RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10/2014
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 10 | 14/08/2014 | 19/08/2014 | VIGENTE |
Ementa
Institui o Serviço de Protocolo Postal, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
Institui o Serviço de Protocolo Postal, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 14 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO que a distância entre as comarcas do Estado obriga, muitas vezes, o advogado a fazer deslocamentos para acompanhamento do andamento processual;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO a relevância de se oferecer meios que possibilitem maior celeridade e eficiência dos serviços prestados pela Justiça Estadual do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Serviço de Protocolo Postal, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, respaldado em convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 2º – O Serviço de Protocolo Postal destina-se à remessa de petições, recursos e documentos, para qualquer órgão de Primeiro e Segundo Graus do Poder Judiciário do Estado do Ceará, situado ou não na comarca da agência dos Correios em que for realizado o respectivo protocolo.
Parágrafo único. O Serviço de Protocolo Postal não se aplica à remessa de petições, recursos e documentos referentes aos processos judiciais que tramitam digitalmente.
Art. 3º – Ficam excluídas do Serviço de Protocolo Postal, devendo ser protocolizadas no Foro onde o ato processual deva ser praticado, as petições:
I – iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (v.g. embargos do devedor, reconvenção);
II – em que são arroladas testemunhas, com os respectivos endereços;
III – em que se requer adiamento de audiência ou de leilão ou praça;
IV – em que se requer depoimento pessoal, esclarecimento de perito e assistente técnico, em audiência, formuladas de acordo com os arts. 343 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
V – em que é apresentada defesa prévia, com rol de testemunhas em processo criminal, cujo réu esteja preso;
VI – de recurso extraordinário, especial e de agravo contra a sua não admissão, dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, devendo, nesse caso, ser apresentadas no protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
VII – de precatórios judiciais, que deverão ser apresentados no protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
VIII – intermediárias e recursos referentes aos processos digitais;
Art. 4º – A utilização do Serviço de Protocolo Postal é facultativa, podendo o usuário encaminhar, diretamente, as petições, recursos e documentos às comarcas em que tramitam os respectivos processos e, em caso de recurso ou processo de competência originária, ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os custos devidos pela utilização do Serviço de Protocolo Postal serão de exclusiva responsabilidade do usuário, na modalidade à vista, independentemente do gozo da assistência judiciária gratuita.
Art. 5º – As petições, recursos e documentos judiciais encaminhados às respectivas comarcas ou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverão, obrigatoriamente:
I – estar acondicionados em embalagem/envelope, para envio por meio da modalidade SEDEX;
II – conter o carimbo datador de postagem de correspondência modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento, identificação da agência recebedora, nome e matrícula do atendente, anexado à primeira e segunda vias da petição, recurso ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e em todas as comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial da Justiça para fins de contagem de prazo;
III – estar acompanhadas do comprovante de pagamento das custas, quando devidas, conforme Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
IV – conter, de forma destacada:
a) para os processos que tramitam em Primeiro Grau, a comarca e/ou a vara de destino, o número do processo e o nome das partes;
b) para os processos que tramitam em Segundo Grau, o número do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o nome das partes.
§ 1º – Os portes do serviço SEDEX serão adquiridos nas agências dos Correios do Estado do Ceará e deverão ser preenchidos pela parte interessada.
§ 2º – Os portes do serviço SEDEX poderão ser enviados com ou sem “Aviso de Recebimento”, à escolha da parte.
§ 3º – As embalagens/envelopes para envio das petições, recursos e documentos judiciais deverão conter obrigatoriamente, no campo “Destinatário” sob pena de ser recusado o recebimento:
a) para os processos que tramitam em Primeiro Grau, o nome da comarca, a vara de destino, o número do processo, o nome das partes e a expressão “Protocolo Postal”;
b) para os processos que tramitam em Segundo Grau, o número do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o nome das partes e a expressão “Protocolo Postal”.
Art. 6º – Objetivando preservar a segurança do Serviço de Protocolo Postal, em cada embalagem poderá ser enviada somente uma peça processual (petição ou recurso) e seus documentos.
Art. 7º – As petições deverão ser protocolizadas, rigorosamente, dentro dos prazos legais, nas agências dos Correios do Estado do Ceará, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 08 e 20 horas, observado o horário do expediente forense, sendo que os documentos protocolizados em horário posterior serão considerados como se apresentados no dia útil subsequente.
Parágrafo único. Para efeito de contagem dos prazos judiciais, deverão ser observados a data e o horário da postagem.
Art. 8º – Na vigência do Serviço de Protocolo Postal, os Diretores de Secretarias e Chefes das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverão certificar o decurso dos prazos processuais somente 02 (dois) dias úteis após o seu término, objetivando possibilitar a entrega dos SEDEX pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 9º – A utilização do Serviço de Protocolo Postal fica automaticamente suspensa em caso de greve nos Correios.
Art. 10 – O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se responsabilizam pelo uso indevido ou extemporâneo do Serviço de Protocolo Postal, bem como pelo extravio ou atraso na entrega das petições, recursos e documentos advindos de preenchimento, incorreto, incompleto ou ilegível do envelope de postagem, sendo a utilização do Protocolo de risco e conta da parte interessada.
Art. 11 – A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos nesta Resolução implicará a desconsideração, para todos os efeitos legais, das petições, recursos e documentos recebidos por intermédio do Serviço de Protocolo Postal.
Art. 12 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Pedrosa Teixeira – Convocado
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte – Convocado
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Bezerra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Beserra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Texto Original
Institui o Serviço de Protocolo Postal, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 14 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO que a distância entre as comarcas do Estado obriga, muitas vezes, o advogado a fazer deslocamentos para acompanhamento do andamento processual;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO a relevância de se oferecer meios que possibilitem maior celeridade e eficiência dos serviços prestados pela Justiça Estadual do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Serviço de Protocolo Postal, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, respaldado em convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 2º – O Serviço de Protocolo Postal destina-se à remessa de petições, recursos e documentos, para qualquer órgão de Primeiro e Segundo Graus do Poder Judiciário do Estado do Ceará, situado ou não na comarca da agência dos Correios em que for realizado o respectivo protocolo.
Parágrafo único. O Serviço de Protocolo Postal não se aplica à remessa de petições, recursos e documentos referentes aos processos judiciais que tramitam digitalmente.
Art. 3º – Ficam excluídas do Serviço de Protocolo Postal, devendo ser protocolizadas no Foro onde o ato processual deva ser praticado, as petições:
I – iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (v.g. embargos do devedor, reconvenção);
II – em que são arroladas testemunhas, com os respectivos endereços;
III – em que se requer adiamento de audiência ou de leilão ou praça;
IV – em que se requer depoimento pessoal, esclarecimento de perito e assistente técnico, em audiência, formuladas de acordo com os arts. 343 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
V – em que é apresentada defesa prévia, com rol de testemunhas em processo criminal, cujo réu esteja preso;
VI – de recurso extraordinário, especial e de agravo contra a sua não admissão, dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, devendo, nesse caso, ser apresentadas no protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
VII – de precatórios judiciais, que deverão ser apresentados no protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
VIII – intermediárias e recursos referentes aos processos digitais;
Art. 4º – A utilização do Serviço de Protocolo Postal é facultativa, podendo o usuário encaminhar, diretamente, as petições, recursos e documentos às comarcas em que tramitam os respectivos processos e, em caso de recurso ou processo de competência originária, ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os custos devidos pela utilização do Serviço de Protocolo Postal serão de exclusiva responsabilidade do usuário, na modalidade à vista, independentemente do gozo da assistência judiciária gratuita.
Art. 5º – As petições, recursos e documentos judiciais encaminhados às respectivas comarcas ou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverão, obrigatoriamente:
I – estar acondicionados em embalagem/envelope, para envio por meio da modalidade SEDEX;
II – conter o carimbo datador de postagem de correspondência modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento, identificação da agência recebedora, nome e matrícula do atendente, anexado à primeira e segunda vias da petição, recurso ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e em todas as comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial da Justiça para fins de contagem de prazo;
III – estar acompanhadas do comprovante de pagamento das custas, quando devidas, conforme Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
IV – conter, de forma destacada:
a) para os processos que tramitam em Primeiro Grau, a comarca e/ou a vara de destino, o número do processo e o nome das partes;
b) para os processos que tramitam em Segundo Grau, o número do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o nome das partes.
§ 1º – Os portes do serviço SEDEX serão adquiridos nas agências dos Correios do Estado do Ceará e deverão ser preenchidos pela parte interessada.
§ 2º – Os portes do serviço SEDEX poderão ser enviados com ou sem “Aviso de Recebimento”, à escolha da parte.
§ 3º – As embalagens/envelopes para envio das petições, recursos e documentos judiciais deverão conter obrigatoriamente, no campo “Destinatário” sob pena de ser recusado o recebimento:
a) para os processos que tramitam em Primeiro Grau, o nome da comarca, a vara de destino, o número do processo, o nome das partes e a expressão “Protocolo Postal”;
b) para os processos que tramitam em Segundo Grau, o número do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o nome das partes e a expressão “Protocolo Postal”.
Art. 6º – Objetivando preservar a segurança do Serviço de Protocolo Postal, em cada embalagem poderá ser enviada somente uma peça processual (petição ou recurso) e seus documentos.
Art. 7º – As petições deverão ser protocolizadas, rigorosamente, dentro dos prazos legais, nas agências dos Correios do Estado do Ceará, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 08 e 20 horas, observado o horário do expediente forense, sendo que os documentos protocolizados em horário posterior serão considerados como se apresentados no dia útil subsequente.
Parágrafo único. Para efeito de contagem dos prazos judiciais, deverão ser observados a data e o horário da postagem.
Art. 8º – Na vigência do Serviço de Protocolo Postal, os Diretores de Secretarias e Chefes das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverão certificar o decurso dos prazos processuais somente 02 (dois) dias úteis após o seu término, objetivando possibilitar a entrega dos SEDEX pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 9º – A utilização do Serviço de Protocolo Postal fica automaticamente suspensa em caso de greve nos Correios.
Art. 10 – O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se responsabilizam pelo uso indevido ou extemporâneo do Serviço de Protocolo Postal, bem como pelo extravio ou atraso na entrega das petições, recursos e documentos advindos de preenchimento, incorreto, incompleto ou ilegível do envelope de postagem, sendo a utilização do Protocolo de risco e conta da parte interessada.
Art. 11 – A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos nesta Resolução implicará a desconsideração, para todos os efeitos legais, das petições, recursos e documentos recebidos por intermédio do Serviço de Protocolo Postal.
Art. 12 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2014.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Pedrosa Teixeira - Convocado
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte - Convocado
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Bezerra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Beserra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite