RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2011
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 9 | 27/10/2011 | 01/11/2011 | VIGENTE |
Ementa
Altera a competência da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.
Altera a competência da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime de seu Órgão Especial, em sessão ordinária realizada no dia 27 de outubro de 2011, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 115, parágrafo único, da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.779/97;
CONSIDERANDO o disposto no art. 81 da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994, que permite a alteração de competências dos órgãos que compõem a Justiça Estadual, bem como disposto no art. 21, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de se efetivar a prioridade absoluta prevista na Constituição Federal de 1988, também pela adoção de medidas que garantam tramitação mais célere aos processos criminais cujas vítimas de delitos contra a dignidade sexual sejam crianças ou adolescentes,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer a competência, única e exclusivamente, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para processar e julgar as causas concernentes a crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança e adolescente, bem como os delitos a eles conexos, ressalvada a competência das Varas do Júri, do Trânsito e das Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza.
Art. 2º. Os feitos atualmente em tramitação junto à Vara citada no artigo anterior, que não tenham como objeto crimes contra a dignidade sexual praticados em desfavor de criança ou adolescente, ou que não sejam a eles conexos, deverão ser redistribuídos, equitativamente, entre as demais Varas criminais da Comarca de Fortaleza.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 dias do mês de outubro de 2011.
Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Texto Original
Altera a competência da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime de seu Órgão Especial, em sessão ordinária realizada no dia 27 de outubro de 2011, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 115, parágrafo único, da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.779/97;
CONSIDERANDO o disposto no art. 81 da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994, que permite a alteração de competências dos órgãos que compõem a Justiça Estadual, bem como disposto no art. 21, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de se efetivar a prioridade absoluta prevista na Constituição Federal de 1988, também pela adoção de medidas que garantam tramitação mais célere aos processos criminais cujas vítimas de delitos contra a dignidade sexual sejam crianças ou adolescentes,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer a competência, única e exclusivamente, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para processar e julgar as causas concernentes a crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança e adolescente, bem como os delitos a eles conexos, ressalvada a competência das Varas do Júri, do Trânsito e das Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza.
Art. 2º. Os feitos atualmente em tramitação junto à Vara citada no artigo anterior, que não tenham como objeto crimes contra a dignidade sexual praticados em desfavor de criança ou adolescente, ou que não sejam a eles conexos, deverão ser redistribuídos, equitativamente, entre as demais Varas criminais da Comarca de Fortaleza.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 dias do mês de outubro de 2011.
Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Emanuel Leite Albuquerque