RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 7 15/02/2024 15/02/2024 VIGENTE
Ementa

Disciplina o credenciamento, a nomeação e o pagamento de profissionais e de órgãos técnicos ou científicos interessados(as) na prestação de serviços de perícia, exame técnico, interpretação e de tradução relacionados a processos judiciais.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2024

Disciplina o credenciamento, a nomeação e o pagamento de profissionais e de órgãos técnicos ou científicos interessados(as) na prestação de serviços de perícia, exame técnico, interpretação e de tradução relacionados a processos judiciais.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2024,

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil (CPC), instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, regulamenta o auxílio à Justiça por perito(a), quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (arts. 156 a 158), bem como a nomeação de intérprete e/ou tradutor(a), quando se fizer necessária (arts. 162 a 164);

CONSIDERANDO que o credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados(as) para que, preenchidos os requisitos necessários, inscrevam-se para formar cadastro de peritos(as) e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as), com as aptidões essenciais para nomeação pelos juízos do Poder Judiciário, tudo nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do sistema eletrônico utilizado para a formação de banco de dados com o rol de profissionais e de órgãos técnicos ou científicos de acordo com as áreas e as localidades de interesse de atuação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE);

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 127, de 15 de março de 2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito(a), tradutor(a) e/ou intérprete, em casos de beneficiários(as) da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo grau;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), para o cadastramento de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus de todo o território nacional;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 299, de 05 de novembro de 2019, que dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei n 13.431, de 4 de abril de 2017, bem como a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06/2020, de 21 de maio de 2020 (DJe 02/06/2020), que regulamenta aplicação da referida lei em âmbito local;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2022, de 2 de junho de 2022, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as) no âmbito do PJCE, aos ditames da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina o credenciamento, a nomeação e o pagamento de profissionais e de órgãos técnicos ou científicos interessados(as) na prestação de serviços de perícia, exame técnico, interpretação e de tradução relacionados a processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 1º Para fins de credenciamento, serão consideradas as seguintes áreas de atuação: psicologia, assistência social, pedagogia, medicina, tradução e interpretação em Língua Brasileira de Sinais (Libras), tradução e interpretação de línguas faladas pelas etnias indígenas, tradução juramentada de línguas estrangeiras, entrevistadores forenses para atuação em depoimentos especiais de crianças e adolescentes, antropólogos, além de outras demandadas pelos juízos.

§ 2º Outras atividades profissionais poderão integrar o serviço de credenciamento do Poder Judiciário cearense, mediante a divulgação de edital de chamamento público, por ato da Presidência do TJCE.

§ 3º A prestação de serviços de que trata esta Resolução está restrita a profissionais de área técnica diversa da jurídica.

§ 4º O Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio da Presidência do TJCE, poderá celebrar convênios, termos interinstitucionais de cooperação e afins com entidades públicas ou privadas detentoras de notória experiência nos ramos de atividades capazes de realizar perícias, traduções e/ou interpretações e tomada de depoimento especial de crianças e adolescentes.

Art. 2º O TJCE disponibilizará sistema eletrônico para o credenciamento e pagamento dos(as) profissionais e órgãos técnicos e científicos de que tratam esta Resolução, atendendo às regras nela dispostas.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º A Presidência do TJCE fará publicar edital de credenciamento, com prazo determinado, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos(as) profissionais ou órgãos interessados(as).

Art. 4º O credenciamento é de responsabilidade do profissional ou do órgão técnico/científico e será realizado exclusivamente por meio eletrônico, cabendo ao interessado prestar as informações indicadas para o cadastro, incumbindo-lhe a autenticidade e a veracidade das informações, sob as penas da lei.

Art. 5º O requerimento de credenciamento deverá estar instruído com os documentos necessários à verificação de regularidade e capacidade técnica, entre os quais, serão exigidos:

I – das pessoas físicas:

a) documento de identidade com foto e número do CPF;

b) inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) ou no Número de Registro do Trabalhador (NIT);

ccertidão de regularidade do órgão de classe ou, caso não possua órgão de classe, certificado de conclusão do curso superior devidamente registrado, ou certificado de especialização na área de atuação, nos termos da legislação que regulamenta cada profissão;

d) inscrição no cadastro municipal de contribuintes, quando exigido no edital de credenciamento, relativo ao domicílio pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do chamamento público;

e) certidão de regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal do domicílio, ou outra equivalente, na forma da lei;

f) certidão de quitação eleitoral;

g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

II – das pessoas jurídicas:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;

b) ato de nomeação ou eleição dos dirigentes;

cnúmero do CNPJ;

e) indicação do responsável técnico;

f) certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS;

g) declaração de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme modelo a ser disponibilizado no edital de credenciamento;

h) declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado(a) da Previdência Social, previstas em lei, conforme modelo constante do edital de credenciamento;

i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Art. 6º O requerimento e os documentos apresentados serão recebidos e ordenados pela Secretaria-Geral Judiciária do TJCE, que deverá submetê-los à deliberação da Presidência ou da autoridade a quem for delegada a atribuição.

§ 1º O deferimento ou indeferimento do requerimento de credenciamento será comunicado ao(à) interessado(a) pelo endereço de correio eletrônico indicado.

§ 2º Caso se verifique que o requerimento não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos ou irregularidades, antes do indeferimento, a autoridade prevista no caput deverá abrir o prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser renovado por igual período, para a devida correção de dados ou complementação de documentos não apresentados ou apresentados de forma insuficiente.

§ 3º O(A) interessado(a) no credenciamento cujo requerimento tenha sido indeferido poderá interpor, ao Órgão Especial deste Tribunal, recurso administrativo, por escrito e protocolado exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, facultando-se ao Presidente a reconsideração do ato antes de ordenar a distribuição.

Art. 7º O descredenciamento poderá se dar a pedido do(a) próprio(a) profissional ou pessoa jurídica interessado(a), hipótese que não lhe acarretará punição de qualquer natureza.

Art. 8º Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o TJCE poderá convocar os(as) credenciados(as) para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas para a habilitação.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 9º Compete aos(às) magistrados(as), nos processos de sua competência, nomear os(as) peritos(as) judiciais, intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores forenses, credenciados(as) junto ao TJCE para os fins do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O(A) magistrado(a) poderá designar formalmente servidor(a) do Poder Judiciário do Estado do Ceará para operar as nomeações por sorteio dos profissionais, através de sistema eletrônico.

Art. 10. Órgãos administrativos de apoio direto ou indireto à atividade jurisdicional poderão igualmente se valer dos profissionais credenciados para auxílio em suas atividades, competindo a nomeação ao responsável pela unidade, ou servidor(a) do PJCE por ele(a) designado(a).

Art. 11. Nas hipóteses excepcionais e em que a legislação autorizar, o órgão designante poderá nomear profissional ou pessoa jurídica não inscrito(a) no cadastro de que trata o art. 4º desta Resolução, devendo cientificar o(a) perito(a), o(a) intérprete, o(a) tradutor(a) ou o órgão técnico/científico acerca de sua nomeação.

Parágrafo único. Do ato de cientificação previsto no caput deverá constar a informação do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, computados do recebimento da notificação, para que o(a) nomeado(a) realize seu cadastramento no Sistema, para fins de recebimento dos honorários, quando se tratar de beneficiário(a) de gratuidade da justiça.

Art. 12. Nos mutirões, pautas concentradas ou ações similares para descongestionamento ou priorização de processos em trâmite nas unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará que necessitarem de perícias, interpretações e/ou de traduções, a nomeação dos(as) credenciados(as) ficará a cargo do(a) magistrado(a) responsável pelo evento.

Parágrafo único. A indicação do(a) profissional deverá preferir um sistema de rodízio em que se propicie, tanto quanto possível, a participação de todos(as) os(as) credenciados(as) e interessados(as) no mutirão, no âmbito da unidade jurisdicional de atuação, dentro da área de função e da especialidade respectivas.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 13. O descredenciamento ou a suspensão do credenciamento do(a) profissional ou do órgão técnico/científico poderá ser efetuado por decisão da Presidência do TJCE, uma vez constatada a violação de deveres funcionais.

§ 1º Qualquer magistrado(a) ou servidor(a) poderá representar, junto à Secretaria-Geral Judiciária, contra profissional ou órgão credenciado, por violação de seus deveres funcionais.

§ 2º A suspensão do credenciamento não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos.

§ 3º O cancelamento do credenciamento deverá ser determinando para casos de violação grave aos deveres funcionais.

CAPÍTULO V

DAS AVALIAÇÕES DOS(AS) CREDENCIADOS(AS)

Art. 14. Periodicamente, os(as) credenciados(as) serão avaliados no que tange à qualidade do serviço, à presteza, à pontualidade, à eficiência e a outros aspectos que a Presidência do TJCE entender relevantes, avaliação essa que, se negativa, poderá acarretar a suspensão ou o descredenciamento.

Parágrafo único. Ato da Presidência estabelecerá o formato de avaliação e aferição do seu resultado.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE RESPONSABILIDADE DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Art. 15. O procedimento de pagamento dos honorários devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, nas demandas judiciais de natureza cível e de natureza penal, bem como nas demandas administrativas de apoio à jurisdição, será regulado por ato da Presidência do TJCE.

§ 1º O pagamento dos honorários será provido com recursos do orçamento do TJCE, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável.

§ 2º O processo de pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo ou da conclusão da atividade especificada, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho.

Art. 16. O valor dos honorários em razão de serviços prestados a pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária de que trata a presente Resolução serão fixados pelo(a) magistrado(a), obedecida a tabela a ser definida por portaria da Presidência.

§ 1º Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos:

I – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;

II – a complexidade da matéria;

III – o lugar da prestação do serviço;

IV – o tempo exigidos para a prestação do serviço;

V – as peculiaridades locais.

§ 2º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores indicados na portaria da Presidência poderão ser reajustados anualmente, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, ou outro índice que o substitua ou que lhe seja equivalente.

Art. 17. O PJCE não arcará com os honorários periciais, de interpretação, de tradução e/ou tomada de depoimentos especiais nas hipóteses de:

I – processos afetos à competência federal delegada, nos quais as despesas ficarão a cargo da Justiça Federal;

II – ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e serviços para os quais exista outra fonte de custeio ou cuja realização da prova seja atribuição de órgão público, inclusive do Poder Judiciário.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2022, de 02 de junho de 2022, ficando preservadas as nomeações de peritos(as) judiciais, intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores forenses ocorridas durante a sua vigência.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de fevereiro de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo (convocado)

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes (convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Texto Original

Disciplina o credenciamento, a nomeação e o pagamento de profissionais e de órgãos técnicos ou científicos interessados(as) na prestação de serviços de perícia, exame técnico, interpretação e de tradução relacionados a processos judiciais.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2024,

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil (CPC), instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, regulamenta o auxílio à Justiça por perito(a), quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (arts. 156 a 158), bem como a nomeação de intérprete e/ou tradutor(a), quando se fizer necessária (arts. 162 a 164);

CONSIDERANDO que o credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados(as) para que, preenchidos os requisitos necessários, inscrevam-se para formar cadastro de peritos(as) e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as), com as aptidões essenciais para nomeação pelos juízos do Poder Judiciário, tudo nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do sistema eletrônico utilizado para a formação de banco de dados com o rol de profissionais e de órgãos técnicos ou científicos de acordo com as áreas e as localidades de interesse de atuação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE);

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 127, de 15 de março de 2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito(a), tradutor(a) e/ou intérprete, em casos de beneficiários(as) da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo grau;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), para o cadastramento de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus de todo o território nacional;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 299, de 05 de novembro de 2019, que dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei n 13.431, de 4 de abril de 2017, bem como a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06/2020, de 21 de maio de 2020 (DJe 02/06/2020), que regulamenta aplicação da referida lei em âmbito local;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2022, de 2 de junho de 2022, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as) no âmbito do PJCE, aos ditames da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina o credenciamento, a nomeação e o pagamento de profissionais e de órgãos técnicos ou científicos interessados(as) na prestação de serviços de perícia, exame técnico, interpretação e de tradução relacionados a processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 1º Para fins de credenciamento, serão consideradas as seguintes áreas de atuação: psicologia, assistência social, pedagogia, medicina, tradução e interpretação em Língua Brasileira de Sinais (Libras), tradução e interpretação de línguas faladas pelas etnias indígenas, tradução juramentada de línguas estrangeiras, entrevistadores forenses para atuação em depoimentos especiais de crianças e adolescentes, antropólogos, além de outras demandadas pelos juízos.

§ 2º Outras atividades profissionais poderão integrar o serviço de credenciamento do Poder Judiciário cearense, mediante a divulgação de edital de chamamento público, por ato da Presidência do TJCE.

§ 3º A prestação de serviços de que trata esta Resolução está restrita a profissionais de área técnica diversa da jurídica.

§ 4º O Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio da Presidência do TJCE, poderá celebrar convênios, termos interinstitucionais de cooperação e afins com entidades públicas ou privadas detentoras de notória experiência nos ramos de atividades capazes de realizar perícias, traduções e/ou interpretações e tomada de depoimento especial de crianças e adolescentes.

Art. 2º O TJCE disponibilizará sistema eletrônico para o credenciamento e pagamento dos(as) profissionais e órgãos técnicos e científicos de que tratam esta Resolução, atendendo às regras nela dispostas.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º A Presidência do TJCE fará publicar edital de credenciamento, com prazo determinado, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos(as) profissionais ou órgãos interessados(as).

Art. 4º O credenciamento é de responsabilidade do profissional ou do órgão técnico/científico e será realizado exclusivamente por meio eletrônico, cabendo ao interessado prestar as informações indicadas para o cadastro, incumbindo-lhe a autenticidade e a veracidade das informações, sob as penas da lei.

Art. 5º O requerimento de credenciamento deverá estar instruído com os documentos necessários à verificação de regularidade e capacidade técnica, entre os quais, serão exigidos:

I – das pessoas físicas:

a) documento de identidade com foto e número do CPF;

b) inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) ou no Número de Registro do Trabalhador (NIT);

ccertidão de regularidade do órgão de classe ou, caso não possua órgão de classe, certificado de conclusão do curso superior devidamente registrado, ou certificado de especialização na área de atuação, nos termos da legislação que regulamenta cada profissão;

d) inscrição no cadastro municipal de contribuintes, quando exigido no edital de credenciamento, relativo ao domicílio pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do chamamento público;

e) certidão de regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal do domicílio, ou outra equivalente, na forma da lei;

f) certidão de quitação eleitoral;

g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

II – das pessoas jurídicas:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;

b) ato de nomeação ou eleição dos dirigentes;

cnúmero do CNPJ;

e) indicação do responsável técnico;

f) certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS;

g) declaração de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme modelo a ser disponibilizado no edital de credenciamento;

h) declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado(a) da Previdência Social, previstas em lei, conforme modelo constante do edital de credenciamento;

i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Art. 6º O requerimento e os documentos apresentados serão recebidos e ordenados pela Secretaria-Geral Judiciária do TJCE, que deverá submetê-los à deliberação da Presidência ou da autoridade a quem for delegada a atribuição.

§ 1º O deferimento ou indeferimento do requerimento de credenciamento será comunicado ao(à) interessado(a) pelo endereço de correio eletrônico indicado.

§ 2º Caso se verifique que o requerimento não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos ou irregularidades, antes do indeferimento, a autoridade prevista no caput deverá abrir o prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser renovado por igual período, para a devida correção de dados ou complementação de documentos não apresentados ou apresentados de forma insuficiente.

§ 3º O(A) interessado(a) no credenciamento cujo requerimento tenha sido indeferido poderá interpor, ao Órgão Especial deste Tribunal, recurso administrativo, por escrito e protocolado exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, facultando-se ao Presidente a reconsideração do ato antes de ordenar a distribuição.

Art. 7º O descredenciamento poderá se dar a pedido do(a) próprio(a) profissional ou pessoa jurídica interessado(a), hipótese que não lhe acarretará punição de qualquer natureza.

Art. 8º Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o TJCE poderá convocar os(as) credenciados(as) para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas para a habilitação.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 9º Compete aos(às) magistrados(as), nos processos de sua competência, nomear os(as) peritos(as) judiciais, intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores forenses, credenciados(as) junto ao TJCE para os fins do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O(A) magistrado(a) poderá designar formalmente servidor(a) do Poder Judiciário do Estado do Ceará para operar as nomeações por sorteio dos profissionais, através de sistema eletrônico.

Art. 10. Órgãos administrativos de apoio direto ou indireto à atividade jurisdicional poderão igualmente se valer dos profissionais credenciados para auxílio em suas atividades, competindo a nomeação ao responsável pela unidade, ou servidor(a) do PJCE por ele(a) designado(a).

Art. 11. Nas hipóteses excepcionais e em que a legislação autorizar, o órgão designante poderá nomear profissional ou pessoa jurídica não inscrito(a) no cadastro de que trata o art. 4º desta Resolução, devendo cientificar o(a) perito(a), o(a) intérprete, o(a) tradutor(a) ou o órgão técnico/científico acerca de sua nomeação.

Parágrafo único. Do ato de cientificação previsto no caput deverá constar a informação do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, computados do recebimento da notificação, para que o(a) nomeado(a) realize seu cadastramento no Sistema, para fins de recebimento dos honorários, quando se tratar de beneficiário(a) de gratuidade da justiça.

Art. 12. Nos mutirões, pautas concentradas ou ações similares para descongestionamento ou priorização de processos em trâmite nas unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará que necessitarem de perícias, interpretações e/ou de traduções, a nomeação dos(as) credenciados(as) ficará a cargo do(a) magistrado(a) responsável pelo evento.

Parágrafo único. A indicação do(a) profissional deverá preferir um sistema de rodízio em que se propicie, tanto quanto possível, a participação de todos(as) os(as) credenciados(as) e interessados(as) no mutirão, no âmbito da unidade jurisdicional de atuação, dentro da área de função e da especialidade respectivas.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 13. O descredenciamento ou a suspensão do credenciamento do(a) profissional ou do órgão técnico/científico poderá ser efetuado por decisão da Presidência do TJCE, uma vez constatada a violação de deveres funcionais.

§ 1º Qualquer magistrado(a) ou servidor(a) poderá representar, junto à Secretaria-Geral Judiciária, contra profissional ou órgão credenciado, por violação de seus deveres funcionais.

§ 2º A suspensão do credenciamento não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos.

§ 3º O cancelamento do credenciamento deverá ser determinando para casos de violação grave aos deveres funcionais.

CAPÍTULO V

DAS AVALIAÇÕES DOS(AS) CREDENCIADOS(AS)

Art. 14. Periodicamente, os(as) credenciados(as) serão avaliados no que tange à qualidade do serviço, à presteza, à pontualidade, à eficiência e a outros aspectos que a Presidência do TJCE entender relevantes, avaliação essa que, se negativa, poderá acarretar a suspensão ou o descredenciamento.

Parágrafo único. Ato da Presidência estabelecerá o formato de avaliação e aferição do seu resultado.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE RESPONSABILIDADE DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Art. 15. O procedimento de pagamento dos honorários devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, nas demandas judiciais de natureza cível e de natureza penal, bem como nas demandas administrativas de apoio à jurisdição, será regulado por ato da Presidência do TJCE.

§ 1º O pagamento dos honorários será provido com recursos do orçamento do TJCE, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável.

§ 2º O processo de pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo ou da conclusão da atividade especificada, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho.

Art. 16. O valor dos honorários em razão de serviços prestados a pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária de que trata a presente Resolução serão fixados pelo(a) magistrado(a), obedecida a tabela a ser definida por portaria da Presidência.

§ 1º Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos:

I – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;

II – a complexidade da matéria;

III – o lugar da prestação do serviço;

IV – o tempo exigidos para a prestação do serviço;

V – as peculiaridades locais.

§ 2º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores indicados na portaria da Presidência poderão ser reajustados anualmente, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, ou outro índice que o substitua ou que lhe seja equivalente.

Art. 17. O PJCE não arcará com os honorários periciais, de interpretação, de tradução e/ou tomada de depoimentos especiais nas hipóteses de:

I – processos afetos à competência federal delegada, nos quais as despesas ficarão a cargo da Justiça Federal;

II – ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e serviços para os quais exista outra fonte de custeio ou cuja realização da prova seja atribuição de órgão público, inclusive do Poder Judiciário.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2022, de 02 de junho de 2022, ficando preservadas as nomeações de peritos(as) judiciais, intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores forenses ocorridas durante a sua vigência.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de fevereiro de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo (convocado)

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes (convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava