RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10/2012

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 10 06/12/2012 07/12/2012 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais, de tradutores e intérpretes em causas cíveis quando for parte pessoa beneficiária da gratuidade judiciária.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10/2012

Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais, de tradutores e intérpretes em causas cíveis quando for parte pessoa beneficiária da gratuidade judiciária.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o previsto nos artigos 139, 145 e 421 do Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, as atividades do Poder Judiciário devem atender ao princípio da eficiência;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º, incisos LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal, que atribuem ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de suprir os recursos financeiros compatíveis para a tramitação adequada de processos judiciais em que pelo menos uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita;

CONSIDERANDO ainda a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n.º 127, de 15 de março de 2011, no sentido de que os tribunais destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o benefício da justiça gratuita;

CONSIDERANDO finalmente que o Plano Estratégico 2010-2014 do Poder Judiciário do Estado do Ceará definiu como um de seus objetivos “assegurar uma prestação jurisdicional célere e efetiva”;

RESOLVE:

Art. 1.º Implantar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, programa de custeio de honorários de peritos, tradutores e intérpretes, em processos de natureza cível, de que seja parte pessoa beneficiária de gratuidade judiciária.

Parágrafo único. O programa será provido com recursos do orçamento do Tribunal de Justiça, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável.

Art. 2.º O Tribunal de Justiça manterá cadastro de profissionais, para fins de nomeação pelo Juiz da causa, preferencialmente de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.

§ 1.º Os profissionais interessados em integrar o cadastro deverão apresentar requerimento, mediante formulário padrão, acompanhado dos documentos indicados em Edital de Credenciamento, a ser publicado a cada ano.

§ 2.º Na ocasião em que requerido o credenciamento, serão informados os dados da conta bancária de titularidade do profissional, para fins de depósito dos pagamentos por serviços relacionados a este programa, dentre as opções definidas pelo Tribunal.

§ 3.º O cadastramento ou a designação para atuar em processos judiciais não cria vínculo empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza entre o profissional e o Poder Judiciário ou o Estado do Ceará.

Art. 3.º A designação de perito, tradutor ou intérprete é atribuição exclusiva do Juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo.

§ 1.º Somente por decisão fundamentada, poderá o Juiz substituir o perito, tradutor ou intérprete designado em conformidade com esta Resolução.

§ 2.º Ressalvada a especialização para a execução do serviço, deverá o Juiz observar, quando das designações, a alternância entre os profissionais cadastrados, com atuação na Comarca.

Art. 4.º Os honorários serão fixados segundo tabela constante do anexo desta Resolução.

§ 1.º Em casos extraordinários, os valores apontados no caput poderão ser elevados em até três (3) vezes, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização.

§ 2.º Não haverá antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado.

Art. 5.º Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, havendo disponibilidade orçamentária, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua.

Art. 6.º A autorização para pagamento do serviço ocorrerá apenas quando:

I – quem o requerer for beneficiário da gratuidade processual;
II – a prova for determinada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, na condição de custus legis, desde que a parte autora seja beneficiária da gratuidade processual.

Art. 7.º O procedimento para realização das perícias, traduções e interpretações atenderá ao seguinte:

I – A designação do perito, tradutor ou intérprete no processo judicial será realizada dentre os profissionais previamente cadastrados, cabendo ao Juiz solicitar, na via administrativa, uma vez aceito o encargo e arbitrados os honorários, autorização para a prática do ato processual.
II – Poderá haver cumulação de pedidos, desde que se refiram a um mesmo profissional e especialidade técnica.
III – Autorizado o procedimento pelo Presidente do Tribunal, a Secretaria de Finanças procederá à reserva do valor para pagamento dos honorários respectivos, atendendo à ordem cronológica das solicitações, de que se dará ciência ao Juiz da causa.
IV – A autorização a que se refere o inciso anterior ficará condicionada à existência de recursos para o custeio do programa, conforme o parágrafo único do art. 1.º desta Resolução.
V – Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimentos, depois de prestados, o juiz atestará no processo administrativo a conclusão e adequação do serviço, a fim de que seja realizado o pagamento dos honorários, com dedução das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.
VI – O transcurso do prazo de seis meses, contado da ciência do deferimento do custeio da prova (inciso III), sem que atestada a conclusão do trabalho pelo perito, tradutor ou intérprete, tornará sem efeito a autorização e a correspondente reserva de valor, salvo justificativa em que demonstrada a existência de dificuldades para a realização da prova.
VII – Ocorrendo a hipótese do inciso anterior, nada obsta que seja renovada a solicitação.
VIII – Com o fim de resguardar a ordem cronológica dos pedidos, a autorização concedida em relação a um processo judicial não poderá ser aproveitada em outro.

§ 1.º Recusada a autorização nos termos do inciso IV, o pedido ficará sobrestado até que disponibilizados recursos, adotando-se em seguida o previsto no inciso III.

§ 2.º A fim de prevenir duplicidade de pagamentos por um mesmo serviço, caso seja determinada no processo judicial a realização de mais de uma perícia que deva ser custeada nos termos desta Resolução, na mesma ou em outra parte, essa situação deverá ser informada por ocasião da solicitação dirigida ao Presidente do Tribunal, com justificativa adequada.

Art. 8.º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da justiça gratuita, cabendo ao Juízo da causa adotar providências para eventual execução dessa parte do julgado, e inclusive comunicar ao órgão competente para inscrição na dívida ativa.

Art. 9.º O Poder Judiciário não arcará com os honorários periciais, de tradução e interpretação nas seguintes hipóteses:

I – processos afetos à competência federal delegada, em que a despesa correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal;
II – ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
III – Serviços para os quais exista outra fonte de custeio ou em que a realização da prova seja atribuição de órgão público, inclusive do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Nas ações acidentárias, será aplicado o disposto no caput e § 1.º do art. 4.º desta Resolução.

Art. 10. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas com notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar as perícias requeridas pelos Juízes.

§ 1.º Sem prejuízo da atribuição conferida no caput à Presidência do TJCE, caberá à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, na Capital, e aos diretores dos Fóruns do interior, nas Comarcas respectivas, diligenciar para a realização de convênios.

§ 2.º As demandas das unidades judiciárias por perícias poderão ainda ser atendidas por meio de mutirões, caso em que a autorização para o custeio dos serviços poderá ser solicitada previamente, pelo órgão encarregado da coordenação dos trabalhos, de forma global e tendo em vista os processos relacionados, devendo o pagamento ocorrer ao final, tendo em vista os serviços efetivamente prestados, consoante relatório detalhado.

§ 3.º A realização de convênios e mutirões, na forma deste artigo, terá por objetivo assegurar maior eficiência, racionalização, produtividade e economicidade das ações do Poder Judiciário, inclusive com a possibilidade de fixação de valor por perícia em patamar inferior ao indicado no anexo a que se refere o art. 4.º, em razão da concentração de atos processuais.

Art. 11. Mediante sistema informatizado, proceder-se-á ao controle dos dados da ação, quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como de valores pagos, visando a fins estatísticos e de estimativa de custos do programa por ocasião da elaboração, a cada ano, da proposta orçamentária do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Serão disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça, modelos de laudos e formulários, bem como a relação de profissionais cadastrados, com as respectivas especialidades, comarcas de atuação e dados para contato.

Art. 12. Até que estruturado órgão para essa finalidade, as atribuições previstas na presente Resolução serão de competência de Comissão vinculada à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, a ser instalada por ato da Presidência.

Art.13. Caberá à Corregedoria Geral da Justiça acompanhar o cumprimento desta Resolução, no âmbito de suas competências.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do exercício financeiro de 2013.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de dezembro de 2012.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

TABELA I
HONORÁRIOS DE PERITOS

Especialidade

Valor Máximo (R$)

Psiquiátrica (ações de interdição) – local*

150,00

Psiquiátrica (ações de interdição) – com deslocamento*

200,00

Estudo social

200,00

Demais perícias

230,00

*Entende-se como “local” a perícia realizada em local próprio do Fórum ou no consultório/ambiente de trabalho do profissional nomeado; “com deslocamento”, se o perito tiver que ir ao domicílio ou outro local em que esteja o examinando.

TABELA II
HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E DOS INTÉRPRETES

ATIVIDADES

VALOR (R$)

Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas*

47,10

Tradução/versão, por lauda excedente às três primeiras

12,56

Interpretação em audiências/sessões com até três horas de duração

78,49

Interpretação em audiências/sessões, por hora excedente às três primeiras

31,49

*Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.

Texto Original

Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais, de tradutores e intérpretes em causas cíveis quando for parte pessoa beneficiária da gratuidade judiciária.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o previsto nos artigos 139, 145 e 421 do Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, as atividades do Poder Judiciário devem atender ao princípio da eficiência;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º, incisos LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal, que atribuem ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de suprir os recursos financeiros compatíveis para a tramitação adequada de processos judiciais em que pelo menos uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita;

CONSIDERANDO ainda a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n.º 127, de 15 de março de 2011, no sentido de que os tribunais destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o benefício da justiça gratuita;

CONSIDERANDO finalmente que o Plano Estratégico 2010-2014 do Poder Judiciário do Estado do Ceará definiu como um de seus objetivos “assegurar uma prestação jurisdicional célere e efetiva”;

RESOLVE:

Art. 1.º Implantar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, programa de custeio de honorários de peritos, tradutores e intérpretes, em processos de natureza cível, de que seja parte pessoa beneficiária de gratuidade judiciária.

Parágrafo único. O programa será provido com recursos do orçamento do Tribunal de Justiça, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável.

Art. 2.º O Tribunal de Justiça manterá cadastro de profissionais, para fins de nomeação pelo Juiz da causa, preferencialmente de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.

§ 1.º Os profissionais interessados em integrar o cadastro deverão apresentar requerimento, mediante formulário padrão, acompanhado dos documentos indicados em Edital de Credenciamento, a ser publicado a cada ano.

§ 2.º Na ocasião em que requerido o credenciamento, serão informados os dados da conta bancária de titularidade do profissional, para fins de depósito dos pagamentos por serviços relacionados a este programa, dentre as opções definidas pelo Tribunal.

§ 3.º O cadastramento ou a designação para atuar em processos judiciais não cria vínculo empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza entre o profissional e o Poder Judiciário ou o Estado do Ceará.

Art. 3.º A designação de perito, tradutor ou intérprete é atribuição exclusiva do Juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo.

§ 1.º Somente por decisão fundamentada, poderá o Juiz substituir o perito, tradutor ou intérprete designado em conformidade com esta Resolução.

§ 2.º Ressalvada a especialização para a execução do serviço, deverá o Juiz observar, quando das designações, a alternância entre os profissionais cadastrados, com atuação na Comarca.

Art. 4.º Os honorários serão fixados segundo tabela constante do anexo desta Resolução.

§ 1.º Em casos extraordinários, os valores apontados no caput poderão ser elevados em até três (3) vezes, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização.

§ 2.º Não haverá antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado.

Art. 5.º Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, havendo disponibilidade orçamentária, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua.

Art. 6.º A autorização para pagamento do serviço ocorrerá apenas quando:

I – quem o requerer for beneficiário da gratuidade processual;
II – a prova for determinada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, na condição de custus legis, desde que a parte autora seja beneficiária da gratuidade processual.

Art. 7.º O procedimento para realização das perícias, traduções e interpretações atenderá ao seguinte:

I – A designação do perito, tradutor ou intérprete no processo judicial será realizada dentre os profissionais previamente cadastrados, cabendo ao Juiz solicitar, na via administrativa, uma vez aceito o encargo e arbitrados os honorários, autorização para a prática do ato processual.
II – Poderá haver cumulação de pedidos, desde que se refiram a um mesmo profissional e especialidade técnica.
III – Autorizado o procedimento pelo Presidente do Tribunal, a Secretaria de Finanças procederá à reserva do valor para pagamento dos honorários respectivos, atendendo à ordem cronológica das solicitações, de que se dará ciência ao Juiz da causa.
IV – A autorização a que se refere o inciso anterior ficará condicionada à existência de recursos para o custeio do programa, conforme o parágrafo único do art. 1.º desta Resolução.
V – Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimentos, depois de prestados, o juiz atestará no processo administrativo a conclusão e adequação do serviço, a fim de que seja realizado o pagamento dos honorários, com dedução das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.
VI – O transcurso do prazo de seis meses, contado da ciência do deferimento do custeio da prova (inciso III), sem que atestada a conclusão do trabalho pelo perito, tradutor ou intérprete, tornará sem efeito a autorização e a correspondente reserva de valor, salvo justificativa em que demonstrada a existência de dificuldades para a realização da prova.
VII – Ocorrendo a hipótese do inciso anterior, nada obsta que seja renovada a solicitação.
VIII – Com o fim de resguardar a ordem cronológica dos pedidos, a autorização concedida em relação a um processo judicial não poderá ser aproveitada em outro.

§ 1.º Recusada a autorização nos termos do inciso IV, o pedido ficará sobrestado até que disponibilizados recursos, adotando-se em seguida o previsto no inciso III.

§ 2.º A fim de prevenir duplicidade de pagamentos por um mesmo serviço, caso seja determinada no processo judicial a realização de mais de uma perícia que deva ser custeada nos termos desta Resolução, na mesma ou em outra parte, essa situação deverá ser informada por ocasião da solicitação dirigida ao Presidente do Tribunal, com justificativa adequada.

Art. 8.º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da justiça gratuita, cabendo ao Juízo da causa adotar providências para eventual execução dessa parte do julgado, e inclusive comunicar ao órgão competente para inscrição na dívida ativa.

Art. 9.º O Poder Judiciário não arcará com os honorários periciais, de tradução e interpretação nas seguintes hipóteses:

I – processos afetos à competência federal delegada, em que a despesa correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal;
II – ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
III – Serviços para os quais exista outra fonte de custeio ou em que a realização da prova seja atribuição de órgão público, inclusive do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Nas ações acidentárias, será aplicado o disposto no caput e § 1.º do art. 4.º desta Resolução.

Art. 10. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas com notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar as perícias requeridas pelos Juízes.

§ 1.º Sem prejuízo da atribuição conferida no caput à Presidência do TJCE, caberá à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, na Capital, e aos diretores dos Fóruns do interior, nas Comarcas respectivas, diligenciar para a realização de convênios.

§ 2.º As demandas das unidades judiciárias por perícias poderão ainda ser atendidas por meio de mutirões, caso em que a autorização para o custeio dos serviços poderá ser solicitada previamente, pelo órgão encarregado da coordenação dos trabalhos, de forma global e tendo em vista os processos relacionados, devendo o pagamento ocorrer ao final, tendo em vista os serviços efetivamente prestados, consoante relatório detalhado.

§ 3.º A realização de convênios e mutirões, na forma deste artigo, terá por objetivo assegurar maior eficiência, racionalização, produtividade e economicidade das ações do Poder Judiciário, inclusive com a possibilidade de fixação de valor por perícia em patamar inferior ao indicado no anexo a que se refere o art. 4.º, em razão da concentração de atos processuais.

Art. 11. Mediante sistema informatizado, proceder-se-á ao controle dos dados da ação, quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como de valores pagos, visando a fins estatísticos e de estimativa de custos do programa por ocasião da elaboração, a cada ano, da proposta orçamentária do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Serão disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça, modelos de laudos e formulários, bem como a relação de profissionais cadastrados, com as respectivas especialidades, comarcas de atuação e dados para contato.

Art. 12. Até que estruturado órgão para essa finalidade, as atribuições previstas na presente Resolução serão de competência de Comissão vinculada à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, a ser instalada por ato da Presidência.

Art.13. Caberá à Corregedoria Geral da Justiça acompanhar o cumprimento desta Resolução, no âmbito de suas competências.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do exercício financeiro de 2013.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de dezembro de 2012.

Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

TABELA I
HONORÁRIOS DE PERITOS

Especialidade

Valor Máximo (R$)

Psiquiátrica (ações de interdição) – local*

150,00

Psiquiátrica (ações de interdição) – com deslocamento*

200,00

Estudo social

200,00

Demais perícias

230,00

*Entende-se como “local” a perícia realizada em local próprio do Fórum ou no consultório/ambiente de trabalho do profissional nomeado; “com deslocamento”, se o perito tiver que ir ao domicílio ou outro local em que esteja o examinando.

TABELA II
HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E DOS INTÉRPRETES

ATIVIDADES

VALOR (R$)

Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas*

47,10

Tradução/versão, por lauda excedente às três primeiras

12,56

Interpretação em audiências/sessões com até três horas de duração

78,49

Interpretação em audiências/sessões, por hora excedente às três primeiras

31,49

*Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.