RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2018
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 9 | 12/04/2018 | 12/04/2018 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a indenização de períodos de férias não gozadas para servidores que estejam em tratamento médico de doenças que indica e dá outras providências.
Anexos
Dispõe sobre a indenização de períodos de férias não gozadas para servidores que estejam em tratamento médico de doenças que indica e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada no dia 12 de abril de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de incluir hipóteses extraordinárias de pagamento de indenização de férias não gozadas;
CONSIDERANDO a existência de servidores em efetivo exercício que são portadores de moléstias ensejadoras da isenção de imposto de renda quando da inatividade.
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de indenização de férias não gozadas, condicionada à disponibilidade orçamentária, aos servidores em atividade e que estejam submetidos a tratamento médico, desde que comprovem ser portadores das seguintes moléstias: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Cardiopatia grave; Cegueira; Contaminação por radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); Doença de Parkinson; Esclerose múltipla; Espondiloartrose anquilosante; Fibrose cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia grave; Hepatopatia grave; Neoplasia maligna; Paralisia irreversível e incapacitante; e Tuberculose ativa.
Art. 2º O pagamento da indenização por férias não gozadas, nas hipóteses do artigo anterior, limita-se ao valor máximo de seis (6) períodos, a serem pagos, a depender da disponibilidade orçamentária, em até seis (06) parcelas.
Art. 2º O pagamento da indenização por férias não gozadas, nas hipóteses do artigo anterior, não ultrapassará o valor referente ao saldo de 180 (cento e oitenta) dias, que será pago conforme previsto no art. 21, § 1º, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 07/2011 (DJe 07/10/2011), com redação dada pela Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 17/2021 (DJe 22/07/2021) (redação dada pela Resolução n. 15 de 23/06/2022)
Parágrafo único. O requerimento do interessado em usufruir o pagamento da indenização a que se refere o art. 1º, deverá ser instruído com relatório médico circunstanciado da doença e do tratamento ao qual o servidor esteja submetido.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte (Convocado)
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva
Texto Original
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada no dia 12 de abril de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de incluir hipóteses extraordinárias de pagamento de indenização de férias não gozadas;
CONSIDERANDO a existência de servidores em efetivo exercício que são portadores de moléstias ensejadoras da isenção de imposto de renda quando da inatividade.
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de indenização de férias não gozadas, condicionada à disponibilidade orçamentária, aos servidores em atividade e que estejam submetidos a tratamento médico, desde que comprovem ser portadores das seguintes moléstias: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Cardiopatia grave; Cegueira; Contaminação por radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); Doença de Parkinson; Esclerose múltipla; Espondiloartrose anquilosante; Fibrose cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia grave; Hepatopatia grave; Neoplasia maligna; Paralisia irreversível e incapacitante; e Tuberculose ativa.
Art. 2º O pagamento da indenização por férias não gozadas, nas hipóteses do artigo anterior, limita-se ao valor máximo de seis (6) períodos, a serem pagos, a depender da disponibilidade orçamentária, em até seis (06) parcelas.
Parágrafo único. O requerimento do interessado em usufruir o pagamento da indenização a que se refere o art. 1º, deverá ser instruído com relatório médico circunstanciado da doença e do tratamento ao qual o servidor esteja submetido.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte (Convocado)
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva