RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2014

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 9 10/07/2014 11/07/2014 REVOGADO
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o instituto da Remoção previsto no art. 429-A da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.064, de 16 de janeiro de 2008.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2014

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o instituto da Remoção previsto no art. 429-A da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.064, de 16 de janeiro de 2008.

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2018, DE 10.05.2018)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 10 de julho de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no art. 429-A do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pela Lei estadual nº 14.064, de 16 de janeiro de 2008;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por ato fundamentado da Presidência do Tribunal de Justiça, observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º A remoção não suspende e não interrompe a contagem de tempo de serviço para fins de promoção ou progressão funcional.

Art. 3º A remoção não constitui, em nenhuma hipótese, forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução considera-se carência a situação em que a unidade judiciária encontra-se com o quantitativo de servidores abaixo do mínimo legal.

Art. 5º A remoção dar-se-á:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, mediante permuta, a critério da Administração;
III – a pedido, por ato vinculado da Administração, nos seguintes casos:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, deslocado no interesse da Administração para servir em qualquer município cearense.
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, podendo a remoção ser temporária ou permanente.
IV – em virtude de concurso de remoção.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO

Art. 6º A remoção de ofício, que em nenhuma hipótese representará penalidade disciplinar, é o ato de deslocamento do servidor, por interesse da Administração, motivado pela necessidade do serviço.
§ 1º A remoção de ofício terá sempre caráter temporário quando implicar mudança de comarca ou instância, devendo durar até 1 (um) ano, prorrogável por igual prazo.
§ 2º A remoção de ofício dependerá da frustração da oferta, por edital, da lotação a ser preenchida.

Art. 7º Verificada a necessidade de remoção de ofício, a escolha recairá sobre o servidor que atender aos seguintes critérios, em ordem de preferência:
I – menor tempo de serviço público junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II – menor tempo de serviço público;
III – menor idade.

Art. 8º É vedada a remoção de ofício de servidor que esteja sob tratamento médico, ou cujo cônjuge, companheiro ou dependente se encontre na mesma situação, fato que deverá ser comprovado por junta médica oficial. Também é vedada a remoção de ofício de servidor que resida com filho menor de idade.

Art. 9º O servidor removido de ofício entre comarcas distintas fará jus a uma ajuda de custo para custeio das despesas referentes à mudança do local de origem para a localidade de sua nova lotação. Nas demais hipóteses de remoção não haverá tal pagamento.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO A PEDIDO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 10 O processo de remoção a pedido, em qualquer dos casos previstos nos incisos II e III do art. 5º desta Resolução, iniciar-se-á com o encaminhamento de requerimento escrito à Presidência do Tribunal de Justiça, devendo a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP prestar as seguintes informações:
I – o histórico de lotações do servidor e as respectivas datas;
II – se houve aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão nos últimos 3 (três) ou 5 (cinco) anos, respectivamente, a contar da data do requerimento ou de publicação do Edital, no caso de concurso de remoção.
III – se o servidor figura como indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
IV – histórico de licenças e afastamentos do servidor nos últimos dois anos.
Parágrafo único. Nas hipóteses de pedido fundado no inciso III do art. 5º, a comprovação das situações excepcionais deve constar no requerimento.

Art. 11 Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso ao Órgão Especial do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado. Transcorrido o prazo sem insurgência, rejeitar-se-á a apreciação de eventual pedido de reconsideração.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO POR PERMUTA

Art. 12 A remoção por permuta é o deslocamento recíproco de servidores, a critério da Administração, observada a correlação entre cargos/funções efetivas e as atribuições dos servidores permutantes.
§ 1º O requerimento de remoção por permuta será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça por ambos os interessados, em procedimento administrativo único, com a anuência prévia das chefias das unidades judiciárias envolvidas.
§ 2º O pedido de remoção por permuta será instruído com documentos que atestem a avaliação por desempenho dos servidores nos dois últimos interstícios apurados, se existir.

Art. 13 Não poderá participar da remoção por permuta o servidor que:
I – tenha sido removido, por permuta ou concurso de remoção, nos últimos dois anos;
II – esteja respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
III – já tenha implementado, na data do requerimento de remoção mediante permuta, os requisitos para concessão de aposentadoria no serviço público em quaisquer das modalidades previstas no art. 40, § 1º, incisos I, II e III, da Constituição Federal;
IV – esteja aguardando nomeação em outro concurso público para provimento de cargos ou empregos públicos, até a data do requerimento de remoção mediante permuta.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV, realizada a permuta e ocorrendo a aposentadoria, exoneração ou suspensão de vínculo, deverá o outro servidor removido retornar à origem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, revogando-se o ato concessivo da remoção.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO POR ATO VINCULADO

Art. 14 O servidor poderá requerer remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para ter exercício em outra cidade cearense, conforme o disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 5º desta Resolução, observados os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – o cônjuge ou companheiro deslocado seja servidor público, no momento do deslocamento;
II – o deslocamento do cônjuge ou companheiro seja no interesse da Administração.
§ 1º A remoção não será concedida quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro tiver ocorrido antes do matrimônio ou da caracterização da união estável.
§ 2º Para instrução do pedido deverá ser incluída cópia atualizada da certidão de casamento ou do contrato de união estável, caso haja.

Art. 15 Será concedida, a pedido do servidor, remoção por motivo de saúde própria, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, conforme o disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta Resolução, condicionada à indicação da necessidade do deslocamento em laudo oficial conclusivo.
§ 1º O laudo médico oficial, emitido por junta médica preferencialmente com participação de especialista na área da enfermidade alegada, é indispensável à análise do pedido, e deverá, necessariamente, atestar a doença que o fundamenta, bem como informar:
I – se a localidade onde está lotado o servidor é agravante do estado de saúde do periciando, é prejudicial à sua recuperação ou não oferece condições para o tratamento necessário;
II – se o tratamento de saúde terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
§ 2º A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde suscitadas pelo servidor.

Art. 16 O deferimento dos requerimentos de remoção a pedido, fundados nas hipóteses previstas nesta Seção, não dependem da comprovação de existência de carência na unidade de destino ou da anuência das unidades de origem e de destino.
Parágrafo único. Sem prejuízo ao disposto no caput, ao servidor removido serão destinadas funções compatíveis com seu cargo e, na medida do possível, com as atribuições desempenhadas na unidade de origem.

Art. 17 Cessada a situação excepcional que ensejou a remoção temporária por motivo de saúde, o servidor removido retornará à sua unidade de origem, independentemente de novo ato, no caso de a portaria de remoção preestabelecer a duração.

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO POR CONCURSO

Art. 18 A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo deflagrado pela Presidência do Tribunal de Justiça, cabendo a esta decidir sobre a conveniência e a oportunidade da medida.

Art. 19 As regras do concurso de remoção serão definidas em edital exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça, com observância do disposto nesta Resolução.

Art. 20 Para fins de classificação serão observados os critérios objetivos na seguinte ordem:

Art. 20 Para fins de classificação no concurso de remoção, serão observados os seguintes critérios objetivos, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais com vistas ao cumprimento da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219/2016 e suas alterações: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2017, de 24.08.2017)
I – maior tempo de serviço público junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, em cargos de caráter efetivo ou exclusivamente comissionados;
II – maior tempo de serviço público, desde que já averbado;
III – maior idade.

Art. 21 Será vedada a participação de servidor que tenha sido removido por permuta há menos de um ano.

Art. 22 O servidor que esteja cedido a órgão ou instituição alheia à estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como aquele que se encontre no gozo de licença para trato de interesse particular ou em suspensão de vínculo funcional, poderá participar do concurso de Remoção, desde que retorne ao exercício de suas atribuições neste Poder em até 10 (dez)
dias contados da data de publicação do Edital de Classificação, sob pena de exclusão do certame.

Art. 23 O servidor que, no âmbito deste Poder, estiver à disposição de unidade distinta da sua lotação efetiva, seja para o exercício ou não de cargo em comissão, bem como aquele removido temporariamente, poderá participar do concurso de remoção para comarca ou instância diversa da qual esteja lotado, desde que retorne à lotação de origem em até 10 (dez) dias contados da data de publicação do Edital de Classificação, sob pena de exclusão do certame.

Parágrafo único. No caso do servidor optar por não retornar à unidade de origem, só poderá concorrer para a comarca e instância na qual esteja lotado.

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO DA REMOÇÃO POR CONCURSO

Art. 24 O Concurso de Remoção ocorrerá em ciclos, onde os servidores se inscreverão para comarcas onde haja carência de servidor informada pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Cada concurso de remoção poderá ocorrer em no máximo três ciclos.

Art. 25 As carências remanescentes da publicação do resultado final do primeiro ciclo, inicialmente ofertadas ou surgidas em decorrência deste resultado, serão ofertadas no segundo ciclo de remoção.

Art. 26 Persistindo situações de carência na forma descrita no art. 26, proceder-se-á ao terceiro ciclo de remoção.

Art. 27 Havendo necessidade de realização do segundo e terceiro ciclos, estes serão precedidos de publicações dos respectivos editais.

Art. 28 Aos ciclos de remoção subsequentes ao inicial, serão aplicados os mesmos prazos e procedimentos dos anteriores.

Art. 29 Será facultado ao servidor participar de todos os ciclos de remoção.

Art. 30 O servidor poderá desistir da remoção no prazo de 1 (um) dia contado da publicação do Edital contendo o resultado final do respectivo ciclo.

Parágrafo único. A desistência prevista no caput deste artigo será efetivada por meio de preenchimento de formulário eletrônico.

Art. 31 Publicado o resultado, os interessados poderão impugná-lo em até 2 (dois) dias, mediante requerimento fundamentado dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 32 Resolvidas as impugnações, o resultado final será homologado pela Presidência e divulgado no Diário da Justiça.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 Deferida a remoção, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico a respectiva portaria, individual ou coletiva, nos termos desta Resolução.

Art. 34 O prazo para ser efetivada a remoção do servidor, em decorrência do certame, será definido posteriormente pela Presidência, atendendo ao interesse e à conveniência da Administração Pública.

Art. 35 Os servidores afastados por motivo de licença para tratamento de saúde ou de pessoa da família, ou afastado para exercício de mandato classista, entrarão em exercício na nova unidade imediatamente após o término do afastamento.

Art. 36 Os concursos de remoção precederão à nomeação dos servidores aprovados em concursos públicos para provimento de cargos efetivos.

Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução do Tribunal Pleno nº 08, de 24 de abril de 2008.

Art. 38 Aplicam-se à matéria disciplinada por esta Resolução, no que couber, as normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça que tenham por objeto a distribuição ou a movimentação de servidores, especialmente a Resolução CNJ nº 219/2016 e suas alterações.  (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2017, de 24.08.2017)

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2014.

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva – Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Pedrosa Teixeira (convocado)
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte (convocado)
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda (convocada)

Texto Original

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o instituto da Remoção previsto no art. 429-A da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.064, de 16 de janeiro de 2008.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 10 de julho de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no art. 429-A do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pela Lei estadual nº 14.064, de 16 de janeiro de 2008;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por ato fundamentado da Presidência do Tribunal de Justiça, observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º A remoção não suspende e não interrompe a contagem de tempo de serviço para fins de promoção ou progressão funcional.

Art. 3º A remoção não constitui, em nenhuma hipótese, forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução considera-se carência a situação em que a unidade judiciária encontra-se com o quantitativo de servidores abaixo do mínimo legal.

Art. 5º A remoção dar-se-á:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, mediante permuta, a critério da Administração;
III - a pedido, por ato vinculado da Administração, nos seguintes casos:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, deslocado no interesse da Administração para servir em qualquer município cearense.
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, podendo a remoção ser temporária ou permanente.
IV - em virtude de concurso de remoção.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO

Art. 6º A remoção de ofício, que em nenhuma hipótese representará penalidade disciplinar, é o ato de deslocamento do servidor, por interesse da Administração, motivado pela necessidade do serviço.
§ 1º A remoção de ofício terá sempre caráter temporário quando implicar mudança de comarca ou instância, devendo durar até 1 (um) ano, prorrogável por igual prazo.
§ 2º A remoção de ofício dependerá da frustração da oferta, por edital, da lotação a ser preenchida.

Art. 7º Verificada a necessidade de remoção de ofício, a escolha recairá sobre o servidor que atender aos seguintes critérios, em ordem de preferência:
I - menor tempo de serviço público junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II - menor tempo de serviço público;
III - menor idade.

Art. 8º É vedada a remoção de ofício de servidor que esteja sob tratamento médico, ou cujo cônjuge, companheiro ou dependente se encontre na mesma situação, fato que deverá ser comprovado por junta médica oficial. Também é vedada a remoção de ofício de servidor que resida com filho menor de idade.

Art. 9º O servidor removido de ofício entre comarcas distintas fará jus a uma ajuda de custo para custeio das despesas referentes à mudança do local de origem para a localidade de sua nova lotação. Nas demais hipóteses de remoção não haverá tal pagamento.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO A PEDIDO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 10 O processo de remoção a pedido, em qualquer dos casos previstos nos incisos II e III do art. 5º desta Resolução, iniciar-se-á com o encaminhamento de requerimento escrito à Presidência do Tribunal de Justiça, devendo a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP prestar as seguintes informações:
I - o histórico de lotações do servidor e as respectivas datas;
II - se houve aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão nos últimos 3 (três) ou 5 (cinco) anos, respectivamente, a contar da data do requerimento ou de publicação do Edital, no caso de concurso de remoção.
III - se o servidor figura como indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
IV - histórico de licenças e afastamentos do servidor nos últimos dois anos.
Parágrafo único. Nas hipóteses de pedido fundado no inciso III do art. 5º, a comprovação das situações excepcionais deve constar no requerimento.

Art. 11 Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso ao Órgão Especial do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado. Transcorrido o prazo sem insurgência, rejeitar-se-á a apreciação de eventual pedido de reconsideração.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO POR PERMUTA

Art. 12 A remoção por permuta é o deslocamento recíproco de servidores, a critério da Administração, observada a correlação entre cargos/funções efetivas e as atribuições dos servidores permutantes.
§ 1º O requerimento de remoção por permuta será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça por ambos os interessados, em procedimento administrativo único, com a anuência prévia das chefias das unidades judiciárias envolvidas.
§ 2º O pedido de remoção por permuta será instruído com documentos que atestem a avaliação por desempenho dos servidores nos dois últimos interstícios apurados, se existir.

Art. 13 Não poderá participar da remoção por permuta o servidor que:
I - tenha sido removido, por permuta ou concurso de remoção, nos últimos dois anos;
II - esteja respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
III - já tenha implementado, na data do requerimento de remoção mediante permuta, os requisitos para concessão de aposentadoria no serviço público em quaisquer das modalidades previstas no art. 40, § 1º, incisos I, II e III, da Constituição Federal;
IV - esteja aguardando nomeação em outro concurso público para provimento de cargos ou empregos públicos, até a data do requerimento de remoção mediante permuta.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV, realizada a permuta e ocorrendo a aposentadoria, exoneração ou suspensão de vínculo, deverá o outro servidor removido retornar à origem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, revogando-se o ato concessivo da remoção.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO POR ATO VINCULADO

Art. 14 O servidor poderá requerer remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para ter exercício em outra cidade cearense, conforme o disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 5º desta Resolução, observados os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - o cônjuge ou companheiro deslocado seja servidor público, no momento do deslocamento;
II - o deslocamento do cônjuge ou companheiro seja no interesse da Administração.
§ 1º A remoção não será concedida quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro tiver ocorrido antes do matrimônio ou da caracterização da união estável.
§ 2º Para instrução do pedido deverá ser incluída cópia atualizada da certidão de casamento ou do contrato de união estável, caso haja.

Art. 15 Será concedida, a pedido do servidor, remoção por motivo de saúde própria, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, conforme o disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5º desta Resolução, condicionada à indicação da necessidade do deslocamento em laudo oficial conclusivo.
§ 1º O laudo médico oficial, emitido por junta médica preferencialmente com participação de especialista na área da enfermidade alegada, é indispensável à análise do pedido, e deverá, necessariamente, atestar a doença que o fundamenta, bem como informar:
I - se a localidade onde está lotado o servidor é agravante do estado de saúde do periciando, é prejudicial à sua recuperação ou não oferece condições para o tratamento necessário;
II - se o tratamento de saúde terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
§ 2º A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde suscitadas pelo servidor.

Art. 16 O deferimento dos requerimentos de remoção a pedido, fundados nas hipóteses previstas nesta Seção, não dependem da comprovação de existência de carência na unidade de destino ou da anuência das unidades de origem e de destino.
Parágrafo único. Sem prejuízo ao disposto no caput, ao servidor removido serão destinadas funções compatíveis com seu cargo e, na medida do possível, com as atribuições desempenhadas na unidade de origem.

Art. 17 Cessada a situação excepcional que ensejou a remoção temporária por motivo de saúde, o servidor removido retornará à sua unidade de origem, independentemente de novo ato, no caso de a portaria de remoção preestabelecer a duração.

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO POR CONCURSO

Art. 18 A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo deflagrado pela Presidência do Tribunal de Justiça, cabendo a esta decidir sobre a conveniência e a oportunidade da medida.

Art. 19 As regras do concurso de remoção serão definidas em edital exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça, com observância do disposto nesta Resolução.

Art. 20 Para fins de classificação serão observados os critérios objetivos na seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço público junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, em cargos de caráter efetivo ou exclusivamente comissionados;
II - maior tempo de serviço público, desde que já averbado;
III - maior idade.

Art. 21 Será vedada a participação de servidor que tenha sido removido por permuta há menos de um ano.

Art. 22 O servidor que esteja cedido a órgão ou instituição alheia à estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como aquele que se encontre no gozo de licença para trato de interesse particular ou em suspensão de vínculo funcional, poderá participar do concurso de Remoção, desde que retorne ao exercício de suas atribuições neste Poder em até 10 (dez)
dias contados da data de publicação do Edital de Classificação, sob pena de exclusão do certame.

Art. 23 O servidor que, no âmbito deste Poder, estiver à disposição de unidade distinta da sua lotação efetiva, seja para o exercício ou não de cargo em comissão, bem como aquele removido temporariamente, poderá participar do concurso de remoção para comarca ou instância diversa da qual esteja lotado, desde que retorne à lotação de origem em até 10 (dez) dias contados da data de publicação do Edital de Classificação, sob pena de exclusão do certame.

Parágrafo único. No caso do servidor optar por não retornar à unidade de origem, só poderá concorrer para a comarca e instância na qual esteja lotado.

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO DA REMOÇÃO POR CONCURSO

Art. 24 O Concurso de Remoção ocorrerá em ciclos, onde os servidores se inscreverão para comarcas onde haja carência de servidor informada pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Cada concurso de remoção poderá ocorrer em no máximo três ciclos.

Art. 25 As carências remanescentes da publicação do resultado final do primeiro ciclo, inicialmente ofertadas ou surgidas em decorrência deste resultado, serão ofertadas no segundo ciclo de remoção.

Art. 26 Persistindo situações de carência na forma descrita no art. 26, proceder-se-á ao terceiro ciclo de remoção.

Art. 27 Havendo necessidade de realização do segundo e terceiro ciclos, estes serão precedidos de publicações dos respectivos editais.

Art. 28 Aos ciclos de remoção subsequentes ao inicial, serão aplicados os mesmos prazos e procedimentos dos anteriores.

Art. 29 Será facultado ao servidor participar de todos os ciclos de remoção.

Art. 30 O servidor poderá desistir da remoção no prazo de 1 (um) dia contado da publicação do Edital contendo o resultado final do respectivo ciclo.

Parágrafo único. A desistência prevista no caput deste artigo será efetivada por meio de preenchimento de formulário eletrônico.

Art. 31 Publicado o resultado, os interessados poderão impugná-lo em até 2 (dois) dias, mediante requerimento fundamentado dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 32 Resolvidas as impugnações, o resultado final será homologado pela Presidência e divulgado no Diário da Justiça.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 Deferida a remoção, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico a respectiva portaria, individual ou coletiva, nos termos desta Resolução.

Art. 34 O prazo para ser efetivada a remoção do servidor, em decorrência do certame, será definido posteriormente pela Presidência, atendendo ao interesse e à conveniência da Administração Pública.

Art. 35 Os servidores afastados por motivo de licença para tratamento de saúde ou de pessoa da família, ou afastado para exercício de mandato classista, entrarão em exercício na nova unidade imediatamente após o término do afastamento.

Art. 36 Os concursos de remoção precederão à nomeação dos servidores aprovados em concursos públicos para provimento de cargos efetivos.

Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução do Tribunal Pleno nº 08, de 24 de abril de 2008.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2014.

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva - Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Pedrosa Teixeira (convocado)
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte (convocado)
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda (convocada)