RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2012

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 8 27/09/2012 28/09/2012 REVOGADO
Ementa

Institui o Núcleo de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2012

Institui o Núcleo de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2021

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 27 de setembro de 2012;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 38, de 03 de novembro de 2011, recomenda que todos os Tribunais adotem mecanismos de cooperação, tais como a cooperação judiciária e a figura do juiz de cooperação;

CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em intersecção com ele;

CONSIDERANDO as Metas para o Judiciário Nacional em 2012, definidas no V Encontro do Judiciário Nacional, em novembro de 2011, notadamente a Meta 4, que versa sobre Constituir Núcleo de Cooperação Judiciária e instituir a figura do juiz de cooperação; e

CONSIDERANDO que Fortalecer e harmonizar as relações entre os Poderes, setores e instituições é um objetivo estratégico contido no Planejamento Estratégico 2010-2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Núcleo de Cooperação Judiciária, com o objetivo de institucionalizar meios para dar mais fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários e outros operadores sujeitos do processo, não só para cumprimento de atos judiciais, mas também para harmonização e agilização de rotinas e procedimentos forenses, fomentando a participação dos magistrados de todas as instâncias na gestão judiciária.

Art. 2º O Núcleo de Cooperação Judiciária será composto por 03 membros designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo:

I – 01 (um) Desembargador, na qualidade de Supervisor;

II – 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, na qualidade de Juiz Cooperador Capital; e

III – 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, na qualidade de Juiz Cooperador Interior.

Art. 3º Compete aos Juízes de Cooperação:

I – fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contatos diretos mais adequados;

II – identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;

III – facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito da Justiça cearense;

IV – participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou, de comum acordo, pelos juízes cooperantes;

V – participar do Comitê Estratégico do Poder Judiciário cearense;

VI – promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação;

VI – intermediar o conserto de atos entre juízes cooperantes.

§ 1º Sempre que um juiz de cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo ao magistrado de cooperação ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo.

§ 2º O Juiz de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.

Art. 4º O Núcleo de Cooperação Judiciária terá a função de sugerir diretrizes de ação coletiva, harmonizar rotinas e procedimentos, bem como atuar na gestão coletiva de conflitos e na elaboração de diagnósticos de política judiciária, propondo mecanismos suplementares de gestão administrativa e processual, fundados nos princípios da descentralização, colaboração e eficácia.

Parágrafo único. Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente ou por meio do Juiz de Cooperação.

Art. 5º Os membros designados a compor o referido Núcleo deverão exercer suas atividades sem prejuízo de suas funções originárias.

Art. 6º As reuniões do Núcleo de Cooperação Judiciária serão:

I – Ordinárias, realizadas mensalmente;

II – Extraordinárias, quando convocadas por quaisquer de seus membros.

Art. 7º O Núcleo de Cooperação Judiciária deverá interagir de forma coordenada com os Comitês Nacional e Estadual de cooperação judiciária, constituídos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 27 de setembro de 2012.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Texto Original

Institui o Núcleo de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 27 de setembro de 2012;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 38, de 03 de novembro de 2011, recomenda que todos os Tribunais adotem mecanismos de cooperação, tais como a cooperação judiciária e a figura do juiz de cooperação;

CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em intersecção com ele;

CONSIDERANDO as Metas para o Judiciário Nacional em 2012, definidas no V Encontro do Judiciário Nacional, em novembro de 2011, notadamente a Meta 4, que versa sobre Constituir Núcleo de Cooperação Judiciária e instituir a figura do juiz de cooperação; e

CONSIDERANDO que Fortalecer e harmonizar as relações entre os Poderes, setores e instituições é um objetivo estratégico contido no Planejamento Estratégico 2010-2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Núcleo de Cooperação Judiciária, com o objetivo de institucionalizar meios para dar mais fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários e outros operadores sujeitos do processo, não só para cumprimento de atos judiciais, mas também para harmonização e agilização de rotinas e procedimentos forenses, fomentando a participação dos magistrados de todas as instâncias na gestão judiciária.

Art. 2º O Núcleo de Cooperação Judiciária será composto por 03 membros designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo:

I - 01 (um) Desembargador, na qualidade de Supervisor;

II - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, na qualidade de Juiz Cooperador Capital; e

III - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, na qualidade de Juiz Cooperador Interior.

Art. 3º Compete aos Juízes de Cooperação:

I - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contatos diretos mais adequados;

II - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;

III - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito da Justiça cearense;

IV - participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou, de comum acordo, pelos juízes cooperantes;

V - participar do Comitê Estratégico do Poder Judiciário cearense;

VI - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação;

VI - intermediar o conserto de atos entre juízes cooperantes.

§ 1º Sempre que um juiz de cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo ao magistrado de cooperação ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo.

§ 2º O Juiz de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.

Art. 4º O Núcleo de Cooperação Judiciária terá a função de sugerir diretrizes de ação coletiva, harmonizar rotinas e procedimentos, bem como atuar na gestão coletiva de conflitos e na elaboração de diagnósticos de política judiciária, propondo mecanismos suplementares de gestão administrativa e processual, fundados nos princípios da descentralização, colaboração e eficácia.

Parágrafo único. Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente ou por meio do Juiz de Cooperação.

Art. 5º Os membros designados a compor o referido Núcleo deverão exercer suas atividades sem prejuízo de suas funções originárias.

Art. 6º As reuniões do Núcleo de Cooperação Judiciária serão:

I - Ordinárias, realizadas mensalmente;

II - Extraordinárias, quando convocadas por quaisquer de seus membros.

Art. 7º O Núcleo de Cooperação Judiciária deverá interagir de forma coordenada com os Comitês Nacional e Estadual de cooperação judiciária, constituídos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 27 de setembro de 2012.

Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte