RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 11/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 11 13/06/2019 13/06/2019 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre os plantões judiciários no âmbito da Comarca de Fortaleza e dá outras providências

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 11/2019

Dispõe sobre os plantões judiciários no âmbito da Comarca de Fortaleza e dá outras providências

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 13 de junho de 2019;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, definindo matérias apreciáveis no regime de plantão judiciário, garantida a manutenção da prestação jurisdicional, de igual propósito, a Resolução nº 10, de 19 de setembro de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, que redimensionou as competências dos juizados especiais cíveis e dos criminais da Comarca de Fortaleza, assim como descreveu as atribuições basilares das unidades judiciárias;

CONSIDERANDO o comando previsto na Resolução nº 02/2018, do Tribunal de Justiça do Ceará, que trata da reorganização dos juizados especiais cíveis e criminais;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os integrantes da magistratura de primeiro grau que deverão atuar nos plantões judiciários (cível e criminal), no âmbito da Comarca de Fortaleza;

CONSIDERANDO a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, sobre a permanente obrigatoriedade da realização das audiências de custódia;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o atendimento presencial nos plantões cíveis e criminais da Comarca de Fortaleza, que ocorrerão, de segunda a sexta-feira, nos dias de expediente forense normal, nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, localizado na Avenida Floriano Benevides, nº 220, Bairro Edson Queiroz, em local próprio, das 18 às 21 horas.

Parágrafo único. Nos dias em que não houver expediente forense normal, o atendimento presencial do plantão criminal ocorrerá no prédio da Vara Privativa de Audiências de Custódia, Rua Conselheiro Tristão, 188, Centro, Fortaleza, das 08 às 14 horas, permanecendo o funcionamento do plantão cível no Fórum Clóvis Beviláqua, de 12 às 18 horas.

Art. 2º O plantão no dia de expediente forense normal, disciplinado no caput do art. 1º, será garantido por um magistrado, que terá competência mista (criminal e cível), designado entre os que estiverem atuando na área cível, assim considerados os que atuem em competência não criminal.

§1º Os plantões nos dias em que não houver expediente forense normal serão garantidos por 4 (quatro) magistrados, dos quais 2 (dois) dedicar-se-ão às matérias cíveis e os outros 2 (dois) às criminais, igualmente designados de acordo com a área de atuação.

§ 1º Os plantões nos dias em que não houver expediente forense normal serão garantidos por 5 (cinco) magistrados, dos quais 2 (dois) se dedicarão às matérias cíveis e 3 (três) às criminais, igualmente designados de acordo com a área de atuação.” (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 30/2023 de 26/10/2023)

§2º Os quantitativos indicados neste artigo poderão ser posteriormente aditados se insuficientes para atender às demandas, o que deverá ser aferido por meio de estudo técnico.

Art. 3º A escala de plantão será ordenada nominalmente por juízes integrantes da magistratura de primeiro grau, no âmbito da Comarca de Fortaleza, incluindo assim juízes titulares de varas, auxiliares, titulares de Juizados Especiais e integrantes das Turmas Recursais.

Parágrafo único. Os juízes que atuam no plantão do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos terão escala própria, sem prejuízo de virem a ser incluídos no Plantão Geral, mediante manifestação expressa nesse sentido à Diretoria do Fórum do Foro Capital.

Art. 4º O recesso forense (20 de dezembro a 06 de janeiro) terá escala de plantão específica, para o que serão consideradas as circunstâncias, as peculiaridades e o volume de demandas do período, de modo a manter o bom e regular andamento dos trabalhos, inclusive com o funcionamento das audiências de custódia aos finais de semana e feriados.

Art. 5º A Diretoria do Fórum da Capital elaborará e organizará as escalas dos plantões, com base nos critérios estabelecidos neste normativo.

Art. 6º Cabe ao juiz titular escalar servidores da própria unidade, em número suficiente para lhe prestarem apoio nos plantões, assegurando ao juiz auxiliar, de igual modo, fazê-lo, quando estiver vinculado à unidade judiciária, ainda que em respondência.

Parágrafo único. Aos juízes auxiliares sem vinculação a uma unidade específica, a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua providenciará força de trabalho necessária para auxiliá-los, podendo, para tanto, valer-se de cadastro próprio de servidores, que incluirá servidores com atuação na Secretaria Judiciária, e, excepcionalmente, na área administrativa da Comarca de Fortaleza, aos quais será proporcionada capacitação específica para atuação em plantões.

Art. 7º O disciplinamento da habilitação dos magistrados e servidores platonistas nos Sistemas Processuais (ex. SAJPG) ficará a cargo da Diretoria do Fórum da Capital, que editará ato próprio para esse fim, acaso não haja ou, havendo, seja incompatível com a nova sistemática.

Art. 8º Serão designados no mínimo 2 (dois) oficiais de justiça para os plantões nos dias em que houver expediente forense normal (Art. 1º, caput) e 3 (três) para os que ocorrerem aos finais se semana e feriados, ficando 2 (dois) destes no Fórum Clóvis Beviláqua e 1 (um) nas dependências da Vara de Custódia, admitindo-se escala de prontidão e/ou sobreaviso entre eles, conforme indicação da Superintendência da Central de Cumprimento de Mandados de Fortaleza (CEMAN) à Diretoria do Fórum, que editará ato respectivo, podendo publicizá-la conjuntamente à portaria de designação dos juízes e servidores plantonistas.

Art. 9º O peticionamento, o envio de autos de prisão em flagrante, de apreensão de crianças e adolescentes e documentos relacionados, além de outras demandas apresentadas durante os plantões dar-se-ão, exclusivamente, por meio eletrônico, via Portal e-SAJ.

§1º No plantão dos dias de expediente forense normal, o peticionamento será direcionado para a “competência eletrônica Plantão”, enquanto que nos dias em que não houver expediente, para a “competência eletrônica Cível ou Criminal”, conforme a natureza da causa.

§2º Para os casos de ilegibilidade dos documentos, incompatibilidade do material apresentado (exemplo: arquivos em DVD) ou de indisponibilidade do Sistema, aplicar-se-á a Portaria nº 510/2015 (Dje de 11/03/2015), do Tribunal de Justiça do Ceará.

§3º A indisponibilidade do Sistema que afete o funcionamento do plantão eletrônico da Comarca de Fortaleza, inclusive nos dias de não expediente forense regular, será aferida e publicizada no Portal e-SAJ pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Ceará ou pela Gerência de Informática do Fórum Clóvis Beviláqua.

§4º Em casos excepcionais, previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, as demandas poderão ser admitidas e processadas em formato físico, mediante registro no Livro de Ocorrências, consignando-se a data, a hora da entrada, os nomes das partes, do recebedor, a declaração do advogado de não repetição de pedido, se for caso, além de outras informações que possam ser pertinentes.

Art. 10. O magistrado plantonista deverá esgotar a apreciação de todas as demandas do seu plantão, com despacho nos respectivos autos, ainda que se limite à aferição de ser ou não matéria apreciável no plantão, independentemente do horário previsto para o término do plantão presencial, conforme determinam os normativos aplicáveis ao caso.

§1º Nos dias considerados de não expediente forense normal, as demandas que ingressarem após o término do horário do atendimento presencial previsto no parágrafo único do art. 1º serão apreciadas pelo juiz do plantão seguinte.

§2º Apreciada a demanda, deverá o magistrado reencaminhá-la, pelo próprio fluxo do Sistema, para a fila da Distribuição.

§3º As demandas, e documentos relacionados, recebidas ou processadas em formato físico, em razão da indisponibilidade comprovada no Sistema, serão, depois de apreciadas, encaminhadas ao Protocolo, no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do correspondente plantão.

Art. 11. Nos dias em que não houver expediente forense normal, deverão ser realizadas audiências de custódia durante o plantão, sem prejuízo da apreciação dos demais pedidos, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.

Art. 12. Os Autos de Prisões em Flagrante (APFs) que forem lavrados após as 12 horas da sexta-feira ou de dia que anteceder feriado para o calendário forense, e que, por motivo operacional e/ou técnico justificável, não tenham sido encaminhados imediatamente à Vara de Custódia, serão apreciados pelos juízes plantonistas do dia seguinte e assim sequencialmente até a finalização do plantão, garantindo-se, assim, o cumprimento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da prisão até a apresentação da pessoa presa.

Art. 13. As demandas que ingressarem no plantão serão distribuídas automática e aleatoriamente, pelo Sistema Processual Eletrônico, entre os plantonistas, dentro da mesma especialidade (cível ou criminal), primando-se, em todo caso, pela equidade, que pode ser atendida, se necessário, pela divisão de trabalho entre processos pares e ímpares.

Art. 14. Durante o plantão judiciário, se se verificar caso de afastamento legal, impedimento, suspeição ou outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite a atuação do magistrado plantonista no processo, a substituição se dará pelo magistrado do plantão subsequente, ou, nos dias de não expediente forense regular, pelo magistrado em plantão da mesma área, em ambos os casos procedendo-se à necessária compensação.

Art. 15. As áreas de Tecnologia da Informação, do Fórum Clóvis Beviláqua e do Tribunal de Justiça do Ceará, de Zeladoria e Patrimônio deverão garantir do suporte permanente necessário ao bom funcionamento estrutural dos plantões judiciários.

Art. 16. Havendo alteração ou inovação normativa que importe na criação ou alteração de competência jurisdicional, o juiz da unidade judiciária criada ou de competência alterada, ou, ainda, o juiz que tenha regressado à atividade judicante originária, ingressará no final da sequência da escala do plantão respectivo, inserindo-se no grupo da sua especialidade, salvo se de competência isolada.

Art. 17. A Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Ceará garantirá a segurança necessária a magistrados e servidores que atuarem nos plantões judiciários, especialmente aos que estiverem nos plantões criminais, na Vara Privativa de Audiências de Custódia, procedendo ao destacamento de policiais para o acompanhamento do plantão no referido local.

Art. 18. Os casos omissos, quanto à Comarca de Fortaleza, serão resolvidos pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 2019.

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 29/2022 de 29/09/2022

Texto Original

Dispõe sobre os plantões judiciários no âmbito da Comarca de Fortaleza e dá outras providências

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 13 de junho de 2019;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, definindo matérias apreciáveis no regime de plantão judiciário, garantida a manutenção da prestação jurisdicional, de igual propósito, a Resolução nº 10, de 19 de setembro de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, que redimensionou as competências dos juizados especiais cíveis e dos criminais da Comarca de Fortaleza, assim como descreveu as atribuições basilares das unidades judiciárias;

CONSIDERANDO o comando previsto na Resolução nº 02/2018, do Tribunal de Justiça do Ceará, que trata da reorganização dos juizados especiais cíveis e criminais;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os integrantes da magistratura de primeiro grau que deverão atuar nos plantões judiciários (cível e criminal), no âmbito da Comarca de Fortaleza;

CONSIDERANDO a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, sobre a permanente obrigatoriedade da realização das audiências de custódia;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o atendimento presencial nos plantões cíveis e criminais da Comarca de Fortaleza, que ocorrerão, de segunda a sexta-feira, nos dias de expediente forense normal, nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, localizado na Avenida Floriano Benevides, nº 220, Bairro Edson Queiroz, em local próprio, das 18 às 21 horas.

Parágrafo único. Nos dias em que não houver expediente forense normal, o atendimento presencial do plantão criminal ocorrerá no prédio da Vara Privativa de Audiências de Custódia, Rua Conselheiro Tristão, 188, Centro, Fortaleza, das 08 às 14 horas, permanecendo o funcionamento do plantão cível no Fórum Clóvis Beviláqua, de 12 às 18 horas.

Art. 2º O plantão no dia de expediente forense normal, disciplinado no caput do art. 1º, será garantido por um magistrado, que terá competência mista (criminal e cível), designado entre os que estiverem atuando na área cível, assim considerados os que atuem em competência não criminal.

§1º Os plantões nos dias em que não houver expediente forense normal serão garantidos por 4 (quatro) magistrados, dos quais 2 (dois) dedicar-se-ão às matérias cíveis e os outros 2 (dois) às criminais, igualmente designados de acordo com a área de atuação.

§2º Os quantitativos indicados neste artigo poderão ser posteriormente aditados se insuficientes para atender às demandas, o que deverá ser aferido por meio de estudo técnico.

Art. 3º A escala de plantão será ordenada nominalmente por juízes integrantes da magistratura de primeiro grau, no âmbito da Comarca de Fortaleza, incluindo assim juízes titulares de varas, auxiliares, titulares de Juizados Especiais e integrantes das Turmas Recursais.

Parágrafo único. Os juízes que atuam no plantão do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos terão escala própria, sem prejuízo de virem a ser incluídos no Plantão Geral, mediante manifestação expressa nesse sentido à Diretoria do Fórum do Foro Capital.

Art. 4º O recesso forense (20 de dezembro a 06 de janeiro) terá escala de plantão específica, para o que serão consideradas as circunstâncias, as peculiaridades e o volume de demandas do período, de modo a manter o bom e regular andamento dos trabalhos, inclusive com o funcionamento das audiências de custódia aos finais de semana e feriados.

Art. 5º A Diretoria do Fórum da Capital elaborará e organizará as escalas dos plantões, com base nos critérios estabelecidos neste normativo.

Art. 6º Cabe ao juiz titular escalar servidores da própria unidade, em número suficiente para lhe prestarem apoio nos plantões, assegurando ao juiz auxiliar, de igual modo, fazê-lo, quando estiver vinculado à unidade judiciária, ainda que em respondência.

Parágrafo único. Aos juízes auxiliares sem vinculação a uma unidade específica, a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua providenciará força de trabalho necessária para auxiliá-los, podendo, para tanto, valer-se de cadastro próprio de servidores, que incluirá servidores com atuação na Secretaria Judiciária, e, excepcionalmente, na área administrativa da Comarca de Fortaleza, aos quais será proporcionada capacitação específica para atuação em plantões.

Art. 7º O disciplinamento da habilitação dos magistrados e servidores platonistas nos Sistemas Processuais (ex. SAJPG) ficará a cargo da Diretoria do Fórum da Capital, que editará ato próprio para esse fim, acaso não haja ou, havendo, seja incompatível com a nova sistemática.

Art. 8º Serão designados no mínimo 2 (dois) oficiais de justiça para os plantões nos dias em que houver expediente forense normal (Art. 1º, caput) e 3 (três) para os que ocorrerem aos finais se semana e feriados, ficando 2 (dois) destes no Fórum Clóvis Beviláqua e 1 (um) nas dependências da Vara de Custódia, admitindo-se escala de prontidão e/ou sobreaviso entre eles, conforme indicação da Superintendência da Central de Cumprimento de Mandados de Fortaleza (CEMAN) à Diretoria do Fórum, que editará ato respectivo, podendo publicizá-la conjuntamente à portaria de designação dos juízes e servidores plantonistas.

Art. 9º O peticionamento, o envio de autos de prisão em flagrante, de apreensão de crianças e adolescentes e documentos relacionados, além de outras demandas apresentadas durante os plantões dar-se-ão, exclusivamente, por meio eletrônico, via Portal e-SAJ.

§1º No plantão dos dias de expediente forense normal, o peticionamento será direcionado para a “competência eletrônica Plantão”, enquanto que nos dias em que não houver expediente, para a “competência eletrônica Cível ou Criminal”, conforme a natureza da causa.

§2º Para os casos de ilegibilidade dos documentos, incompatibilidade do material apresentado (exemplo: arquivos em DVD) ou de indisponibilidade do Sistema, aplicar-se-á a Portaria nº 510/2015 (Dje de 11/03/2015), do Tribunal de Justiça do Ceará.

§3º A indisponibilidade do Sistema que afete o funcionamento do plantão eletrônico da Comarca de Fortaleza, inclusive nos dias de não expediente forense regular, será aferida e publicizada no Portal e-SAJ pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Ceará ou pela Gerência de Informática do Fórum Clóvis Beviláqua.

§4º Em casos excepcionais, previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, as demandas poderão ser admitidas e processadas em formato físico, mediante registro no Livro de Ocorrências, consignando-se a data, a hora da entrada, os nomes das partes, do recebedor, a declaração do advogado de não repetição de pedido, se for caso, além de outras informações que possam ser pertinentes.

Art. 10. O magistrado plantonista deverá esgotar a apreciação de todas as demandas do seu plantão, com despacho nos respectivos autos, ainda que se limite à aferição de ser ou não matéria apreciável no plantão, independentemente do horário previsto para o término do plantão presencial, conforme determinam os normativos aplicáveis ao caso.

§1º Nos dias considerados de não expediente forense normal, as demandas que ingressarem após o término do horário do atendimento presencial previsto no parágrafo único do art. 1º serão apreciadas pelo juiz do plantão seguinte.

§2º Apreciada a demanda, deverá o magistrado reencaminhá-la, pelo próprio fluxo do Sistema, para a fila da Distribuição.

§3º As demandas, e documentos relacionados, recebidas ou processadas em formato físico, em razão da indisponibilidade comprovada no Sistema, serão, depois de apreciadas, encaminhadas ao Protocolo, no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do correspondente plantão.

Art. 11. Nos dias em que não houver expediente forense normal, deverão ser realizadas audiências de custódia durante o plantão, sem prejuízo da apreciação dos demais pedidos, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.

Art. 12. Os Autos de Prisões em Flagrante (APFs) que forem lavrados após as 12 horas da sexta-feira ou de dia que anteceder feriado para o calendário forense, e que, por motivo operacional e/ou técnico justificável, não tenham sido encaminhados imediatamente à Vara de Custódia, serão apreciados pelos juízes plantonistas do dia seguinte e assim sequencialmente até a finalização do plantão, garantindo-se, assim, o cumprimento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da prisão até a apresentação da pessoa presa.

Art. 13. As demandas que ingressarem no plantão serão distribuídas automática e aleatoriamente, pelo Sistema Processual Eletrônico, entre os plantonistas, dentro da mesma especialidade (cível ou criminal), primando-se, em todo caso, pela equidade, que pode ser atendida, se necessário, pela divisão de trabalho entre processos pares e ímpares.

Art. 14. Durante o plantão judiciário, se se verificar caso de afastamento legal, impedimento, suspeição ou outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite a atuação do magistrado plantonista no processo, a substituição se dará pelo magistrado do plantão subsequente, ou, nos dias de não expediente forense regular, pelo magistrado em plantão da mesma área, em ambos os casos procedendo-se à necessária compensação.

Art. 15. As áreas de Tecnologia da Informação, do Fórum Clóvis Beviláqua e do Tribunal de Justiça do Ceará, de Zeladoria e Patrimônio deverão garantir do suporte permanente necessário ao bom funcionamento estrutural dos plantões judiciários.

Art. 16. Havendo alteração ou inovação normativa que importe na criação ou alteração de competência jurisdicional, o juiz da unidade judiciária criada ou de competência alterada, ou, ainda, o juiz que tenha regressado à atividade judicante originária, ingressará no final da sequência da escala do plantão respectivo, inserindo-se no grupo da sua especialidade, salvo se de competência isolada.

Art. 17. A Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Ceará garantirá a segurança necessária a magistrados e servidores que atuarem nos plantões judiciários, especialmente aos que estiverem nos plantões criminais, na Vara Privativa de Audiências de Custódia, procedendo ao destacamento de policiais para o acompanhamento do plantão no referido local.

Art. 18. Os casos omissos, quanto à Comarca de Fortaleza, serão resolvidos pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 2019.

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto