RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10/2011

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 10 03/11/2011 07/11/2011 REVOGADO
Ementa

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10/2011

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.

(revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 01/2016, de 04.02.2016)

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 62 e das Resoluções nº 115 e 123 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO caber aos Tribunais, por meio de seu Presidente, zelar pela regular liquidação dos débitos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, evitando medidas tendentes a retardá-la ou a frustrá-la;

CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal estar adequadamente preparado para solucionar pendências advindas do crescente implemento de providências tendentes a assegurar o pagamentos de débitos por parte da Fazenda Pública;

RESOLVE disciplinar, nos termos da presente Resolução, o processamento dos precatórios-requisitórios e requisições de pequeno valor, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma como segue:

Capítulo I
DO PRECATÓRIO
Seção I
Da Apresentação do Precatório e da Expedição da Requisição de Pagamento

Art. 1°. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado, superiores ao valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para o Estado do Ceará, podendo variar quanto às legislações municipais, far-se-ão mediante precatórios, na ordem cronológica de sua autuação, e serão requisitados pelo Juízo da Execução
ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1°. Para fins da fixação do procedimento – precatório ou requisição de pequeno valor – o valor total corresponderá a aquele apurado na conta de liquidação, ou estabelecido na execução, sobre o qual não caibam mais discussões, devidamente atualizado até a data da expedição do ofício de que trata o caput deste artigo, após eventual cumprimento do disposto no art. 2° desta Resolução.
§ 2°. O valor expresso no caput deste artigo será aferido tomando-se como base o valor na data do cálculo de liquidação, já descontadas possíveis compensações previstas no parágrafo 9° do artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 2° O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal de Justiça, para fins de compensação, intimará o órgão de representação judicial da unidade executada para que informe, em 30 dias, contados da data da intimação, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos parágrafos 9° e 10 do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de compensação dos valores informados.
Parágrafo único. Havendo resposta da entidade devedora, e ouvida a parte contrária no prazo de até 10 (dez) dias, a decisão quanto à compensação, precedida ou não do exame pela contadoria judicial, caberá ao juiz da execução nos próprios autos.

Art. 3° Tornada definitiva a decisão que determinou a compensação dos valores a serem pagos mediante Precatório, o juízo da execução emitirá certificado de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro, procedendo sua juntada ao processo administrativo de expedição do Precatório, ou da Requisição de Pequeno Valor, caso o saldo da compensação não ultrapasse o limite imposto pela legislação do ente devedor a essa modalidade de requisitório.
Parágrafo único. O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal de Justiça, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até o dia 1° de julho de cada ano para inclusão no orçamento do exercício seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor compensado, caso reconhecida posteriormente a compensação.

Art. 4°. Para o devido cumprimento do disposto no caput do artigo 100 da Constituição Federal, os precatórios deverão estar regularmente protocolizados até o dia 1° de julho de cada ano.

Art. 5°. As requisições expedidas pelo Juízo da Execução serão encaminhadas e protocoladas junto ao Serviço de Precatórios do Tribunal do Justiça, devendo sua autuação e numeração obedecer o disposto no art. 6° da presente Resolução.

Art. 6°. A requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal do Justiça e instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal, e gerada no sistema eletrônico de processos administrativos ( SAJADM), acompanhada das seguintes informações e cópias:
I – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3°, do ADCT;
III – nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;
IV – nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
V – natureza do crédito (comum ou alimentar);
VI – o valor individualizado, por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição;
VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;
X – data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, na forma dos art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
XI – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
XII – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave, na forma da lei;
XIII – data de intimação da entidade de Direito Público devedora, para fins do disposto no art. 100, §§ 9° e 10, da Constituição Federal, ou, nos casos em que tal intimação for feita no âmbito do Tribunal, data da decisão judicial que dispensou a intimação em 1ª instância.

Art. 7°. Ficam vedados o cadastramento e a autuação da requisição para fins de formação do precatório diante do descumprimento do estabelecido em qualquer dos artigos anteriores, caso em que o Serviço de Precatórios, expedindo certidão onde esclarecidos os motivos da recusa, promoverá a imediata devolução do ofício à origem, independentemente de
determinação expressa da Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, considerar-se-á como momento da apresentação do precatório a data do registro no protocolo referente ao retorno do ofício, com a documentação completa e as informações devidas, caso em que o setor competente promoverá as necessárias anotações e correções.

Art. 8°. Estando de acordo com os parâmetros fixados nesta Resolução, e após pronunciamento favorável do órgão do Ministério Público, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará o processamento do requisitório, que será cadastrado, autuado e inserido, com observância do disposto no artigo anterior, em rigorosa ordem cronológica em lista própria, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1°. Originado o precatório, o Serviço competente elaborará o ofício requisitório, que será assinado pelo Presidente do Tribunal, promovendo seu imediato encaminhamento à entidade devedora para inclusão no orçamento do exercício seguinte.
§ 2°. O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação do precatório, a indicação da natureza do crédito – comum ou alimentícia – e seu valor, bem assim o número da conta judicial remunerada na qual o ente devedor efetuará o depósito.
§ 3°. O ofício requisitório será expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira, à entidade devedora, encaminhada com periodicidade mensal para RPV e até 20 de julho de cada ano, para os precatórios requisitados até 1º de julho;
b) a segunda, aos autos do processo administrativo de requisição;
c) a terceira, ao Juízo da Execução, para juntada aos autos do processo de origem.
§ 4°. Quando a entidade devedora for a Fazenda Pública de outro Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará oficiará à Presidência do respectivo Tribunal, solicitando que a verba seja colocada à disposição para pagamento do precatório mediante documento de crédito bancário.

Art. 9°. Os precatórios deverão ser expedidos individualmente, por credor, ainda que haja litisconsórcio, mediante o preenchimento de formulário próprio, descrito no Anexo Único da presente Resolução.
§ 1° Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber, por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá promover a juntada aos autos do respectivo contrato, antes da apresentação do precatório.
§ 2° Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.

Art. 10. O valor constante da requisição do Juízo da Execução, fixado de acordo com o art. 1º, § 1º, desta Resolução, servirá de base para a atualização monetária a ser realizada na data do efetivo pagamento, ficando vedadas atualizações fora dessa hipótese.
Parágrafo único. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser processado e acolhido desde que:
I – o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;
II – o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;
III – o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de anterior debate, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução.

Art. 11. Do despacho do Presidente determinando o processamento da requisição, receberá cópia o Juiz requisitante para juntada nos autos do processo da ação originária, que deverá receber também a comunicação a respeito da liquidação do precatório.
Parágrafo único. Todas as intimações necessárias ao processamento da requisição ocorrerão pelo Diário da Justiça eletrônico.

Art. 12. Não se concederá carga de autos, nem será dada vista de autos de pedido de precatório fora do Setor responsável pelo seu processamento, podendo, entretanto, o devedor, o credor, seu procuradores legalmente constituídos ou terceiro expressamente por um deles autorizado, ter acesso a tais autos para consulta e extração de cópias.

Art. 13. Cumprido o disposto no art. 8º, e parágrafos, da presente Resolução, caberá à entidade devedora comunicar ao Presidente do Tribunal a inclusão do crédito no orçamento correspondente e, posteriormente, o depósito dos recursos solicitados.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá especificar, por credor, o valor depositado por força do precatório ou da requisição de pequeno valor, veiculando-se as informações de individualização e atualização monetária, necessárias à expedição do alvará de levantamento.

Art. 14. Recebida a comunicação a que se refere o artigo anterior, o Serviço de Precatórios providenciará sua juntada aos autos do precatório.
§ 1º. O Serviço de Precatórios atestará junto à instituição bancária a realização do depósito, juntando aos autos cópia do comprovante.
§ 2º. Cumprido o disposto no parágrafo anterior, serão conclusos os autos do Precatório ao Presidente do Tribunal, informando acerca da observância da ordem cronológica e dos procedimentos necessários ao pagamento.
§ 3º. O Serviço de Precatórios intimará, por publicação ou qualquer outro meio válido, o credor para, em 10 dias, manifestar-se quanto à satisfação do crédito depositado.
§ 3º. O credor, ou seu sucessor habilitado perante o juízo da execução, será intimado para, em 10 dias, manifestar-se quanto à satisfação do crédito depositado e informar o número da conta-corrente onde será realizado o pagamento. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2013, de 17.10.2013)
§ 4º. A não manifestação tornará preclusa qualquer discussão acerca do depósito.
§ 5º. Caso ocorra fundada discordância quanto ao valor depositado, será oficiado ao Devedor para que apresente a sistemática dos cálculos.
§ 6º. Caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal ordenar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito e, ainda, determinar a comunicação do ato ao Juízo originário, que receberá as cópias necessárias a fim de que promova a extinção do processo de execução.
§ 7º. Constatada eventual irregularidade nos procedimentos, o Presidente do Tribunal oficiará à entidade devedora solicitando-lhe as providências necessárias à sua regularização.
§ 8º. Poderá o Presidente do Tribunal, iniciado o contraditório, afastar o precatório da lista cronologicamente ordenada, mediante caução dos valores incontroversos, possibilitando o prosseguimento dos pagamentos.

Art. 15. As questões incidentes de natureza jurisdicional, mormente as relativas a fatos anteriores ao trânsito em julgado, serão suscitadas perante o Juízo da Execução sem que haja quebra da observância da ordem cronológica.
Parágrafo único. Resolvido o incidente nos autos da execução, será encaminhada cópia da decisão respectiva ao Presidente do Tribunal, com vistas à instrução do precatório e adoção das providências cabíveis.

Art. 16. Somente na hipótese de simples erro material, em qualquer fase do processamento do precatório já autuado e cadastrado, o Presidente do Tribunal determinará a comunicação do fato ao Juízo da Execução, para a correção devida, mediante a expedição de requisição retificadora, em substituição à precedente, não importando tal fato em novo precatório ou em prejuízo de sua posição na ordem cronológica.
Parágrafo único. O disposto na parte final deste artigo se aplica, igualmente, às hipóteses de erro material constatado pelo Juízo da Execução, caso em que será a requisição retificadora protocolizada diretamente no Serviço de Precatórios, que providenciará a sua imediata juntada aos respectivos autos, e o encaminhamento destes à apreciação do Presidente do Tribunal para os devidos fins.

Seção II
Das Preferências

Art. 17. Os pagamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica de entrada dos precatórios.
Parágrafo único. Quando entre dois precatórios não for possível estabelecer a precedência cronológica, deve ser pago primeiramente o precatório de menor valor.

Art. 18. O pagamento dos créditos prioritários será feito de acordo com as regras estabelecidas na Emenda Constitucional nº 62 e nas Resoluções nº 115 e 123 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observada, sempre que não haja disposição em contrário, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
§ 1º. Observar-se-á, quanto ao pagamento dos precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia, o disposto no art. 100, §1º, da Constituição Federal.
§ 2º. O pagamento preferencial previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
§ 3º O exercício do direito personalíssimo apontado no parágrafo anterior dependerá de requerimento expresso do credor, instruído com os documentos necessários à comprovação de sua condição, antes da apresentação do precatório ao Tribunal competente, cabendo ao juiz da execução processar e deferir o pedido, inclusive após submissão do credor, se necessário, a perícia médica junto a órgão público ou perante médico designado ou nomeado.
§ 4º Na hipótese de precatório já apresentado ou expedido, o pedido de preferência de pagamento fundado no § 2º do art. 100 da Constituição Federal deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal.
§ 5º Apenas no caso de morte do credor, após o protocolo do requerimento a que alude o parágrafo anterior, é que a preferência por idade ou doença, no caso de já restar essa atestada por laudo médico, se estende em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do art. 1.211-C do CPC, vedada a aplicação da preferência aos cessionários.
§ 5º Apenas no caso de morte do credor originário, após o protocolo do requerimento a que alude o parágrafo anterior, é que a prioridade por idade ou doença, no caso de já restar essa atestada por laudo médico na forma do art. 19 desta Resolução, se estende em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do art. 1.211-C do CPC, vedado o reconhecimento da prioridade aos sucessores.  (redação dada pela Resolução  nº 14, de 24.11.2011)
§ 6º O requerimento a que alude o § 3º deste artigo observará o modelo e instruções constantes do Anexo II da presente Resolução.

Art. 19. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das moléstias listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, abaixo discriminadas:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
o) hepatopatia grave;
p) moléstias profissionais.
§ 1º. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§1º. Também pode ser beneficiado pela preferência constitucional a que se refere o § 2º do art. 100 da Constituição Federal o credor portador de doença grave não mencionada no rol de moléstias deste artigo, desde que alegada com base na conclusão da medicina especializada e comprovada em laudo médico oficial, onde se veja expressa indicação da gravidade da doença, mesmo que essa tenha sido contraída após o início do processo.  (redação dada pela Resolução  nº 14, de 24.11.2011)
§ 2º. A comprovação da doença grave será feita mediante a juntada aos autos de documentos – originais ou cópias autenticadas – necessários à confirmação da condição alegada.
§ 2º. A comprovação da doença grave será feita mediante a juntada aos autos de documentos – originais ou cópias autenticadas – necessários à confirmação da condição alegada, não se exigindo laudo médico oficial para os casos de moléstia elencada no caput deste artigo.  (redação dada pela Resolução  nº 14, de 24.11.2011)
§ 3º. Em caso de insuficiência de recursos para atender a todos os pedidos de que trata este artigo, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e a estes sobre os créditos de natureza alimentícia bem como, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 4º. As preferências previstas neste artigo serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, considerada apenas a ordem cronológica entre os créditos preferenciais, observado, no mais, o disposto no art. 97, caput, e §§ 6º e 7º, do ADCT, no tocante aos precatórios cujo pagamento for sujeito ao regime especial.

Art. 20. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei ou decreto editado no âmbito da entidade devedora, para requisições de pequeno valor ou, em sua falta, ao triplo dos valores previstos no § 12, incisos I e II, do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. O pagamento realizado em conformidade com o caput deste artigo que não esgotar o crédito dos idosos ou portadores de doenças graves não retirará o precatório da posição ocupada na lista de ordem cronológica respectiva.

Art. 21. Diante do regime especial de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial é limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica a teor do disposto no § 6º do art. 97, do ADCT.

Art. 22. A decisão quanto a incidente relativo ao direito preferencial do credor, ou inobservância da ordem cronológica, uma vez apresentado o requisitório, competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 23. Deferido o pedido de preferência com relação aos precatórios expedidos onde os devedores sejam os municípios, o Presidente do Tribunal oficiará ao Órgão devedor solicitando imediato depósito apto a suprir o pagamento da preferência deferida.

Art. 24. Será organizada, em conformidade com o disposto nesta Resolução, uma lista de credores preferenciais, com publicação, no sitio deste Tribunal de Justiça, pelo prazo de vigência do regime especial de pagamento a que alude o art. 97 do ADCT.
Art. 24. Será organizada, em conformidade com o disposto nesta Resolução, lista de credores prioritários e preferenciais, com publicação, no sitio deste Tribunal de Justiça, pelo prazo de vigência do regime especial de pagamento a que alude o art. 97 do ADCT(redação dada pela Resolução  nº 14, de 24.11.2011)

Seção III
Do Pagamento

Art. 25. Feito o depósito do valor requisitado com observância da ordem cronológica regular, será expedido, mediante requerimento do credor, por meio de seu procurador, o respectivo alvará.
§ 1º O alvará, após conferência pelo Setor de Precatórios, será visado pelo Consultor Jurídico da Presidência, assinado pelo Presidente do Tribunal e entregue ao credor, ou procurador habilitado nos termos da presente Resolução.
§ 2º Caso o depósito se tenha feito com quebra da ordem cronológica de registro de precatórios, o pagamento não se fará e o Presidente do Tribunal determinará à entidade devedora a efetivação do depósito, ou depósitos, necessário ao pagamento dos precatórios mais antigos.

Art. 25. Feito o depósito do valor requisitado, ou havendo, por outro meio, sido disponibilizados recursos pelo ente devedor para o pagamento do crédito, será realizado o pagamento do precatório.  (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2013, de 17.10.2013)

§1º. O pagamento ocorrerá mediante transferência bancária para conta (corrente ou poupança) do credor titular.  (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2013, de 17.10.2013)

§2º. Não tendo o credor prestado as informações necessárias ao pagamento, este será realizado em seu favor por meio de depósito em conta judicial aberta mediante solicitação da Assessoria de Precatórios ou, em sendo o caso, do juízo da execução.  (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2013, de 17.10.2013)

§3º. Apenas excepcionalmente, e conforme acatamento da justificativa apresentada, o pagamento ocorrerá mediante transferência bancária para conta de titularidade do procurador do credor, desde que detentor de poderes especiais. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2013, de 17.10.2013)

§4º. Não se efetuará o pagamento do Precatório cujo depósito do crédito tenha sido realizado com inobservância da ordem cronológica. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2013, de 17.10.2013)

Art. 26. O credor, ou seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, quando do recebimento do alvará, fornecerá recibo que será juntado ao precatório.
Parágrafo único. Efetuado o levantamento do pagamento, o Setor de Precatórios, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fará a comunicação ao Juiz da Execução, para os devidos fins.

Art. 26. Realizado o pagamento, a Assessoria de Precatórios comunicará ao Juízo da Execução, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2013, de 17.10.2013)

Art. 27. Nos casos de desrespeito ao direito de preferência (quebra de ordem cronológica), de ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório ou ainda de falta de pagamento a requisição de pequeno valor, o Presidente do Tribunal de Justiça, depois de ouvido o Procurador-Geral e a entidade devedora, poderá ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito e, nos termos da lei, promover a adoção das demais providências necessárias.
Art. 27. Nos casos de desrespeito à ordem cronológica, de ausência de alocação orçamentária de valor para pagamento do precatório ou ainda de falta de pagamento a requisição de pequeno valor, o Presidente do Tribunal de Justiça, a requerimento do credor, e depois de ouvida a entidade devedora e o Procurador-Geral de Justiça, ordenará o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito, adotando ainda, nos termos da lei, as demais providências cabíveis. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2013, de 17.10.2013)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades devedoras sujeitas ao Regime Especial criado pela Emenda Constitucional n. 062/2009, relativamente ao pagamento de precatórios.

Capítulo II
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Art. 28. A Requisição de Pequeno Valor (RPV), assim entendida aquela cujo valor não exceda R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para o Estado do Ceará, podendo variar para cada ente devedor municipal em conformidade com sua legislação, será expedida pelo Juízo da Execução, que oficiará à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de 60 (sessenta) dias, da quantia necessária à satisfação do crédito.
§ 1º. O credor de valor superior ao expresso no caput deste artigo poderá optar pelo pagamento do que lhe for devido por meio da requisição de pequeno valor (RPV), desde que, perante o Juízo da Execução e antes da expedição do requisitório, renuncie ao valor que exceder o limite apontado no caput deste artigo.
§2º. No caso de ente devedor sujeito ao orçamento da União, o juízo da Execução, seja de primeiro, seja de segundo grau, encaminhará a requisição à Presidência do Tribunal de Justiça, para os devidos fins, que procederá em conformidade com o art. 30 desta Resolução.

Art. 29. A Requisição de Pequeno Valor será instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução, acompanhadas das seguintes informações e peças:
I – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT;
III – nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;
IV – nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
V – natureza do crédito (comum ou alimentar);
VI – o valor individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição;
VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;
X – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou de alguma outra forma correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

Art. 30. Estando regular a requisição de pequeno valor (RPV), será ela encaminhada imediatamente, por ofício requisitório, à entidade devedora, para que proceda ao pagamento no prazo estabelecido no caput do art. 28.
§ 1º. O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da requisição de pequeno valor (RPV), a indicação da sua quantia e o número da conta judicial remunerada na qual o ente devedor efetuará o depósito.
§ 2º. A expedição do ofício se dará em 2 (duas) vias:
a) a primeira, será entregue, por diligência do oficial de justiça, à autoridade citada para a causa, mediante comprovante, contendo data e hora do recebimento na entidade executada, contando-se a partir desta, o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.259/2001;
b) a segunda, na qual se verifique a data e hora do seu recebimento perante a entidade executada, será juntada aos autos da ação principal da qual foi emanada.
§ 3º. Desatendida a requisição judicial de que trata o caput, o Juiz da Execução, ou o Presidente do Tribunal de Justiça, no caso de o juízo da execução ser magistrado de segundo grau ou ser o devedor sujeito ao orçamento da União, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 4º Cumprida a ordem de sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a adoção de efeito suspensivo, será procedida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e, finalmente, proceder-se-á a baixa da respectiva requisição de pequeno valor.
§ 5º. Consignado o pagamento pelo ente devedor, na forma devida, e expedido o alvará de levantamento correspondente, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 32 da presente Resolução.

Art. 31. Serão observadas, quanto ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor, no que couber, o disposto na presente Resolução quanto aos Precatórios.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES

Art. 32. Uma vez levantados os valores depositados por força de Precatório e consignado ao Juízo de origem o pagamento, o Serviço de Precatórios remeterá os autos administrativos ao arquivo, para fins de arquivamento definitivo, oficiando-se ao Juízo da Execução para extinção do feito executivo.
Parágrafo único. O levantamento, pelo credor, de que trata o caput deste artigo constitui marco de preclusão consumativa e de renúncia a qualquer pretensão posterior, judicial ou administrativa, que vise a reajuste de valores.
Parágrafo único: o recebimento pelo credor de valores pagos com observância da presente Resolução constitui marco de preclusão consumativa e de renúncia a qualquer pretensão posterior, judicial ou não, de revisão ou reajuste de valores. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2013, de 17.10.2013)

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça que poderá editar outras normas para o fiel cumprimento da presente Resolução, com observância do disposto na EC 62/2009, do art. 97 do ADCT e disposições da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Para os fins desta Resolução, considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro grau titular da vara perante a qual iniciado o processo de execução de que seja réu a Fazenda Pública, assim como os relatores dos mandados de segurança nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Competirá ao juízo da execução, em caso de morte do credor, processar a habilitação do espólio ou sucessores, devendo o precatório permanecer sobrestado, com relação ao credor extinto, até que definitivamente resolvida a questão, na forma dos arts. 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil(incluído pela Resolução nº 15, de 1.12.2011)

Art. 35. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá celebrar convênios com o Estado, Municípios, instituições bancárias oficiais e outras entidades de caráter público com o objetivo de dar efetividade a esta Resolução.

Art. 36. Formalizada a opção, entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo gerenciamento em separado de suas respectivas listas de precatórios, compete ao Comitê Gestor definir e assegurar, à medida em que realizados os depósitos e mediante termo de rateio próprio, o repasse proporcional das verbas depositadas, pelos entes devedores, nas contas especiais aos Tribunais que tenham precatórios a pagar.
Parágrafo único. Ante a opção mencionada no caput deste artigo, as impugnações à ordem cronológica da lista de precatórios serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal.

Art. 37. Na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano será publicada, no sitio eletrônico desta Corte, a relação individualizada dos precatórios apresentados até 1º de julho, contendo os respectivos números, o(s) nome(s) do(s) credor(es) e do devedor e a natureza do crédito.
§ 1º. A contar 30 dias da publicação da presente Resolução, o Setor de Precatórios fará publicar a relação individualizada dos precatórios sujeitos ao regime geral de pagamento e apresentados até 1º de julho do corrente ano, com observância das disposições do caput deste artigo.
I – Será considerada, para ingresso na ordem cronológica do precatório, a data de apresentação do ofício oriundo do juízo da execução, com observância do disposto no parágrafo único do art. 7º desta Resolução; (incluído pela Resolução nº 14, de 24.11.2011)
II – A ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício onde inscrito o precatório, sendo os créditos de natureza alimentar seguidos pelos créditos comuns; (incluído pela Resolução nº 14, de 24.11.2011)
III – Em caso de cessão a terceiro, gratuita ou onerosa, o crédito alimentar passa figurar na lista cronológica, para fins de pagamento e apenas em relação aos demais credores, como crédito comum, em relação à parcela cedida; (incluído pela Resolução nº 14, de 24.11.2011)  (revogado pela Resolução nº 15, de 1.12.2011)
IV – O disposto no inciso anterior não se aplica à sucessão hereditária; (incluído pela Resolução nº 14, de 24.11.2011)  (revogado pela Resolução nº 15, de 1.12.2011)
§ 2º. Deverá o Setor de Precatórios providenciar, no prazo de 30 dias da efetiva implantação do sistema informatizado de gerenciamento de precatórios, a publicação da lista de ordem cronológica relativa aos precatórios inseridos no Regime Especial de que trata o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º. Até que implantado o sistema a que se refere o parágrafo anterior, o Setor de Precatórios deverá formular a lista de ordem cronológica por ente político, nela incluídos os precatórios expedidos contra suas entidades da administração direta e indireta, observando os seguintes critérios: (incluído pela Resolução nº 14, de 24.11.2011)
I – Será considerada, para ingresso na ordem cronológica do precatório, a data de apresentação do ofício oriundo do juízo da execução, com observância do disposto no parágrafo único do art. 7º desta Resolução;
II – Os créditos alimentares, previstos no § 1º do art. 100 da Constituição, terão preferência de pagamento em relação aos demais créditos do mesmo ano;
III – Observar-se-á, no que couber, quanto à cessão do crédito alimentar e sua transmissão por sucessão o disposto nos incisos III e IV do parágrafo anterior.  (revogado pela Resolução nº 15, de 1.12.2011)
§ 4º. Da lista de créditos alimentares serão destacadas as indicações das prioridades relativas aos idosos e portadores de doenças graves, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, integrando esses créditos lista própria, com a estrita observância da ordem cronológica de apresentação do precatório e liquidados até o limite de três vezes o valor estipulado por lei para as requisições de pequeno valor (RPV) perante o ente devedor, não podendo ser inferior ao triplo do maior valor do benefício do Regime Geral da Previdência. (incluído pela Resolução nº 14, de 24.11.2011)
§ 5º. Os precatórios liquidados parcialmente na forma do parágrafo anterior manterão a primitiva posição na ordem cronológica geral de pagamento prevista no inciso II do parágrafo terceiro deste artigo, em relação ao regime geral ou especial de pagamento. (incluído pela Resolução nº 14, de 24.11.2011)

Art. 38. Implantado o sistema informatizado de gerenciamento de precatórios no âmbito deste Tribunal, serão disponibilizadas junto ao sítio eletrônico desta Corte as informações relativas ao andamento do processo administrativo de precatórios e a relação, por regime, da ordem cronológica de pagamento, vedada a publicação de informações relativas a valores.

Art. 39. O Setor de Precatórios, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação, deverá providenciar o atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 40. Efetivada a abertura de novas contas especiais, o Setor de Precatórios deverá encaminhar, por ofício, a cada entidade devedora a lista atualizada de seus débitos inscritos em Precatórios, comunicando ainda a numeração da conta para onde deverão ser encaminhados os depósitos de que trata a presente Resolução.

Art. 41. Ficam ratificados os procedimentos até então adotados pelo Tribunal de Justiça relativos à abertura das contas especiais a que se refere o art. 8º-A da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 42. Os órgãos integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará devem prestar, mediante solicitação do Setor de Precatórios, todo o auxílio necessário à solução das pendências decorrentes do implemento da presente Resolução.

Art. 43. O setor de Precatórios deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da presente Resolução, oficiar aos entes municipais devedores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem as providências tomadas em razão da publicação da Emenda Constitucional nº 62 e Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 44. A dívida dos entes devedores sujeita ao regime especial será, para fins de readequação do depósito mensal a que se obrigaram e até que implementado o sistema informatizado de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça, objeto de atualização pelo seu montante total, levando em consideração todos precatórios devidos, nos moldes do art. 97, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. A atualização de que trata este artigo obedecerá aos critérios firmados na legislação em vigor, não constará dos processos de precatórios e nem se sujeitará a impugnação.

Art. 45. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 dias do mês de novembro de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente

Des. Ernani Barreira Porto

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Emanuel Leite Albuquerque

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 10/2011

ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO

______, ____ de _________ de ______.

OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº _______/____
(de acordo com o art. 5º da Resolução n° 115/2010, do CNJ)

JUIZ (íZA) REQUISITANTE: __________________________________________________
VARA: ____________________________________________________________________
COMARCA: _______________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Requisito o pagamento, em favor do(a) credor(a) e beneficiário(s), no(s) valor(es) individualizado(s), em virtude de decisão transitada em julgado, segundo as informações abaixo indicadas.

Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição.

1. Valor total da requisição (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, VI):
R$ ____________________ (______________________)
Obs.: O valor total da requisição corresponde à soma dos valores previstos nos itens 12 e 13. Verificar se houve as compensações previstas no item 14, alíneas “a”, “b” e “c”, e efetuar a dedução dos valores compensados para a apresentação do valor total da requisição.
2. Natureza do precatório:       ( ) comum ( ) alimentar.
3. Processo de execução número: _______________________________
4. Data do ajuizamento do processo de conhecimento: ___/___/_______
5. Natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento:
( ) Administrativo              ( ) Civil               ( ) Constitucional
( ) Trabalhista                   ( ) Tributário        ( ) Acidentária
( ) desapropriação de imóvel residencial que se enquadra no art. 78, § 3°, do ADCT da Constituição da República.
Descrição: __________________________________________________________________
6. Ente devedor: _____________________________________________________________
7. CNPJ do Ente devedor: _____________________________________________________
8. Nome do credor principal: ___________________________________________________
9. CPF/CNPJ do credor principal: _______________________________________________
10. Procurador(es) do credor principal: ___________________________________________
11. CPF/CNPJ do(s) procurador(es) do credor principal: _____________________________
12. Credor principal (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, § 1º):
Valor: R$___________________________________________________________________
Data-base para efeito de atualização monetária do valor: ___/___/______
Obs.: apontar o valor com a dedução do montante requisitado a título de honorários contratuais de advogado – Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, § 2º.
13. Outros beneficiários credores:
a) honorários de sucumbência (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, § 3º):
Valor: R$___________________________________________________________________
Beneficiário e CPF: ___________________________________________________________
Data-base para efeito de atualização monetária dos valores: _____/_____/______
b) honorários contratuais de advogado (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, §§ 2º e 3º):
Valor: R$ ___________________________________________________________________
Beneficiário e CPF: __________________________________________________________
Data-base para efeito de atualização monetária dos valores: _____/_____/_____
c) honorários periciais (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, IV e VI):
Valor: R$ ___________________________________________________________________
Beneficiário e CPF: ____________________________________________
Data-base para efeito de atualização monetária dos valores: __/__/_______
d) ( ) incapaz ( ) espólio ( ) massa falida ( ) menores ( ). (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, IV e VI):
Valor: R$___________________________________________________________________
Beneficiário e CPF/CNPJ: _____________________________________________________
Data-base para efeito de atualização monetária dos valores: ______/______/_______
14. Compensação (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, VI):
a) Em direito do credor principal:
Valor: R$___________________________________________________________________
Natureza da compensação: Comum ( ) Alimentar ( )
VALOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO: R$_________________________________
b) Em direito de honorários:
Valor: R$___________________________________________________________________
Natureza da compensação: Comum ( ) Alimentar ( )
VALOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO: R$_________________________________
c) Em direitos de outros beneficiários:
Valor: R$___________________________________________________________________
Natureza da compensação: Comum ( ) Alimentar ( )
VALOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO: R$_________________________________
15. Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão do processo de conhecimento: _____/_____/_____
16. Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação: ____/____/____
17. Memória detalhada dos cálculos efetuados, consignando o principal, a taxa de juros e a forma do seu cálculo, os índices e a base de cálculo da correção monetária e multa, se houver.
18. Data da decisão definitiva que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma do art. 100, §§ 9° e 10, da Constituição Federal:____/____/_____
19. Precatório parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual. Discriminar o valor total relativo a cada beneficiário.
20. Discriminar nome e data do nascimento do beneficiário de crédito alimentar.
21. Portador de doença grave?   ( ) sim ( ) não.
22. Data da intimação da entidade devedora para compensação do crédito do precatório com a dívida ativa:
_____/_____/______.
23. Outras informações: penhoras; crédito prioritário do art. 100, § 2°, CF; reserva em favor de incapazes; espólio; massa falida; menores etc.____________________________________
___________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________.

Local e data: ________________________________________________________________
_________________________                                                     _________________________
Diretor(a) de Secretaria                                                                      Juiz(a) de Direito

ANEXO II
(a que se refere a Resolução n. ___)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA ____ FAZENDA PÚBLICA / PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

REQUERIMENTO DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE NATUREZA ALIMENTAR – ART. 100, § 2º, CF

Eu,___________________________________________________________, CPF________________-___, titular da conta corrente n. _______________, agência n. _____________ do Banco_______________, venho à presença de Vossa Excelência, na qualidade de titular do crédito a que se refere os autos do precatório n. __________________________________, cujo ente devedor é o(a) ____________________________________, requerer a concessão da preferência do pagamento do crédito alimentar supra citado, nos termos do § 2º do artigo 100, da Constituição Federal, por motivo de:

( ) Ser portador de Doença grave, conforme laudo médico autenticado junto.
( ) Ser Maior de 60 anos, conforme cópia autenticada do documento anexo.

Declaro ainda que não houve cessão, oferta à penhora, não incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como o ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, o que firmo sob pena de responsabilização civil e penal.

Declaro, enfim, que estou ciente de que, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito deste precatório, fico obrigado a comunicá-lo do presente requerimento.

Termos em que pede deferimento.

_____________, em ______ de ____________________ de ______.

_________________________________________________
(assinatura requerente-credor)

Instruções de Preenchimento

1. O requerente deve anexar, obrigatoriamente, junto ao requerimento:
a) cópia de documento de identidade expedido por órgão oficial (RG);
b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) No caso de requerimento por doença grave, documentação comprobatória da doença grave, nos termos do art. 13 da Resolução CNJ n. 115/2010, ou laudo médico, baseado na medicina especializada, atestando doença grave que não conste no rol do artigo citado.
2. O requerimento poder ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração atualizada, datada de até 90 dias.

Texto Original

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 62 e das Resoluções nº 115 e 123 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO caber aos Tribunais, por meio de seu Presidente, zelar pela regular liquidação dos débitos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, evitando medidas tendentes a retardá-la ou a frustrá-la;

CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal estar adequadamente preparado para solucionar pendências advindas do crescente implemento de providências tendentes a assegurar o pagamentos de débitos por parte da Fazenda Pública;

RESOLVE disciplinar, nos termos da presente Resolução, o processamento dos precatórios-requisitórios e requisições de pequeno valor, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma como segue:

Capítulo I
DO PRECATÓRIO
Seção I
Da Apresentação do Precatório e da Expedição da Requisição de Pagamento

Art. 1°. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado, superiores ao valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para o Estado do Ceará, podendo variar quanto às legislações municipais, far-se-ão mediante precatórios, na ordem cronológica de sua autuação, e serão requisitados pelo Juízo da Execução
ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1°. Para fins da fixação do procedimento – precatório ou requisição de pequeno valor – o valor total corresponderá a aquele apurado na conta de liquidação, ou estabelecido na execução, sobre o qual não caibam mais discussões, devidamente atualizado até a data da expedição do ofício de que trata o caput deste artigo, após eventual cumprimento do disposto no art. 2° desta Resolução.
§ 2°. O valor expresso no caput deste artigo será aferido tomando-se como base o valor na data do cálculo de liquidação, já descontadas possíveis compensações previstas no parágrafo 9° do artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 2° O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal de Justiça, para fins de compensação, intimará o órgão de representação judicial da unidade executada para que informe, em 30 dias, contados da data da intimação, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos parágrafos 9° e 10 do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de compensação dos valores informados.
Parágrafo único. Havendo resposta da entidade devedora, e ouvida a parte contrária no prazo de até 10 (dez) dias, a decisão quanto à compensação, precedida ou não do exame pela contadoria judicial, caberá ao juiz da execução nos próprios autos.

Art. 3° Tornada definitiva a decisão que determinou a compensação dos valores a serem pagos mediante Precatório, o juízo da execução emitirá certificado de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro, procedendo sua juntada ao processo administrativo de expedição do Precatório, ou da Requisição de Pequeno Valor, caso o saldo da compensação não ultrapasse o limite imposto pela legislação do ente devedor a essa modalidade de requisitório.
Parágrafo único. O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal de Justiça, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até o dia 1° de julho de cada ano para inclusão no orçamento do exercício seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor compensado, caso reconhecida posteriormente a compensação.

Art. 4°. Para o devido cumprimento do disposto no caput do artigo 100 da Constituição Federal, os precatórios deverão estar regularmente protocolizados até o dia 1° de julho de cada ano.

Art. 5°. As requisições expedidas pelo Juízo da Execução serão encaminhadas e protocoladas junto ao Serviço de Precatórios do Tribunal do Justiça, devendo sua autuação e numeração obedecer o disposto no art. 6° da presente Resolução.

Art. 6°. A requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal do Justiça e instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal, e gerada no sistema eletrônico de processos administrativos ( SAJADM), acompanhada das seguintes informações e cópias:
I – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3°, do ADCT;
III – nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;
IV – nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
V – natureza do crédito (comum ou alimentar);
VI – o valor individualizado, por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição;
VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;
X – data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, na forma dos art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
XI – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
XII – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave, na forma da lei;
XIII – data de intimação da entidade de Direito Público devedora, para fins do disposto no art. 100, §§ 9° e 10, da Constituição Federal, ou, nos casos em que tal intimação for feita no âmbito do Tribunal, data da decisão judicial que dispensou a intimação em 1ª instância.

Art. 7°. Ficam vedados o cadastramento e a autuação da requisição para fins de formação do precatório diante do descumprimento do estabelecido em qualquer dos artigos anteriores, caso em que o Serviço de Precatórios, expedindo certidão onde esclarecidos os motivos da recusa, promoverá a imediata devolução do ofício à origem, independentemente de
determinação expressa da Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, considerar-se-á como momento da apresentação do precatório a data do registro no protocolo referente ao retorno do ofício, com a documentação completa e as informações devidas, caso em que o setor competente promoverá as necessárias anotações e correções.

Art. 8°. Estando de acordo com os parâmetros fixados nesta Resolução, e após pronunciamento favorável do órgão do Ministério Público, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará o processamento do requisitório, que será cadastrado, autuado e inserido, com observância do disposto no artigo anterior, em rigorosa ordem cronológica em lista própria, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1°. Originado o precatório, o Serviço competente elaborará o ofício requisitório, que será assinado pelo Presidente do Tribunal, promovendo seu imediato encaminhamento à entidade devedora para inclusão no orçamento do exercício seguinte.
§ 2°. O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação do precatório, a indicação da natureza do crédito – comum ou alimentícia – e seu valor, bem assim o número da conta judicial remunerada na qual o ente devedor efetuará o depósito.
§ 3°. O ofício requisitório será expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira, à entidade devedora, encaminhada com periodicidade mensal para RPV e até 20 de julho de cada ano, para os precatórios requisitados até 1º de julho;
b) a segunda, aos autos do processo administrativo de requisição;
c) a terceira, ao Juízo da Execução, para juntada aos autos do processo de origem.
§ 4°. Quando a entidade devedora for a Fazenda Pública de outro Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará oficiará à Presidência do respectivo Tribunal, solicitando que a verba seja colocada à disposição para pagamento do precatório mediante documento de crédito bancário.

Art. 9°. Os precatórios deverão ser expedidos individualmente, por credor, ainda que haja litisconsórcio, mediante o preenchimento de formulário próprio, descrito no Anexo Único da presente Resolução.
§ 1° Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber, por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá promover a juntada aos autos do respectivo contrato, antes da apresentação do precatório.
§ 2° Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.

Art. 10. O valor constante da requisição do Juízo da Execução, fixado de acordo com o art. 1º, § 1º, desta Resolução, servirá de base para a atualização monetária a ser realizada na data do efetivo pagamento, ficando vedadas atualizações fora dessa hipótese.
Parágrafo único. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser processado e acolhido desde que:
I - o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;
II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;
III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de anterior debate, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução.

Art. 11. Do despacho do Presidente determinando o processamento da requisição, receberá cópia o Juiz requisitante para juntada nos autos do processo da ação originária, que deverá receber também a comunicação a respeito da liquidação do precatório.
Parágrafo único. Todas as intimações necessárias ao processamento da requisição ocorrerão pelo Diário da Justiça eletrônico.

Art. 12. Não se concederá carga de autos, nem será dada vista de autos de pedido de precatório fora do Setor responsável pelo seu processamento, podendo, entretanto, o devedor, o credor, seu procuradores legalmente constituídos ou terceiro expressamente por um deles autorizado, ter acesso a tais autos para consulta e extração de cópias.

Art. 13. Cumprido o disposto no art. 8º, e parágrafos, da presente Resolução, caberá à entidade devedora comunicar ao Presidente do Tribunal a inclusão do crédito no orçamento correspondente e, posteriormente, o depósito dos recursos solicitados.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá especificar, por credor, o valor depositado por força do precatório ou da requisição de pequeno valor, veiculando-se as informações de individualização e atualização monetária, necessárias à expedição do alvará de levantamento.

Art. 14. Recebida a comunicação a que se refere o artigo anterior, o Serviço de Precatórios providenciará sua juntada aos autos do precatório.
§ 1º. O Serviço de Precatórios atestará junto à instituição bancária a realização do depósito, juntando aos autos cópia do comprovante.
§ 2º. Cumprido o disposto no parágrafo anterior, serão conclusos os autos do Precatório ao Presidente do Tribunal, informando acerca da observância da ordem cronológica e dos procedimentos necessários ao pagamento.
§ 3º. O Serviço de Precatórios intimará, por publicação ou qualquer outro meio válido, o credor para, em 10 dias, manifestarse quanto à satisfação do crédito depositado.
§ 4º. A não manifestação tornará preclusa qualquer discussão acerca do depósito.
§ 5º. Caso ocorra fundada discordância quanto ao valor depositado, será oficiado ao Devedor para que apresente a sistemática dos cálculos.
§ 6º. Caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal ordenar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito e, ainda, determinar a comunicação do ato ao Juízo originário, que receberá as cópias necessárias a fim de que promova a extinção do processo de execução.
§ 7º. Constatada eventual irregularidade nos procedimentos, o Presidente do Tribunal oficiará à entidade devedora solicitando-lhe as providências necessárias à sua regularização.
§ 8º. Poderá o Presidente do Tribunal, iniciado o contraditório, afastar o precatório da lista cronologicamente ordenada, mediante caução dos valores incontroversos, possibilitando o prosseguimento dos pagamentos.

Art. 15. As questões incidentes de natureza jurisdicional, mormente as relativas a fatos anteriores ao trânsito em julgado, serão suscitadas perante o Juízo da Execução sem que haja quebra da observância da ordem cronológica.
Parágrafo único. Resolvido o incidente nos autos da execução, será encaminhada cópia da decisão respectiva ao Presidente do Tribunal, com vistas à instrução do precatório e adoção das providências cabíveis.

Art. 16. Somente na hipótese de simples erro material, em qualquer fase do processamento do precatório já autuado e cadastrado, o Presidente do Tribunal determinará a comunicação do fato ao Juízo da Execução, para a correção devida, mediante a expedição de requisição retificadora, em substituição à precedente, não importando tal fato em novo precatório ou em prejuízo de sua posição na ordem cronológica.
Parágrafo único. O disposto na parte final deste artigo se aplica, igualmente, às hipóteses de erro material constatado pelo Juízo da Execução, caso em que será a requisição retificadora protocolizada diretamente no Serviço de Precatórios, que providenciará a sua imediata juntada aos respectivos autos, e o encaminhamento destes à apreciação do Presidente do Tribunal para os devidos fins.

Seção II
Das Preferências

Art. 17. Os pagamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica de entrada dos precatórios.
Parágrafo único. Quando entre dois precatórios não for possível estabelecer a precedência cronológica, deve ser pago primeiramente o precatório de menor valor.

Art. 18. O pagamento dos créditos prioritários será feito de acordo com as regras estabelecidas na Emenda Constitucional nº 62 e nas Resoluções nº 115 e 123 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observada, sempre que não haja disposição em contrário, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
§ 1º. Observar-se-á, quanto ao pagamento dos precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia, o disposto no art. 100, §1º, da Constituição Federal.
§ 2º. O pagamento preferencial previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
§ 3º O exercício do direito personalíssimo apontado no parágrafo anterior dependerá de requerimento expresso do credor, instruído com os documentos necessários à comprovação de sua condição, antes da apresentação do precatório ao Tribunal competente, cabendo ao juiz da execução processar e deferir o pedido, inclusive após submissão do credor, se necessário, a perícia médica junto a órgão público ou perante médico designado ou nomeado.
§ 4º Na hipótese de precatório já apresentado ou expedido, o pedido de preferência de pagamento fundado no § 2º do art. 100 da Constituição Federal deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal.
§ 5º Apenas no caso de morte do credor, após o protocolo do requerimento a que alude o parágrafo anterior, é que a preferência por idade ou doença, no caso de já restar essa atestada por laudo médico, se estende em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do art. 1.211-C do CPC, vedada a aplicação da preferência aos cessionários.
§ 6º O requerimento a que alude o § 3º deste artigo observará o modelo e instruções constantes do Anexo II da presente Resolução.

Art. 19. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das moléstias listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, abaixo discriminadas:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
o) hepatopatia grave;
p) moléstias profissionais.
§ 1º. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 2º. A comprovação da doença grave será feita mediante a juntada aos autos de documentos - originais ou cópias autenticadas - necessários à confirmação da condição alegada.
§ 3º. Em caso de insuficiência de recursos para atender a todos os pedidos de que trata este artigo, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e a estes sobre os créditos de natureza alimentícia bem como, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 4º. As preferências previstas neste artigo serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, considerada apenas a ordem cronológica entre os créditos preferenciais, observado, no mais, o disposto no art. 97, caput, e §§ 6º e 7º, do ADCT, no tocante aos precatórios cujo pagamento for sujeito ao regime especial.

Art. 20. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei ou decreto editado no âmbito da entidade devedora, para requisições de pequeno valor ou, em sua falta, ao triplo dos valores previstos no § 12, incisos I e II, do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. O pagamento realizado em conformidade com o caput deste artigo que não esgotar o crédito dos idosos ou portadores de doenças graves não retirará o precatório da posição ocupada na lista de ordem cronológica respectiva.

Art. 21. Diante do regime especial de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial é limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica a teor do disposto no § 6º do art. 97, do ADCT.

Art. 22. A decisão quanto a incidente relativo ao direito preferencial do credor, ou inobservância da ordem cronológica, uma vez apresentado o requisitório, competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 23. Deferido o pedido de preferência com relação aos precatórios expedidos onde os devedores sejam os municípios, o Presidente do Tribunal oficiará ao Órgão devedor solicitando imediato depósito apto a suprir o pagamento da preferência deferida.

Art. 24. Será organizada, em conformidade com o disposto nesta Resolução, uma lista de credores preferenciais, com publicação, no sitio deste Tribunal de Justiça, pelo prazo de vigência do regime especial de pagamento a que alude o art. 97 do ADCT.

Seção III
Do Pagamento

Art. 25. Feito o depósito do valor requisitado com observância da ordem cronológica regular, será expedido, mediante requerimento do credor, por meio de seu procurador, o respectivo alvará.
§ 1º O alvará, após conferência pelo Setor de Precatórios, será visado pelo Consultor Jurídico da Presidência, assinado pelo Presidente do Tribunal e entregue ao credor, ou procurador habilitado nos termos da presente Resolução.
§ 2º Caso o depósito se tenha feito com quebra da ordem cronológica de registro de precatórios, o pagamento não se fará e o Presidente do Tribunal determinará à entidade devedora a efetivação do depósito, ou depósitos, necessário ao pagamento dos precatórios mais antigos.

Art. 26. O credor, ou seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, quando do recebimento do alvará, fornecerá recibo que será juntado ao precatório.
Parágrafo único. Efetuado o levantamento do pagamento, o Setor de Precatórios, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fará a comunicação ao Juiz da Execução, para os devidos fins.

Art. 27. Nos casos de desrespeito ao direito de preferência (quebra de ordem cronológica), de ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório ou ainda de falta de pagamento a requisição de pequeno valor, o Presidente do Tribunal de Justiça, depois de ouvido o Procurador-Geral e a entidade devedora, poderá ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito e, nos termos da lei, promover a adoção das demais providências necessárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades devedoras sujeitas ao Regime Especial criado pela Emenda Constitucional n. 062/2009, relativamente ao pagamento de precatórios.

Capítulo II
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Art. 28. A Requisição de Pequeno Valor (RPV), assim entendida aquela cujo valor não exceda R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para o Estado do Ceará, podendo variar para cada ente devedor municipal em conformidade com sua legislação, será expedida pelo Juízo da Execução, que oficiará à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de 60 (sessenta) dias, da quantia necessária à satisfação do crédito.
§ 1º. O credor de valor superior ao expresso no caput deste artigo poderá optar pelo pagamento do que lhe for devido por meio da requisição de pequeno valor (RPV), desde que, perante o Juízo da Execução e antes da expedição do requisitório, renuncie ao valor que exceder o limite apontado no caput deste artigo.
§2º. No caso de ente devedor sujeito ao orçamento da União, o juízo da Execução, seja de primeiro, seja de segundo grau, encaminhará a requisição à Presidência do Tribunal de Justiça, para os devidos fins, que procederá em conformidade com o art. 30 desta Resolução.

Art. 29. A Requisição de Pequeno Valor será instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução, acompanhadas das seguintes informações e peças:
I – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT;
III – nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;
IV – nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
V – natureza do crédito (comum ou alimentar);
VI – o valor individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição;
VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;
X – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou de alguma outra forma correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

Art. 30. Estando regular a requisição de pequeno valor (RPV), será ela encaminhada imediatamente, por ofício requisitório, à entidade devedora, para que proceda ao pagamento no prazo estabelecido no caput do art. 28.
§ 1º. O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da requisição de pequeno valor (RPV), a indicação da sua quantia e o número da conta judicial remunerada na qual o ente devedor efetuará o depósito.
§ 2º. A expedição do ofício se dará em 2 (duas) vias:
a) a primeira, será entregue, por diligência do oficial de justiça, à autoridade citada para a causa, mediante comprovante, contendo data e hora do recebimento na entidade executada, contando-se a partir desta, o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.259/2001;
b) a segunda, na qual se verifique a data e hora do seu recebimento perante a entidade executada, será juntada aos autos da ação principal da qual foi emanada.
§ 3º. Desatendida a requisição judicial de que trata o caput, o Juiz da Execução, ou o Presidente do Tribunal de Justiça, no caso de o juízo da execução ser magistrado de segundo grau ou ser o devedor sujeito ao orçamento da União, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 4º Cumprida a ordem de sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a adoção de efeito suspensivo, será procedida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e, finalmente, proceder-se-á a baixa da respectiva requisição de pequeno valor.
§ 5º. Consignado o pagamento pelo ente devedor, na forma devida, e expedido o alvará de levantamento correspondente, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 32 da presente Resolução.

Art. 31. Serão observadas, quanto ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor, no que couber, o disposto na presente Resolução quanto aos Precatórios.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES

Art. 32. Uma vez levantados os valores depositados por força de Precatório e consignado ao Juízo de origem o pagamento, o Serviço de Precatórios remeterá os autos administrativos ao arquivo, para fins de arquivamento definitivo, oficiando-se ao Juízo da Execução para extinção do feito executivo.
Parágrafo único. O levantamento, pelo credor, de que trata o caput deste artigo constitui marco de preclusão consumativa e de renúncia a qualquer pretensão posterior, judicial ou administrativa, que vise a reajuste de valores.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça que poderá editar outras normas para o fiel cumprimento da presente Resolução, com observância do disposto na EC 62/2009, do art. 97 do ADCT e disposições da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Para os fins desta Resolução, considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro grau titular da vara perante a qual iniciado o processo de execução de que seja réu a Fazenda Pública, assim como os relatores dos mandados de segurança nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 35. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá celebrar convênios com o Estado, Municípios, instituições bancárias oficiais e outras entidades de caráter público com o objetivo de dar efetividade a esta Resolução.

Art. 36. Formalizada a opção, entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo gerenciamento em separado de suas respectivas listas de precatórios, compete ao Comitê Gestor definir e assegurar, à medida em que realizados os depósitos e mediante termo de rateio próprio, o repasse proporcional das verbas depositadas, pelos entes devedores, nas contas especiais aos Tribunais que tenham precatórios a pagar.
Parágrafo único. Ante a opção mencionada no caput deste artigo, as impugnações à ordem cronológica da lista de precatórios serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal.

Art. 37. Na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano será publicada, no sitio eletrônico desta Corte, a relação individualizada dos precatórios apresentados até 1º de julho, contendo os respectivos números, o(s) nome(s) do(s) credor(es) e do devedor e a natureza do crédito.
§ 1º. A contar 30 dias da publicação da presente Resolução, o Setor de Precatórios fará publicar a relação individualizada dos precatórios sujeitos ao regime geral de pagamento e apresentados até 1º de julho do corrente ano, com observância das disposições do caput deste artigo.
§ 2º. Deverá o Setor de Precatórios providenciar, no prazo de 30 dias da efetiva implantação do sistema informatizado de gerenciamento de precatórios, a publicação da lista de ordem cronológica relativa aos precatórios inseridos no Regime Especial de que trata o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 38. Implantado o sistema informatizado de gerenciamento de precatórios no âmbito deste Tribunal, serão disponibilizadas junto ao sítio eletrônico desta Corte as informações relativas ao andamento do processo administrativo de precatórios e a relação, por regime, da ordem cronológica de pagamento, vedada a publicação de informações relativas a valores.

Art. 39. O Setor de Precatórios, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação, deverá providenciar o atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 40. Efetivada a abertura de novas contas especiais, o Setor de Precatórios deverá encaminhar, por ofício, a cada entidade devedora a lista atualizada de seus débitos inscritos em Precatórios, comunicando ainda a numeração da conta para onde deverão ser encaminhados os depósitos de que trata a presente Resolução.

Art. 41. Ficam ratificados os procedimentos até então adotados pelo Tribunal de Justiça relativos à abertura das contas especiais a que se refere o art. 8º-A da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 42. Os órgãos integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará devem prestar, mediante solicitação do Setor de Precatórios, todo o auxílio necessário à solução das pendências decorrentes do implemento da presente Resolução.

Art. 43. O setor de Precatórios deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da presente Resolução, oficiar aos entes municipais devedores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem as providências tomadas em razão da publicação da Emenda Constitucional nº 62 e Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 44. A dívida dos entes devedores sujeita ao regime especial será, para fins de readequação do depósito mensal a que se obrigaram e até que implementado o sistema informatizado de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça, objeto de atualização pelo seu montante total, levando em consideração todos precatórios devidos, nos moldes do art. 97, caput, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. A atualização de que trata este artigo obedecerá aos critérios firmados na legislação em vigor, não constará dos processos de precatórios e nem se sujeitará a impugnação.

Art. 45. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 dias do mês de novembro de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente

Des. Ernani Barreira Porto

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Emanuel Leite Albuquerque

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 10/2011

ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO

______, ____ de _________ de ______.

OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº _______/____
(de acordo com o art. 5º da Resolução n° 115/2010, do CNJ)

JUIZ (íZA) REQUISITANTE: __________________________________________________
VARA: ____________________________________________________________________
COMARCA: _______________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Requisito o pagamento, em favor do(a) credor(a) e beneficiário(s), no(s) valor(es) individualizado(s), em virtude de decisão transitada em julgado, segundo as informações abaixo indicadas.

Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição.

1. Valor total da requisição (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, VI):
R$ ____________________ (______________________)
Obs.: O valor total da requisição corresponde à soma dos valores previstos nos itens 12 e 13. Verificar se houve as compensações previstas no item 14, alíneas “a”, “b” e “c”, e efetuar a dedução dos valores compensados para a apresentação do valor total da requisição.
2. Natureza do precatório:       ( ) comum ( ) alimentar.
3. Processo de execução número: _______________________________
4. Data do ajuizamento do processo de conhecimento: ___/___/_______
5. Natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento:
( ) Administrativo              ( ) Civil               ( ) Constitucional
( ) Trabalhista                   ( ) Tributário        ( ) Acidentária
( ) desapropriação de imóvel residencial que se enquadra no art. 78, § 3°, do ADCT da Constituição da República.
Descrição: __________________________________________________________________
6. Ente devedor: _____________________________________________________________
7. CNPJ do Ente devedor: _____________________________________________________
8. Nome do credor principal: ___________________________________________________
9. CPF/CNPJ do credor principal: _______________________________________________
10. Procurador(es) do credor principal: ___________________________________________
11. CPF/CNPJ do(s) procurador(es) do credor principal: _____________________________
12. Credor principal (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, § 1º):
Valor: R$___________________________________________________________________
Data-base para efeito de atualização monetária do valor: ___/___/______
Obs.: apontar o valor com a dedução do montante requisitado a título de honorários contratuais de advogado - Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, § 2º.
13. Outros beneficiários credores:
a) honorários de sucumbência (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, § 3º):
Valor: R$___________________________________________________________________
Beneficiário e CPF: ___________________________________________________________
Data-base para efeito de atualização monetária dos valores: _____/_____/______
b) honorários contratuais de advogado (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, §§ 2º e 3º):
Valor: R$ ___________________________________________________________________
Beneficiário e CPF: __________________________________________________________
Data-base para efeito de atualização monetária dos valores: _____/_____/_____
c) honorários periciais (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, IV e VI):
Valor: R$ ___________________________________________________________________
Beneficiário e CPF: ____________________________________________
Data-base para efeito de atualização monetária dos valores: __/__/_______
d) ( ) incapaz ( ) espólio ( ) massa falida ( ) menores ( ). (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, IV e VI):
Valor: R$___________________________________________________________________
Beneficiário e CPF/CNPJ: _____________________________________________________
Data-base para efeito de atualização monetária dos valores: ______/______/_______
14. Compensação (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, VI):
a) Em direito do credor principal:
Valor: R$___________________________________________________________________
Natureza da compensação: Comum ( ) Alimentar ( )
VALOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO: R$_________________________________
b) Em direito de honorários:
Valor: R$___________________________________________________________________
Natureza da compensação: Comum ( ) Alimentar ( )
VALOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO: R$_________________________________
c) Em direitos de outros beneficiários:
Valor: R$___________________________________________________________________
Natureza da compensação: Comum ( ) Alimentar ( )
VALOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO: R$_________________________________
15. Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão do processo de conhecimento: _____/_____/_____
16. Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação: ____/____/____
17. Memória detalhada dos cálculos efetuados, consignando o principal, a taxa de juros e a forma do seu cálculo, os índices e a base de cálculo da correção monetária e multa, se houver.
18. Data da decisão definitiva que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma do art. 100, §§ 9° e 10, da Constituição Federal:____/____/_____
19. Precatório parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual. Discriminar o valor total relativo a cada beneficiário.
20. Discriminar nome e data do nascimento do beneficiário de crédito alimentar.
21. Portador de doença grave?   ( ) sim ( ) não.
22. Data da intimação da entidade devedora para compensação do crédito do precatório com a dívida ativa:
_____/_____/______.
23. Outras informações: penhoras; crédito prioritário do art. 100, § 2°, CF; reserva em favor de incapazes; espólio; massa falida; menores etc.____________________________________
___________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________.

Local e data: ________________________________________________________________
_________________________                                                     _________________________
Diretor(a) de Secretaria                                                                      Juiz(a) de Direito

ANEXO II
(a que se refere a Resolução n. ___)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA ____ FAZENDA PÚBLICA / PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

REQUERIMENTO DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE NATUREZA ALIMENTAR – ART. 100, § 2º, CF

Eu,___________________________________________________________, CPF________________-___, titular da conta corrente n. _______________, agência n. _____________ do Banco_______________, venho à presença de Vossa Excelência, na qualidade de titular do crédito a que se refere os autos do precatório n. __________________________________, cujo ente devedor é o(a) ____________________________________, requerer a concessão da preferência do pagamento do crédito alimentar supra citado, nos termos do § 2º do artigo 100, da Constituição Federal, por motivo de:

( ) Ser portador de Doença grave, conforme laudo médico autenticado junto.
( ) Ser Maior de 60 anos, conforme cópia autenticada do documento anexo.

Declaro ainda que não houve cessão, oferta à penhora, não incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como o ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, o que firmo sob pena de responsabilização civil e penal.

Declaro, enfim, que estou ciente de que, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito deste precatório, fico obrigado a comunicá-lo do presente requerimento.

Termos em que pede deferimento.

_____________, em ______ de ____________________ de ______.

_________________________________________________
(assinatura requerente-credor)

Instruções de Preenchimento

1. O requerente deve anexar, obrigatoriamente, junto ao requerimento:
a) cópia de documento de identidade expedido por órgão oficial (RG);
b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) No caso de requerimento por doença grave, documentação comprobatória da doença grave, nos termos do art. 13 da Resolução CNJ n. 115/2010, ou laudo médico, baseado na medicina especializada, atestando doença grave que não conste no rol do artigo citado.
2. O requerimento poder ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração atualizada, datada de até 90 dias.

Alterações

Resolução n° 14/2011
Resolução n° 15/2011
Resolução do Órgão Especial nº 12/2013
Resolução do Órgão Especial nº 01/2016 - revogadora