RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 9 03/03/2022 03/03/2022 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre o credenciamento de instituições e escolas públicas e privadas para promoção de cursos de formação de conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2022

Dispõe sobre o credenciamento de instituições e escolas públicas e privadas para promoção de cursos de formação de conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 03 de março de 2022,
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015), na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, e na Lei de Mediação (Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) nº 06, de 21 de novembro de 2016, com suas atualizações, e no Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do CNJ;
CONSIDERANDO a atribuição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) em credenciar, no âmbito do TJCE, as instituições e as escolas públicas e privadas para ministrarem cursos de formação de conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais;
CONSIDERANDO o crescente volume de profissionais interessados(as) em realizar a formação de conciliadores(as) e mediadores(as), bem como a necessidade de disponibilização de um maior quantitativo de turmas relativas aos cursos correspondentes;
RESOLVE:
Art. 1º Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) credenciar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), as instituições e as escolas públicas e privadas interessadas em ofertar cursos de formação de conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput do presente artigo observará ao disposto na Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) nº 06, de 21 de novembro de 2016, com suas atualizações, e será realizado, necessariamente, para a habilitação em conciliação e mediação, podendo a instituição formadora, uma vez credenciada, optar por ofertar as capacitações de forma individual, contemplando apenas a formação de conciliadores(as) ou mediadores(as), ou mista, com formação conjunta e simultânea nas duas competências.
§ 2º Os cursos respeitarão os requisitos e o conteúdo programático mínimo para capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores(as) e mediadores(as), nos moldes aprovados pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, e contarão com aulas teóricas de, no mínimo, 40 (quarenta) horas-aula e estágio supervisionado obrigatório com duração mínima de 60 (sessenta) e máxima de 100 (cem) horas, realizados na modalidade presencial, semipresencial ou à distância, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do encerramento da etapa teórica.
§ 3º O certificado de conclusão do curso de formação de que trata o caput do presente artigo, com validade para atuação no território correspondente à área de jurisdição do TJCE, deverá ser emitido para o(a) aluno(a) que for aprovado(a) em todas as avaliações realizadas e que tiver frequência de 100% (cem por cento) da carga horária de cada etapa do curso.
Art. 2º Os cursos deverão, necessariamente, ser ministrados por instrutor(a) com cadastro válido no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC), disponibilizado no sistema Conciliajud.
Art. 3º As entidades interessadas na habilitação deverão encaminhar ao NUPEMEC, por meio de processo administrativo, solicitação de reconhecimento, acompanhada da documentação constante no art. 5º, da Resolução ENFAM nº 06/2016, e seus anexos, além dos seguintes documentos:
I – cópia do contrato social, cujo objeto social deve ser específico na área de educação ou capacitação profissional;
II – comprovante de que atua no ramo de capacitação há pelo menos 2 (dois) anos;
III – certidões negativas criminais referentes aos(às) sócios(as);
IV – plano instrucional dos cursos ofertados com o conteúdo programático e a carga horária dos cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento;
V – corpo docente qualificado para cada conteúdo pedagógico e capacitado pelo CNJ, nos casos dos cursos de mediação judicial e conciliação judicial;
VI – curriculum lattes dos(as) docentes.
§ 1º Em não havendo disponibilidade de realização do estágio supervisionado do curso de formação nas dependências da unidade solicitante, no todo ou em parte, poderá o NUPEMEC autorizar a realização da etapa prática em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, devendo, para tanto, ser solicitada autorização previamente à abertura do curso, para fins de verificação da disponibilidade das unidades em receber os(as) alunos(as) e de confecção conjunta de cronograma.
§ 2º As instituições que optarem por utilizar as dependências dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania para realização da etapa prática deverão limitar-se a quantidade de 32 (trinta e dois) alunos(as) por turma e ofertar, em contrapartida, 30% (trinta por cento) do total de vagas do curso para capacitação de servidores(as), terceirizados(as), conveniados(as) e voluntários(as) do Poder Judiciário, indicados(as) pelo NUPEMEC.
§ 3º As instituições deverão dispor de equipe de instrução e supervisão, devidamente capacitada pelo CNJ.
§ 4º O NUPEMEC poderá requisitar a realização de visita técnica na escola ou na instituição como condição para o reconhecimento de que trata esta Resolução e considerará os elementos indicados em ato normativo da ENFAM.
Art. 4º A entidade habilitada deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o ato de seu reconhecimento e as seguintes informações sobre os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores(as) e mediadores(as) habilitados(as):
I – o conteúdo programático e a carga horária;
II – local, dias e horários do curso;
III – corpo docente e curriculum vitae resumido;
Art. 5º Caberá às entidades habilitadas efetuarem o cadastramento dos cursos de formação, bem como a inscrição e a atualização dos dados dos(as) alunos(as) no sistema Conciliajud, além de cuidarem da emissão dos certificados de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores(as) e mediadores(as) após a finalização e a aprovação do estágio supervisionado.
Parágrafo único. Os programas dos cursos ofertados deverão observar o conteúdo programático e carga horária mínima estabelecidos pela Resolução ENFAM nº 06/2016 e pelo Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como deverão ser previamente encaminhados para ciência e aprovação do NUPEMEC.
Art. 6º O reconhecimento terá validade de 2 (dois) anos e será realizado por meio de portaria do NUPEMEC, publicada no Diário de Justiça eletrônico.
Parágrafo único. A renovação do credenciamento das instituições privadas deverá ser formulada ao NUPEMEC no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que antecederem o seu termo final, observando-se o mesmo trâmite para o reconhecimento inicial.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

Dispõe sobre o credenciamento de instituições e escolas públicas e privadas para promoção de cursos de formação de conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 03 de março de 2022,
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015), na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, e na Lei de Mediação (Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) nº 06, de 21 de novembro de 2016, com suas atualizações, e no Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do CNJ;
CONSIDERANDO a atribuição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) em credenciar, no âmbito do TJCE, as instituições e as escolas públicas e privadas para ministrarem cursos de formação de conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais;
CONSIDERANDO o crescente volume de profissionais interessados(as) em realizar a formação de conciliadores(as) e mediadores(as), bem como a necessidade de disponibilização de um maior quantitativo de turmas relativas aos cursos correspondentes;
RESOLVE:
Art. 1º Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) credenciar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), as instituições e as escolas públicas e privadas interessadas em ofertar cursos de formação de conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput do presente artigo observará ao disposto na Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) nº 06, de 21 de novembro de 2016, com suas atualizações, e será realizado, necessariamente, para a habilitação em conciliação e mediação, podendo a instituição formadora, uma vez credenciada, optar por ofertar as capacitações de forma individual, contemplando apenas a formação de conciliadores(as) ou mediadores(as), ou mista, com formação conjunta e simultânea nas duas competências.
§ 2º Os cursos respeitarão os requisitos e o conteúdo programático mínimo para capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores(as) e mediadores(as), nos moldes aprovados pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, e contarão com aulas teóricas de, no mínimo, 40 (quarenta) horas-aula e estágio supervisionado obrigatório com duração mínima de 60 (sessenta) e máxima de 100 (cem) horas, realizados na modalidade presencial, semipresencial ou à distância, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do encerramento da etapa teórica.
§ 3º O certificado de conclusão do curso de formação de que trata o caput do presente artigo, com validade para atuação no território correspondente à área de jurisdição do TJCE, deverá ser emitido para o(a) aluno(a) que for aprovado(a) em todas as avaliações realizadas e que tiver frequência de 100% (cem por cento) da carga horária de cada etapa do curso.
Art. 2º Os cursos deverão, necessariamente, ser ministrados por instrutor(a) com cadastro válido no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC), disponibilizado no sistema Conciliajud.
Art. 3º As entidades interessadas na habilitação deverão encaminhar ao NUPEMEC, por meio de processo administrativo, solicitação de reconhecimento, acompanhada da documentação constante no art. 5º, da Resolução ENFAM nº 06/2016, e seus anexos, além dos seguintes documentos:
I - cópia do contrato social, cujo objeto social deve ser específico na área de educação ou capacitação profissional;
II - comprovante de que atua no ramo de capacitação há pelo menos 2 (dois) anos;
III - certidões negativas criminais referentes aos(às) sócios(as);
IV - plano instrucional dos cursos ofertados com o conteúdo programático e a carga horária dos cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento;
V - corpo docente qualificado para cada conteúdo pedagógico e capacitado pelo CNJ, nos casos dos cursos de mediação judicial e conciliação judicial;
VI - curriculum lattes dos(as) docentes.
§ 1º Em não havendo disponibilidade de realização do estágio supervisionado do curso de formação nas dependências da unidade solicitante, no todo ou em parte, poderá o NUPEMEC autorizar a realização da etapa prática em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, devendo, para tanto, ser solicitada autorização previamente à abertura do curso, para fins de verificação da disponibilidade das unidades em receber os(as) alunos(as) e de confecção conjunta de cronograma.
§ 2º As instituições que optarem por utilizar as dependências dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania para realização da etapa prática deverão limitar-se a quantidade de 32 (trinta e dois) alunos(as) por turma e ofertar, em contrapartida, 30% (trinta por cento) do total de vagas do curso para capacitação de servidores(as), terceirizados(as), conveniados(as) e voluntários(as) do Poder Judiciário, indicados(as) pelo NUPEMEC.
§ 3º As instituições deverão dispor de equipe de instrução e supervisão, devidamente capacitada pelo CNJ.
§ 4º O NUPEMEC poderá requisitar a realização de visita técnica na escola ou na instituição como condição para o reconhecimento de que trata esta Resolução e considerará os elementos indicados em ato normativo da ENFAM.
Art. 4º A entidade habilitada deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o ato de seu reconhecimento e as seguintes informações sobre os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores(as) e mediadores(as) habilitados(as):
I - o conteúdo programático e a carga horária;
II - local, dias e horários do curso;
III - corpo docente e curriculum vitae resumido;
Art. 5º Caberá às entidades habilitadas efetuarem o cadastramento dos cursos de formação, bem como a inscrição e a atualização dos dados dos(as) alunos(as) no sistema Conciliajud, além de cuidarem da emissão dos certificados de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores(as) e mediadores(as) após a finalização e a aprovação do estágio supervisionado.
Parágrafo único. Os programas dos cursos ofertados deverão observar o conteúdo programático e carga horária mínima estabelecidos pela Resolução ENFAM nº 06/2016 e pelo Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como deverão ser previamente encaminhados para ciência e aprovação do NUPEMEC.
Art. 6º O reconhecimento terá validade de 2 (dois) anos e será realizado por meio de portaria do NUPEMEC, publicada no Diário de Justiça eletrônico.
Parágrafo único. A renovação do credenciamento das instituições privadas deverá ser formulada ao NUPEMEC no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que antecederem o seu termo final, observando-se o mesmo trâmite para o reconhecimento inicial.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio