RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2013

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 12 17/10/2013 18/10/2013 VIGENTE
Ementa

Altera dispositivos da resolução n. 10, de 24 de novembro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2013

Altera dispositivos da resolução n. 10, de 24 de novembro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 17 de outubro de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas administrativas próprias ao processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO expressa recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça quanto ao pagamento a credores de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar os dispositivos adiante especificações da Resolução nº. 10, de 24 de novembro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que passam a vigorar coma a seguinte redação:

“Art. 14. (…)
(…)
§ 3º. O credor, ou seu sucessor habilitado perante o juízo da execução, será intimado para, em 10 dias, manifestar-se quanto à satisfação do crédito depositado e informar o número da conta-corrente onde será realizado o pagamento.
(…)”

(…)

Art. 25. Feito o depósito do valor requisitado, ou havendo, por outro meio, sido disponibilizados recursos pelo ente devedor para o pagamento do crédito, será realizado o pagamento do precatório.

§1º. O pagamento ocorrerá mediante transferência bancária para conta (corrente ou poupança) do credor titular.

§2º. Não tendo o credor prestado as informações necessárias ao pagamento, este será realizado em seu favor por meio de depósito em conta judicial aberta mediante solicitação da Assessoria de Precatórios ou, em sendo o caso, do juízo da execução.

§3º. Apenas excepcionalmente, e conforme acatamento da justificativa apresentada, o pagamento ocorrerá mediante transferência bancária para conta de titularidade do procurador do credor, desde que detentor de poderes especiais.

§4º. Não se efetuará o pagamento do Precatório cujo depósito do crédito tenha sido realizado com inobservância da ordem cronológica.

Art. 26. Realizado o pagamento, a Assessoria de Precatórios comunicará ao Juízo da Execução, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 27. Nos casos de desrespeito à ordem cronológica, de ausência de alocação orçamentária de valor para pagamento do precatório ou ainda de falta de pagamento a requisição de pequeno valor, o Presidente do Tribunal de Justiça, a requerimento do credor, e depois de ouvida a entidade devedora e o Procurador-Geral de Justiça, ordenará o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito, adotando ainda, nos termos da lei, as demais providências cabíveis.”

(…)

Art. 32. (…)
Parágrafo único: o recebimento pelo credor de valores pagos com observância da presente Resolução constitui marco de preclusão consumativa e de renúncia a qualquer pretensão posterior, judicial ou não, de revisão ou reajuste de valores.”

Art. 2º. A presente Resolução tem vigência a partir de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2013.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Texto Original

Altera dispositivos da resolução n. 10, de 24 de novembro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 17 de outubro de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas administrativas próprias ao processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO expressa recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça quanto ao pagamento a credores de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar os dispositivos adiante especificações da Resolução nº. 10, de 24 de novembro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que passam a vigorar coma a seguinte redação:

"Art. 14. (...)
(...)
§ 3º. O credor, ou seu sucessor habilitado perante o juízo da execução, será intimado para, em 10 dias, manifestar-se quanto à satisfação do crédito depositado e informar o número da conta-corrente onde será realizado o pagamento.
(...)"

(...)

"Art. 25. Feito o depósito do valor requisitado, ou havendo, por outro meio, sido disponibilizados recursos pelo ente devedor para o pagamento do crédito, será realizado o pagamento do precatório.

§1º. O pagamento ocorrerá mediante transferência bancária para conta (corrente ou poupança) do credor titular.

§2º. Não tendo o credor prestado as informações necessárias ao pagamento, este será realizado em seu favor por meio de depósito em conta judicial aberta mediante solicitação da Assessoria de Precatórios ou, em sendo o caso, do juízo da execução.

§3º. Apenas excepcionalmente, e conforme acatamento da justificativa apresentada, o pagamento ocorrerá mediante transferência bancária para conta de titularidade do procurador do credor, desde que detentor de poderes especiais.

§4º. Não se efetuará o pagamento do Precatório cujo depósito do crédito tenha sido realizado com inobservância da ordem cronológica.

'Art. 26. Realizado o pagamento, a Assessoria de Precatórios comunicará ao Juízo da Execução, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

'Art. 27. Nos casos de desrespeito à ordem cronológica, de ausência de alocação orçamentária de valor para pagamento do precatório ou ainda de falta de pagamento a requisição de pequeno valor, o Presidente do Tribunal de Justiça, a requerimento do credor, e depois de ouvida a entidade devedora e o Procurador-Geral de Justiça, ordenará o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito, adotando ainda, nos termos da lei, as demais providências cabíveis."

(...)

"Art. 32. (...)
Parágrafo único: o recebimento pelo credor de valores pagos com observância da presente Resolução constitui marco de preclusão consumativa e de renúncia a qualquer pretensão posterior, judicial ou não, de revisão ou reajuste de valores."

Art. 2º. A presente Resolução tem vigência a partir de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2013.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite