RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 11/2014

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 11 14/08/2014 19/08/2014 VIGENTE
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a Lei estadual nº 15.645, de 26 de junho de 2014.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 11/2014

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a Lei estadual nº 15.645, de 26 de junho de 2014.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 14 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO a previsão do art. 2º da Lei estadual nº 15.645, de 26 de junho de 2014, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a realizar as progressões de referências e as promoções de classes dos servidores integrantes do Quadro III do Poder Judiciário e que revoga o § 3º do art. 1º da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que progressão e promoção são espécies de ascensão funcional aplicáveis somente aos servidores ativos;

CONSIDERANDO a estrita observância dos limites orçamentários estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

RESOLVE:

Art. 1º – O enquadramento nas referências e classes funcionais dos servidores integrantes do Quadro III do Poder Judiciário será regulamentado por esta Resolução, conforme os dispositivos da Lei estadual nº 15.645, de 26 de junho de 2014.

Art. 2º – O enquadramento de que trata o artigo anterior aplica-se aos seguintes servidores:

I – servidores efetivos ativos, com cargo originário do interior ou com a primeira lotação no interior, sem exoneração de cargo efetivo após essa lotação, tendo entrado em exercício até 31 de dezembro de 2006;

II – servidores efetivos ativos, com a primeira lotação na capital, sem exoneração de cargo efetivo após essa lotação, com início do exercício entre os anos de 2002 e 2006.

Parágrafo único. Ficam excluídos os servidores estabilizados com fundamento no art.534, §1º, da Lei estadual nº12.342, de 28 de julho de 1994, bem como aqueles posicionados no cargo de Analista Judiciário por força do art. 7º, §3º, da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010.

Art. 3º – O enquadramento de que trata esta Resolução será efetivado mediante publicação de portaria do Presidente do Tribunal de Justiça posicionando os servidores nas novas referências, de acordo com o disposto na Lei nº 15.645, de 26 de junho de 2014.

Parágrafo único. As ascensões funcionais resultantes do enquadramento previsto no caput deste artigo não excluirão as progressões e promoções implementadas pelos servidores até o interstício 01.06.2012 a 31.05.2013.

Art. 4º – Os efeitos financeiros provenientes do novo posicionamento dos servidores nas carreiras serão implementados em 5 (cinco) etapas anuais, sendo a primeira parcela paga em julho de 2014, e as demais, no mesmo mês dos anos subsequentes, progressivamente, em conformidade com o Anexo Único da Lei nº 15.645,de 26 de junho de 2014.

§1º A 1ª (primeira) parcela, referente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e à Parcela Individual Complementar – PIC, será calculada e paga considerando-se o vencimento correspondente à referência final, decorrente do enquadramento de que trata esta Resolução, observados os dispositivos da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010.

§2º Fica vedado o pagamento de valores referentes ao enquadramento regulamentado por esta Resolução concernentes a períodos anteriores a julho de 2014.

Art. 5º – Os enquadramentos efetivados mediante portaria da Presidência terão como limite a referência final da última classe de cada carreira, conforme as tabelas anexas à Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, e à Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, vigentes na data de publicação da Lei nº 15.645,de 26 de junho de 2014.

Parágrafo único: Os servidores que, em decorrência do enquadramento de que trata esta Resolução, venham a atingir a última referência da última classe da carreira, conforme portaria a ser publicada nos termos do art. 3º, não poderão participar das ascensões funcionais previstas nas Leis estaduais nºs 13.551, de 2004 e 14.786, de 2010.

Art. 6º – As despesas decorrentes do enquadramento regulamentado por esta Resolução correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observado o limite prudencial estabelecido no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º – A portaria a que se refere o art. 3º será publicada em até 10 (dez) dias.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2014.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Pedrosa Teixeira – Convocado
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte – Convocado
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Texto Original

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a Lei estadual nº 15.645, de 26 de junho de 2014.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 14 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO a previsão do art. 2º da Lei estadual nº 15.645, de 26 de junho de 2014, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a realizar as progressões de referências e as promoções de classes dos servidores integrantes do Quadro III do Poder Judiciário e que revoga o § 3º do art. 1º da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que progressão e promoção são espécies de ascensão funcional aplicáveis somente aos servidores ativos;

CONSIDERANDO a estrita observância dos limites orçamentários estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

RESOLVE:

Art. 1º - O enquadramento nas referências e classes funcionais dos servidores integrantes do Quadro III do Poder Judiciário será regulamentado por esta Resolução, conforme os dispositivos da Lei estadual nº 15.645, de 26 de junho de 2014.

Art. 2º - O enquadramento de que trata o artigo anterior aplica-se aos seguintes servidores:

I – servidores efetivos ativos, com cargo originário do interior ou com a primeira lotação no interior, sem exoneração de cargo efetivo após essa lotação, tendo entrado em exercício até 31 de dezembro de 2006;

II – servidores efetivos ativos, com a primeira lotação na capital, sem exoneração de cargo efetivo após essa lotação, com início do exercício entre os anos de 2002 e 2006.

Parágrafo único. Ficam excluídos os servidores estabilizados com fundamento no art.534, §1º, da Lei estadual nº12.342, de 28 de julho de 1994, bem como aqueles posicionados no cargo de Analista Judiciário por força do art. 7º, §3º, da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010.

Art. 3º - O enquadramento de que trata esta Resolução será efetivado mediante publicação de portaria do Presidente do Tribunal de Justiça posicionando os servidores nas novas referências, de acordo com o disposto na Lei nº 15.645, de 26 de junho de 2014.

Parágrafo único. As ascensões funcionais resultantes do enquadramento previsto no caput deste artigo não excluirão as progressões e promoções implementadas pelos servidores até o interstício 01.06.2012 a 31.05.2013.

Art. 4º - Os efeitos financeiros provenientes do novo posicionamento dos servidores nas carreiras serão implementados em 5 (cinco) etapas anuais, sendo a primeira parcela paga em julho de 2014, e as demais, no mesmo mês dos anos subsequentes, progressivamente, em conformidade com o Anexo Único da Lei nº 15.645,de 26 de junho de 2014.

§1º A 1ª (primeira) parcela, referente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e à Parcela Individual Complementar – PIC, será calculada e paga considerando-se o vencimento correspondente à referência final, decorrente do enquadramento de que trata esta Resolução, observados os dispositivos da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010.

§2º Fica vedado o pagamento de valores referentes ao enquadramento regulamentado por esta Resolução concernentes a períodos anteriores a julho de 2014.

Art. 5º - Os enquadramentos efetivados mediante portaria da Presidência terão como limite a referência final da última classe de cada carreira, conforme as tabelas anexas à Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, e à Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, vigentes na data de publicação da Lei nº 15.645,de 26 de junho de 2014.

Parágrafo único: Os servidores que, em decorrência do enquadramento de que trata esta Resolução, venham a atingir a última referência da última classe da carreira, conforme portaria a ser publicada nos termos do art. 3º, não poderão participar das ascensões funcionais previstas nas Leis estaduais nºs 13.551, de 2004 e 14.786, de 2010.

Art. 6º - As despesas decorrentes do enquadramento regulamentado por esta Resolução correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observado o limite prudencial estabelecido no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º - A portaria a que se refere o art. 3º será publicada em até 10 (dez) dias.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2014.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Pedrosa Teixeira - Convocado
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte - Convocado
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite