RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2016

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 12 31/03/2016 01/04/2016 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução nº 14, de 06 de agosto de 2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que trata da realização de audiência de custódia, no caso de apresentação da pessoa presa em flagrante delito no âmbito da Comarca de Fortaleza e dá outras providencias.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2016

Altera a Resolução nº 14, de 06 de agosto de 2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que trata da realização de audiência de custódia, no caso de apresentação da pessoa presa em flagrante delito no âmbito da Comarca de Fortaleza e dá outras providencias.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, ad referendum do Tribunal Pleno, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 31 de março de 2016,

CONSIDERANDO pertinente continuar a efetivar ações com o fim de otimizar os trabalhos da Vara Privativa de Audiência Custódia;

CONSIDERANDO necessário incrementar a força de trabalho, de atuação específica, da referida Unidade, de modo a possibilitar-lhe que dê uma maior vazão a sua demanda;

CONSIDERANDO a inadiável necessidade de formar equipe, treinada e capacitada, com o objetivo de dedicar-se exclusivamente à realização de pesquisas de antecedentes criminais, e correlatas, e de restrições de liberdade em autos de prisão em flagrante encaminhados à Vara Privativa de Audiência de Custódia, passando a responsabilizar-se pela preparação do referido ato policial para fins de realização da audiência de custódia;

CONSIDERANDO que a Central Integrada de Apoio à Área Criminal (CIAAC) deve voltar a corresponder, realmente, à função para a qual foi instituída (pesquisas de restrição de liberdade quando do cumprimento de alvarás de soltura e intermediação na requisição de presos quando convocados judicialmente).

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º da Resolução nº 14/2015 – Órgão Especial, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A autoridade policial remeterá ao Juízo competente o respectivo auto de prisão em flagrante diretamente por meio eletrônico, preferencialmente, ou em formato físico, via Setor de Protocolo, devendo este proceder à devida conversão em eletrônico, para a realização da audiência de custódia, em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, com o fim de atender à comunicação de que trata o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal.

§ 1º Recebido no Juízo competente, este, verificando se está devidamente instruído com nota de culpa e exame de corpo de delito da pessoa presa e feitas as pesquisas quanto aos seus antecedentes criminais e sobre a existência de eventuais restrições à liberdade, preparará o auto para a audiência de custódia ou, se for o caso, encaminhará à Central Integrada de Apoio à Área Criminal para que faça as precitadas pesquisas.

§2º Atendido o previsto no parágrafo anterior, a pessoa detida será requisitada à autoridade policial para a realização da audiência de custódia e os autos de prisão aguardarão em secretaria a realização da respectiva audiência.

§3º Poderá o Juízo competente avaliar, à vista dos elementos presentes, se o caso comporta, desde logo, o relaxamento da prisão ilegal ou a concessão da liberdade, independentemente da apresentação do preso.

§4º Nas hipóteses em que a prisão em flagrante for comunicada durante finais de semana, feriados ou outros períodos em que funcione o regime de plantão, observar-se-á o previsto no art. 8º, inciso III, da Resolução nº 14/2015 – Órgão Especial.” (NR)

Art. 2º O Art. 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 Fica encerrada a distribuição de novos feitos para o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, abrangidos por sua anterior competência, podendo, contudo, permanecerem em tramitação naquela unidade, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, os feitos já distribuídos, os quais serão conduzidos por magistrado especificamente designado para tal finalidade, que não o Titular e/ou Auxiliar da Vara Única de Audiências de Custódia.

Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, por questões de razoabilidade e celeridade processual, poderá determinar a redistribuição, inclusive em prazo inferior a 2 (dois) anos, da integralidade do acervo existente na 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, de forma equitativa, entre os demais Juízos criminais de igual competência.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2016.

Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale – Presidente
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Francisco Pedrosa Teixeira
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque – Convocado
Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda – Convocada
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Texto Original

Altera a Resolução nº 14, de 06 de agosto de 2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que trata da realização de audiência de custódia, no caso de apresentação da pessoa presa em flagrante delito no âmbito da Comarca de Fortaleza e dá outras providencias.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, ad referendum do Tribunal Pleno, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 31 de março de 2016,

CONSIDERANDO pertinente continuar a efetivar ações com o fim de otimizar os trabalhos da Vara Privativa de Audiência Custódia;

CONSIDERANDO necessário incrementar a força de trabalho, de atuação específica, da referida Unidade, de modo a possibilitar-lhe que dê uma maior vazão a sua demanda;

CONSIDERANDO a inadiável necessidade de formar equipe, treinada e capacitada, com o objetivo de dedicar-se exclusivamente à realização de pesquisas de antecedentes criminais, e correlatas, e de restrições de liberdade em autos de prisão em flagrante encaminhados à Vara Privativa de Audiência de Custódia, passando a responsabilizar-se pela preparação do referido ato policial para fins de realização da audiência de custódia;

CONSIDERANDO que a Central Integrada de Apoio à Área Criminal (CIAAC) deve voltar a corresponder, realmente, à função para a qual foi instituída (pesquisas de restrição de liberdade quando do cumprimento de alvarás de soltura e intermediação na requisição de presos quando convocados judicialmente).

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º da Resolução nº 14/2015 - Órgão Especial, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A autoridade policial remeterá ao Juízo competente o respectivo auto de prisão em flagrante diretamente por meio eletrônico, preferencialmente, ou em formato físico, via Setor de Protocolo, devendo este proceder à devida conversão em eletrônico, para a realização da audiência de custódia, em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, com o fim de atender à comunicação de que trata o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal.

§ 1º Recebido no Juízo competente, este, verificando se está devidamente instruído com nota de culpa e exame de corpo de delito da pessoa presa e feitas as pesquisas quanto aos seus antecedentes criminais e sobre a existência de eventuais restrições à liberdade, preparará o auto para a audiência de custódia ou, se for o caso, encaminhará à Central Integrada de Apoio à Área Criminal para que faça as precitadas pesquisas.

§2º Atendido o previsto no parágrafo anterior, a pessoa detida será requisitada à autoridade policial para a realização da audiência de custódia e os autos de prisão aguardarão em secretaria a realização da respectiva audiência.

§3º Poderá o Juízo competente avaliar, à vista dos elementos presentes, se o caso comporta, desde logo, o relaxamento da prisão ilegal ou a concessão da liberdade, independentemente da apresentação do preso.

§4º Nas hipóteses em que a prisão em flagrante for comunicada durante finais de semana, feriados ou outros períodos em que funcione o regime de plantão, observar-se-á o previsto no art. 8º, inciso III, da Resolução nº 14/2015 – Órgão Especial.” (NR)

Art. 2º O Art. 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 Fica encerrada a distribuição de novos feitos para o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, abrangidos por sua anterior competência, podendo, contudo, permanecerem em tramitação naquela unidade, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, os feitos já distribuídos, os quais serão conduzidos por magistrado especificamente designado para tal finalidade, que não o Titular e/ou Auxiliar da Vara Única de Audiências de Custódia.

Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, por questões de razoabilidade e celeridade processual, poderá determinar a redistribuição, inclusive em prazo inferior a 2 (dois) anos, da integralidade do acervo existente na 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, de forma equitativa, entre os demais Juízos criminais de igual competência.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2016.

Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale - Presidente
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Francisco Pedrosa Teixeira
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque - Convocado
Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda - Convocada
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos