RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2011

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 12 10/11/2011 22/11/2011 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre a regulamentação da Resolução Nº 114 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2011

Dispõe sobre a regulamentação da Resolução Nº 114 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

(revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 24/2016, de 30.06.2016)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime de seu Órgão Especial, em sessão ordinária realizada em 10 de novembro de 2011, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO competir ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará atuar como órgão central de supervisão da atuação administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça Estadual do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, face à crescente demanda por manutenção, melhorias e construção de novas instalações prediais;

CONSIDERANDO as disposições do art. 32 da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, editada pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas que disciplinam a implantação do sistema de priorização de obras, conforme o art. 35 da mencionada Resolução,

R E S O L V E:

Art. 1º – Estabelecer o procedimento a ser cumprido pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará para alocação orçamentária de projetos de construção, reforma ou ampliação de seus imóveis, mediante a definição de referenciais de áreas e de critérios de priorização para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, que constituirão as diretrizes do Plano de Obras da Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça.

Art. 2º- Para os fins desta Resolução, serão consideradas as seguintes definições:

I – Obra – toda construção, reforma ou ampliação de edificação pública, realizada de forma direta e indireta;

II – Caso de emergência ou de calamidade pública – quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, edificações, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, desde que a situação de urgência não advenha da desídia do administrador ou da falta de planejamento;

III – Plano de Obras – Documento aprovado pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de Justiça que relaciona as obras necessárias à prestação jurisdicional, agrupadas pelo custo total, em ordem de prioridade;

IV – Indicador de prioridade – numeração ordinária atribuída pelo Tribunal de Justiça a cada obra constante do seu Plano de Obras, com o intuito de ordená-las segundo o seu grau de necessidade, relevância e atributos de exequibilidade;

V – Sistema de Priorização de Obras – conjunto de procedimentos de análise objetiva da estrutura física existente e dos aspectos inerentes à prestação jurisdicional, ponderados por requisitos próprios à execução de uma obra, consubstanciado em Planilhas de Avaliação Técnica;

VI – Planilha de Avaliação Técnica – formulário padronizado, por meio do qual o Tribunal afere o indicador de prioridade de cada obra;

VII – Projeto Básico – adotam-se a definição e o conteúdo descritos no inciso IX do art. 6° da Lei n° 8.666/93.

Art. 3º – No direcionamento da Gestão, para elaboração do Plano Obras da Secretaria de Administração – SECAD, serão identificados e ponderados os Objetivos e Metas dessa Secretaria, em harmonia com o Planejamento Estratégico Corporativo, estabelecendo procedimentos para, em atendimento ao que prescreve o art. 35 da Resolução nº 114 do CNJ, subsidiar o Sistema de Priorização de Obras, através de:

I – avaliação do acervo imobiliário;

II – tabulação e organização dos resultados e

III – elaboração do Plano de Obras da Secretaria de Administração.

Art. 4º – A avaliação do acervo imobiliário consistirá na averiguação de itens, objetivamente conceituados, constantes da Planilha de Avaliação e será efetuada in-loco, por profissionais qualificados e terá por finalidade avaliar a capacidade do imóvel de responder ao programa de necessidades que lhe é inerente, no que se refere ao dimensionamento e inter-relação dos ambientes, estado de conservação, contextualização do imóvel na malha urbana, condição de segurança e acessibilidade, entre outros.

§ 1º – O levantamento a que se refere este artigo será sistemático, feito a cada dois anos, prioritariamente no mês de fevereiro, e incluirá todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo o resultado dessa avaliação utilizado como um dos Indicadores de Prioridade.

§ 2º – A Planilha de Avaliação, apresentada em formulário padronizado, será composta de 53 (cinquenta e três) itens, segmentado em 22 (vinte e duas) categorias, que sofrerão uma pontuação ponderada, de acordo com o seu valor estratégico, classificados entre itens críticos, pontuáveis e graves.

Art. 5º – A tabulação e a organização dos resultados servirão para agregar à análise de cada unidade os valores gerados pelos seguintes critérios:

I – Existência de leis que determinem ampliação ou transformação de cada unidade especificamente;

II – População a ser beneficiada ( número de processos );

III -Existência de terreno para expansão ou construção de nova unidade;

IV – Condições de adequabilidade e estruturais dos imóveis, na forma definida nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 114/CNJ.

Parágrafo único – Os dados serão compilados, sendo gerado um gráfico classificativo que indicará o grau de necessidade, relevância e atributo de exequibilidade da construção, reforma ou ampliação dos imóveis.

Art. 6º – O Plano de Obras da Secretaria de Administração será elaborado a partir da identificação e ponderação das necessidades levantadas e será inserido no Plano Estratégico Corporativo.

Art. 7º – Os projetos arquitetônicos para as obras de construção e reforma de imóveis do Poder Judiciário do Estado do Ceará obedecerão, no que couber, os limites de áreas, por ambientes, estabelecidos na Tabela 2 – Judiciário Estadual, da Resolução nº 114/2010 do CNJ.

§ 1º -Os referenciais de áreas estabelecidos na Tabela 2 poderão sofrer uma variação, a maior, de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas.

§ 2º -No caso de projetos de reforma de imóveis em uso, é permitida a adoção de áreas de trabalho menores do que as mencionadas na referida tabela, necessariamente precedida de justificativa técnica.

§ 3º -Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada não incidirá a variação percentual definida anteriormente.
Art. 8º – As obras e serviços obedecerão o disposto na Lei de Licitações nº 8.666/93.

Parágrafo Único – Os valores das obras serão estimados através de orçamentos elaborados para cada empreendimento pelo Departamento de Engenharia – DENGE, cujos preços serão obtidos, prioritariamente, da Tabela Unificada SEINFRA do Governo do Estado do Ceará.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de novembro de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Emanuel Leite Albuquerque

Texto Original

Dispõe sobre a regulamentação da Resolução Nº 114 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime de seu Órgão Especial, em sessão ordinária realizada em 10 de novembro de 2011, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO competir ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará atuar como órgão central de supervisão da atuação administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça Estadual do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, face à crescente demanda por manutenção, melhorias e construção de novas instalações prediais;

CONSIDERANDO as disposições do art. 32 da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, editada pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas que disciplinam a implantação do sistema de priorização de obras, conforme o art. 35 da mencionada Resolução,

R E S O L V E:

Art. 1º - Estabelecer o procedimento a ser cumprido pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará para alocação orçamentária de projetos de construção, reforma ou ampliação de seus imóveis, mediante a definição de referenciais de áreas e de critérios de priorização para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, que constituirão as diretrizes do Plano de Obras da Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça.

Art. 2º- Para os fins desta Resolução, serão consideradas as seguintes definições:

I – Obra – toda construção, reforma ou ampliação de edificação pública, realizada de forma direta e indireta;

II – Caso de emergência ou de calamidade pública – quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, edificações, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, desde que a situação de urgência não advenha da desídia do administrador ou da falta de planejamento;

III – Plano de Obras – Documento aprovado pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de Justiça que relaciona as obras necessárias à prestação jurisdicional, agrupadas pelo custo total, em ordem de prioridade;

IV – Indicador de prioridade – numeração ordinária atribuída pelo Tribunal de Justiça a cada obra constante do seu Plano de Obras, com o intuito de ordená-las segundo o seu grau de necessidade, relevância e atributos de exequibilidade;

V – Sistema de Priorização de Obras – conjunto de procedimentos de análise objetiva da estrutura física existente e dos aspectos inerentes à prestação jurisdicional, ponderados por requisitos próprios à execução de uma obra, consubstanciado em Planilhas de Avaliação Técnica;

VI – Planilha de Avaliação Técnica – formulário padronizado, por meio do qual o Tribunal afere o indicador de prioridade de cada obra;

VII – Projeto Básico – adotam-se a definição e o conteúdo descritos no inciso IX do art. 6° da Lei n° 8.666/93.

Art. 3º – No direcionamento da Gestão, para elaboração do Plano Obras da Secretaria de Administração - SECAD, serão identificados e ponderados os Objetivos e Metas dessa Secretaria, em harmonia com o Planejamento Estratégico Corporativo, estabelecendo procedimentos para, em atendimento ao que prescreve o art. 35 da Resolução nº 114 do CNJ, subsidiar o Sistema de Priorização de Obras, através de:

I - avaliação do acervo imobiliário;

II - tabulação e organização dos resultados e

III - elaboração do Plano de Obras da Secretaria de Administração.

Art. 4º – A avaliação do acervo imobiliário consistirá na averiguação de itens, objetivamente conceituados, constantes da Planilha de Avaliação e será efetuada in-loco, por profissionais qualificados e terá por finalidade avaliar a capacidade do imóvel de responder ao programa de necessidades que lhe é inerente, no que se refere ao dimensionamento e inter-relação dos ambientes, estado de conservação, contextualização do imóvel na malha urbana, condição de segurança e acessibilidade, entre outros.

§ 1º - O levantamento a que se refere este artigo será sistemático, feito a cada dois anos, prioritariamente no mês de fevereiro, e incluirá todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo o resultado dessa avaliação utilizado como um dos Indicadores de Prioridade.

§ 2º - A Planilha de Avaliação, apresentada em formulário padronizado, será composta de 53 (cinquenta e três) itens, segmentado em 22 (vinte e duas) categorias, que sofrerão uma pontuação ponderada, de acordo com o seu valor estratégico, classificados entre itens críticos, pontuáveis e graves.

Art. 5º – A tabulação e a organização dos resultados servirão para agregar à análise de cada unidade os valores gerados pelos seguintes critérios:

I - Existência de leis que determinem ampliação ou transformação de cada unidade especificamente;

II - População a ser beneficiada ( número de processos );

III -Existência de terreno para expansão ou construção de nova unidade;

IV - Condições de adequabilidade e estruturais dos imóveis, na forma definida nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 114/CNJ.

Parágrafo único - Os dados serão compilados, sendo gerado um gráfico classificativo que indicará o grau de necessidade, relevância e atributo de exequibilidade da construção, reforma ou ampliação dos imóveis.

Art. 6º – O Plano de Obras da Secretaria de Administração será elaborado a partir da identificação e ponderação das necessidades levantadas e será inserido no Plano Estratégico Corporativo.

Art. 7º – Os projetos arquitetônicos para as obras de construção e reforma de imóveis do Poder Judiciário do Estado do Ceará obedecerão, no que couber, os limites de áreas, por ambientes, estabelecidos na Tabela 2 - Judiciário Estadual, da Resolução nº 114/2010 do CNJ.

§ 1º -Os referenciais de áreas estabelecidos na Tabela 2 poderão sofrer uma variação, a maior, de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas.

§ 2º -No caso de projetos de reforma de imóveis em uso, é permitida a adoção de áreas de trabalho menores do que as mencionadas na referida tabela, necessariamente precedida de justificativa técnica.

§ 3º -Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada não incidirá a variação percentual definida anteriormente.
Art. 8º – As obras e serviços obedecerão o disposto na Lei de Licitações nº 8.666/93.

Parágrafo Único – Os valores das obras serão estimados através de orçamentos elaborados para cada empreendimento pelo Departamento de Engenharia – DENGE, cujos preços serão obtidos, prioritariamente, da Tabela Unificada SEINFRA do Governo do Estado do Ceará.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de novembro de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Emanuel Leite Albuquerque