um mandato de 2 (dois) anos e deverá ser escolhido, preferencialmente, dentre os juízes que já fazem parte do Sistema dos Juizados Especiais, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz com atuação nos juizados especiais.
Art.2º A atuação dos juízes efetivos nas Turmas Recursais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua Vara/Unidade de origem, salvo decisão em contrário e motivada do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a requerimento do magistrado interessado.
Parágrafo Único. Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.
Art.3º Ocorrendo a vaga na Turma Recursal, será publicado edital no Diário da Justiça, com prazo de 10 (dez) dias, para a inscrição dos candidatos, devendo conter o nome de todos os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância.
Parágrafo Único. Na hipótese de a escolha não poder recair na primeira quinta parte da lista de antiguidade, concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente, obedecendo-se sempre à prévia publicação de edital, na forma do caput.
Art.4º Cada turma recursal terá até três juízes suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de afastamento, vacância, impedimento e suspeição, e serão escolhidos nos mesmos moldes da escolha dos juízes titulares, conforme previsto no art.1º.
Art.5º Os magistrados que já integram as Turmas Recursais, permanecerão no exercício de suas funções sem prejuízo de suas atribuições na Vara/Unidade de origem até o término do seu mandato atual, quando então deverão ser substituídos por juízes nos termos da presente Resolução.
Art.6º Até que a presente Resolução entre em vigor, deverão ser obedecidos os critérios de substituição dos juízes titulares das turmas recursais previstos na Resolução nº20/2.008, do Tribunal de Justiça, que modificou a redação do art.5º, da Resolução nº4/2.007 do mesmo Tribunal.
Art.7º Esta Resolução entrará em vigor em 07 de janeiro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 04 de setembro de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira - Convocado
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva