RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 10 06/07/2017 06/07/2017 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes universitários no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10/2017

Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes universitários no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 6 de julho de 2017;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que estabelece critérios para a concessão de estágio a estudantes;
CONSIDERANDO o Enunciado Administrativo nº 7, de 21 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a carga horária e estabelecer normas e procedimentos para a seleção, a contratação, a avaliação e o desligamento de estagiários, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa de Estágio do Poder Judiciário será regido por esta Resolução.
Art. 2º O estágio visa a propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes e sua integração ao mercado de trabalho, mediante atividades práticas e aperfeiçoamento técnico, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º Pode ser admitido como estagiário aluno regularmente matriculado e com frequência efetiva em curso reconhecido de educação superior, de instituição pública ou particular.
§ 1° As áreas de conhecimento dos estagiários devem estar diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pelo Poder Judiciário cearense.
§ 2º O estudante pretendente ao estágio deverá estar matriculado em curso superior, haver cursado, no ato da contratação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) e, no máximo, 80% (oitenta por cento) dos créditos do curso, e obtido média global não inferior a 7,5.
§ 3º O estudante que tenha estagiado no Poder Judiciário cearense só poderá realizar novo estágio referente a outro curso.
§ 4º É vedada a acumulação remunerada de estágio no Poder Judiciário cearense com outro vínculo de igual natureza.
Art. 4º O número de estagiários fica limitado a 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário cearense. 
Art. 4º O número de estagiários fica limitado a 30% (trinta por cento) do quantitativo de cargos do Quadro III – Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução nº 4, de 22.02.2018)
§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas aos estudantes com necessidades especiais, observada a compatibilidade de sua condição pessoal com as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário.
§ 2º Quando o resultado do cálculo do percentual disposto no caput deste artigo for fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 5º O servidor do Poder Judiciário cearense pode realizar estágio obrigatório, sem percepção de bolsa, com liberação de suas atividades funcionais durante o período respectivo, mediante anuência dos responsáveis pelas unidades do exercício funcional e do estágio.
Parágrafo único. O servidor deve encaminhar requerimento à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio obrigatório, informando os dias e os horários de estágio, com assinatura dos responsáveis mencionados no caput do artigo.
Art. 6º O período do estágio não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com necessidade especial, que poderá, a critério da Administração, estagiar até a conclusão do curso superior, observado o disposto no art. 18 desta Resolução.
Parágrafo único. Fica vedada a mudança de lotação do estagiário nos 04 (quatro) meses iniciais do estágio.
Art. 7º A realização do estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Poder Judiciário cearense, na forma do § 2° do art. 3º da Lei n.º 11.788/2008.

CAPÍTULO II
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO

Art. 8º O Poder Judiciário cearense poderá, a seu critério, celebrar convênio ou contrato com agentes de integração, públicos ou privados, nele estabelecendo as condições para realização do estágio.
Parágrafo único. Competirá ao agente de integração:
I – recrutar e pré-selecionar os estudantes candidatos a estágio, atendendo o perfil das vagas solicitadas pelo Poder Judiciário cearense, mediante processo seletivo, com validade de 01 (um) ano, com ampla divulgação em edital que assegure a observância dos princípios da publicidade e da isonomia;
II – articular-se com instituições de ensino, comunicando-lhes as possibilidades de estágio, com indicação das áreas de formação profissional e do número de vagas, adotando com presteza os procedimentos para a seleção do estagiário;
III – lavrar termo de compromisso a ser assinado pelo Poder Judiciário cearense, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo estagiário, com previsão da obrigatoriedade de apresentação semestral do relatório de atividades, do histórico escolar e da declaração de matrícula, mediante termo de responsabilidade;
IV – orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço do Poder Judiciário cearense.
V – contratar seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários;
VI – comunicar, por escrito, à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho, da Gerência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional, a conclusão ou a interrupção do curso superior realizado pelo estagiário;
VII – remeter à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho do Tribunal de Justiça os nomes dos estagiários aprovados no processo seletivo que atendem os requisitos do art. 3º, § 2º desta Resolução;
VIII – realizar treinamentos introdutórios dos estagiários;
IX – disponibilizar oficinas de desenvolvimento de estagiários, que poderão ocorrer nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
X – informar à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho, por escrito, irregularidade que venha a ocorrer na situação escolar que impossibilite a permanência do estudante no estágio;
XI – acompanhar a manutenção do vínculo com a instituição de ensino e a vida escolar do estagiário, comunicando em até 15 (quinze dias), por escrito, eventual modificação ocorrida;
XII – acompanhar os prazos de duração dos estágios, informando à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho as datas de vencimento dos respectivos Termos de Compromisso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a possibilidade, ou não, de prorrogação;
XIII – formalizar Termos de Compromisso referentes a período remanescente e incluir os estagiários respectivos no Seguro de Vida obrigatório.

CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 9º Caberá à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho, pertencente à Gerência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional, a coordenação do Programa de Estágio do Poder Judiciário cearense, competindo-lhe:
I – elaborar “Projeto de Estágio”, a ser submetido à Presidência do Tribunal de Justiça, com a definição do número de vagas por curso, do valor da dotação orçamentária e das fontes de recursos, dos custos totais previstos, do valor da remuneração e da lotação dos estagiários;
II – zelar pela aplicação das normas e procedimentos referentes ao estágio, especialmente o preenchimento dos requisitos para seleção de estagiários, respeitando o número de vagas fixado no Projeto de Estágio;
III – observar as normas anti-nepotismo estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, consubstanciadas no art. 2º da Resolução do CNJ nº 07, de 18 de outubro de 2005, e no Enunciado Administrativo nº 07, de 21 de junho de 2007, que vedam a contratação de estagiário para atuar subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou assessoramento do qual seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV – acompanhar a realização da avaliação semestral do estágio, objetivando o constante aprimoramento dos serviços oferecidos;
V – providenciar, por intermédio da Gerência de Registros Funcionais e Financeiros, a quitação da bolsa dos estagiários, nos valores estabelecidos no “Projeto de Estágio”.
VI – realizar com o apoio do agente de integração, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:
a) solicitar ao agente de integração a seleção de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
b) receber das unidades os relatórios e as avaliações do estagiário, e encaminhá-los ao agente de integração;
c) dar conhecimento das normas do estágio de que trata o art. 10 ao estudante e ao supervisor de estágio;
d) receber das unidades as comunicações de desligamento dos estagiários, cientificando do fato o agente de integração.
Art. 10 O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento das atividades do estagiário, no âmbito de sua unidade, cabendo-lhe:
I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;
II – realizar a avaliação do desempenho do estagiário e visar os relatórios elaborados pelo estagiário, em conformidade com o disposto no art. 16, inciso IX;
III – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho.

CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO E ACEITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 11 A requisição de estagiários deve ser feita por cada unidade.
§ 1º A unidade requisitante deverá informar na requisição:
I – o nome do servidor que atuará como supervisor do estagiário;
II – a graduação que o estagiário deverá estar cursando, quando se tratar de estagiário de curso de educação superior;
III – as atividades a serem desempenhadas pelo estagiário;
IV – a necessidade e adequação do estagiário;
V – os conhecimentos, habilidades e atitudes a serem exigidos dos candidatos no processo seletivo, previsto no artigo 14 desta Resolução;
VI – o período (manhã/tarde) de realização do estágio.
§ 2º A Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho receberá a requisição, devendo encaminhá-la à apreciação da Secretaria Gestão de Pessoas do TJCE.
§ 3º Deferida a requisição, a Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho solicitará ao agente de integração a realização de processo seletivo para convocação dos estagiários, na forma do Art. 14 desta Resolução.
Art. 12 O estágio será formalizado mediante celebração de termo de compromisso, a ser assinado pelo estudante, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo Poder Judiciário cearense, contendo:
I – identificação do estagiário e do seu curso;
II – as condições do estágio;
III – indicação expressa de que o termo de compromisso decorre de convênio ou contrato;
IV – menção de que o estágio não acarretará vínculo empregatício;
V – valor da bolsa mensal;
VI – carga horária semanal;
VII – duração do estágio;
VIII – condições de desligamento do estágio;
IX – a área de conhecimento do Tribunal de Justiça do Ceará referente ao estágio.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho poderá estabelecer programação de atividades para o estagiário que contemple mais de uma área de conhecimento.
Art. 13 Para receber estagiários, a unidade deve:
I – dispor de espaço físico adequado;
II – indicar servidor, de seu quadro de pessoal, para atuar como supervisor do estágio, com formação e experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso frequentado pelo estagiário;
III – proporcionar experiência prática, por meio da participação do estagiário em serviços, programas, planos e projetos relacionados a sua área de formação profissional.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 14 O processo seletivo, nos casos do art. 8º, é de responsabilidade do agente de integração e compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
I – análise do histórico escolar e do currículo;
II – prova escrita e/ou redação, que abordará temas relacionados ao curso de graduação do estagiário.
Parágrafo único. O Poder Judiciário cearense poderá ampliar as etapas de seleção, acrescentando entrevistas ou realizar sua própria seleção adicional dentre os nomes que lhe forem encaminhados, desde que utilize critérios de avaliação claros, objetivos e previamente divulgados com ampla publicidade e com possibilidade de impugnação do resultado pelos interessados.

CAPÍTULO VI
DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 15 São direitos do estagiário:
I – bolsa de estágio proporcional à frequência mensal;
II – auxílio-transporte;
III – seguro contra acidentes pessoais;
IV – certificado de estágio expedido pelo agente de integração;
V – recesso remunerado de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano;
VI – ausência ao estágio por ocasião de provas, desde que o estagiário apresente declaração da instituição de ensino, atestando o dia e horário da prova.
VII – extensão da carga horária diária até o limite de 6 (seis) horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos no mês, mediante autorização do supervisor.
§ 1º O recesso remunerado deverá ser fruído durante o recesso forense;
§ 2º No estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos proporcionalmente e usufruídos, preferencialmente, pelo menos 10 (dez) dias, no recesso forense, se o período do estágio for igual ou superior a 4 (quatro) meses.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que realizarem estágio na forma do art. 5º.
Art. 16 São deveres do estagiário:
I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II – ser assíduo e pontual;
III – justificar eventuais faltas ou impedimentos;
IV – atender às normas de trabalho estabelecidas;
V – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa;
VI – submeter-se à avaliação de desempenho;
VII – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para o melhor rendimento;
VIII – prezar pela discrição necessária ao exercício de suas funções;
IX – comunicar à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho a desistência do estágio ou a previsão de colação de grau, bem como de qualquer alteração relacionada à atividade escolar;
X – elaborar, obrigatoriamente, relatórios semestrais de atividades e apresentá-los à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho, acompanhado de histórico escolar e declaração de matrícula, atualizados, sob pena de rescisão do Termo de Compromisso de Estágio;
XI – responder por perdas e danos resultantes da inobservância das normas internas ou das constantes do Termo de Compromisso de Estágio, em caso de dolo ou culpa.
Art. 17 A jornada a ser cumprida pelo estagiário será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, desempenhada durante o horário de funcionamento do Tribunal, observada a compatibilidade com o horário escolar do estagiário.
§ 1º Após a fixação da jornada, somente poderá haver alteração mediante prévia e expressa autorização da unidade de lotação do estagiário.
§ 2º A comunicação da mudança de horário deverá ser feita pelo dirigente da unidade de lotação à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho, informando o novo horário e sua vigência.
§ 3º O registro diário da frequência é obrigatório, segundo a modalidade de controle estabelecida para a unidade de lotação, admitindo-se a tolerância de 15 (quinze) minutos no início do expediente.
§ 4º Caberá ao chefe imediato o controle da assiduidade e da pontualidade do estagiário, permitidos os abonos devidos até o 5º dia útil do mês subsequente, devendo ser comunicada imediatamente à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho a ausência do estagiário ao serviço, nos casos previstos no inciso VII do art. 18 desta Resolução.
§ 5º A carga horária diária poderá ser alterada a critério da Administração, observado o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DOS CASOS DE DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 18 O desligamento do estagiário ocorrerá:
I – automaticamente, ao término da vigência do termo de compromisso;
II – a qualquer tempo, no interesse e conveniência motivados da Administração;
III – pela conclusão ou interrupção do curso;
IV – a pedido do estagiário;
V – por reprovação em disciplina na qual se encontre matriculado ou por trancamento total da matrícula;
VI – pelo não comparecimento à unidade de estágio, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês;
VII – por descumprimento de quaisquer das cláusulas do termo de compromisso;
VIII – por conduta incompatível com a exigida pelo Poder Judiciário cearense.

CAPÍTULO VIII
DA BOLSA DE ESTÁGIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 19 O valor da bolsa de estágio de estudantes universitários, no âmbito do Poder Judiciário, a título de remuneração, será de R$ 875,08 (oitocentos e setenta e cinco reais e oito centavos).
§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado pelo mesmo índice de revisão geral dos servidores do Poder Judiciário cearense;
§ 2º As faltas justificadas não geram descontos no valor da bolsa;
§ 3º São consideradas faltas justificadas:
I – afastamento para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico à Coordenadoria de Saúde Ocupacional do Tribunal de Justiça, através do sistema CPA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do fim da licença- médica;
II – afastamento de até 30 (trinta) dias consecutivos para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico, a cada semestre de efetivo estágio;
III – afastamento em dias de prova, desde que o estagiário apresente declaração da instituição de ensino a que for vinculado, atestando o dia e horário da prova;
IV – ausência por três dias consecutivos em razão de casamento, falecimento de parente em 1º ou 2º grau, comprovado mediante documentação que ateste a situação;
V – afastamento da estagiária por até 30 (trinta) dias consecutivos em decorrência do nascimento de filho, mediante apresentação de atestado médico;
VI – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado do Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal;
§ 4º O pagamento da bolsa será cessado a partir da data de desligamento do estagiário.
Art. 20 O valor do auxílio-transporte, para os estagiários do Poder Judiciário cearense, será acrescido à bolsa de estágio, em pecúnia, correspondente à meia passagem estudantil do valor vigente estipulado para o vale-transporte urbano tipo “A” da cidade de Fortaleza.
Art. 21 O auxílio-transporte é devido pelos dias efetivamente estagiados e deve ser pago no mês imediatamente subsequente;
Art. 22 O estagiário não fará jus a auxílio-alimentação e assistência à saúde.
Art. 23 Na hipótese de recebimento indevido da bolsa e/ou auxílio-transporte, fica o estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 As disposições desta Resolução:
I – aplicam-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no país, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável;
II – poderão ser flexibilizadas em relação ao estagiário de nível médio, caso seja contratado agente de integração com personalidade jurídica de direito público.
Art. 25 É vedada a contratação de estagiário que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou servidor deste Tribunal, salvo se a admissão for resultante de processo de seleção que inclua pelo menos uma prova escrita não identificada, e desde que observada a regra do art. 9º, inciso III.
Art. 26 O “Projeto de Estágio” previsto no art. 9º, inciso I, desta Resolução poderá ser revisto no curso do ano e submetido à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal, a quem compete expedir as instruções complementares a esta Resolução.

Art. 28 Respeitados os prazos de sua vigência, ficam mantidas as seleções atualmente em vigor e os respectivos termos de compromisso.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 dias de julho de 2017.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes – PRESIDENTE
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Jucid Peixoto do Amaral
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva
Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro – convocada
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto – convocado

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes universitários no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 6 de julho de 2017;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que estabelece critérios para a concessão de estágio a estudantes;
CONSIDERANDO o Enunciado Administrativo nº 7, de 21 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a carga horária e estabelecer normas e procedimentos para a seleção, a contratação, a avaliação e o desligamento de estagiários, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa de Estágio do Poder Judiciário será regido por esta Resolução.
Art. 2º O estágio visa a propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes e sua integração ao mercado de trabalho, mediante atividades práticas e aperfeiçoamento técnico, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º Pode ser admitido como estagiário aluno regularmente matriculado e com frequência efetiva em curso reconhecido de educação superior, de instituição pública ou particular.
§ 1° As áreas de conhecimento dos estagiários devem estar diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pelo Poder Judiciário cearense.
§ 2º O estudante pretendente ao estágio deverá estar matriculado em curso superior, haver cursado, no ato da contratação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) e, no máximo, 80% (oitenta por cento) dos créditos do curso, e obtido média global não inferior a 7,5.
§ 3º O estudante que tenha estagiado no Poder Judiciário cearense só poderá realizar novo estágio referente a outro curso.
§ 4º É vedada a acumulação remunerada de estágio no Poder Judiciário cearense com outro vínculo de igual natureza.
Art. 4º O número de estagiários fica limitado a 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário cearense.
§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas aos estudantes com necessidades especiais, observada a compatibilidade de sua condição pessoal com as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário.
§ 2º Quando o resultado do cálculo do percentual disposto no caput deste artigo for fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 5º O servidor do Poder Judiciário cearense pode realizar estágio obrigatório, sem percepção de bolsa, com liberação de suas atividades funcionais durante o período respectivo, mediante anuência dos responsáveis pelas unidades do exercício funcional e do estágio.
Parágrafo único. O servidor deve encaminhar requerimento à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio obrigatório, informando os dias e os horários de estágio, com assinatura dos responsáveis mencionados no caput do artigo.
Art. 6º O período do estágio não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com necessidade especial, que poderá, a critério da Administração, estagiar até a conclusão do curso superior, observado o disposto no art. 18 desta Resolução.
Parágrafo único. Fica vedada a mudança de lotação do estagiário nos 04 (quatro) meses iniciais do estágio.
Art. 7º A realização do estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Poder Judiciário cearense, na forma do § 2° do art. 3º da Lei n.º 11.788/2008.

CAPÍTULO II
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO

Art. 8º O Poder Judiciário cearense poderá, a seu critério, celebrar convênio ou contrato com agentes de integração, públicos ou privados, nele estabelecendo as condições para realização do estágio.
Parágrafo único. Competirá ao agente de integração:
I – recrutar e pré-selecionar os estudantes candidatos a estágio, atendendo o perfil das vagas solicitadas pelo Poder Judiciário cearense, mediante processo seletivo, com validade de 01 (um) ano, com ampla divulgação em edital que assegure a observância dos princípios da publicidade e da isonomia;
II - articular-se com instituições de ensino, comunicando-lhes as possibilidades de estágio, com indicação das áreas de formação profissional e do número de vagas, adotando com presteza os procedimentos para a seleção do estagiário;
III - lavrar termo de compromisso a ser assinado pelo Poder Judiciário cearense, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo estagiário, com previsão da obrigatoriedade de apresentação semestral do relatório de atividades, do histórico escolar e da declaração de matrícula, mediante termo de responsabilidade;
IV - orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço do Poder Judiciário cearense.
V - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários;
VI - comunicar, por escrito, à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho, da Gerência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional, a conclusão ou a interrupção do curso superior realizado pelo estagiário;
VII - remeter à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho do Tribunal de Justiça os nomes dos estagiários aprovados no processo seletivo que atendem os requisitos do art. 3º, § 2º desta Resolução;
VIII - realizar treinamentos introdutórios dos estagiários;
IX - disponibilizar oficinas de desenvolvimento de estagiários, que poderão ocorrer nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
X - informar à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho, por escrito, irregularidade que venha a ocorrer na situação escolar que impossibilite a permanência do estudante no estágio;
XI - acompanhar a manutenção do vínculo com a instituição de ensino e a vida escolar do estagiário, comunicando em até 15 (quinze dias), por escrito, eventual modificação ocorrida;
XII - acompanhar os prazos de duração dos estágios, informando à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho as datas de vencimento dos respectivos Termos de Compromisso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a possibilidade, ou não, de prorrogação;
XIII – formalizar Termos de Compromisso referentes a período remanescente e incluir os estagiários respectivos no Seguro de Vida obrigatório.

CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 9º Caberá à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho, pertencente à Gerência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional, a coordenação do Programa de Estágio do Poder Judiciário cearense, competindo-lhe:
I – elaborar “Projeto de Estágio”, a ser submetido à Presidência do Tribunal de Justiça, com a definição do número de vagas por curso, do valor da dotação orçamentária e das fontes de recursos, dos custos totais previstos, do valor da remuneração e da lotação dos estagiários;
II – zelar pela aplicação das normas e procedimentos referentes ao estágio, especialmente o preenchimento dos requisitos para seleção de estagiários, respeitando o número de vagas fixado no Projeto de Estágio;
III – observar as normas anti-nepotismo estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, consubstanciadas no art. 2º da Resolução do CNJ nº 07, de 18 de outubro de 2005, e no Enunciado Administrativo nº 07, de 21 de junho de 2007, que vedam a contratação de estagiário para atuar subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou assessoramento do qual seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV – acompanhar a realização da avaliação semestral do estágio, objetivando o constante aprimoramento dos serviços oferecidos;
V – providenciar, por intermédio da Gerência de Registros Funcionais e Financeiros, a quitação da bolsa dos estagiários, nos valores estabelecidos no “Projeto de Estágio”.
VI – realizar com o apoio do agente de integração, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:
a) solicitar ao agente de integração a seleção de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
b) receber das unidades os relatórios e as avaliações do estagiário, e encaminhá-los ao agente de integração;
c) dar conhecimento das normas do estágio de que trata o art. 10 ao estudante e ao supervisor de estágio;
d) receber das unidades as comunicações de desligamento dos estagiários, cientificando do fato o agente de integração.
Art. 10 O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento das atividades do estagiário, no âmbito de sua unidade, cabendo-lhe:
I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;
II – realizar a avaliação do desempenho do estagiário e visar os relatórios elaborados pelo estagiário, em conformidade com o disposto no art. 16, inciso IX;
III – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho.

CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO E ACEITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 11 A requisição de estagiários deve ser feita por cada unidade.
§ 1º A unidade requisitante deverá informar na requisição:
I – o nome do servidor que atuará como supervisor do estagiário;
II – a graduação que o estagiário deverá estar cursando, quando se tratar de estagiário de curso de educação superior;
III – as atividades a serem desempenhadas pelo estagiário;
IV – a necessidade e adequação do estagiário;
V – os conhecimentos, habilidades e atitudes a serem exigidos dos candidatos no processo seletivo, previsto no artigo 14 desta Resolução;
VI – o período (manhã/tarde) de realização do estágio.
§ 2º A Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho receberá a requisição, devendo encaminhá-la à apreciação da Secretaria Gestão de Pessoas do TJCE.
§ 3º Deferida a requisição, a Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho solicitará ao agente de integração a realização de processo seletivo para convocação dos estagiários, na forma do Art. 14 desta Resolução.
Art. 12 O estágio será formalizado mediante celebração de termo de compromisso, a ser assinado pelo estudante, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo Poder Judiciário cearense, contendo:
I – identificação do estagiário e do seu curso;
II – as condições do estágio;
III – indicação expressa de que o termo de compromisso decorre de convênio ou contrato;
IV – menção de que o estágio não acarretará vínculo empregatício;
V – valor da bolsa mensal;
VI – carga horária semanal;
VII – duração do estágio;
VIII – condições de desligamento do estágio;
IX – a área de conhecimento do Tribunal de Justiça do Ceará referente ao estágio.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho poderá estabelecer programação de atividades para o estagiário que contemple mais de uma área de conhecimento.
Art. 13 Para receber estagiários, a unidade deve:
I – dispor de espaço físico adequado;
II – indicar servidor, de seu quadro de pessoal, para atuar como supervisor do estágio, com formação e experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso frequentado pelo estagiário;
III – proporcionar experiência prática, por meio da participação do estagiário em serviços, programas, planos e projetos relacionados a sua área de formação profissional.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 14 O processo seletivo, nos casos do art. 8º, é de responsabilidade do agente de integração e compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise do histórico escolar e do currículo;
II – prova escrita e/ou redação, que abordará temas relacionados ao curso de graduação do estagiário.
Parágrafo único. O Poder Judiciário cearense poderá ampliar as etapas de seleção, acrescentando entrevistas ou realizar sua própria seleção adicional dentre os nomes que lhe forem encaminhados, desde que utilize critérios de avaliação claros, objetivos e previamente divulgados com ampla publicidade e com possibilidade de impugnação do resultado pelos interessados.

CAPÍTULO VI
DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 15 São direitos do estagiário:
I – bolsa de estágio proporcional à frequência mensal;
II – auxílio-transporte;
III – seguro contra acidentes pessoais;
IV – certificado de estágio expedido pelo agente de integração;
V - recesso remunerado de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano;
VI – ausência ao estágio por ocasião de provas, desde que o estagiário apresente declaração da instituição de ensino, atestando o dia e horário da prova.
VII – extensão da carga horária diária até o limite de 6 (seis) horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos no mês, mediante autorização do supervisor.
§ 1º O recesso remunerado deverá ser fruído durante o recesso forense;
§ 2º No estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos proporcionalmente e usufruídos, preferencialmente, pelo menos 10 (dez) dias, no recesso forense, se o período do estágio for igual ou superior a 4 (quatro) meses.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que realizarem estágio na forma do art. 5º.
Art. 16 São deveres do estagiário:
I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II – ser assíduo e pontual;
III – justificar eventuais faltas ou impedimentos;
IV – atender às normas de trabalho estabelecidas;
V – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa;
VI – submeter-se à avaliação de desempenho;
VII – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para o melhor rendimento;
VIII – prezar pela discrição necessária ao exercício de suas funções;
IX – comunicar à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho a desistência do estágio ou a previsão de colação de grau, bem como de qualquer alteração relacionada à atividade escolar;
X – elaborar, obrigatoriamente, relatórios semestrais de atividades e apresentá-los à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho, acompanhado de histórico escolar e declaração de matrícula, atualizados, sob pena de rescisão do Termo de Compromisso de Estágio;
XI - responder por perdas e danos resultantes da inobservância das normas internas ou das constantes do Termo de Compromisso de Estágio, em caso de dolo ou culpa.
Art. 17 A jornada a ser cumprida pelo estagiário será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, desempenhada durante o horário de funcionamento do Tribunal, observada a compatibilidade com o horário escolar do estagiário.
§ 1º Após a fixação da jornada, somente poderá haver alteração mediante prévia e expressa autorização da unidade de lotação do estagiário.
§ 2º A comunicação da mudança de horário deverá ser feita pelo dirigente da unidade de lotação à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho, informando o novo horário e sua vigência.
§ 3º O registro diário da frequência é obrigatório, segundo a modalidade de controle estabelecida para a unidade de lotação, admitindo-se a tolerância de 15 (quinze) minutos no início do expediente.
§ 4º Caberá ao chefe imediato o controle da assiduidade e da pontualidade do estagiário, permitidos os abonos devidos até o 5º dia útil do mês subsequente, devendo ser comunicada imediatamente à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho a ausência do estagiário ao serviço, nos casos previstos no inciso VII do art. 18 desta Resolução.
§ 5º A carga horária diária poderá ser alterada a critério da Administração, observado o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DOS CASOS DE DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 18 O desligamento do estagiário ocorrerá:
I – automaticamente, ao término da vigência do termo de compromisso;
II – a qualquer tempo, no interesse e conveniência motivados da Administração;
III – pela conclusão ou interrupção do curso;
IV – a pedido do estagiário;
V – por reprovação em disciplina na qual se encontre matriculado ou por trancamento total da matrícula;
VI – pelo não comparecimento à unidade de estágio, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês;
VII – por descumprimento de quaisquer das cláusulas do termo de compromisso;
VIII – por conduta incompatível com a exigida pelo Poder Judiciário cearense.

CAPÍTULO VIII
DA BOLSA DE ESTÁGIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 19 O valor da bolsa de estágio de estudantes universitários, no âmbito do Poder Judiciário, a título de remuneração, será de R$ 875,08 (oitocentos e setenta e cinco reais e oito centavos).
§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado pelo mesmo índice de revisão geral dos servidores do Poder Judiciário cearense;
§ 2º As faltas justificadas não geram descontos no valor da bolsa;
§ 3º São consideradas faltas justificadas:
I – afastamento para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico à Coordenadoria de Saúde Ocupacional do Tribunal de Justiça, através do sistema CPA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do fim da licença- médica;
II – afastamento de até 30 (trinta) dias consecutivos para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico, a cada semestre de efetivo estágio;
III - afastamento em dias de prova, desde que o estagiário apresente declaração da instituição de ensino a que for vinculado, atestando o dia e horário da prova;
IV – ausência por três dias consecutivos em razão de casamento, falecimento de parente em 1º ou 2º grau, comprovado mediante documentação que ateste a situação;
V – afastamento da estagiária por até 30 (trinta) dias consecutivos em decorrência do nascimento de filho, mediante apresentação de atestado médico;
VI - arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado do Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal;
§ 4º O pagamento da bolsa será cessado a partir da data de desligamento do estagiário.
Art. 20 O valor do auxílio-transporte, para os estagiários do Poder Judiciário cearense, será acrescido à bolsa de estágio, em pecúnia, correspondente à meia passagem estudantil do valor vigente estipulado para o vale-transporte urbano tipo “A” da cidade de Fortaleza.
Art. 21 O auxílio-transporte é devido pelos dias efetivamente estagiados e deve ser pago no mês imediatamente subsequente;
Art. 22 O estagiário não fará jus a auxílio-alimentação e assistência à saúde.
Art. 23 Na hipótese de recebimento indevido da bolsa e/ou auxílio-transporte, fica o estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 As disposições desta Resolução:
I - aplicam-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no país, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável;
II – poderão ser flexibilizadas em relação ao estagiário de nível médio, caso seja contratado agente de integração com personalidade jurídica de direito público.
Art. 25 É vedada a contratação de estagiário que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou servidor deste Tribunal, salvo se a admissão for resultante de processo de seleção que inclua pelo menos uma prova escrita não identificada, e desde que observada a regra do art. 9º, inciso III.
Art. 26 O “Projeto de Estágio” previsto no art. 9º, inciso I, desta Resolução poderá ser revisto no curso do ano e submetido à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal, a quem compete expedir as instruções complementares a esta Resolução.

Art. 28 Respeitados os prazos de sua vigência, ficam mantidas as seleções atualmente em vigor e os respectivos termos de compromisso.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 dias de julho de 2017.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes - PRESIDENTE
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Jucid Peixoto do Amaral
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva
Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro - convocada
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto - convocado