RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 11/2015
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 11 | 16/07/2015 | 22/07/2015 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sobre o recebimento, a guarda e a destinação de bens em geral, apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais, e dá outras providências
Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sobre o recebimento, a guarda e a destinação de bens em geral, apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 16 de julho de 2015,
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 385 e 386 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que institui o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
CONSIDERANDO o atual acervo de bens apreendidos sob responsabilidade do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que, pelo tempo e condições de guarda, se encontram sujeitos à deterioração, gerando desvalorização e onerando a respectiva guarda;
CONSIDERANDO a ausência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de regras gerais disciplinando o recebimento, a guarda e a destinação de bens apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais;
CONSIDERANDO o Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do CNJ, e as Resoluções nº 63, de 16 de dezembro de 2008, e nº 134, de 21 de junho de 2011, ambas também do CNJ;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a Gestão de Bens Apreendidos, de observância obrigatória pelas unidades judiciárias com competência em matéria criminal, das Comarcas de Fortaleza e do interior do Estado, incluídas as Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as Varas da Infância e da Juventude e os Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 2º As armas, os bens em geral, os valores, as substâncias entorpecentes e os instrumentos de crimes apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais, ressalvados os casos previstos em legislação específica, são de responsabilidade dos Juízos Criminais, incluídas as Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as Varas da Infância e da Juventude e os Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e das respectivas Secretarias, que adotarão as medidas necessárias ao cumprimento das Resoluções no 63, de 16 de dezembro de 2008, e nº 134, de 21 de junho de 2011, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como outras medidas necessárias à conservação, guarda e destinação dos bens.
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO
Art. 3º Somente serão depositados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará os bens apreendidos que estejam vinculados a processo/procedimento em tramitação, devidamente registrados nos sistemas informatizados, de modo que seja possível relacioná-lo a um número de processo ou, ao menos, a um número de protocolo.
Art. 4º Caberá ao Distribuidor, ou pessoa designada para o serviço, o recebimento dos bens apreendidos em inquéritos policiais, procedimentos, processos criminais ou de atos infracionais, que procederá, após a devida conferência, ao registro, à distribuição e ao encaminhamento de tais bens à unidade judiciária de destino.
§ 1º Armas, munições, explosivos, artefatos bélicos e bens congêneres sujeitam-se à disciplina da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 2º Os entorpecentes e as substâncias que gerem dependência física ou psíquica sujeitam-se à disciplina da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 3º Aos bens apreendidos nos delitos ambientais serão aplicadas as regras previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de janeiro de 1998.
§ 4º O valor oriundo de fiança tem sua destinação regulamentada pelo Código de Processo Penal e pela Lei Federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011.
§ 5º A alienação dos bens imóveis apreendidos em procedimentos criminais é regulamentada pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 5º Nas Comarcas onde houver unidade administrativa correspondente ao Serviço de Depósito Público, com seu respectivo responsável, a este incumbe diretamente receber os bens apreendidos, fornecendo recibo, em modelo próprio, em 4 (quatro) vias, contendo os dados do processo e a identificação pormenorizada dos bens.
Parágrafo único. A primeira via do recibo mencionado no caput ficará arquivada no Serviço de Depósito Público ou na unidade correspondente, a segunda via será destinada aos autos do processo e as terceira e quarta vias serão entregues, respectivamente, ao autor e ao réu da ação.
Art. 6º Recebidos, na respectiva unidade judiciária, os bens diversos e os instrumentos de crimes, apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais, caberá ao Diretor de Secretaria de cada unidade judiciária, ou ao responsável pelo Depósito Público:
I – anexar a etiqueta descritiva ao objeto, a qual deverá conter todos os dados necessários à perfeita identificação do bem e remetê-lo ao depósito em local apropriado;
II – lançar, até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal em que houve a apreensão, os dados de bens apreendidos no Sistema Informatizado do Poder Judiciário do Estado do Ceará e realizar, ainda, o respectivo cadastro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da Resolução nº 63, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ.
Parágrafo único. As formalidades previstas no art. 5º e nos incisos I e II do caput deste artigo são de natureza obrigatória e impedem, enquanto não cumpridas, o encaminhamento dos bens apreendidos ao Depósito Público de Bens Apreendidos ou, na ausência deste, ao local destinado à guarda e conservação.
Art. 7º Fica vedado o recebimento de máquina tipo “caça-níquel”, de produtos falsificados ou adulterados e similares e de veículos com chassi adulterado ou remarcado nas dependências das unidades jurisdicionais da Capital e do interior do Estado, bem como nos depósitos judiciais, onde existentes, enquanto não forem periciados e remetidos com os respectivos laudos periciais.
Parágrafo único. Enquanto não for cumprida a formalidade prevista no caput deste artigo, os bens em questão deverão permanecer custodiados no órgão policial que efetuou a apreensão, ou em outro local devidamente informado ao magistrado.
CAPÍTULO II
DA GUARDA E DO DEPÓSITO
Art. 8º Cumpridas as formalidades previstas no art. 5º e nos incisos I e II do art. 6º, o Diretor de Secretaria deverá:
I – depositar em estabelecimento bancário oficial, em conta judicial vinculada, os valores apreendidos em moeda nacional, observadas, no que couber, as regras do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU);
II – remeter a estabelecimento bancário oficial as moedas estrangeiras apreendidas, para que sejam convertidas em moeda nacional e depositadas, observadas as regras estabelecidas no inciso anterior.
§ 1º Quando se tratar de moedas falsas, sejam nacionais ou estrangeiras, somente poderão ser recebidas pelo Poder Judiciário mediante apresentação do respectivo laudo técnico, caso em que serão remetidas ao Banco Central do Brasil (BACEN).
§ 2º O documento que atestou a falsidade das moedas será mantido nos autos, podendo a autoridade judiciária adotar outras providências que reputar necessárias.
§ 3º A critério do magistrado, os títulos de crédito apreendidos em procedimentos criminais poderão permanecer em depósito à disposição do Juízo, na qualidade de documentos do processo, ou ser apresentados à compensação na instituição financeira competente, mediante ordem judicial, depositando-se a quantia correspondente em conta bancária vinculada ao processo, observadas, no que couber, as regras do inciso I deste artigo.
§ 4º As joias, que somente poderão ser recebidas pelo Poder Judiciário acompanhadas do respectivo laudo de constatação e avaliação, o qual será mantido nos autos correspondentes, deverão ser encaminhadas, para fins de custódia, a estabelecimento bancário oficial.
§ 5º Na Comarca de Fortaleza e naquelas onde houver unidade administrativa correspondente ao Serviço de Depósito Público, caberá aos respectivos responsáveis a guarda e a conservação dos bens entregues, competindo-lhes, ainda, manter atualizado o Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 6º Nas Comarcas desprovidas de unidade administrativa correspondente ao Serviço de Depósito Público, referidos bens apreendidos deverão ser mantidos nas dependências do Fórum, em local seguro, indicado pelo Diretor do Fórum, que poderá designar, por meio de portaria, servidor responsável pelo procedimento constante do caput, recaindo a incumbência, na falta de designação, ao respectivo Diretor de Secretaria.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 9º A gestão dos bens apreendidos é atribuição do Juízo de Direito no qual tramita o processo a que se vincula o referido bem, ou do Juiz Diretor do Fórum, caso o procedimento ainda não tenha sido distribuído, competindo-lhes a adoção das medidas legais, de modo a evitar que os bens permaneçam depositados além do tempo necessário.
Parágrafo único. O inquérito policial e o procedimento ou processo criminal não poderão ser arquivados enquanto não for dada efetiva destinação ao bem apreendido, sob pena de responsabilidade funcional, cabendo ao Diretor de Secretaria, se for o caso, promover os autos ao Juízo, para as providências cabíveis.
Art. 10. Para a gestão de bens apreendidos, os magistrados decidirão nos autos do processo respectivo, ou em autos de processo administrativo, quando a cargo do Diretor do Fórum, comunicando, por meio de ofício, ao responsável pelo Depósito Público, ou ao servidor designado para tal função.
Parágrafo único. Na Comarca de Fortaleza, sempre que necessário, o Departamento de Apoio aos Serviços Judiciais do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB) poderá oficiar às unidades judiciárias, sugerindo a destinação de bens.
Art. 11. Determinada a destinação dos bens apreendidos pelo Juízo competente, deverá o Diretor de Secretaria, depois de intimada a defesa e o Ministério Público:
I – lançar, no Sistema Informatizado do Poder Judiciário do Estado do Ceará e no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a data e o tipo de destinação dos bens apreendidos;
II – imprimir os comprovantes de destinação emitidos pelo sistema, juntando-os aos autos;
III – listar os bens a serem destinados, com as informações necessárias à sua individualização, como a descrição completa, o modelo, a marca, o tipo, o número de série, a secretaria de origem, o número do processo, o número do inquérito policial, bem como outras informações necessárias;
IV – lavrar o Termo de Destinação;
V – imprimir duas vias do Termo de Destinação e da Listagem dos Bens, uma para ser enviada ao destino e outra para servir de controle da Secretaria, cabendo ao Diretor de Secretaria certificar, nos autos de cada processo, a destinação levada a efeito.
Parágrafo único. Na Comarca de Fortaleza e naquelas onde houver unidade administrativa correspondente ao Serviço de Depósito Público, com seu respectivo responsável, a este competirá dar cumprimento à decisão judicial de destinação, adotando as medidas elencadas neste artigo e lavrando o respectivo termo em 3 (três) vias, uma para ser enviada ao destino, outra para ser juntada aos autos e outra para controle da Seção de Depósito.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO
Art. 12. O magistrado deverá adotar as providências necessárias à destinação de bens apreendidos em processos ou procedimentos de natureza criminal, determinando, no que couber:
I – a alienação;
II – a doação para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública;
III – a incineração, destruição ou outra espécie de desfazimento cabível;
IV – outras providências, nos termos da lei e do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Seção I
Dos Bens em Geral
Art. 13. Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica, os bens móveis apreendidos que tenham valor diminuto, assim considerados aqueles cujo valor seja igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo, e desde que dispensáveis à instrução e julgamento de processos ou procedimentos judiciais ainda pendentes, poderão ser doados para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública, observadas as seguintes condições:
I – ouvido previamente o representante do Ministério Público, o Juízo ordenará a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos bens que lhes pertencerem;
II – escoado o prazo do inciso anterior, não havendo interesse na restituição do bem, ou sendo esta negada, o Juízo autorizará a sua doação, mediante termo próprio nos autos;
III – nas hipóteses de processos atualmente em andamento ou naqueles já findos, fica dispensada a expedição do edital mencionado no inciso I deste artigo, desde que decorrido mais de 1 (um) ano da apreensão do bem, sem manifestação de possíveis interessados.
§ 1º Caberá à entidade contemplada com a doação, em caso de aceitação, arcar com eventuais débitos e/ou taxas relacionadas ao bem doado, bem como oferecer todos os meios necessários à retirada e transporte dos mesmos.
§ 2º O cadastro das entidades a que alude o caput é de responsabilidade do Juiz Diretor do Fórum de cada Comarca, que deverá editar portaria estabelecendo o respectivo procedimento.
Art. 14. Na hipótese prevista no artigo anterior, não havendo interesse de qualquer instituição em receber em doação os bens ali referidos, poderá o Juízo, ouvido o representante do Ministério Público, proceder à destruição de tais bens, lavrando-se o competente termo nos autos.
Art. 15. Os bens móveis apreendidos cujo valor ultrapasse 1 (um) salário-mínimo, e desde que dispensáveis à instrução e julgamento de processos criminais ainda pendentes, ouvido previamente o representante do Ministério Público, deverão ser alienados, através de leilão judicial, revertendo-se o valor apurado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU), até o julgamento final do processo.
§ 1º O procedimento constante do caput deverá ser realizado de acordo com as regras do FERMOJU e das regras para a execução de devedor solvente.
§ 2º Se deserto ou fracassado o leilão, este deverá ser repetido por mais uma vez, e, não havendo arrematante, os bens serão destinados à doação, conforme os procedimentos previstos nos artigos 13 e 14 desta Resolução.
Art. 16. Os bens móveis apreendidos, ainda que indispensáveis à instrução e julgamento de processos ou procedimentos criminais pendentes, poderão ser objeto de alienação antecipada, para preservar-lhe o respectivo valor, observadas as seguintes condições:
I – quando verificada a conveniência, a oportunidade ou a necessidade da alienação antecipada, e ouvido previamente o representante do Ministério Público, quando for o caso, ou as partes, o Juízo autorizará a realização de leilão, observadas as disposições da execução por quantia certa no que respeita à avaliação, adjudicação ou arrematação;
II – o valor auferido com a venda antecipada deverá ser depositado em banco autorizado a receber os depósitos judiciais, vencendo as atualizações correspondentes, e ali ser conservado até a sua restituição, perda ou destinação final por ordem judicial.
Parágrafo único. As unidades judiciárias devem adotar providências, para evitar o arquivamento dos autos antes da efetiva destinação do produto da alienação.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica, os bens imóveis apreendidos que forem declarados perdidos, em sentença transitada em julgado, serão alienados na forma da lei.
Parágrafo único. Para fins de conservação dos bens imóveis, o Juízo poderá colocá-los em depósito, para uso de órgãos públicos ou de entidades privadas sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública, ouvido previamente o representante do Ministério Público.
Seção II
Dos Bens Perecíveis
Art. 18. O Diretor de Secretaria, ou o responsável pela Seção de Depósito Público, quando se deparar com o recebimento de bens perecíveis ou facilmente deterioráveis, independentemente do valor ou da natureza do feito, comunicará essa circunstância ao Juiz do processo ou ao Juiz Diretor do Fórum, publicando-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento dos interessados, a fim de requererem o que for de sua conveniência, nos termos do § 2º do art. 386 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
§ 1º Não havendo interessados, ou não logrando êxito em pedido de retirada, os bens serão avaliados e destinados à doação ou a leilão, conforme regras constantes no caput dos artigos 13, 14 e 15 desta Resolução.
§ 2º Se, pelas características e condições específicas de conservação do bem, o risco de perecimento for iminente, de modo que não seja possível aguardar o prazo previsto no caput, bem como o trâmite necessário para leilão, o Juiz do processo ou o Juiz Diretor do Fórum, quando for o caso, poderá autorizar a imediata doação para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública.
Seção III
Dos Bens Imprestáveis
Art. 19. Tratando-se de bem notoriamente imprestável ou sem valor apreciável, será imediatamente destruído, mediante termo lavrado pelo Juiz do processo, ou pelo responsável pelo Depósito Público, onde houver.
Seção IV
Das Máquinas “Caça-Níqueis” ou Similares
Art. 20. Os componentes de máquinas caça-níqueis ou similares, não sendo o caso de remessa à Secretaria da Receita Federal (SRF), na forma do Decreto-Lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, e da Instrução Normativa n.º 309, de 18 de março de 2003, da SRF, serão, após inutilizados os respectivos softwares, doados a entidades de utilidade pública previamente cadastradas, para fins de reutilização e/ou reciclagem ou, não comparecendo interessados na doação, serão imediatamente destruídos.
Seção V
Dos Produtos Falsificados ou Adulterados
Art. 21. Os bens, produtos de falsificação, mas de possível utilização, serão, desde que removidas as marcas e as etiquetas indevidamente apostas, doados para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública.
Seção VI
Dos Bens Integrantes de Procedimentos Cíveis
Art. 22. O disposto nesta Resolução deverá ser aplicado, no que couber e nas hipóteses admitidas em lei, aos procedimentos de natureza cível.
Parágrafo único. É vedado ao responsável pelo Depósito Público receber bens oriundos de ações de despejo e litígios relativos a processos de inventário, divórcio e separação judicial, devendo o magistrado responsável pelo processamento do feito determinar, quando da efetivação da medida, a imediata entrega de tais bens às respectivas partes.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE BENS APREENDIDOS
Art. 23. O Diretor do Fórum, em cada Comarca, poderá instituir Comissão de Gestão de Bens Apreendidos, de natureza multidisciplinar, para, com o auxílio das unidades judiciárias com competência em matéria criminal, realizar as seguintes ações:
I – analisar a estrutura física do local no qual se encontram depositados os bens apreendidos, visando identificar as reformas necessárias à melhoria das condições de trabalho e segurança;
II – solicitar aos juízes competentes a adoção de providências que possibilitem a destinação dos bens sob guarda do Poder Judiciário;
III – desenvolver rotinas de trabalho específicas à gestão dos bens apreendidos;
IV – propor a formação de parcerias institucionais, com vistas a facilitar os trabalhos de remoção, destruição e doação, de acordo com a pertinência de cada caso.
Art. 24. Para o funcionamento da supramencionada Comissão, o Juiz Diretor do Fórum poderá designar, no âmbito de sua competência, mediante portaria própria, os seus integrantes, inclusive o coordenador, para atuarem em atividades direcionadas ao cumprimento dos objetivos do artigo anterior.
§ 1º Excepcionalmente poderão ser convocados outros servidores para auxiliar a Comissão, com vistas a oferecer seu conhecimento técnico específico.
§ 2º Os integrantes da Comissão desempenharão os encargos de que trata esta Resolução, sem prejuízo de suas funções.
§ 3º A Comissão se reunirá sempre que houver necessidade e mediante convocação do coordenador, a qual deverá ser feita com a devida antecedência.
Art. 25. Concluídos os trabalhos, deverá ser emitido relatório conclusivo pela Comissão Multidisciplinar, a ser apresentado à Diretoria do Fórum.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Quanto aos bens que se encontram atualmente depositados sob guarda do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Diretor do Fórum expedirá ofício às unidades judiciárias com competência em matéria criminal, para que forneçam, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, relação detalhada dos processos que possuem bens apreendidos.
Parágrafo único. A relação detalhada dos bens apreendidos, mencionada no caput, conterá a identificação dos respectivos procedimentos policiais que deram causa à sua instauração, estará acompanhada dos correspondentes autos de apreensão e recibos de entrega e será repassada à Diretoria do Fórum, nas Comarcas do interior do Estado, ou ao responsável pela Seção de Depósito Público, na Capital.
Art. 27. Sem prejuízo da diligência mencionada no artigo anterior, o Diretor do Fórum, nas Comarcas do interior do Estado, e o responsável pela Seção de Depósito Público, na Comarca de Fortaleza, adotarão as providências a seguir, também com relação aos bens atualmente depositados:
I – identificado o processo a que se vincula o bem, será expedido ofício à respectiva unidade judiciária, para que informe, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o atual estágio do feito e a necessidade de manutenção da guarda do bem, procedendo-se, na ausência de manifestação, com a sua devida destinação, de acordo com os critérios desta Resolução;
II – não identificado o processo a que se vincula o bem e encontrando-se este próprio para uso, com valor de mercado, serão publicados, pela Diretoria do Fórum, no Diário da Justiça, e afixados no átrio do Fórum, Editais de Convocação, com intervalos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, para que eventuais proprietários providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, a sua retirada, mediante comprovação de propriedade, sob pena de perdimento;
III – caso o proprietário não compareça ou, ainda que compareça, for negado o pedido de retirada em razão da não comprovação da propriedade, o bem será alienado em hasta pública, segundo as regras da execução contra devedor solvente, ingressando os valores obtidos na conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU);
IV – caso o comprador não compareça, o bem será doado à entidade de utilidade pública previamente cadastrada.
§ 1º A publicação de edital e a sua afixação no átrio do Fórum não impedem que também sejam providenciadas outras formas de comunicação dos possíveis interessados.
§ 2º Excetuam-se das regras do inciso IV os bens notoriamente imprestáveis e sem valor de mercado e também aqueles que, pela origem criminosa, não são passíveis de restituição, doação ou alienação, ainda que para fins de reciclagem, caso em que serão imediatamente destruídos, mediante termo.
§ 3º Caso não seja identificado o processo ao qual se vinculam os valores em espécie, inclusive em moeda estrangeira, os títulos de crédito e os objetos de valor, estes serão encaminhados à Diretoria do Fórum, para que lhes seja dada a devida destinação.
§ 4º As jóias e demais objetos de valor será dado o tratamento previsto nos incisos I, II e III do art. 27 desta Resolução.
Art. 28. Para os fins desta Resolução, com exceção das hipóteses previstas nos arts. 18, § 2º, e 19, será realizada avaliação prévia, a cargo de Oficial de Justiça Avaliador especialmente designado para o ato.
Art. 29. As atribuições do Juiz Diretor do Fórum, constantes desta Resolução, poderão ser delegadas à Comissão mencionada no art. 23, ou à pessoa por ele designada.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Fórum de cada Comarca, observando, no que couber, as regras do Manual de Gestão de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Ema nuel Leite Albuquerque – Convocado
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes – Convocada
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Texto Original
Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sobre o recebimento, a guarda e a destinação de bens em geral, apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 16 de julho de 2015,
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 385 e 386 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que institui o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
CONSIDERANDO o atual acervo de bens apreendidos sob responsabilidade do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que, pelo tempo e condições de guarda, se encontram sujeitos à deterioração, gerando desvalorização e onerando a respectiva guarda;
CONSIDERANDO a ausência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de regras gerais disciplinando o recebimento, a guarda e a destinação de bens apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais;
CONSIDERANDO o Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do CNJ, e as Resoluções nº 63, de 16 de dezembro de 2008, e nº 134, de 21 de junho de 2011, ambas também do CNJ;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a Gestão de Bens Apreendidos, de observância obrigatória pelas unidades judiciárias com competência em matéria criminal, das Comarcas de Fortaleza e do interior do Estado, incluídas as Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as Varas da Infância e da Juventude e os Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 2º As armas, os bens em geral, os valores, as substâncias entorpecentes e os instrumentos de crimes apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais, ressalvados os casos previstos em legislação específica, são de responsabilidade dos Juízos Criminais, incluídas as Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as Varas da Infância e da Juventude e os Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e das respectivas Secretarias, que adotarão as medidas necessárias ao cumprimento das Resoluções no 63, de 16 de dezembro de 2008, e nº 134, de 21 de junho de 2011, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como outras medidas necessárias à conservação, guarda e destinação dos bens.
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO
Art. 3º Somente serão depositados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará os bens apreendidos que estejam vinculados a processo/procedimento em tramitação, devidamente registrados nos sistemas informatizados, de modo que seja possível relacioná-lo a um número de processo ou, ao menos, a um número de protocolo.
Art. 4º Caberá ao Distribuidor, ou pessoa designada para o serviço, o recebimento dos bens apreendidos em inquéritos policiais, procedimentos, processos criminais ou de atos infracionais, que procederá, após a devida conferência, ao registro, à distribuição e ao encaminhamento de tais bens à unidade judiciária de destino.
§ 1º Armas, munições, explosivos, artefatos bélicos e bens congêneres sujeitam-se à disciplina da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 2º Os entorpecentes e as substâncias que gerem dependência física ou psíquica sujeitam-se à disciplina da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 3º Aos bens apreendidos nos delitos ambientais serão aplicadas as regras previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de janeiro de 1998.
§ 4º O valor oriundo de fiança tem sua destinação regulamentada pelo Código de Processo Penal e pela Lei Federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011.
§ 5º A alienação dos bens imóveis apreendidos em procedimentos criminais é regulamentada pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 5º Nas Comarcas onde houver unidade administrativa correspondente ao Serviço de Depósito Público, com seu respectivo responsável, a este incumbe diretamente receber os bens apreendidos, fornecendo recibo, em modelo próprio, em 4 (quatro) vias, contendo os dados do processo e a identificação pormenorizada dos bens.
Parágrafo único. A primeira via do recibo mencionado no caput ficará arquivada no Serviço de Depósito Público ou na unidade correspondente, a segunda via será destinada aos autos do processo e as terceira e quarta vias serão entregues, respectivamente, ao autor e ao réu da ação.
Art. 6º Recebidos, na respectiva unidade judiciária, os bens diversos e os instrumentos de crimes, apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais, caberá ao Diretor de Secretaria de cada unidade judiciária, ou ao responsável pelo Depósito Público:
I - anexar a etiqueta descritiva ao objeto, a qual deverá conter todos os dados necessários à perfeita identificação do bem e remetê-lo ao depósito em local apropriado;
II - lançar, até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal em que houve a apreensão, os dados de bens apreendidos no Sistema Informatizado do Poder Judiciário do Estado do Ceará e realizar, ainda, o respectivo cadastro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da Resolução nº 63, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ.
Parágrafo único. As formalidades previstas no art. 5º e nos incisos I e II do caput deste artigo são de natureza obrigatória e impedem, enquanto não cumpridas, o encaminhamento dos bens apreendidos ao Depósito Público de Bens Apreendidos ou, na ausência deste, ao local destinado à guarda e conservação.
Art. 7º Fica vedado o recebimento de máquina tipo “caça-níquel”, de produtos falsificados ou adulterados e similares e de veículos com chassi adulterado ou remarcado nas dependências das unidades jurisdicionais da Capital e do interior do Estado, bem como nos depósitos judiciais, onde existentes, enquanto não forem periciados e remetidos com os respectivos laudos periciais.
Parágrafo único. Enquanto não for cumprida a formalidade prevista no caput deste artigo, os bens em questão deverão permanecer custodiados no órgão policial que efetuou a apreensão, ou em outro local devidamente informado ao magistrado.
CAPÍTULO II
DA GUARDA E DO DEPÓSITO
Art. 8º Cumpridas as formalidades previstas no art. 5º e nos incisos I e II do art. 6º, o Diretor de Secretaria deverá:
I - depositar em estabelecimento bancário oficial, em conta judicial vinculada, os valores apreendidos em moeda nacional, observadas, no que couber, as regras do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU);
II - remeter a estabelecimento bancário oficial as moedas estrangeiras apreendidas, para que sejam convertidas em moeda nacional e depositadas, observadas as regras estabelecidas no inciso anterior.
§ 1º Quando se tratar de moedas falsas, sejam nacionais ou estrangeiras, somente poderão ser recebidas pelo Poder Judiciário mediante apresentação do respectivo laudo técnico, caso em que serão remetidas ao Banco Central do Brasil (BACEN).
§ 2º O documento que atestou a falsidade das moedas será mantido nos autos, podendo a autoridade judiciária adotar outras providências que reputar necessárias.
§ 3º A critério do magistrado, os títulos de crédito apreendidos em procedimentos criminais poderão permanecer em depósito à disposição do Juízo, na qualidade de documentos do processo, ou ser apresentados à compensação na instituição financeira competente, mediante ordem judicial, depositando-se a quantia correspondente em conta bancária vinculada ao processo, observadas, no que couber, as regras do inciso I deste artigo.
§ 4º As joias, que somente poderão ser recebidas pelo Poder Judiciário acompanhadas do respectivo laudo de constatação e avaliação, o qual será mantido nos autos correspondentes, deverão ser encaminhadas, para fins de custódia, a estabelecimento bancário oficial.
§ 5º Na Comarca de Fortaleza e naquelas onde houver unidade administrativa correspondente ao Serviço de Depósito Público, caberá aos respectivos responsáveis a guarda e a conservação dos bens entregues, competindo-lhes, ainda, manter atualizado o Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 6º Nas Comarcas desprovidas de unidade administrativa correspondente ao Serviço de Depósito Público, referidos bens apreendidos deverão ser mantidos nas dependências do Fórum, em local seguro, indicado pelo Diretor do Fórum, que poderá designar, por meio de portaria, servidor responsável pelo procedimento constante do caput, recaindo a incumbência, na falta de designação, ao respectivo Diretor de Secretaria.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 9º A gestão dos bens apreendidos é atribuição do Juízo de Direito no qual tramita o processo a que se vincula o referido bem, ou do Juiz Diretor do Fórum, caso o procedimento ainda não tenha sido distribuído, competindo-lhes a adoção das medidas legais, de modo a evitar que os bens permaneçam depositados além do tempo necessário.
Parágrafo único. O inquérito policial e o procedimento ou processo criminal não poderão ser arquivados enquanto não for dada efetiva destinação ao bem apreendido, sob pena de responsabilidade funcional, cabendo ao Diretor de Secretaria, se for o caso, promover os autos ao Juízo, para as providências cabíveis.
Art. 10. Para a gestão de bens apreendidos, os magistrados decidirão nos autos do processo respectivo, ou em autos de processo administrativo, quando a cargo do Diretor do Fórum, comunicando, por meio de ofício, ao responsável pelo Depósito Público, ou ao servidor designado para tal função.
Parágrafo único. Na Comarca de Fortaleza, sempre que necessário, o Departamento de Apoio aos Serviços Judiciais do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB) poderá oficiar às unidades judiciárias, sugerindo a destinação de bens.
Art. 11. Determinada a destinação dos bens apreendidos pelo Juízo competente, deverá o Diretor de Secretaria, depois de intimada a defesa e o Ministério Público:
I - lançar, no Sistema Informatizado do Poder Judiciário do Estado do Ceará e no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a data e o tipo de destinação dos bens apreendidos;
II - imprimir os comprovantes de destinação emitidos pelo sistema, juntando-os aos autos;
III - listar os bens a serem destinados, com as informações necessárias à sua individualização, como a descrição completa, o modelo, a marca, o tipo, o número de série, a secretaria de origem, o número do processo, o número do inquérito policial, bem como outras informações necessárias;
IV - lavrar o Termo de Destinação;
V - imprimir duas vias do Termo de Destinação e da Listagem dos Bens, uma para ser enviada ao destino e outra para servir de controle da Secretaria, cabendo ao Diretor de Secretaria certificar, nos autos de cada processo, a destinação levada a efeito.
Parágrafo único. Na Comarca de Fortaleza e naquelas onde houver unidade administrativa correspondente ao Serviço de Depósito Público, com seu respectivo responsável, a este competirá dar cumprimento à decisão judicial de destinação, adotando as medidas elencadas neste artigo e lavrando o respectivo termo em 3 (três) vias, uma para ser enviada ao destino, outra para ser juntada aos autos e outra para controle da Seção de Depósito.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO
Art. 12. O magistrado deverá adotar as providências necessárias à destinação de bens apreendidos em processos ou procedimentos de natureza criminal, determinando, no que couber:
I - a alienação;
II - a doação para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública;
III - a incineração, destruição ou outra espécie de desfazimento cabível;
IV - outras providências, nos termos da lei e do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Seção I
Dos Bens em Geral
Art. 13. Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica, os bens móveis apreendidos que tenham valor diminuto, assim considerados aqueles cujo valor seja igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo, e desde que dispensáveis à instrução e julgamento de processos ou procedimentos judiciais ainda pendentes, poderão ser doados para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública, observadas as seguintes condições:
I - ouvido previamente o representante do Ministério Público, o Juízo ordenará a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos bens que lhes pertencerem;
II - escoado o prazo do inciso anterior, não havendo interesse na restituição do bem, ou sendo esta negada, o Juízo autorizará a sua doação, mediante termo próprio nos autos;
III - nas hipóteses de processos atualmente em andamento ou naqueles já findos, fica dispensada a expedição do edital mencionado no inciso I deste artigo, desde que decorrido mais de 1 (um) ano da apreensão do bem, sem manifestação de possíveis interessados.
§ 1º Caberá à entidade contemplada com a doação, em caso de aceitação, arcar com eventuais débitos e/ou taxas relacionadas ao bem doado, bem como oferecer todos os meios necessários à retirada e transporte dos mesmos.
§ 2º O cadastro das entidades a que alude o caput é de responsabilidade do Juiz Diretor do Fórum de cada Comarca, que deverá editar portaria estabelecendo o respectivo procedimento.
Art. 14. Na hipótese prevista no artigo anterior, não havendo interesse de qualquer instituição em receber em doação os bens ali referidos, poderá o Juízo, ouvido o representante do Ministério Público, proceder à destruição de tais bens, lavrando-se o competente termo nos autos.
Art. 15. Os bens móveis apreendidos cujo valor ultrapasse 1 (um) salário-mínimo, e desde que dispensáveis à instrução e julgamento de processos criminais ainda pendentes, ouvido previamente o representante do Ministério Público, deverão ser alienados, através de leilão judicial, revertendo-se o valor apurado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU), até o julgamento final do processo.
§ 1º O procedimento constante do caput deverá ser realizado de acordo com as regras do FERMOJU e das regras para a execução de devedor solvente.
§ 2º Se deserto ou fracassado o leilão, este deverá ser repetido por mais uma vez, e, não havendo arrematante, os bens serão destinados à doação, conforme os procedimentos previstos nos artigos 13 e 14 desta Resolução.
Art. 16. Os bens móveis apreendidos, ainda que indispensáveis à instrução e julgamento de processos ou procedimentos criminais pendentes, poderão ser objeto de alienação antecipada, para preservar-lhe o respectivo valor, observadas as seguintes condições:
I - quando verificada a conveniência, a oportunidade ou a necessidade da alienação antecipada, e ouvido previamente o representante do Ministério Público, quando for o caso, ou as partes, o Juízo autorizará a realização de leilão, observadas as disposições da execução por quantia certa no que respeita à avaliação, adjudicação ou arrematação;
II - o valor auferido com a venda antecipada deverá ser depositado em banco autorizado a receber os depósitos judiciais, vencendo as atualizações correspondentes, e ali ser conservado até a sua restituição, perda ou destinação final por ordem judicial.
Parágrafo único. As unidades judiciárias devem adotar providências, para evitar o arquivamento dos autos antes da efetiva destinação do produto da alienação.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica, os bens imóveis apreendidos que forem declarados perdidos, em sentença transitada em julgado, serão alienados na forma da lei.
Parágrafo único. Para fins de conservação dos bens imóveis, o Juízo poderá colocá-los em depósito, para uso de órgãos públicos ou de entidades privadas sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública, ouvido previamente o representante do Ministério Público.
Seção II
Dos Bens Perecíveis
Art. 18. O Diretor de Secretaria, ou o responsável pela Seção de Depósito Público, quando se deparar com o recebimento de bens perecíveis ou facilmente deterioráveis, independentemente do valor ou da natureza do feito, comunicará essa circunstância ao Juiz do processo ou ao Juiz Diretor do Fórum, publicando-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento dos interessados, a fim de requererem o que for de sua conveniência, nos termos do § 2º do art. 386 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
§ 1º Não havendo interessados, ou não logrando êxito em pedido de retirada, os bens serão avaliados e destinados à doação ou a leilão, conforme regras constantes no caput dos artigos 13, 14 e 15 desta Resolução.
§ 2º Se, pelas características e condições específicas de conservação do bem, o risco de perecimento for iminente, de modo que não seja possível aguardar o prazo previsto no caput, bem como o trâmite necessário para leilão, o Juiz do processo ou o Juiz Diretor do Fórum, quando for o caso, poderá autorizar a imediata doação para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública.
Seção III
Dos Bens Imprestáveis
Art. 19. Tratando-se de bem notoriamente imprestável ou sem valor apreciável, será imediatamente destruído, mediante termo lavrado pelo Juiz do processo, ou pelo responsável pelo Depósito Público, onde houver.
Seção IV
Das Máquinas “Caça-Níqueis” ou Similares
Art. 20. Os componentes de máquinas caça-níqueis ou similares, não sendo o caso de remessa à Secretaria da Receita Federal (SRF), na forma do Decreto-Lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, e da Instrução Normativa n.º 309, de 18 de março de 2003, da SRF, serão, após inutilizados os respectivos softwares, doados a entidades de utilidade pública previamente cadastradas, para fins de reutilização e/ou reciclagem ou, não comparecendo interessados na doação, serão imediatamente destruídos.
Seção V
Dos Produtos Falsificados ou Adulterados
Art. 21. Os bens, produtos de falsificação, mas de possível utilização, serão, desde que removidas as marcas e as etiquetas indevidamente apostas, doados para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública.
Seção VI
Dos Bens Integrantes de Procedimentos Cíveis
Art. 22. O disposto nesta Resolução deverá ser aplicado, no que couber e nas hipóteses admitidas em lei, aos procedimentos de natureza cível.
Parágrafo único. É vedado ao responsável pelo Depósito Público receber bens oriundos de ações de despejo e litígios relativos a processos de inventário, divórcio e separação judicial, devendo o magistrado responsável pelo processamento do feito determinar, quando da efetivação da medida, a imediata entrega de tais bens às respectivas partes.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE BENS APREENDIDOS
Art. 23. O Diretor do Fórum, em cada Comarca, poderá instituir Comissão de Gestão de Bens Apreendidos, de natureza multidisciplinar, para, com o auxílio das unidades judiciárias com competência em matéria criminal, realizar as seguintes ações:
I - analisar a estrutura física do local no qual se encontram depositados os bens apreendidos, visando identificar as reformas necessárias à melhoria das condições de trabalho e segurança;
II - solicitar aos juízes competentes a adoção de providências que possibilitem a destinação dos bens sob guarda do Poder Judiciário;
III - desenvolver rotinas de trabalho específicas à gestão dos bens apreendidos;
IV - propor a formação de parcerias institucionais, com vistas a facilitar os trabalhos de remoção, destruição e doação, de acordo com a pertinência de cada caso.
Art. 24. Para o funcionamento da supramencionada Comissão, o Juiz Diretor do Fórum poderá designar, no âmbito de sua competência, mediante portaria própria, os seus integrantes, inclusive o coordenador, para atuarem em atividades direcionadas ao cumprimento dos objetivos do artigo anterior.
§ 1º Excepcionalmente poderão ser convocados outros servidores para auxiliar a Comissão, com vistas a oferecer seu conhecimento técnico específico.
§ 2º Os integrantes da Comissão desempenharão os encargos de que trata esta Resolução, sem prejuízo de suas funções.
§ 3º A Comissão se reunirá sempre que houver necessidade e mediante convocação do coordenador, a qual deverá ser feita com a devida antecedência.
Art. 25. Concluídos os trabalhos, deverá ser emitido relatório conclusivo pela Comissão Multidisciplinar, a ser apresentado à Diretoria do Fórum.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Quanto aos bens que se encontram atualmente depositados sob guarda do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Diretor do Fórum expedirá ofício às unidades judiciárias com competência em matéria criminal, para que forneçam, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, relação detalhada dos processos que possuem bens apreendidos.
Parágrafo único. A relação detalhada dos bens apreendidos, mencionada no caput, conterá a identificação dos respectivos procedimentos policiais que deram causa à sua instauração, estará acompanhada dos correspondentes autos de apreensão e recibos de entrega e será repassada à Diretoria do Fórum, nas Comarcas do interior do Estado, ou ao responsável pela Seção de Depósito Público, na Capital.
Art. 27. Sem prejuízo da diligência mencionada no artigo anterior, o Diretor do Fórum, nas Comarcas do interior do Estado, e o responsável pela Seção de Depósito Público, na Comarca de Fortaleza, adotarão as providências a seguir, também com relação aos bens atualmente depositados:
I - identificado o processo a que se vincula o bem, será expedido ofício à respectiva unidade judiciária, para que informe, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o atual estágio do feito e a necessidade de manutenção da guarda do bem, procedendo-se, na ausência de manifestação, com a sua devida destinação, de acordo com os critérios desta Resolução;
II - não identificado o processo a que se vincula o bem e encontrando-se este próprio para uso, com valor de mercado, serão publicados, pela Diretoria do Fórum, no Diário da Justiça, e afixados no átrio do Fórum, Editais de Convocação, com intervalos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, para que eventuais proprietários providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, a sua retirada, mediante comprovação de propriedade, sob pena de perdimento;
III - caso o proprietário não compareça ou, ainda que compareça, for negado o pedido de retirada em razão da não comprovação da propriedade, o bem será alienado em hasta pública, segundo as regras da execução contra devedor solvente, ingressando os valores obtidos na conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU);
IV - caso o comprador não compareça, o bem será doado à entidade de utilidade pública previamente cadastrada.
§ 1º A publicação de edital e a sua afixação no átrio do Fórum não impedem que também sejam providenciadas outras formas de comunicação dos possíveis interessados.
§ 2º Excetuam-se das regras do inciso IV os bens notoriamente imprestáveis e sem valor de mercado e também aqueles que, pela origem criminosa, não são passíveis de restituição, doação ou alienação, ainda que para fins de reciclagem, caso em que serão imediatamente destruídos, mediante termo.
§ 3º Caso não seja identificado o processo ao qual se vinculam os valores em espécie, inclusive em moeda estrangeira, os títulos de crédito e os objetos de valor, estes serão encaminhados à Diretoria do Fórum, para que lhes seja dada a devida destinação.
§ 4º As jóias e demais objetos de valor será dado o tratamento previsto nos incisos I, II e III do art. 27 desta Resolução.
Art. 28. Para os fins desta Resolução, com exceção das hipóteses previstas nos arts. 18, § 2º, e 19, será realizada avaliação prévia, a cargo de Oficial de Justiça Avaliador especialmente designado para o ato.
Art. 29. As atribuições do Juiz Diretor do Fórum, constantes desta Resolução, poderão ser delegadas à Comissão mencionada no art. 23, ou à pessoa por ele designada.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Fórum de cada Comarca, observando, no que couber, as regras do Manual de Gestão de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Ema nuel Leite Albuquerque - Convocado
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes - Convocada
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro