RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2016
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 8 | 10/03/2016 | 16/03/2016 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre as competências das unidades específicas de interação direta com os jurisdicionados, de políticas públicas e solução alternativa consensual de conflitos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015.
Dispõe sobre as competências das unidades específicas de interação direta com os jurisdicionados, de políticas públicas e solução alternativa consensual de conflitos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 10 de março de 2016,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015, que estabelece normas gerais para a organização dos serviços administrativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o art. 49 da referida Lei, que prevê a edição de Resolução com o fim específico de regulamentar as competências das unidades administrativas do Tribunal de Justiça e dos Fóruns da Comarca da Capital e do Interior;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as competências das unidades específicas de interação direta com os jurisdicionados, de políticas públicas e solução alternativa consensual de conflitos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015.
Art. 2º São unidades específicas de interação direta com os jurisdicionados, de políticas públicas e solução alternativa consensual de conflitos:
I – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC);
II – Ouvidoria do Poder Judiciário, abrangendo a Coordenadoria de Ouvidoria;
III – Coordenadorias da Infância e Juventude, da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, dos Juizados Especiais e do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ESPECÍFICAS DE INTERAÇÃO DIRETA COM OS JURISDICIONADOS, DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SOLUÇÃO ALTERNATIVA CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 3º Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) planejar, efetivar e fomentar a utilização de métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação, a fim de proporcionar à sociedade uma prestação jurisdicional célere, efetiva e que solucione os conflitos de forma preventiva, contribuindo realmente para a pacificação social, e também o seguinte:
I – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, incluindo, ao lado da Conciliação, os Serviços de Mediação e de Cidadania;
II – instalar e/ou ampliar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
III – normatizar as atividades a serem desenvolvidas nos Centros, observando, em especial, o disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV – criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o procedimento de inscrição e de desligamento, dos conciliadores e mediadores que atuem nos serviços dos Centros;
V – coordenar e fiscalizar os serviços executados nos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos;
VI – criar e manter banco de dados sobre as atividades dos Centros, que possibilitem a elaboração de estatísticas;
VII – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos artigos 5º e 6º da Resolução n°125, do Conselho Nacional de Justiça, firmando convênios e parcerias, quando necessário;
VIII – incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
IX – incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
X – realizar outras atividades inerentes à unidade.
Art. 4º Todas as competências da Ouvidoria do Poder Judiciário constam no art. 30 da Lei nº 15.833/2015.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Ouvidoria desempenhar as seguintes atribuições:
I – coordenar as atividades de Ouvidoria no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II – garantir aos cidadãos que procurarem a Ouvidoria o retorno das providências adotadas;
III – implantar, aprimorar e ampliar, pessoalmente ou por meio de instrumentos como e-mail, telefone e outros dispositivos, a comunicação entre os cidadãos e o Poder Judiciário;
IV – receber as reivindicações do público em geral acerca de temas relacionados à prestação jurisdicional;
V – filtrar as informações recebidas pelos canais de comunicação estabelecidos entre a Ouvidoria e a sociedade, direcionando-as aos órgãos responsáveis e propondo providências para os casos concretos;
VI – registrar todas as manifestações recebidas da sociedade em geral, que contenham sugestões, críticas, reclamações, denúncias, elogios, pedidos de informações e/ou esclarecimentos de dúvidas sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das unidades integrantes deste Tribunal;
VII – analisar e encaminhar à unidade competente, quando for o caso, as manifestações recebidas, para providências ou esclarecimentos que se fizerem necessários, objetivando encontrar soluções satisfatórias;
VIII – responder às manifestações no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
IX – manter o interessado sempre informado das providências ou soluções efetivamente tomadas em relação ao seu reclamo;
X – realizar, em parceria com outras unidades do Tribunal, ações destinadas ao esclarecimento dos direitos e deveres do cidadão jurisdicionado, incentivando a participação popular e promovendo, internamente, a cultura da instituição voltada para os interesses e as necessidades dos usuários;
XI – manter e garantir, quando solicitado, o sigilo da fonte das denúncias, queixas e sugestões.
XII – criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria, para conhecimento, utilização continuada e ciência ao público em geral dos resultados alcançados;
XIII – coordenar o Telejustiça;
XIV – sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços jurisdicionais, com base nas reclamações e sugestões recebidas;
XV – realizar demais atividades correlatas.
Art. 5º Funcionam, ainda, permanentemente, no âmbito do Poder Judiciário, vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça, as seguintes unidades:
I – Coordenadoria da Infância e Juventude do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II – Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
III – Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública;
IV – Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos.
Art. 6º Compete à Coordenadoria da Infância e Juventude planejar e executar políticas relativas à infância e juventude, no âmbito do Poder Judiciário, e também o seguinte:
I – elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da Infância e da Juventude;
II – dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III – promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude;
V – exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude e outras reguladas em seu Regimento.
Art. 7º Compete à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar traçar e gerir políticas, ações e mecanismos de atendimento à mulher no combate e prevenção à violência doméstica e familiar, no âmbito do Poder Judiciário, e também o seguinte:
I – elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do judiciário na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
II – dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III – promover a articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área do combate/prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
V – recepcionar, no âmbito de cada Estado, dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;
VI – fornecer os dados referentes aos procedimentos que envolvam a Lei nº 11.340/2006 ao Conselho Nacional de Justiça, de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, promovendo as mudanças e adaptações necessárias junto aos sistemas de controle e informação processuais existentes;
VII – atuar sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça em sua coordenação de políticas públicas a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 8º Compete à Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública propor, articular, fomentar, desenvolver e efetivar ações, no sentido de otimizar a atuação dos respectivos Juizados, e também o seguinte, conforme o art. 2º do Provimento nº 22, da Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ:
I – propor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados;
II – orientar e planejar a distribuição dos recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do Sistema dos Juizados Especiais e cuidar para que se mantenha a proporcionalidade com as unidades judiciárias comuns;
III – propor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Julgadoras quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;
IV – planejar e executar a capacitação em técnicas de solução pacífica de conflitos de magistrados, de juízes leigos, de conciliadores, de mediadores e de servidores que atuem no Sistema dos Juizados Especiais;
V – propor medidas de aprimoramento e de padronização do Sistema dos Juizados, inclusive de questões procedimentais;
VI – estabelecer rotinas para conciliação pré-processual e processual e para avaliação e indicação do número de conciliadores e juízes leigos, nos limites da competência do Sistema;
VII – propor e coordenar mutirões de conciliação, de audiências, de sentenças e de julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados, auxiliares da Justiça e servidores designados pelo órgão competente;
VIII – propor a celebração de convênios para efetivação da comunicação de atos processuais;
IX – emitir parecer para indicação de juízes para compor a Turma Recursal;
X – promover encontros regionais e estaduais de juízes do Sistema dos Juizados Especiais;
XI – propor Convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e o atendimento aos usuários de drogas;
XII – propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais.
Parágrafo único. A Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública poderá atuar em conjunto com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e outros órgãos do Tribunal para garantir o atendimento à demanda dos Juizados Especiais.
Art. 9º Todas as competências da Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos constam no art. 31, inc. IV, da Lei Estadual nº 15.833/2015.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2016.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, no exercício da Presidência
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque – Convocado
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcí lio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Texto Original
Dispõe sobre as competências das unidades específicas de interação direta com os jurisdicionados, de políticas públicas e solução alternativa consensual de conflitos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 10 de março de 2016,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015, que estabelece normas gerais para a organização dos serviços administrativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o art. 49 da referida Lei, que prevê a edição de Resolução com o fim específico de regulamentar as competências das unidades administrativas do Tribunal de Justiça e dos Fóruns da Comarca da Capital e do Interior;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as competências das unidades específicas de interação direta com os jurisdicionados, de políticas públicas e solução alternativa consensual de conflitos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015.
Art. 2º São unidades específicas de interação direta com os jurisdicionados, de políticas públicas e solução alternativa consensual de conflitos:
I - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC);
II - Ouvidoria do Poder Judiciário, abrangendo a Coordenadoria de Ouvidoria;
III - Coordenadorias da Infância e Juventude, da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, dos Juizados Especiais e do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ESPECÍFICAS DE INTERAÇÃO DIRETA COM OS JURISDICIONADOS, DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SOLUÇÃO ALTERNATIVA CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 3º Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) planejar, efetivar e fomentar a utilização de métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação, a fim de proporcionar à sociedade uma prestação jurisdicional célere, efetiva e que solucione os conflitos de forma preventiva, contribuindo realmente para a pacificação social, e também o seguinte:
I - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, incluindo, ao lado da Conciliação, os Serviços de Mediação e de Cidadania;
II - instalar e/ou ampliar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
III - normatizar as atividades a serem desenvolvidas nos Centros, observando, em especial, o disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV - criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o procedimento de inscrição e de desligamento, dos conciliadores e mediadores que atuem nos serviços dos Centros;
V - coordenar e fiscalizar os serviços executados nos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos;
VI - criar e manter banco de dados sobre as atividades dos Centros, que possibilitem a elaboração de estatísticas;
VII - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos artigos 5º e 6º da Resolução n°125, do Conselho Nacional de Justiça, firmando convênios e parcerias, quando necessário;
VIII - incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
IX - incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
X - realizar outras atividades inerentes à unidade.
Art. 4º Todas as competências da Ouvidoria do Poder Judiciário constam no art. 30 da Lei nº 15.833/2015.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Ouvidoria desempenhar as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades de Ouvidoria no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II - garantir aos cidadãos que procurarem a Ouvidoria o retorno das providências adotadas;
III - implantar, aprimorar e ampliar, pessoalmente ou por meio de instrumentos como e-mail, telefone e outros dispositivos, a comunicação entre os cidadãos e o Poder Judiciário;
IV - receber as reivindicações do público em geral acerca de temas relacionados à prestação jurisdicional;
V - filtrar as informações recebidas pelos canais de comunicação estabelecidos entre a Ouvidoria e a sociedade, direcionando-as aos órgãos responsáveis e propondo providências para os casos concretos;
VI - registrar todas as manifestações recebidas da sociedade em geral, que contenham sugestões, críticas, reclamações, denúncias, elogios, pedidos de informações e/ou esclarecimentos de dúvidas sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das unidades integrantes deste Tribunal;
VII - analisar e encaminhar à unidade competente, quando for o caso, as manifestações recebidas, para providências ou esclarecimentos que se fizerem necessários, objetivando encontrar soluções satisfatórias;
VIII - responder às manifestações no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
IX - manter o interessado sempre informado das providências ou soluções efetivamente tomadas em relação ao seu reclamo;
X - realizar, em parceria com outras unidades do Tribunal, ações destinadas ao esclarecimento dos direitos e deveres do cidadão jurisdicionado, incentivando a participação popular e promovendo, internamente, a cultura da instituição voltada para os interesses e as necessidades dos usuários;
XI - manter e garantir, quando solicitado, o sigilo da fonte das denúncias, queixas e sugestões.
XII - criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria, para conhecimento, utilização continuada e ciência ao público em geral dos resultados alcançados;
XIII - coordenar o Telejustiça;
XIV - sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços jurisdicionais, com base nas reclamações e sugestões recebidas;
XV - realizar demais atividades correlatas.
Art. 5º Funcionam, ainda, permanentemente, no âmbito do Poder Judiciário, vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça, as seguintes unidades:
I - Coordenadoria da Infância e Juventude do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II - Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
III - Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública;
IV - Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos.
Art. 6º Compete à Coordenadoria da Infância e Juventude planejar e executar políticas relativas à infância e juventude, no âmbito do Poder Judiciário, e também o seguinte:
I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da Infância e da Juventude;
II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III - promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude;
V - exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude e outras reguladas em seu Regimento.
Art. 7º Compete à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar traçar e gerir políticas, ações e mecanismos de atendimento à mulher no combate e prevenção à violência doméstica e familiar, no âmbito do Poder Judiciário, e também o seguinte:
I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do judiciário na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III - promover a articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área do combate/prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
V - recepcionar, no âmbito de cada Estado, dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;
VI - fornecer os dados referentes aos procedimentos que envolvam a Lei nº 11.340/2006 ao Conselho Nacional de Justiça, de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, promovendo as mudanças e adaptações necessárias junto aos sistemas de controle e informação processuais existentes;
VII - atuar sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça em sua coordenação de políticas públicas a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 8º Compete à Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública propor, articular, fomentar, desenvolver e efetivar ações, no sentido de otimizar a atuação dos respectivos Juizados, e também o seguinte, conforme o art. 2º do Provimento nº 22, da Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ:
I - propor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados;
II - orientar e planejar a distribuição dos recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do Sistema dos Juizados Especiais e cuidar para que se mantenha a proporcionalidade com as unidades judiciárias comuns;
III - propor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Julgadoras quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;
IV - planejar e executar a capacitação em técnicas de solução pacífica de conflitos de magistrados, de juízes leigos, de conciliadores, de mediadores e de servidores que atuem no Sistema dos Juizados Especiais;
V - propor medidas de aprimoramento e de padronização do Sistema dos Juizados, inclusive de questões procedimentais;
VI - estabelecer rotinas para conciliação pré-processual e processual e para avaliação e indicação do número de conciliadores e juízes leigos, nos limites da competência do Sistema;
VII - propor e coordenar mutirões de conciliação, de audiências, de sentenças e de julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados, auxiliares da Justiça e servidores designados pelo órgão competente;
VIII - propor a celebração de convênios para efetivação da comunicação de atos processuais;
IX - emitir parecer para indicação de juízes para compor a Turma Recursal;
X - promover encontros regionais e estaduais de juízes do Sistema dos Juizados Especiais;
XI - propor Convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e o atendimento aos usuários de drogas;
XII - propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais.
Parágrafo único. A Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública poderá atuar em conjunto com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e outros órgãos do Tribunal para garantir o atendimento à demanda dos Juizados Especiais.
Art. 9º Todas as competências da Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos constam no art. 31, inc. IV, da Lei Estadual nº 15.833/2015.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2016.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, no exercício da Presidência
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque - Convocado
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcí lio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro