RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 12 19/04/2018 19/04/2018 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a utilização do sistema de videoconferência para realização de audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2018

Dispõe sobre a utilização do sistema de videoconferência para realização de audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 19 de abril de 2018;

CONSIDERANDO que o sistema de videoconferência permite maior celeridade na conclusão do processo criminal, atendendo, pois, ao previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, concernente à duração razoável do processo;

CONSIDERANDO que, por reduzir significativamente o deslocamento de réus presos para audiências, o sistema de videoconferência confere maior segurança aos magistrados e demais partícipes do ato, bem como à própria sociedade;

CONSIDERANDO que, sem afrontar o princípio da ampla defesa, a audiência por videoconferência também reduz os custos de deslocamento dos réus presos, promovendo, a um só tempo, maior eficiência nas gestões orçamentária e gerencial;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 185, § 2º, e 222, § 3º, do CPP, com nova redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que possibilitam, respectivamente, o interrogatório de réus presos e a inquirição de testemunhas e de réus soltos pelo sistema de videoconferência;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 105, de 06 de abril de 2010, dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ nº 194/2014, que possui entre suas linhas de atuação “prover infraestrutura e tecnologia apropriadas ao funcionamento dos serviços judiciários”;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a utilização do sistema de videoconferência para realização de audiências no âmbito do Poder Judiciário do Ceará.

Art. 2º Todas as unidades judiciárias que carecerem da utilização do sistema de videoconferência, de acordo com a disponibilidade de recursos, serão dotadas dos equipamentos necessários.

§ 1º Ficam instaladas 07 (sete) salas multiuso para a realização de audiências através do sistema integrado de videoconferência, sendo 05 (cinco) salas nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, 01 (uma) sala no Fórum de Caucaia e 01 (uma) sala no Fórum de Maracanaú, cuja utilização se dará mediante decisão fundamentada do Juiz da causa e observará o disposto neste ato.

§ 2º Haverá, ainda, dois equipamentos móveis que poderão ser utilizados em caráter excepcional, devendo sua utilização ser solicitada diretamente à SETIN do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual verificará a disponibilidade de instalação do equipamento no Juízo solicitante.

Art. 3º A utilização das salas de videoconferência situadas no Fórum Clóvis Beviláqua, no Fórum de Caucaia e no Fórum de Maracanaú dependerá de prévio agendamento.

§ 1º O agendamento das audiências através do sistema de videoconferência será efetuado pelo Juiz da respectiva Vara, que acessará o sistema de agendamento (SIMAV) localizado no endereço http://agendamento.tjce.jus.br, reservando a respectiva audiência.

§ 2º A SETIN do TJCE encaminhará para cada unidade judiciária login e senha de acesso ao sistema SIMAV.

§ 3º A SEJUS, através de suas unidades, confirmará o agendamento em até 48 horas da requisição da audiência.

Art. 4º O interrogatório por videoconferência deverá ser devidamente fundamentado por decisão, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.

Art. 5º Na hipótese em que o acusado, estando solto, por ocasião do interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência.

Art. 6º O réu interrogado por videoconferência terá asseguradas as seguintes garantias:

I – direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência designada;

II – direito de ser acompanhado por advogado ou defensor durante a realização de audiência pelo sistema de videoconferência;

III – direito de entrevista prévia e reservada com o seu advogado ou defensor, o que compreende o acesso a meios eletrônicos reservados para tal comunicação.

§ 1º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 do Código de Processo Penal.

§ 2º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 3º O Ministério Público e o defensor do réu deverão ser cientificados de que a audiência se realizará em ambiente de audiência por videoconferência.

§ 4º O advogado constituído ou o Defensor Público acompanhará o depoimento do preso, sendo facultado participar da audiência no Fórum ou no estabelecimento prisional.

§ 5º A direção da audiência realizada por sistema de videoconferência será do juízo processante.

§6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 7º Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, aplicar-se-á o previsto no art. 222, §1º do CPP, desde que haja viabilidade técnica para a realização do ato.

§ 1º A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante.

Art. 8º Incumbe à Secretaria de Tecnologia e Informática – SETIN a implantação do sistema de audiência por videoconferência, que também ficará encarregada de:

I – desenvolver sistema de agendamento de audiências;

II – ministrar treinamento do sistema de audiência por videoconferência;

III – efetuar estudos para melhorias e aprimoramento contínuo do sistema de videoconferência, inclusive sugerindo manutenção e aquisições de equipamentos de captação de som e imagem;

IV – realizar a manutenção do sistema e criar políticas de armazenamento de dados das audiências realizadas por videoconferência.

Art. 9º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.

§ 1º A anexação do registro audiovisual ao sistema judicial eletrônico é de responsabilidade da secretaria do juízo processante, que o fará de forma imediata, por meio de sistema disponibilizado pela SETIN do TJCE.

Art. 10 Incumbe à secretaria do juízo processante a expedição de mandados de citação e intimação, bem como os demais expedientes decorrentes desta Resolução.

Art. 11 A secretaria do juízo processante requisitará a apresentação de presos na sala de videoconferência do presídio onde se encontrar o réu recolhido, ou, no caso de impossibilidade, na unidade indicada pela SEJUS, através do SIMAV.

Art. 12 O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênio com órgãos externos para integração e implantação destes ao sistema de realização de audiências por videoconferência.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 dias do mês abril de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte – Convocado
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva

Texto Original

Dispõe sobre a utilização do sistema de videoconferência para realização de audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 19 de abril de 2018;

CONSIDERANDO que o sistema de videoconferência permite maior celeridade na conclusão do processo criminal, atendendo, pois, ao previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, concernente à duração razoável do processo;

CONSIDERANDO que, por reduzir significativamente o deslocamento de réus presos para audiências, o sistema de videoconferência confere maior segurança aos magistrados e demais partícipes do ato, bem como à própria sociedade;

CONSIDERANDO que, sem afrontar o princípio da ampla defesa, a audiência por videoconferência também reduz os custos de deslocamento dos réus presos, promovendo, a um só tempo, maior eficiência nas gestões orçamentária e gerencial;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 185, § 2º, e 222, § 3º, do CPP, com nova redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que possibilitam, respectivamente, o interrogatório de réus presos e a inquirição de testemunhas e de réus soltos pelo sistema de videoconferência;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 105, de 06 de abril de 2010, dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ nº 194/2014, que possui entre suas linhas de atuação “prover infraestrutura e tecnologia apropriadas ao funcionamento dos serviços judiciários”;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a utilização do sistema de videoconferência para realização de audiências no âmbito do Poder Judiciário do Ceará.

Art. 2º Todas as unidades judiciárias que carecerem da utilização do sistema de videoconferência, de acordo com a disponibilidade de recursos, serão dotadas dos equipamentos necessários.

§ 1º Ficam instaladas 07 (sete) salas multiuso para a realização de audiências através do sistema integrado de videoconferência, sendo 05 (cinco) salas nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, 01 (uma) sala no Fórum de Caucaia e 01 (uma) sala no Fórum de Maracanaú, cuja utilização se dará mediante decisão fundamentada do Juiz da causa e observará o disposto neste ato.

§ 2º Haverá, ainda, dois equipamentos móveis que poderão ser utilizados em caráter excepcional, devendo sua utilização ser solicitada diretamente à SETIN do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual verificará a disponibilidade de instalação do equipamento no Juízo solicitante.

Art. 3º A utilização das salas de videoconferência situadas no Fórum Clóvis Beviláqua, no Fórum de Caucaia e no Fórum de Maracanaú dependerá de prévio agendamento.

§ 1º O agendamento das audiências através do sistema de videoconferência será efetuado pelo Juiz da respectiva Vara, que acessará o sistema de agendamento (SIMAV) localizado no endereço http://agendamento.tjce.jus.br, reservando a respectiva audiência.

§ 2º A SETIN do TJCE encaminhará para cada unidade judiciária login e senha de acesso ao sistema SIMAV.

§ 3º A SEJUS, através de suas unidades, confirmará o agendamento em até 48 horas da requisição da audiência.

Art. 4º O interrogatório por videoconferência deverá ser devidamente fundamentado por decisão, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.

Art. 5º Na hipótese em que o acusado, estando solto, por ocasião do interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência.

Art. 6º O réu interrogado por videoconferência terá asseguradas as seguintes garantias:

I – direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência designada;

II – direito de ser acompanhado por advogado ou defensor durante a realização de audiência pelo sistema de videoconferência;

III – direito de entrevista prévia e reservada com o seu advogado ou defensor, o que compreende o acesso a meios eletrônicos reservados para tal comunicação.

§ 1º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 do Código de Processo Penal.

§ 2º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 3º O Ministério Público e o defensor do réu deverão ser cientificados de que a audiência se realizará em ambiente de audiência por videoconferência.

§ 4º O advogado constituído ou o Defensor Público acompanhará o depoimento do preso, sendo facultado participar da audiência no Fórum ou no estabelecimento prisional.

§ 5º A direção da audiência realizada por sistema de videoconferência será do juízo processante.

§6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 7º Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, aplicar-se-á o previsto no art. 222, §1º do CPP, desde que haja viabilidade técnica para a realização do ato.

§ 1º A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante.

Art. 8º Incumbe à Secretaria de Tecnologia e Informática – SETIN a implantação do sistema de audiência por videoconferência, que também ficará encarregada de:

I – desenvolver sistema de agendamento de audiências;

II - ministrar treinamento do sistema de audiência por videoconferência;

III – efetuar estudos para melhorias e aprimoramento contínuo do sistema de videoconferência, inclusive sugerindo manutenção e aquisições de equipamentos de captação de som e imagem;

IV – realizar a manutenção do sistema e criar políticas de armazenamento de dados das audiências realizadas por videoconferência.

Art. 9º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.

§ 1º A anexação do registro audiovisual ao sistema judicial eletrônico é de responsabilidade da secretaria do juízo processante, que o fará de forma imediata, por meio de sistema disponibilizado pela SETIN do TJCE.

Art. 10 Incumbe à secretaria do juízo processante a expedição de mandados de citação e intimação, bem como os demais expedientes decorrentes desta Resolução.

Art. 11 A secretaria do juízo processante requisitará a apresentação de presos na sala de videoconferência do presídio onde se encontrar o réu recolhido, ou, no caso de impossibilidade, na unidade indicada pela SEJUS, através do SIMAV.

Art. 12 O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênio com órgãos externos para integração e implantação destes ao sistema de realização de audiências por videoconferência.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 dias do mês abril de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte – Convocado
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva