RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 11/2017
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 11 | 13/07/2017 | 14/07/2017 | ALTERADO |
Ementa
Dispõe sobre a competência, as atribuições e os procedimentos da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Dispõe sobre a competência, as atribuições e os procedimentos da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4º, § 2º, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Órgão Especial estabelecer a estrutura e as competências das comissões permanentes, mediante resolução;
CONSIDERANDO que a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência integra permanentemente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante o artigo 32, I, da Lei Estadual no 16.208, de 03 de abril de 2017, e o artigo 4º, XIX, do Regimento desta Corte;
RESOLVE:
Aprovar a presente Resolução, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 1º. A Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará será integrada e presidida pelo Decano da Corte, salvo renúncia, e composta por mais 2 (dois) desembargadores, contando, ainda, com 1 (um) suplente, estes eleitos pelo Tribunal Pleno, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentemente aos dos cargos de direção.
Parágrafo único. A função de membro da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência poderá ser recusada justificadamente.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 2º. À Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência caberá:
I – zelar pela execução do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, representando, quando for o caso, ao Presidente do Tribunal, com vista ao fiel cumprimento de seus dispositivos;
II – realizar o acompanhamento de reformas das leis processuais do País, para a devida e oportuna adaptação do Regimento do Tribunal, quando necessário;
III – propor a atualização do Regimento do Tribunal, mediante emendas regimentais;
IV – pronunciar-se sobre propostas ou projetos de alteração do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, do Regimento e dos demais atos normativos de iniciativa do Tribunal, quando provocada;
V – aperfeiçoar, se necessário, a redação final dos novos dispositivos aprovados;
VI – apreciar, quando solicitada, matéria legislativa de interesse do Tribunal;
VII – dar suporte ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) no tocante à sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal;
VIII – selecionar acórdãos remetidos pelos gabinetes, destinados à publicação nas revistas especializadas; (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 01/2018, de 25.01.2018)
IX – propor a edição, revisão e cancelamento de Súmula de Jurisprudência do Tribunal, com o suporte do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), organizando sua publicação nos termos do artigo 291 do Regimento do Tribunal, bem como manifestar-se sobre proposições a esse respeito oriundas de outros órgãos da Corte ou de desembargador, observado o disposto nesta Resolução e no Regimento do Tribunal.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento da Comissão
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 3º. A Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as propostas que lhe forem submetidas, salvo estipulação de prazo diverso pelos membros da própria Comissão, ou em 5 (cinco) dias, nas hipóteses de urgência.
Parágrafo único. Poderá haver reunião extraordinária, mediante convocação do Presidente da Comissão.
Art. 4º. No mês de dezembro, a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência apresentará ao Presidente do Tribunal o relatório de seus trabalhos para apreciação e inserção no relatório anual das atividades do Tribunal.
Art. 5º. Os pareceres da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência serão sempre por escrito e, quando não unânimes, fica facultado ao vencido explicitar sua divergência.
§ 1º. Após recebido o processo administrativo pela Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, será elaborada pela Assessoria Técnica informação sobre a matéria, e submetido o feito à apreciação dos membros da Comissão, elaborando- se ao final o parecer respectivo.
§ 2º. Ultimadas as medidas previstas no § 1º deste artigo, o processo administrativo será devolvido ao setor de origem ou remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça para as devidas providências.
Art. 6º. As emendas regimentais, na forma de designação cardinal, e os artigos supranumerários serão distinguidos por meio de letras maiúsculas.
Art. 7º. Quando a mudança de legislação implicar alteração do Regimento, a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência iniciará, de ofício ou mediante provocação, o procedimento respectivo.
Seção II
Das Súmulas
Subseção I
Da Edição de Súmulas
Art. 8º. O Tribunal, na forma prevista no seu Regimento, editará a súmula correspondente à sua jurisprudência dominante.
Parágrafo único. Os enunciados refletirão as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua edição, nos termos do artigo 926, §2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e do artigo 293 do Regimento.
Art. 9º. A edição de enunciado sumular pode ser proposta por qualquer órgão julgador ou por desembargador, isoladamente.
§ 1º. A proposta será encaminhada à Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência com a indicação dos precedentes e a sugestão do seu enunciado, podendo aquela sugerir outra redação.
§ 2º. Fixada a tese nos Incidentes de Assunção de Competência (IAR) e de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência se pronunciará sobre a conveniência de proposição do correspondente enunciado de súmula.
Art. 10. Cópias da proposta e da manifestação da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência serão encaminhadas a todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, no mínimo 5 (cinco) dias antes da sessão de deliberação.
Art. 11. A aprovação de súmula se dará sempre mediante voto da maioria absoluta do Órgão Especial.
Subseção II
Da Revisão e do Cancelamento de Súmulas
Art. 12. A revisão e o cancelamento de súmula poderão ser propostos no âmbito da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência mediante iniciativa desta ou a requerimento de qualquer desembargador, e atenderá ao disposto no Regimento do Tribunal e ao que segue:
§ 1º. O procedimento de revisão será instaurado sempre que a matéria for decidida de modo diverso na sistemática de julgamento de casos repetitivos e no Incidente de Assunção de Competência (IAC).
§ 2º. Sempre que o Órgão Especial decidir por maioria absoluta, com quórum de 2/3 (dois terços), em contrário ao que figurar na súmula, o enunciado respectivo deverá ser cancelado, até que, de novo, se firme jurisprudência, no mesmo ou em outro sentido.
§ 3º. Também ensejarão o procedimento de revisão ou de cancelamento a alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como a demonstração de que a aplicação do verbete sumular, por razões supervenientes, esteja a acarretar reflexos que o tornem incongruente com a norma jurídica vigente.
§ 4º. A comunicação à Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, de que trata o caput do artigo 296 do Regimento do Tribunal, caberá ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), o qual acompanhará o resultado do julgamento do recurso especial ou extraordinário, para os fins do § 1º do artigo 296 do Regimento do Tribunal.
§ 5º. A critério da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência poderão ser realizadas audiências públicas e autorizada a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 6º. Observados os preceitos dos parágrafos anteriores e após apreciação pela Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, nos termos do artigo 5º desta Resolução, o processo administrativo será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, para deliberação do Órgão Especial.
Art. 13. Proferida decisão administrativa nos procedimentos de edição, revisão ou cancelamento de súmula, no prazo para a respectiva publicação será remetida cópia à Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, que arquivará a mesma em pasta destinada à publicação das súmulas em ordem numérica de apresentação.
Art. 14. Todos os enunciados de súmula, os posteriores adendos e as emendas serão datados e numerados em ordem contínua, e posteriormente publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 15. A citação de súmula pelo número correspondente perante o Tribunal e seus demais órgãos dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Seção III
Da jurisprudência
Art. 16. A Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência dará suporte ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) no que tange à sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal, por meio de pesquisa, organização e compilação de julgados acerca de matérias que denotem importância para sua divulgação, ou por haverem sido decididas mediante a sistemática de julgamento de casos repetitivos ou nos Incidentes de Assunção de Competência (IAC).
Art. 17. A Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, após requisição a todos os desembargadores, selecionará acórdãos destinados à publicação nas revistas especializadas, encaminhando-os ao Conselho Editorial e de Biblioteca para fins de compilação e demais providências.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 18. Os Desembargadores integrantes da Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa eleitos na sessão Plenária do dia 02 de fevereiro de 2017 e nomeados mediante a Portaria nº 146/2017 (DJe de 02/02/2017), passarão a compor a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, permanecendo com mandato durante o biênio 2017/2019.
Parágrafo único. A partir da próxima composição da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, a ser eleita em 2019, observar-se-á o preceituado no artigo 4º, § 2º, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como o artigo 1º, caput, desta Resolução.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de julho de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro (Convocada)
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto (Convocado)
Texto Original
Dispõe sobre a competência, as atribuições e os procedimentos da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4º, § 2º, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Órgão Especial estabelecer a estrutura e as competências das comissões permanentes, mediante resolução;
CONSIDERANDO que a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência integra permanentemente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante o artigo 32, I, da Lei Estadual no 16.208, de 03 de abril de 2017, e o artigo 4º, XIX, do Regimento desta Corte;
RESOLVE:
Aprovar a presente Resolução, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 1º. A Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará será integrada e presidida pelo Decano da Corte, salvo renúncia, e composta por mais 2 (dois) desembargadores, contando, ainda, com 1 (um) suplente, estes eleitos pelo Tribunal Pleno, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentemente aos dos cargos de direção.
Parágrafo único. A função de membro da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência poderá ser recusada justificadamente.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 2º. À Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência caberá:
I – zelar pela execução do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, representando, quando for o caso, ao Presidente do Tribunal, com vista ao fiel cumprimento de seus dispositivos;
II – realizar o acompanhamento de reformas das leis processuais do País, para a devida e oportuna adaptação do Regimento do Tribunal, quando necessário;
III – propor a atualização do Regimento do Tribunal, mediante emendas regimentais;
IV – pronunciar-se sobre propostas ou projetos de alteração do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, do Regimento e dos demais atos normativos de iniciativa do Tribunal, quando provocada;
V – aperfeiçoar, se necessário, a redação final dos novos dispositivos aprovados;
VI – apreciar, quando solicitada, matéria legislativa de interesse do Tribunal;
VII – dar suporte ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) no tocante à sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal;
VIII – selecionar acórdãos remetidos pelos gabinetes, destinados à publicação nas revistas especializadas;
IX – propor a edição, revisão e cancelamento de Súmula de Jurisprudência do Tribunal, com o suporte do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), organizando sua publicação nos termos do artigo 291 do Regimento do Tribunal, bem como manifestar-se sobre proposições a esse respeito oriundas de outros órgãos da Corte ou de desembargador, observado o disposto nesta Resolução e no Regimento do Tribunal.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento da Comissão
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 3º. A Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as propostas que lhe forem submetidas, salvo estipulação de prazo diverso pelos membros da própria Comissão, ou em 5 (cinco) dias, nas hipóteses de urgência.
Parágrafo único. Poderá haver reunião extraordinária, mediante convocação do Presidente da Comissão.
Art. 4º. No mês de dezembro, a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência apresentará ao Presidente do Tribunal o relatório de seus trabalhos para apreciação e inserção no relatório anual das atividades do Tribunal.
Art. 5º. Os pareceres da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência serão sempre por escrito e, quando não unânimes, fica facultado ao vencido explicitar sua divergência.
§ 1º. Após recebido o processo administrativo pela Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, será elaborada pela Assessoria Técnica informação sobre a matéria, e submetido o feito à apreciação dos membros da Comissão, elaborando- se ao final o parecer respectivo.
§ 2º. Ultimadas as medidas previstas no § 1º deste artigo, o processo administrativo será devolvido ao setor de origem ou remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça para as devidas providências.
Art. 6º. As emendas regimentais, na forma de designação cardinal, e os artigos supranumerários serão distinguidos por meio de letras maiúsculas.
Art. 7º. Quando a mudança de legislação implicar alteração do Regimento, a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência iniciará, de ofício ou mediante provocação, o procedimento respectivo.
Seção II
Das Súmulas
Subseção I
Da Edição de Súmulas
Art. 8º. O Tribunal, na forma prevista no seu Regimento, editará a súmula correspondente à sua jurisprudência dominante.
Parágrafo único. Os enunciados refletirão as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua edição, nos termos do artigo 926, §2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e do artigo 293 do Regimento.
Art. 9º. A edição de enunciado sumular pode ser proposta por qualquer órgão julgador ou por desembargador, isoladamente.
§ 1º. A proposta será encaminhada à Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência com a indicação dos precedentes e a sugestão do seu enunciado, podendo aquela sugerir outra redação.
§ 2º. Fixada a tese nos Incidentes de Assunção de Competência (IAR) e de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência se pronunciará sobre a conveniência de proposição do correspondente enunciado de súmula.
Art. 10. Cópias da proposta e da manifestação da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência serão encaminhadas a todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, no mínimo 5 (cinco) dias antes da sessão de deliberação.
Art. 11. A aprovação de súmula se dará sempre mediante voto da maioria absoluta do Órgão Especial.
Subseção II
Da Revisão e do Cancelamento de Súmulas
Art. 12. A revisão e o cancelamento de súmula poderão ser propostos no âmbito da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência mediante iniciativa desta ou a requerimento de qualquer desembargador, e atenderá ao disposto no Regimento do Tribunal e ao que segue:
§ 1º. O procedimento de revisão será instaurado sempre que a matéria for decidida de modo diverso na sistemática de julgamento de casos repetitivos e no Incidente de Assunção de Competência (IAC).
§ 2º. Sempre que o Órgão Especial decidir por maioria absoluta, com quórum de 2/3 (dois terços), em contrário ao que figurar na súmula, o enunciado respectivo deverá ser cancelado, até que, de novo, se firme jurisprudência, no mesmo ou em outro sentido.
§ 3º. Também ensejarão o procedimento de revisão ou de cancelamento a alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como a demonstração de que a aplicação do verbete sumular, por razões supervenientes, esteja a acarretar reflexos que o tornem incongruente com a norma jurídica vigente.
§ 4º. A comunicação à Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, de que trata o caput do artigo 296 do Regimento do Tribunal, caberá ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), o qual acompanhará o resultado do julgamento do recurso especial ou extraordinário, para os fins do § 1º do artigo 296 do Regimento do Tribunal.
§ 5º. A critério da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência poderão ser realizadas audiências públicas e autorizada a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 6º. Observados os preceitos dos parágrafos anteriores e após apreciação pela Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, nos termos do artigo 5º desta Resolução, o processo administrativo será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, para deliberação do Órgão Especial.
Art. 13. Proferida decisão administrativa nos procedimentos de edição, revisão ou cancelamento de súmula, no prazo para a respectiva publicação será remetida cópia à Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, que arquivará a mesma em pasta destinada à publicação das súmulas em ordem numérica de apresentação.
Art. 14. Todos os enunciados de súmula, os posteriores adendos e as emendas serão datados e numerados em ordem contínua, e posteriormente publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 15. A citação de súmula pelo número correspondente perante o Tribunal e seus demais órgãos dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Seção III
Da jurisprudência
Art. 16. A Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência dará suporte ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) no que tange à sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal, por meio de pesquisa, organização e compilação de julgados acerca de matérias que denotem importância para sua divulgação, ou por haverem sido decididas mediante a sistemática de julgamento de casos repetitivos ou nos Incidentes de Assunção de Competência (IAC).
Art. 17. A Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, após requisição a todos os desembargadores, selecionará acórdãos destinados à publicação nas revistas especializadas, encaminhando-os ao Conselho Editorial e de Biblioteca para fins de compilação e demais providências.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 18. Os Desembargadores integrantes da Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa eleitos na sessão Plenária do dia 02 de fevereiro de 2017 e nomeados mediante a Portaria nº 146/2017 (DJe de 02/02/2017), passarão a compor a Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, permanecendo com mandato durante o biênio 2017/2019.
Parágrafo único. A partir da próxima composição da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência, a ser eleita em 2019, observar-se-á o preceituado no artigo 4º, § 2º, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como o artigo 1º, caput, desta Resolução.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de julho de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro (Convocada)
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto (Convocado)