RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 12 09/07/2020 09/07/2020 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) pelas serventias extrajudiciais do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) pelas serventias extrajudiciais do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes presentes, em sessão realizada em 09 de julho de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as atividades notariais e registrais às evoluções tecnológicas que oferecem ferramentas para otimizar o monitoramento dos serviços extrajudiciais, de forma a resguardar os interesses da sociedade;

CONSIDERANDO o disposto nos itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116/2003, de 16 de julho de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a cooperação estabelecida entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), a Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN) e as demais Secretarias de Finanças dos Municípios pertencentes ao Estado do Ceará, a ser firmada por meio de Convênios, após a publicação desta Resolução;

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), emitido por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observadas as especificações técnicas do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico, bem como especificações técnicas adicionais emitidas em atos normativos específicos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e pelas Secretarias de Finanças dos Municípios respectivos.

Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça, com auxílio da Secretaria de Finanças do Poder Judiciário do Estado do Ceará, definir o cronograma para cadastramento e utilização do sistema, iniciando-se, preferencialmente, pelas serventias extrajudiciais com domicílio fiscal no Município de Fortaleza.

Art. 2º O CF-e é o documento fiscal emitido eletronicamente por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos, tendo existência apenas digital, o qual deverá atender às especificações técnicas adicionais definidas em atos normativos específicos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, com assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica, com o intuito de documentar operações e prestações relacionadas com o imposto.

§ 1º O cartorário poderá optar pela utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora, integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil).

§ 2º O CF-e considerar-se-á emitido a partir do momento em que o Módulo Fiscal Eletrônico gerar a sua assinatura digital, conforme previsto no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Art. 3º O CF-e será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, ainda que regularmente emitido nos termos desta Resolução e da legislação pertinente, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do tributo ou em vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

Art. 4º Os aspectos técnicos concernentes ao CF-e serão definidos em atos normativos específicos expedidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o auxílio da Secretaria de Finanças do Poder Judiciário.

Art. 5º Para fins de emissão do CF-e, serão utilizados:

I – Módulo Fiscal Eletrônico, com as especificações previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, e no Decreto Estadual nº 31.922, de 11 de abril de 2016, além das especificações adicionais definidas em atos normativos específicos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e pelas Secretarias de Finanças dos respectivos Municípios, no qual deverão estar instalados os seguintes componentes:
a) software básico de autenticação e transmissão do CF-e, de responsabilidade do fabricante;
b) software de segurança, de responsabilidade da SEFAZ/CE, observadas as especificações previstas em atos normativos específicos.
II – programa aplicativo comercial compatível;
III – biblioteca (driver) de comunicação do equipamento de processamento, de responsabilidade da SEFAZ/CE, observadas as especificações de requisitos adicionais previstas em atos normativos correlatos;
IV – equipamentos de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização dos componentes previstos nos inciso I e II do caput deste artigo;
V – equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata o artigo 8º do Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
VI – meio de comunicação que permita o acesso à rede mundial de computadores (internet);
VII – integração com software de validação fiscal das operações financeiras eletrônicas praticadas pelos contribuintes do ISSQN, cuja obrigatoriedade será estabelecida em ato normativo específico.
Parágrafo único. O Módulo Fiscal Eletrônico emissor do CF-e não poderá ser utilizado por estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido ativado, sob pena de responsabilidade.

Art. 6º Ficam a Presidência deste Tribunal, a Corregedoria-Geral da Justiça e a Secretaria de Finanças do Poder Judiciário autorizadas a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização desta Resolução.

Art. 7º A Presidência deste Tribunal poderá celebrar convênios com os órgãos do Estado e dos Municípios responsáveis pela arrecadação tributária, de modo a dar efetividade aos termos desta Resolução.

Art. 8º A escrituração fiscal do CF-e será disposta em ato normativo do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Art. 9º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 31.922, de 11 de abril de 2016.

Art. 9º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 31.922, de 11 de abril de 2016.

Art. 10 Os casos omissos serão decididos conjuntamente pelo Presidência do TJCE e pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 dias de julho de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Texto Original

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes presentes, em sessão realizada em 09 de julho de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as atividades notariais e registrais às evoluções tecnológicas que oferecem ferramentas para otimizar o monitoramento dos serviços extrajudiciais, de forma a resguardar os interesses da sociedade;

CONSIDERANDO o disposto nos itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116/2003, de 16 de julho de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a cooperação estabelecida entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), a Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN) e as demais Secretarias de Finanças dos Municípios pertencentes ao Estado do Ceará, a ser firmada por meio de Convênios, após a publicação desta Resolução;

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), emitido por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observadas as especificações técnicas do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico, bem como especificações técnicas adicionais emitidas em atos normativos específicos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e pelas Secretarias de Finanças dos Municípios respectivos.

Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça, com auxílio da Secretaria de Finanças do Poder Judiciário do Estado do Ceará, definir o cronograma para cadastramento e utilização do sistema, iniciando-se, preferencialmente, pelas serventias extrajudiciais com domicílio fiscal no Município de Fortaleza.

Art. 2º O CF-e é o documento fiscal emitido eletronicamente por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos, tendo existência apenas digital, o qual deverá atender às especificações técnicas adicionais definidas em atos normativos específicos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, com assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica, com o intuito de documentar operações e prestações relacionadas com o imposto.

§ 1º O cartorário poderá optar pela utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora, integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil).

§ 2º O CF-e considerar-se-á emitido a partir do momento em que o Módulo Fiscal Eletrônico gerar a sua assinatura digital, conforme previsto no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Art. 3º O CF-e será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, ainda que regularmente emitido nos termos desta Resolução e da legislação pertinente, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do tributo ou em vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

Art. 4º Os aspectos técnicos concernentes ao CF-e serão definidos em atos normativos específicos expedidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o auxílio da Secretaria de Finanças do Poder Judiciário.

Art. 5º Para fins de emissão do CF-e, serão utilizados:

I - Módulo Fiscal Eletrônico, com as especificações previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, e no Decreto Estadual nº 31.922, de 11 de abril de 2016, além das especificações adicionais definidas em atos normativos específicos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e pelas Secretarias de Finanças dos respectivos Municípios, no qual deverão estar instalados os seguintes componentes:
a) software básico de autenticação e transmissão do CF-e, de responsabilidade do fabricante;
b) software de segurança, de responsabilidade da SEFAZ/CE, observadas as especificações previstas em atos normativos específicos.
II - programa aplicativo comercial compatível;
III - biblioteca (driver) de comunicação do equipamento de processamento, de responsabilidade da SEFAZ/CE, observadas as especificações de requisitos adicionais previstas em atos normativos correlatos;
IV - equipamentos de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização dos componentes previstos nos inciso I e II do caput deste artigo;
V - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata o artigo 8º do Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
VI - meio de comunicação que permita o acesso à rede mundial de computadores (internet);
VII - integração com software de validação fiscal das operações financeiras eletrônicas praticadas pelos contribuintes do ISSQN, cuja obrigatoriedade será estabelecida em ato normativo específico.
Parágrafo único. O Módulo Fiscal Eletrônico emissor do CF-e não poderá ser utilizado por estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido ativado, sob pena de responsabilidade.

Art. 6º Ficam a Presidência deste Tribunal, a Corregedoria-Geral da Justiça e a Secretaria de Finanças do Poder Judiciário autorizadas a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização desta Resolução.

Art. 7º A Presidência deste Tribunal poderá celebrar convênios com os órgãos do Estado e dos Municípios responsáveis pela arrecadação tributária, de modo a dar efetividade aos termos desta Resolução.

Art. 8º A escrituração fiscal do CF-e será disposta em ato normativo do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Art. 9º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 31.922, de 11 de abril de 2016.

Art. 9º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 31.922, de 11 de abril de 2016.

Art. 10 Os casos omissos serão decididos conjuntamente pelo Presidência do TJCE e pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 dias de julho de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto