RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2012

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 9 01/11/2012 05/11/2012 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o respectivo procedimento da Turma de Uniformização instituída pela Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2012

Dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o respectivo procedimento da Turma de Uniformização instituída pela Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 1º de novembro de 2012;

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, determinou a criação de Turmas de Uniformização nos Sistemas dos Juizados Especiais estaduais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da referida Lei, que atribui aos Tribunais competência para expedir normas visando regular o procedimento a ser adotado para o processo e o julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, especialmente em seus artigos 11 a 19;

RESOLVE:

Título I
Da Turma de Uniformização

Capítulo I
Da Criação e da Composição

Art. 1° Fica criada, no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a Turma de Uniformização de que tratam os artigos 18 e 20 da Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 2° Compõem a Turma de Uniformização:
I – o Desembargador coordenador do Sistema dos Juizados Especiais, que será o seu Presidente, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, nos termos do art. 2º, § 1º, do Provimento nº 7 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 7 de maio de 2010;
II – os Presidentes das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais;
III – os dois Juízes de Direito integrantes do Sistema dos Juizados Especiais mais antigos na magistratura da Capital, na condição de suplentes vogais.
Parágrafo único. Nos impedimentos e ausências do Desembargador Presidente da Turma de Uniformização, responderá o Presidente de Turma Recursal mais antigo na magistratura.

Art. 3º A antiguidade do julgador na magistratura servirá de critério para sua colocação nas sessões. Os suplentes tomarão assento posteriormente aos titulares.

Capítulo II
Da Competência

Art. 4° Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material.

Art. 5° Compete ao Presidente da Turma de Uniformização, além de outras atribuições previstas em leis, regimentos, resoluções e provimentos:
l – sortear o Relator;
II – convocar os integrantes da Turma de Uniformização para as sessões de julgamento;
III – dirigir e presidir os trabalhos;
IV – manter a ordem nas sessões;
V – mandar incluir em pauta os processos;
VI – divulgar a pauta com antecedência mínima de quarenta e oito horas da sessão;
VII – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;
VIII – requisitar e prestar informações;
IX – proferir voto, inclusive de desempate, observado o parágrafo único do art. 12 desta Resolução.

Art. 6° Compete ao Relator, além de outras atribuições legais e regimentais:
I – exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização;
II – ordenar e dirigir o processo;
III – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;
IV – homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;
V – pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição;
VI – lavrar o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos;
VII – apresentar em mesa, para julgamento, os feitos que não dependam de pauta;
VIII – julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto;
IX – julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;
X – requisitar e prestar informações.

Título II
Do Procedimento de Uniformização

Capítulo I
Do Pedido e do Respectivo Processamento

Art. 7º Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material.

Art. 8° O pedido de uniformização será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.
§ 1° Da petição constarão, além da qualificação completa da parte interessada, as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:
l – mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;
II – pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.
§ 2° Protocolizado o pedido na Secretaria da Turma Recursal em que ocorreu a divergência, será intimada a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de dez dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Presidente da Turma de Uniformização.
§ 3° O pedido será distribuído, com exceção do Presidente, à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, que exercerá a admissibilidade.
§ 4° Será rejeitado liminarmente o pedido pelo Relator quando se tratar de matéria já decidida pela Turma ou quando não for cumprida alguma das exigências previstas neste artigo.
§ 5° No caso do parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que, entendendo pela admissão, julgará desde logo o mérito.

Art. 9° O pedido deverá ser julgado pela Turma de Uniformização no prazo de trinta dias, após a conclusão dos autos ao Relator.

Art. 10 A Turma de Uniformização se reunirá, no mínimo, uma vez a cada dois meses, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento, em sessões que poderão ser realizadas por meio eletrônico, designadas por seu Presidente, mediante publicação no Diário da Justiça, com a indicação da data, hora e local, observada a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 11 O quórum para o funcionamento da Turma de Uniformização perfaz-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, titulares ou suplentes.

Art. 12 A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria simples dos seus membros, inclusive o Presidente, que votará por último. A votação seguirá a ordem decrescente de antiguidade dos julgadores.
Parágrafo único. Em matéria criminal, em caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. Em matéria cível, havendo empate, o Presidente da Turma de Uniformização proferirá o voto de qualidade.

Art. 13 Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para lavrar o acórdão o Relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor, seja titular ou suplente.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

Art. 14 A decisão será publicada e comunicada a todos os magistrados submetidos à jurisdição da Turma de Uniformização, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 15 Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.
§ 1° Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.
§ 2° Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, mediante provocação do interessado, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

Art. 16 A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Art. 17 Pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado.

Capítulo II
Das Disposições Finais

Art. 18 Nos casos de impedimento ou suspeição do Relator, aplicam-se as regras do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 38, I). Nos casos de término de mandato, aposentadoria ou outros afastamentos definitivos, o sucessor receberá os feitos a cargo daquele a quem suceder, independentemente de distribuição.

Art. 19 Aplicam-se subsidiariamente ao funcionamento da Turma de Uniformização, no que couber, as disposições do Provimento n° 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, as regras do Regimento Interno das Turmas Recursais e as do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao primeiro dia do mês de novembro de 2012.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes

Texto Original

Dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o respectivo procedimento da Turma de Uniformização instituída pela Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 1º de novembro de 2012;

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, determinou a criação de Turmas de Uniformização nos Sistemas dos Juizados Especiais estaduais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da referida Lei, que atribui aos Tribunais competência para expedir normas visando regular o procedimento a ser adotado para o processo e o julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, especialmente em seus artigos 11 a 19;

RESOLVE:

Título I
Da Turma de Uniformização

Capítulo I
Da Criação e da Composição

Art. 1° Fica criada, no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a Turma de Uniformização de que tratam os artigos 18 e 20 da Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 2° Compõem a Turma de Uniformização:
I – o Desembargador coordenador do Sistema dos Juizados Especiais, que será o seu Presidente, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, nos termos do art. 2º, § 1º, do Provimento nº 7 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 7 de maio de 2010;
II – os Presidentes das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais;
III – os dois Juízes de Direito integrantes do Sistema dos Juizados Especiais mais antigos na magistratura da Capital, na condição de suplentes vogais.
Parágrafo único. Nos impedimentos e ausências do Desembargador Presidente da Turma de Uniformização, responderá o Presidente de Turma Recursal mais antigo na magistratura.

Art. 3º A antiguidade do julgador na magistratura servirá de critério para sua colocação nas sessões. Os suplentes tomarão assento posteriormente aos titulares.

Capítulo II
Da Competência

Art. 4° Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material.

Art. 5° Compete ao Presidente da Turma de Uniformização, além de outras atribuições previstas em leis, regimentos, resoluções e provimentos:
l – sortear o Relator;
II – convocar os integrantes da Turma de Uniformização para as sessões de julgamento;
III – dirigir e presidir os trabalhos;
IV – manter a ordem nas sessões;
V – mandar incluir em pauta os processos;
VI – divulgar a pauta com antecedência mínima de quarenta e oito horas da sessão;
VII – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;
VIII – requisitar e prestar informações;
IX – proferir voto, inclusive de desempate, observado o parágrafo único do art. 12 desta Resolução.

Art. 6° Compete ao Relator, além de outras atribuições legais e regimentais:
I – exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização;
II – ordenar e dirigir o processo;
III – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;
IV – homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;
V – pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição;
VI – lavrar o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos;
VII – apresentar em mesa, para julgamento, os feitos que não dependam de pauta;
VIII – julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto;
IX – julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;
X – requisitar e prestar informações.

Título II
Do Procedimento de Uniformização

Capítulo I
Do Pedido e do Respectivo Processamento

Art. 7º Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material.

Art. 8° O pedido de uniformização será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.
§ 1° Da petição constarão, além da qualificação completa da parte interessada, as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:
l – mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;
II – pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.
§ 2° Protocolizado o pedido na Secretaria da Turma Recursal em que ocorreu a divergência, será intimada a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de dez dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Presidente da Turma de Uniformização.
§ 3° O pedido será distribuído, com exceção do Presidente, à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, que exercerá a admissibilidade.
§ 4° Será rejeitado liminarmente o pedido pelo Relator quando se tratar de matéria já decidida pela Turma ou quando não for cumprida alguma das exigências previstas neste artigo.
§ 5° No caso do parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que, entendendo pela admissão, julgará desde logo o mérito.

Art. 9° O pedido deverá ser julgado pela Turma de Uniformização no prazo de trinta dias, após a conclusão dos autos ao Relator.

Art. 10 A Turma de Uniformização se reunirá, no mínimo, uma vez a cada dois meses, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento, em sessões que poderão ser realizadas por meio eletrônico, designadas por seu Presidente, mediante publicação no Diário da Justiça, com a indicação da data, hora e local, observada a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 11 O quórum para o funcionamento da Turma de Uniformização perfaz-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, titulares ou suplentes.

Art. 12 A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria simples dos seus membros, inclusive o Presidente, que votará por último. A votação seguirá a ordem decrescente de antiguidade dos julgadores.
Parágrafo único. Em matéria criminal, em caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. Em matéria cível, havendo empate, o Presidente da Turma de Uniformização proferirá o voto de qualidade.

Art. 13 Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para lavrar o acórdão o Relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor, seja titular ou suplente.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

Art. 14 A decisão será publicada e comunicada a todos os magistrados submetidos à jurisdição da Turma de Uniformização, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 15 Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.
§ 1° Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.
§ 2° Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, mediante provocação do interessado, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

Art. 16 A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Art. 17 Pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado.

Capítulo II
Das Disposições Finais

Art. 18 Nos casos de impedimento ou suspeição do Relator, aplicam-se as regras do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 38, I). Nos casos de término de mandato, aposentadoria ou outros afastamentos definitivos, o sucessor receberá os feitos a cargo daquele a quem suceder, independentemente de distribuição.

Art. 19 Aplicam-se subsidiariamente ao funcionamento da Turma de Uniformização, no que couber, as disposições do Provimento n° 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, as regras do Regimento Interno das Turmas Recursais e as do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao primeiro dia do mês de novembro de 2012.

Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes