RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2013
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 8 | 22/08/2013 | 23/08/2013 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes universitários no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes universitários no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 22 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO o que determina a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que estabelece critérios para a concessão de estágio a estudantes;
CONSIDERANDO o Enunciado Administrativo nº 7, de 21 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os critérios de controle do horário e da frequência dos estagiários no âmbito do Poder Judiciário Estadual, que assegurem a eficácia do programa de estágios,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O “Programa de Estágios do Poder Judiciário” será regido pelos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O estágio visa a propiciar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem e sua integração ao mercado de trabalho, mediante treinamento prático ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de educação superior, oficiais ou reconhecidos, de instituições públicas ou particulares.
§ 1° As áreas de conhecimento dos estagiários devem estar diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pelo Poder Judiciário Cearense.
§ 2º O estudante matriculado em curso superior interessado na realização do estágio deverá ter cursado, no ato da contratação para o estágio, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) e, no máximo, 90% (noventa por cento) dos créditos obrigatórios do curso, obtendo média global não inferior a 7.0.
§ 3º O estudante que já tenha estagiado no Poder Judiciário Cearense não poderá realizar novo estágio, salvo se referente a outro curso.
§ 4º É vedado ao estudante interessado a acumulação de estágios remunerados de qualquer natureza, quando de seu ingresso no Poder Judiciário Cearense.
Art. 4º O número de estagiários não pode exceder a 20% do quantitativo de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário Cearense.
§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% das vagas aos estudantes com deficiência, observada a compatibilidade da necessidade especial com as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário.
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 5º O servidor em exercício no Poder Judiciário Cearense pode realizar estágio, sem percepção de bolsa, mediante concordância do responsável pela unidade em que exerça suas atribuições, das quais será liberado durante o horário das atividades de estágio, e do responsável pela unidade na qual deseja estagiar.
Parágrafo único. O servidor deve encaminhar, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio, requerimento à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal, informando os dias e os horários de estágio, com assinatura dos responsáveis mencionados no caput do artigo.
Art. 6º A duração do estágio, observado o período mínimo de um semestre letivo, não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá estagiar, a critério da Administração, até o término do curso na instituição de ensino a que pertença, respeitado o disposto no art. 18 desta Resolução.
Parágrafo único. Fica vedada a mudança de lotação do estagiário antes de completar 06 (seis) meses do início do estágio.
Art. 7º A realização do estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Poder Judiciário Cearense, na forma do § 2° do art. 3º da Lei n.º 11.788/2008.
SEÇÃO II
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 8º O Poder Judiciário Cearense poderá, a seu critério, celebrar com agentes de integração, públicos ou privados, convênio ou contrato, no qual serão acordadas todas as condições para realização do estágio.
Parágrafo único. Competirá ao agente de integração:
I – Recrutar e pré-selecionar os estudantes candidatos a estágio, atendendo o perfil das vagas solicitadas pelo Poder Judiciário Cearense, mediante processo seletivo, com validade de 01 (um) ano, submetido a ampla divulgação em edital público que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes, dando prioridade, no critério de desempate, aos alunos que realizaram estágio voluntário neste Poder, comprovado através de declaração do dirigente da unidade de lotação onde o estagiário desempenhou suas atividades;
II – articular-se com instituições de ensino, comunicando-lhes as possibilidades de estágio, com a indicação de áreas de formação profissional e número de vagas, e adotando com presteza os procedimentos administrativos para a seleção do estagiário;
III – lavrar termo de compromisso a ser assinado pelo Poder Judiciário Cearense, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo estagiário;
IV – orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço do Poder Judiciário Cearense;
V – contratar seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários;
VI – comunicar, por escrito, à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Gestão de Pessoas a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;
VII – acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário;
VIII – encaminhar, à instituição de ensino, relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estagiário, em conformidade com o disposto no art 16, inciso X, desta Resolução;
IX – entregar, ao término do estágio, o certificado e o termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
X – encaminhar à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal do Tribunal de Justiça os estagiários aprovados no processo seletivo que comprovem preencher os requisitos previstos no art. 3º, § 2º desta Resolução.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 9º Caberá à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Gestão de Pessoas, a Coordenadoria do Programa de Estágios do Poder Judiciário Cearense, competindo-lhe:
I – elaborar anualmente o “Projeto de Estágio”, a ser submetido ao Presidente do Tribunal de Justiça, onde serão definidos: o número de vagas por Curso, a lotação, o valor da dotação orçamentária e fontes de recursos, os custos totais previstos, o valor da remuneração e a lotação dos estagiários;
II – zelar pela aplicação das normas e procedimentos referentes ao estágio, especialmente o preenchimento dos requisitos para seleção de estagiários, respeitando o número de vagas fixado no Projeto de Estágio;
III – observar as regras anti-nepotismo estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, consubstanciadas no art. 2º da Resolução do CNJ nº 07, de 18 de outubro de 2005, e no Enunciado Administrativo nº 07, de 21 de junho de 2007;
IV – acompanhar a realização da avaliação semestral do estágio, objetivando o constante aprimoramento dos serviços oferecidos;
V – providenciar, por intermédio da Divisão de Folha de Pagamento, a quitação da bolsa dos estagiários, nos valores estabelecidos no “Projeto de Estágio”.
VI – realizar com o apoio do agente de integração, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:
a) solicitar ao agente de integração a seleção de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
b) receber das unidades em que se realizar o estágio os relatórios e as avaliações do estagiário, e encaminhá-los ao agente de integração;
c) dar conhecimento das normas do estágio ao estagiário e ao supervisor de estágio, de que trata o art. 10;
d) receber das unidades em que se realizar o estágio as comunicações de desligamento dos estagiários, cientificando do fato o agente de integração.
Art. 10. O supervisor do estágio será o responsável pelo acompanhamento das atividades do estagiário no âmbito de sua unidade, cabendo-lhe:
I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;
II – realizar a avaliação do desempenho do estagiário e visar os relatórios elaborados pelo estagiário, em conformidade com o disposto no art. 16, inciso IX;
III – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à Coordenadoria de Estágio;
IV – efetuar controle da assiduidade e da pontualidade do estagiário, realizando os devidos abonos até o 5º dia útil do mês subseqüente, comunicando imediatamente à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal a ausência do estagiário ao serviço, nos casos previstos no item VII; art. 18, desta Resolução.
SEÇÃO IV
DA REQUISIÇÃO E ACEITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 11. A requisição de estagiários será feita pelas unidades.
§ 1º A unidade requisitante deverá informar na requisição:
I – o nome do servidor que atuará como supervisor do estagiário;
II – a graduação que o estagiário deverá estar cursando, quando se tratar de estagiário de curso de educação superior;
III – as atividades a serem desempenhadas pelo estagiário;
IV – a necessidade e adequação do estagiário;
V – os conhecimentos, habilidades e atitudes a serem exigidos dos candidatos no processo seletivo previsto no artigo 14 desta Resolução;
VI – o período (manhã/tarde) em que o estágio realizará suas atividades.
§ 2º A Coordenadoria de Estágio receberá a requisição devendo encaminhá-la à apreciação da Secretaria Gestão de Pessoas do TJCE.
§ 3º Deferida a requisição, a Coordenadoria de Estágio solicitará ao agente de integração a realização de processo seletivo para convocação dos estagiários, na forma do art. 9º, VI, desta Resolução.
Art. 12. A aceitação do estagiário será formalizada mediante celebração de termo de compromisso, a ser assinado pelo estudante, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo Poder Judiciário Cearense, onde constará, pelo menos:
I – identificação do estagiário e do seu curso;
II – as condições do estágio;
III – indicação expressa de que o termo de compromisso decorre de convênio ou contrato;
IV – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
V – valor da bolsa mensal;
VI – carga horária semanal;
VII – duração do estágio;
VIII – condições de desligamento do estágio.
Art. 13. Para receber estagiários, as unidades do Poder Judiciário Cearense devem:
I – dispor de espaço físico adequado;
II – indicar servidor, de seu quadro de pessoal, para atuar como supervisor do estágio, com formação e experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso frequentado pelo estagiário; e
III – proporcionar ao estagiário experiência prática, por meio da participação em serviços, programas, planos e projetos, correlacionados com a sua área de formação profissional, quando se tratar de estagiário de curso de educação superior.
SEÇÃO V
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 14. O processo seletivo, de responsabilidade do agente de integração, ao qual deverá submeter-se necessariamente o estagiário, compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
I – análise do histórico escolar e do currículo;
II – entrevista; e
III – prova escrita, para o estudante matriculado em curso superior.
Parágrafo único. O Poder Judiciário Cearense poderá, caso assim entenda, ampliar as etapas de seleção, fazer adicionalmente a sua própria seleção dentre os nomes que lhe forem encaminhados, bem como instituir processo seletivo externo.
SEÇÃO VI
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 15. São direitos do estagiário:
I – bolsa de estágio proporcional à frequência mensal;
II – auxílio-transporte;
III – seguro contra acidentes pessoais com apólice compatível com os valores de mercado;
IV – certificado de estágio, a ser expedido pelo agente de integração;
V – recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, sendo permitido o seu parcelamento em até 3 (três) etapas, com o mínimo 10 (dez) dias;
VI – Será permitida a ausência ao estágio por ocasião de provas, desde que o estagiário apresente declaração da Instituição de Ensino a que for vinculado, atestando o dia e horário da prova;
VII – extensão da carga horária diária até o limite de 6 (seis) horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante autorização do supervisor.
§ 1º Os dias de recesso previstos no inciso V serão concedidos de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano.
§ 2º O certificado a que se refere o inciso IV não será expedido na hipótese em que o estudante não obtiver o aproveitamento satisfatório.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que realizarem estágio na forma do art. 5º.
Art. 16. São deveres do estagiário:
I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II – ser assíduo e pontual;
III – justificar eventuais faltas ou impedimentos;
IV – atender às normas de trabalho estabelecidas;
V – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa;
VI – submeter-se à avaliação de desempenho;
VII – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para o melhor rendimento;
VIII – prezar pela discrição necessária ao exercício de suas funções;
IX – comunicar à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar;
X – elaborar relatórios semestrais de atividades;
XI – responder por perdas e danos resultantes da inobservância das normas internas ou das constantes do Termo de Compromisso de Estágio, quando devidamente comprovados prejuízos, seja por dolo ou culpa.
Art. 17. A jornada a ser cumprida pelo estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas nos horários de funcionamento do Tribunal e compatíveis com o horário escolar do aluno estagiário, ressalvadas as compensações prevista no Art. 15, VII.
§ 1º Uma vez fixado o horário da jornada de trabalho do estagiário, somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização da unidade de lotação.
§ 2º A comunicação da mudança de horário deverá ser feita pelo dirigente da unidade de lotação à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento Pessoal, informando o novo horário e sua vigência.
§ 3º O registro diário da frequência é obrigatório, segundo a modalidade de controle estabelecida para a unidade de lotação, admitindo-se a tolerância de 15 (quinze) minutos no inicio do expediente.
SEÇÃO VII
DOS CASOS DE DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 18. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I – automaticamente, ao término da vigência do termo de compromisso;
II – a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração;
III – pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IV – quando da transferência de uma para outra Universidade ou Faculdade, distinta daquela que ensejou o estágio;
V – a pedido do estagiário;
VI – reprovação em disciplina na qual se encontre matriculado, ou proceder trancamento total de sua matrícula junto à instituição de ensino a que pertence;
VII – pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados, no período de um mês;
VIII – quando o estudante obtiver pontuação inferior a 70% na avaliação de desempenho a que alude o art. 16, V, ou média global inferior a 7.0 na instituição de ensino na forma do art. 3º, § 2°;
IX – por descumprimento de quaisquer das cláusulas do termo de compromisso; e
X – por conduta incompatível com a exigida pelo Poder Judiciário Cearense.
SEÇÃO VIII
DA BOLSA DE ESTÁGIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 19. O valor a ser pago a título de bolsa aos estagiários esta regulamentado pela Resolução nº 06/2010.
§ 1º As faltas justificadas não geram descontos no valor da bolsa.
§ 2º São consideradas faltas justificadas:
I – afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico de, no máximo, 05 (cinco) dias úteis;
a) os atestados médicos que excederem o limite do inciso I deste artigo serão aceitos desde que submetidos à avaliação do Departamento de Serviços Integrados de Saúde do Tribunal de Justiça, limitados a 30 (trinta) dias, a cada dois meses de efetivo estágio;
II – afastamento em dias de prova, desde que o estagiário apresente declaração da Instituição de Ensino a que for vinculado, atestando o dia e horário da prova;
IIII – o nascimento de filho, a morte de parente em 1º ou 2º grau e casamento, justificando-se a ausência através de atestado médico de no máximo 30 dias para gestante e, para os casos de óbito ou casamento, a registro próprio, devendo a ausência se limitar a 3 (três) dias;
IV – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado do Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal.
§ 3º O pagamento da bolsa será cessado a partir da data de desligamento do estagiário.
Art. 20. O auxílio-transporte deve ser pago no mês subsequente e é devido pelos dias efetivamente trabalhados.
Art. 21. O estagiário não tem direito à concessão de auxílio-alimentação, assistência à saúde ou a qualquer outro benefício direto ou indireto.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As disposições desta Resolução:
I – aplicam-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no país, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável;
II – poderão ser flexibilizadas em relação ao estagiário de nível médio, caso seja contratado agente de integração com personalidade jurídica de direito público.
Art. 23. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Membros ou servidores deste Tribunal.
Parágrafo único. A vedação não se aplica à contratação de estagiários que resulte de processo de seleção e que inclua pelo menos uma prova escrita não identificada.
Art. 24. Os estágios em andamento devem ser ajustados às disposições desta Resolução.
Art. 25 O “Projeto de Estágio” previsto no art. 9º, inciso I, desta Resolução poderá ser revisto ao longo do ano e submetido à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal, a quem compete expedir as instruções complementares a esta Resolução.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2013.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Francisco Lincoln Araújo E Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes universitários no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 22 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO o que determina a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que estabelece critérios para a concessão de estágio a estudantes;
CONSIDERANDO o Enunciado Administrativo nº 7, de 21 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os critérios de controle do horário e da frequência dos estagiários no âmbito do Poder Judiciário Estadual, que assegurem a eficácia do programa de estágios,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O “Programa de Estágios do Poder Judiciário” será regido pelos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O estágio visa a propiciar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem e sua integração ao mercado de trabalho, mediante treinamento prático ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de educação superior, oficiais ou reconhecidos, de instituições públicas ou particulares.
§ 1° As áreas de conhecimento dos estagiários devem estar diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pelo Poder Judiciário Cearense.
§ 2º O estudante matriculado em curso superior interessado na realização do estágio deverá ter cursado, no ato da contratação para o estágio, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) e, no máximo, 90% (noventa por cento) dos créditos obrigatórios do curso, obtendo média global não inferior a 7.0.
§ 3º O estudante que já tenha estagiado no Poder Judiciário Cearense não poderá realizar novo estágio, salvo se referente a outro curso.
§ 4º É vedado ao estudante interessado a acumulação de estágios remunerados de qualquer natureza, quando de seu ingresso no Poder Judiciário Cearense.
Art. 4º O número de estagiários não pode exceder a 20% do quantitativo de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário Cearense.
§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% das vagas aos estudantes com deficiência, observada a compatibilidade da necessidade especial com as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário.
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 5º O servidor em exercício no Poder Judiciário Cearense pode realizar estágio, sem percepção de bolsa, mediante concordância do responsável pela unidade em que exerça suas atribuições, das quais será liberado durante o horário das atividades de estágio, e do responsável pela unidade na qual deseja estagiar.
Parágrafo único. O servidor deve encaminhar, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio, requerimento à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal, informando os dias e os horários de estágio, com assinatura dos responsáveis mencionados no caput do artigo.
Art. 6º A duração do estágio, observado o período mínimo de um semestre letivo, não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá estagiar, a critério da Administração, até o término do curso na instituição de ensino a que pertença, respeitado o disposto no art. 18 desta Resolução.
Parágrafo único. Fica vedada a mudança de lotação do estagiário antes de completar 06 (seis) meses do início do estágio.
Art. 7º A realização do estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Poder Judiciário Cearense, na forma do § 2° do art. 3º da Lei n.º 11.788/2008.
SEÇÃO II
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 8º O Poder Judiciário Cearense poderá, a seu critério, celebrar com agentes de integração, públicos ou privados, convênio ou contrato, no qual serão acordadas todas as condições para realização do estágio.
Parágrafo único. Competirá ao agente de integração:
I – Recrutar e pré-selecionar os estudantes candidatos a estágio, atendendo o perfil das vagas solicitadas pelo Poder Judiciário Cearense, mediante processo seletivo, com validade de 01 (um) ano, submetido a ampla divulgação em edital público que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes, dando prioridade, no critério de desempate, aos alunos que realizaram estágio voluntário neste Poder, comprovado através de declaração do dirigente da unidade de lotação onde o estagiário desempenhou suas atividades;
II – articular-se com instituições de ensino, comunicando-lhes as possibilidades de estágio, com a indicação de áreas de formação profissional e número de vagas, e adotando com presteza os procedimentos administrativos para a seleção do estagiário;
III – lavrar termo de compromisso a ser assinado pelo Poder Judiciário Cearense, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo estagiário;
IV – orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço do Poder Judiciário Cearense;
V - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários;
VI – comunicar, por escrito, à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Gestão de Pessoas a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;
VII – acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário;
VIII – encaminhar, à instituição de ensino, relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estagiário, em conformidade com o disposto no art 16, inciso X, desta Resolução;
IX – entregar, ao término do estágio, o certificado e o termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
X - encaminhar à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal do Tribunal de Justiça os estagiários aprovados no processo seletivo que comprovem preencher os requisitos previstos no art. 3º, § 2º desta Resolução.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 9º Caberá à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Gestão de Pessoas, a Coordenadoria do Programa de Estágios do Poder Judiciário Cearense, competindo-lhe:
I – elaborar anualmente o “Projeto de Estágio”, a ser submetido ao Presidente do Tribunal de Justiça, onde serão definidos: o número de vagas por Curso, a lotação, o valor da dotação orçamentária e fontes de recursos, os custos totais previstos, o valor da remuneração e a lotação dos estagiários;
II – zelar pela aplicação das normas e procedimentos referentes ao estágio, especialmente o preenchimento dos requisitos para seleção de estagiários, respeitando o número de vagas fixado no Projeto de Estágio;
III – observar as regras anti-nepotismo estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, consubstanciadas no art. 2º da Resolução do CNJ nº 07, de 18 de outubro de 2005, e no Enunciado Administrativo nº 07, de 21 de junho de 2007;
IV – acompanhar a realização da avaliação semestral do estágio, objetivando o constante aprimoramento dos serviços oferecidos;
V – providenciar, por intermédio da Divisão de Folha de Pagamento, a quitação da bolsa dos estagiários, nos valores estabelecidos no “Projeto de Estágio”.
VI – realizar com o apoio do agente de integração, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:
a) solicitar ao agente de integração a seleção de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
b) receber das unidades em que se realizar o estágio os relatórios e as avaliações do estagiário, e encaminhá-los ao agente de integração;
c) dar conhecimento das normas do estágio ao estagiário e ao supervisor de estágio, de que trata o art. 10;
d) receber das unidades em que se realizar o estágio as comunicações de desligamento dos estagiários, cientificando do fato o agente de integração.
Art. 10. O supervisor do estágio será o responsável pelo acompanhamento das atividades do estagiário no âmbito de sua unidade, cabendo-lhe:
I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;
II – realizar a avaliação do desempenho do estagiário e visar os relatórios elaborados pelo estagiário, em conformidade com o disposto no art. 16, inciso IX;
III – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à Coordenadoria de Estágio;
IV - efetuar controle da assiduidade e da pontualidade do estagiário, realizando os devidos abonos até o 5º dia útil do mês subseqüente, comunicando imediatamente à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal a ausência do estagiário ao serviço, nos casos previstos no item VII; art. 18, desta Resolução.
SEÇÃO IV
DA REQUISIÇÃO E ACEITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 11. A requisição de estagiários será feita pelas unidades.
§ 1º A unidade requisitante deverá informar na requisição:
I – o nome do servidor que atuará como supervisor do estagiário;
II – a graduação que o estagiário deverá estar cursando, quando se tratar de estagiário de curso de educação superior;
III – as atividades a serem desempenhadas pelo estagiário;
IV – a necessidade e adequação do estagiário;
V – os conhecimentos, habilidades e atitudes a serem exigidos dos candidatos no processo seletivo previsto no artigo 14 desta Resolução;
VI – o período (manhã/tarde) em que o estágio realizará suas atividades.
§ 2º A Coordenadoria de Estágio receberá a requisição devendo encaminhá-la à apreciação da Secretaria Gestão de Pessoas do TJCE.
§ 3º Deferida a requisição, a Coordenadoria de Estágio solicitará ao agente de integração a realização de processo seletivo para convocação dos estagiários, na forma do art. 9º, VI, desta Resolução.
Art. 12. A aceitação do estagiário será formalizada mediante celebração de termo de compromisso, a ser assinado pelo estudante, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo Poder Judiciário Cearense, onde constará, pelo menos:
I – identificação do estagiário e do seu curso;
II – as condições do estágio;
III – indicação expressa de que o termo de compromisso decorre de convênio ou contrato;
IV – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
V – valor da bolsa mensal;
VI – carga horária semanal;
VII – duração do estágio;
VIII – condições de desligamento do estágio.
Art. 13. Para receber estagiários, as unidades do Poder Judiciário Cearense devem:
I – dispor de espaço físico adequado;
II – indicar servidor, de seu quadro de pessoal, para atuar como supervisor do estágio, com formação e experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso frequentado pelo estagiário; e
III – proporcionar ao estagiário experiência prática, por meio da participação em serviços, programas, planos e projetos, correlacionados com a sua área de formação profissional, quando se tratar de estagiário de curso de educação superior.
SEÇÃO V
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 14. O processo seletivo, de responsabilidade do agente de integração, ao qual deverá submeter-se necessariamente o estagiário, compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise do histórico escolar e do currículo;
II – entrevista; e
III – prova escrita, para o estudante matriculado em curso superior.
Parágrafo único. O Poder Judiciário Cearense poderá, caso assim entenda, ampliar as etapas de seleção, fazer adicionalmente a sua própria seleção dentre os nomes que lhe forem encaminhados, bem como instituir processo seletivo externo.
SEÇÃO VI
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 15. São direitos do estagiário:
I – bolsa de estágio proporcional à frequência mensal;
II – auxílio-transporte;
III – seguro contra acidentes pessoais com apólice compatível com os valores de mercado;
IV – certificado de estágio, a ser expedido pelo agente de integração;
V – recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, sendo permitido o seu parcelamento em até 3 (três) etapas, com o mínimo 10 (dez) dias;
VI – Será permitida a ausência ao estágio por ocasião de provas, desde que o estagiário apresente declaração da Instituição de Ensino a que for vinculado, atestando o dia e horário da prova;
VII – extensão da carga horária diária até o limite de 6 (seis) horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante autorização do supervisor.
§ 1º Os dias de recesso previstos no inciso V serão concedidos de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano.
§ 2º O certificado a que se refere o inciso IV não será expedido na hipótese em que o estudante não obtiver o aproveitamento satisfatório.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que realizarem estágio na forma do art. 5º.
Art. 16. São deveres do estagiário:
I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II – ser assíduo e pontual;
III – justificar eventuais faltas ou impedimentos;
IV – atender às normas de trabalho estabelecidas;
V – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa;
VI – submeter-se à avaliação de desempenho;
VII – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para o melhor rendimento;
VIII – prezar pela discrição necessária ao exercício de suas funções;
IX – comunicar à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar;
X – elaborar relatórios semestrais de atividades;
XI - responder por perdas e danos resultantes da inobservância das normas internas ou das constantes do Termo de Compromisso de Estágio, quando devidamente comprovados prejuízos, seja por dolo ou culpa.
Art. 17. A jornada a ser cumprida pelo estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas nos horários de funcionamento do Tribunal e compatíveis com o horário escolar do aluno estagiário, ressalvadas as compensações prevista no Art. 15, VII.
§ 1º Uma vez fixado o horário da jornada de trabalho do estagiário, somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização da unidade de lotação.
§ 2º A comunicação da mudança de horário deverá ser feita pelo dirigente da unidade de lotação à Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento Pessoal, informando o novo horário e sua vigência.
§ 3º O registro diário da frequência é obrigatório, segundo a modalidade de controle estabelecida para a unidade de lotação, admitindo-se a tolerância de 15 (quinze) minutos no inicio do expediente.
SEÇÃO VII
DOS CASOS DE DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 18. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I – automaticamente, ao término da vigência do termo de compromisso;
II – a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração;
III – pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IV – quando da transferência de uma para outra Universidade ou Faculdade, distinta daquela que ensejou o estágio;
V – a pedido do estagiário;
VI – reprovação em disciplina na qual se encontre matriculado, ou proceder trancamento total de sua matrícula junto à instituição de ensino a que pertence;
VII – pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados, no período de um mês;
VIII – quando o estudante obtiver pontuação inferior a 70% na avaliação de desempenho a que alude o art. 16, V, ou média global inferior a 7.0 na instituição de ensino na forma do art. 3º, § 2°;
IX – por descumprimento de quaisquer das cláusulas do termo de compromisso; e
X – por conduta incompatível com a exigida pelo Poder Judiciário Cearense.
SEÇÃO VIII
DA BOLSA DE ESTÁGIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 19. O valor a ser pago a título de bolsa aos estagiários esta regulamentado pela Resolução nº 06/2010.
§ 1º As faltas justificadas não geram descontos no valor da bolsa.
§ 2º São consideradas faltas justificadas:
I – afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico de, no máximo, 05 (cinco) dias úteis;
a) os atestados médicos que excederem o limite do inciso I deste artigo serão aceitos desde que submetidos à avaliação do Departamento de Serviços Integrados de Saúde do Tribunal de Justiça, limitados a 30 (trinta) dias, a cada dois meses de efetivo estágio;
II - afastamento em dias de prova, desde que o estagiário apresente declaração da Instituição de Ensino a que for vinculado, atestando o dia e horário da prova;
IIII – o nascimento de filho, a morte de parente em 1º ou 2º grau e casamento, justificando-se a ausência através de atestado médico de no máximo 30 dias para gestante e, para os casos de óbito ou casamento, a registro próprio, devendo a ausência se limitar a 3 (três) dias;
IV - arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado do Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal.
§ 3º O pagamento da bolsa será cessado a partir da data de desligamento do estagiário.
Art. 20. O auxílio-transporte deve ser pago no mês subsequente e é devido pelos dias efetivamente trabalhados.
Art. 21. O estagiário não tem direito à concessão de auxílio-alimentação, assistência à saúde ou a qualquer outro benefício direto ou indireto.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As disposições desta Resolução:
I - aplicam-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no país, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável;
II – poderão ser flexibilizadas em relação ao estagiário de nível médio, caso seja contratado agente de integração com personalidade jurídica de direito público.
Art. 23. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Membros ou servidores deste Tribunal.
Parágrafo único. A vedação não se aplica à contratação de estagiários que resulte de processo de seleção e que inclua pelo menos uma prova escrita não identificada.
Art. 24. Os estágios em andamento devem ser ajustados às disposições desta Resolução.
Art. 25 O “Projeto de Estágio” previsto no art. 9º, inciso I, desta Resolução poderá ser revisto ao longo do ano e submetido à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal, a quem compete expedir as instruções complementares a esta Resolução.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2013.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Francisco Lincoln Araújo E Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite