RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 12 22/04/2021 22/04/2021 ALTERADO
Ementa

Regulamenta o atendimento ao público externo por meio do Balcão Virtual no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2021

Regulamenta o atendimento ao público externo por meio do Balcão Virtual no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 22 de abril de 2021, 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”; 

CONSIDERANDO os termos das Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, nº 314, de 20 de abril de 2020, nº 318, de 07 de maio de 2020, e nº 322, de 1º de junho de 2020, todas também do CNJ, que mantêm, preferencialmente, o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário; 

RESOLVE: 

Art. 1º Determinar a implantação do Balcão Virtual, a fim de que seja prestado atendimento remoto direto e imediato aos(às) usuários(as) dos serviços da Justiça, nas seguintes unidades: 

  1. – Central de Atendimento Judicial (CAJ); 
  2. – Secretaria Judiciária de 1º Grau; 
  3. – Secretaria Judiciária de 2º Grau; 
  4. – Secretaria Judiciária Regional de 1º Grau de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha; 
  5. – Secretarias de Câmaras; 
  6. – Superintendência da Área Judiciária; 
  7. – Assessoria de Precatórios e; 
  8. – Secretarias de Vara não atendidas pelas Secretarias Judiciárias. 

Art. 2º. O Balcão Virtual funcionará durante o horário de atendimento ao público, das 11h às 18h na capital (1º e 2º Graus) e das 8h às 15h horas no interior, de forma similar ao atendimento presencial usualmente prestado nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

Art. 3º O Balcão Virtual não abrangerá os gabinetes de juízes(as) de Direito e de desembargadores(as), os quais realizarão atendimento mediante prévio agendamento, realizado através dos canais de contato da respectiva unidade.  

Art.  O Balcão Virtual abrangerá os gabinetes de juízes(as) de Direito e de desembargadores(as), sem prejuízo dos demais canais de contato da respectiva unidade. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2023, de 13-04-2023)

Parágrafo único. O atendimento previsto no caput deste artigo ocorrerá por meio da ferramenta de videoconferência indicada pelo gabinete do(a) respectivo(a) magistrado(a).

Parágrafo único. O atendimento previsto no caput deste artigo ocorrerá mediante prévio agendamento, observadas datas e horários disponibilizados pelos(as) magistrados(as), e será realizado por meio da ferramenta Microsoft Teams. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2023, de 13-04-2023)

Art. 4º O serviço poderá, de forma excepcional, ser realizado sem vídeo, quando houver impossibilidade técnica.

Art. 5º Os atendimentos não poderão ser realizados por estagiários(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

Art. 6º O Balcão Virtual é uma ferramenta de atendimento ao público que se soma às demais já disponibilizadas pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, como telefone, e-mail e aplicativos de mensagens, não substituindo e/ou excluindo qualquer uma delas. 

Art. 7º Para atendimento relacionado a processos que tramitam em segredo de justiça, o(a) advogado(a) ou a parte deverá apresentar um documento original com foto no momento em que ingressar na reunião, a fim de comprovar a sua habilitação para viabilizar a prestação de informações, ficando, desde já, ciente de que tais atendimentos podem ser gravados. 

§ 1º Nos casos referidos no caput, o(a) advogado(a) interessado(a) deverá comprovar que possui mandato para atuação no caso específico.

§ 2º Fica o(a) operador(a) do atendimento previsto no caput autorizado(a), mediante aviso prévio, a retirar as demais pessoas acaso presentes na sala virtual.

Art. 8º O atendimento em relação ao residual de processos físicos ainda existente limitar-se-á às informações acerca do andamento processual e de eventuais pendências processuais, sendo vedada a exibição, por meio da tela de dispositivo eletrônico (computador, tablet, smartphone, etc.), de qualquer peça dos autos. 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 03 de maio de 2021, revogadas as disposições eventualmente contrárias. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2021. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Darival Beserra Primo – convocado

Des. Francisco Bezerra Cavalcante- convocado

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho 

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Texto Original

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2021 

Regulamenta o atendimento ao público externo por meio do Balcão Virtual no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 22 de abril de 2021, 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual"; 

CONSIDERANDO os termos das Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, nº 314, de 20 de abril de 2020, nº 318, de 07 de maio de 2020, e nº 322, de 1º de junho de 2020, todas também do CNJ, que mantêm, preferencialmente, o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário; 

RESOLVE: 

Art. 1º Determinar a implantação do Balcão Virtual, a fim de que seja prestado atendimento remoto direto e imediato aos(às) usuários(as) dos serviços da Justiça, nas seguintes unidades: 

  1. - Central de Atendimento Judicial (CAJ); 
  2. - Secretaria Judiciária de 1º Grau; 
  3. - Secretaria Judiciária de 2º Grau; 
  4. - Secretaria Judiciária Regional de 1º Grau de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha; 
  5. - Secretarias de Câmaras; 
  6. - Superintendência da Área Judiciária; 
  7. - Assessoria de Precatórios e; 
  8. - Secretarias de Vara não atendidas pelas Secretarias Judiciárias. 

Art. 2º. O Balcão Virtual funcionará durante o horário de atendimento ao público, das 11h às 18h na capital (1º e 2º Graus) e das 8h às 15h horas no interior, de forma similar ao atendimento presencial usualmente prestado nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

Art. 3º O Balcão Virtual não abrangerá os gabinetes de juízes(as) de Direito e de desembargadores(as), os quais realizarão atendimento mediante prévio agendamento, realizado através dos canais de contato da respectiva unidade. 

Parágrafo único. O atendimento previsto no caput deste artigo ocorrerá por meio da ferramenta de videoconferência indicada pelo gabinete do(a) respectivo(a) magistrado(a). 

Art. 4º O serviço poderá, de forma excepcional, ser realizado sem vídeo, quando houver impossibilidade técnica. Art. 5º Os atendimentos não poderão ser realizados por estagiários(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

Art. 6º O Balcão Virtual é uma ferramenta de atendimento ao público que se soma às demais já disponibilizadas pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, como telefone, e-mail e aplicativos de mensagens, não substituindo e/ou excluindo qualquer uma delas. 

Art. 7º Para atendimento relacionado a processos que tramitam em segredo de justiça, o(a) advogado(a) ou a parte deverá apresentar um documento original com foto no momento em que ingressar na reunião, a fim de comprovar a sua habilitação para viabilizar a prestação de informações, ficando, desde já, ciente de que tais atendimentos podem ser gravados. 

§ 1º Nos casos referidos no caput, o(a) advogado(a) interessado(a) deverá comprovar que possui mandato para atuação no caso específico.

§ 2º Fica o(a) operador(a) do atendimento previsto no caput autorizado(a), mediante aviso prévio, a retirar as demais pessoas acaso presentes na sala virtual.

Art. 8º O atendimento em relação ao residual de processos físicos ainda existente limitar-se-á às informações acerca do andamento processual e de eventuais pendências processuais, sendo vedada a exibição, por meio da tela de dispositivo eletrônico (computador, tablet, smartphone, etc.), de qualquer peça dos autos. 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 03 de maio de 2021, revogadas as disposições eventualmente contrárias. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2021. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Darival Beserra Primo - convocado

Des.Francisco Bezerra Cavalcante- convocado

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho 

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio