RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2018
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 7 | 05/04/2018 | 05/04/2018 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta a utilização de recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, regido pelo art. 16 da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, na capacitação dos magistrados e servidores por meio de frequência a cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado, e dá outras providências.
Regulamenta a utilização de recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, regido pelo art. 16 da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, na capacitação dos magistrados e servidores por meio de frequência a cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 05 de abril de 2018,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 16 da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, para destinar recursos a serem aplicados na capacitação de magistrados;
CONSIDERANDO a necessidade de capacitar os magistrados de forma aprimorar a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário tem interesse de capacitar seus servidores para o desempenho de atividades administrativas estratégicas.
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Justiça poderá, com recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, regulamentado pela Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, limitado à disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos magistrados aprovados em seleção pública e com ampla concorrência para participar de cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado em instituições de ensino sediadas na comarca de Fortaleza, mediante convênio celebrado entre elas e o Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os valores relativos ao custeio dos cursos indicados no caput deste artigo serão transferidos diretamente do Tribunal de Justiça para a Instituição de Ensino conveniada, sendo vedado a qualquer título o pagamento ou ressarcimento diretamente para o magistrado ou servidor beneficiado.
Art. 2º Os cursos de mestrado e de doutorado a serem custeados com os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário estão restritos, para os magistrados, à área do Direito e, para os servidores, às áreas de administração, economia, finanças públicas, direito, contabilidade e informática.
Art. 3º É condição inafastável para o custeio de cursos de pós-graduação mestrado e doutorado pelo Tribunal de Justiça que o projeto inicial e o texto final da dissertação ou da tese tenha relação com a atividade funcional do magistrado e que os resultados possam reverter em proveito do Poder Judiciário, cabendo à Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará a emissão de parecer a respeito do atendimento da presente exigência.
§ 1º Com relação ao custeio em favor do servidor, além das exigências contidas no caput deste artigo, deverá observar quais as áreas de conhecimento que a Presidência do Tribunal de Justiça, no início de cada gestão, considerou estratégica para custear a capacitação.
§ 2º Para a emissão do parecer de que trata o caput deste artigo, poderá a direção da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará constituir comissão composta por membros internos ou externos ao Poder Judiciário, inclusive com a adoção de parecer cego ou outro instrumento que entenda necessário.
Art. 4º O Tribunal de Justiça, na forma estabelecida nesta Resolução, arcará com o custeio simultâneo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) vagas de cursos de pós-graduação, sendo 14 (quatorze) vagas para o curso de mestrado e dez (10) vagas para o curso de doutorado, a serem preenchidas na sua totalidade em dois (02) anos e 04 (quatro) anos, respectivamente, conforme tabela constante no Anexo Único.
§ 1º O preenchimento do número máximo de vagas simultâneas relativas ao custeio do curso de mestrado, conforme descrito no caput deste artigo, se dará por meio da oferta anual de sete (07) vagas, sendo, no primeiro ano, quatro (04) para magistrados e três (03) para servidores e, no segundo ano, com o oferecimento de três (03) para magistrados e quatro (04) para servidores, mantendo-se referida alternância nos anos subsequentes.
§ 2º O preenchimento do número máximo de vagas simultâneas relacionadas ao curso de doutorado, conforme descrito no caput deste artigo, se dará por meio da oferta de três (03) vagas no primeiro ano, sendo duas (02) vagas para magistrados e uma (01) vaga para servidor, e de duas (02) vagas no segundo ano, sendo uma (01) vaga para magistrado e uma (01) para servidor, mantendo-se referida alternância nos anos subsequentes.
§ 3º As vagas não preenchidas por uma das categorias, serão ofertadas à outra, sem compensação no ano subsequente, quanto ao modo de oferta descrita neste artigo.
§ 4º Na hipótese de haver magistrados interessados em número superior às vagas existentes, a escolha se dará pelos seguintes critérios:
I – o que tiver a maior frequência em cursos promovidos pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC com credenciamento junto à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, nos últimos cinco (5) anos;
II – o que tiver o maior tempo de experiência docente na área do direito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, nos últimos cinco (5) anos;
III – o que contar com maior tempo de magistratura;
IV – o que tiver maior idade.
§ 5º Ocorrendo candidatos, na categoria dos servidores, em número superior à oferta de vagas, o critério de desempate observará os seguintes critérios:
I – A relevância e o impacto do projeto de pesquisa e do curso para o Poder Judiciário;
II – o que tiver maior experiência em cargos de gestão do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
III – o que apresentar maior frequência em cursos promovidos pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC ou por outros órgãos de capacitação do Tribunal de Justiça, relativo à sua área de atuação funcional, nos últimos 05 (cinco) anos;
IV – o que tiver o maior tempo de experiência docente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, nos últimos cinco (5) anos;
V – o que contar com maior tempo de serviço público; e
VI – o que tiver maior idade.
Art. 5º Os magistrados e os servidores beneficiados pelo custeio dos cursos, na forma descrita nesta Resolução, não se afastarão das suas funções, excetuado a hipótese da necessidade de prazo para conclusão da dissertação ou da tese, na conveniência da administração, nos termos das Resoluções 16/2017 e 17/2017, respectivamente.
Art. 6º Os magistrados e os servidores com exercício nas comarcas do interior do Estado, excetuadas as comarcas contíguas a Fortaleza, na hipótese de serem beneficiados pelo custeio dos cursos pós-graduação Mestrado/Doutorado, ficarão à disposição da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza para lotação provisória, no caso dos servidores, e, na hipótese dos juízes, para responder ou auxiliar varas ou juizados especiais.
Art. 7º Os cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado a serem custeados com os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário deverão constar dentre os recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) na última avaliação a que foi submetida a instituição de ensino.
Art. 8º O valor máximo anual a ser utilizado para o custeio dos cursos de pós-graduação mestrado/doutorado é de 60% (sessenta por cento) da arrecadação realizada no exercício anterior referente aos recursos de que trata o art. 16 da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010.
Parágrafo único. Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, a Presidência, ouvida a Comissão de Acompanhamento dos Recursos, determinará a suspensão da concessão de novos benefícios.
Art. 9º O valor máximo mensal de desembolso do Tribunal de Justiça para a Instituição conveniada, relativo a mensalidade de um aluno será, no curso de mestrado, de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, no curso de doutorado, de R$ 3.000,00.
Parágrafo único. Nas hipóteses de mensalidades que superem os limites previstos no caput deste artigo, o beneficiário terá que arcar, com recursos próprios, com a diferença do valor, cujo montante será descontado na sua folha de pagamento e repassada à Instituição destinatária.
Art. 10. Os magistrados e os servidores beneficiados com o custeio dos cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado terão que firmar Termo de Compromisso em que constarão as seguintes obrigações:
I – ressarcimento ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário nas hipóteses de desligamento voluntário ou compulsório, reprovação ou jubilamento;
II – autorização para desconto na folha de pagamento na hipótese descrita no artigo 9ºdesta Resolução;
III – o desligamento ou aposentadoria voluntária depois de concluído o curso, por igual período em que gozou do benefício de custeio, ensejará a devolução integral dos valores recebidos;
IV – assegurar pertinência do tema objeto da dissertação e da tese com a atividade funcional do requerente e que os resultados do trabalho possam reverter em proveito do Poder Judiciário, sob pena de devolução integral dos valores recebidos;
V – disponibilidade para participar de eventos e cursos realizados pela Escola Superior da Magistratura durante o curso pós- graduação Mestrado/Doutorado, e, depois de concluído, por igual período em que gozou do benefício, sob pena de, na primeira hipótese, caso não haja motivo justo, ter suspenso o pagamento e, na última, devolver integralmente os valores recebidos.
Art. 11. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento dos Recursos destinados à Capacitação, com a finalidade de emitir pareceres relacionados ao planejamento e à aplicação dos recursos previstos no art. 16 da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, da forma como estabelecido nesta Resolução, bem como na hipótese de alteração de receitas que inviabilize o custeio integral dos cursos de mestrado/doutorado por parte do Tribunal de Justiça, de modo a subsidiar a decisão da Presidência.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta pelos seguintes membros:
I – um magistrado, indicado pela Presidência, que a presidirá;
II – o Secretário de Planejamento do Tribunal de Justiça;
III – o Secretário de Gestão de Pessoas;
IV – um representante da Associação Cearense de Magistrados, indicado por seu Presidente;
V – o Coordenador da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.
Art. 12. Os interessados em usufruir do beneficio constante nesta Resolução deverão apresentar requerimento, por meio digital, ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a juntada dos seguintes documentos:
I – comprovação da aprovação na seleção, expedido pela Instituição de Ensino;
II – comprovação de que o programa de pós-graduação mestrado/doutorado é recomendado pela CAPES, constando a respectiva nota a ele atribuída;
III – cópia do projeto de pesquisa da dissertação ou da tese;
IV – comprovação de experiência docente, quando tiver, devidamente comprovada com certidões das respectivas instituições; e
V – termo de compromisso a se refere o §11, do art. 11, desta Resolução, devidamente assinado.
Art. 13. Formalizado o pedido a que refere o artigo anterior, será encaminhado à Escola Superior da Magistratura para emissão de parecer e, em seguida, submetido pelo Presidente ao Órgão Especial para deliberação.
Art. 14. Os recursos a que refere o art. 16 da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, poderão ser utilizados, no que exceder os gastos previstos no art. 8º desta Resolução, para custear, de forma integral ou parcial, os cursos de MBA, relacionados a administração e a gestão judiciária, garantido o processo seletivo com ampla concorrência para o preenchimento das vagas, bem como as demais ações de capacitações dos magistrados e servidores.
Art. 15. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará poderá, mediante a apresentação prévia de projeto e com a autorização expressa do Presidente do Tribunal, utilizar anualmente recursos a que se refere o art. 16 da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, para realização de eventos relacionados à formação continuada dos magistrados, limitados ao valor correspondente a quatorze mil (14.000) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), obedecidas as exigências legais para os pagamentos de custeio e a disponibilidade orçamentária.
Art. 16. As regras estabelecidas nesta Resolução se aplicam aos magistrados e aos servidores que estejam cursando mestrado ou doutorado, relativamente aos valores a serem pagos a partir da vigência deste regulamento, sem a submissão aos limites de vagas a que se refere o art. 5º desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, incidindo sobre pedidos em tramitação, relativos a custeio de cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado, ainda que formalizados anteriormente à sua vigência.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque
Desembargador Jucid Peixoto do Amaral
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte (Convocado)
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Francisco Darival Beserra Primo
Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2018
ANEXO ÚNICO
Cursos |
Valor Máximo |
Quantidade Máxima |
Mestrado |
R$ 2.500,00 |
14 |
Doutorado |
R$ 3.000,00 |
10 |
Total |
R$ 5.500,00 |
24 |
Mestrado |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Vagas Anuais |
7 (previsão de conclusão: 2020) |
7 (previsão de conclusão: 2021) |
7 (previsão de conclusão: 2022) |
7 (previsão de conclusão: 2023) |
7 (previsão de conclusão: 2024) |
7 (previsão de conclusão: 2025) |
7 (previsão de conclusão: 2026) |
7 (previsão de conclusão: 2027) |
Total de cursos custeados no ano |
7 |
14 |
14 |
14 |
14 |
14 |
14 |
14 |
Doutorado |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Vagas Anuais |
3 (previsão de conclusão: 2022) |
2 (previsão de conclusão: 2023) |
3 (previsão de conclusão: 2024) |
2 (previsão de conclusão: 2025) |
3 (previsão de conclusão: 2026) |
2 (previsão de conclusão: 2027) |
3 (previsão de conclusão: 2028) |
2 (previsão de conclusão: 2029) |
Total de cursos custeados no ano |
3 |
5 |
8 |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
Texto Original
Regulamenta a utilização de recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, regido pelo art. 16 da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, na capacitação dos magistrados e servidores por meio de frequência a cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 05 de abril de 2018,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 16 da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, para destinar recursos a serem aplicados na capacitação de magistrados;
CONSIDERANDO a necessidade de capacitar os magistrados de forma aprimorar a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário tem interesse de capacitar seus servidores para o desempenho de atividades administrativas estratégicas.
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Justiça poderá, com recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, regulamentado pela Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, limitado à disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos magistrados aprovados em seleção pública e com ampla concorrência para participar de cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado em instituições de ensino sediadas na comarca de Fortaleza, mediante convênio celebrado entre elas e o Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os valores relativos ao custeio dos cursos indicados no caput deste artigo serão transferidos diretamente do Tribunal de Justiça para a Instituição de Ensino conveniada, sendo vedado a qualquer título o pagamento ou ressarcimento diretamente para o magistrado ou servidor beneficiado.
Art. 2º Os cursos de mestrado e de doutorado a serem custeados com os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário estão restritos, para os magistrados, à área do Direito e, para os servidores, às áreas de administração, economia, finanças públicas, direito, contabilidade e informática.
Art. 3º É condição inafastável para o custeio de cursos de pós-graduação mestrado e doutorado pelo Tribunal de Justiça que o projeto inicial e o texto final da dissertação ou da tese tenha relação com a atividade funcional do magistrado e que os resultados possam reverter em proveito do Poder Judiciário, cabendo à Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará a emissão de parecer a respeito do atendimento da presente exigência.
§ 1º Com relação ao custeio em favor do servidor, além das exigências contidas no caput deste artigo, deverá observar quais as áreas de conhecimento que a Presidência do Tribunal de Justiça, no início de cada gestão, considerou estratégica para custear a capacitação.
§ 2º Para a emissão do parecer de que trata o caput deste artigo, poderá a direção da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará constituir comissão composta por membros internos ou externos ao Poder Judiciário, inclusive com a adoção de parecer cego ou outro instrumento que entenda necessário.
Art. 4º O Tribunal de Justiça, na forma estabelecida nesta Resolução, arcará com o custeio simultâneo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) vagas de cursos de pós-graduação, sendo 14 (quatorze) vagas para o curso de mestrado e dez (10) vagas para o curso de doutorado, a serem preenchidas na sua totalidade em dois (02) anos e 04 (quatro) anos, respectivamente, conforme tabela constante no Anexo Único.
§ 1º O preenchimento do número máximo de vagas simultâneas relativas ao custeio do curso de mestrado, conforme descrito no caput deste artigo, se dará por meio da oferta anual de sete (07) vagas, sendo, no primeiro ano, quatro (04) para magistrados e três (03) para servidores e, no segundo ano, com o oferecimento de três (03) para magistrados e quatro (04) para servidores, mantendo-se referida alternância nos anos subsequentes.
§ 2º O preenchimento do número máximo de vagas simultâneas relacionadas ao curso de doutorado, conforme descrito no caput deste artigo, se dará por meio da oferta de três (03) vagas no primeiro ano, sendo duas (02) vagas para magistrados e uma (01) vaga para servidor, e de duas (02) vagas no segundo ano, sendo uma (01) vaga para magistrado e uma (01) para servidor, mantendo-se referida alternância nos anos subsequentes.
§ 3º As vagas não preenchidas por uma das categorias, serão ofertadas à outra, sem compensação no ano subsequente, quanto ao modo de oferta descrita neste artigo.
§ 4o Na hipótese de haver magistrados interessados em número superior às vagas existentes, a escolha se dará pelos seguintes critérios:
I – o que tiver a maior frequência em cursos promovidos pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC com credenciamento junto à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, nos últimos cinco (5) anos;
II – o que tiver o maior tempo de experiência docente na área do direito em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, nos últimos cinco (5) anos;
III – o que contar com maior tempo de magistratura;
IV – o que tiver maior idade.
§ 5º Ocorrendo candidatos, na categoria dos servidores, em número superior à oferta de vagas, o critério de desempate observará os seguintes critérios:
I – A relevância e o impacto do projeto de pesquisa e do curso para o Poder Judiciário;
II – o que tiver maior experiência em cargos de gestão do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
III – o que apresentar maior frequência em cursos promovidos pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC ou por outros órgãos de capacitação do Tribunal de Justiça, relativo à sua área de atuação funcional, nos últimos 05 (cinco) anos;
IV – o que tiver o maior tempo de experiência docente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, nos últimos cinco (5) anos;
V – o que contar com maior tempo de serviço público; e
VI – o que tiver maior idade.
Art. 5º Os magistrados e os servidores beneficiados pelo custeio dos cursos, na forma descrita nesta Resolução, não se afastarão das suas funções, excetuado a hipótese da necessidade de prazo para conclusão da dissertação ou da tese, na conveniência da administração, nos termos das Resoluções 16/2017 e 17/2017, respectivamente.
Art. 6º Os magistrados e os servidores com exercício nas comarcas do interior do Estado, excetuadas as comarcas contíguas a Fortaleza, na hipótese de serem beneficiados pelo custeio dos cursos pós-graduação Mestrado/Doutorado, ficarão à disposição da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza para lotação provisória, no caso dos servidores, e, na hipótese dos juízes, para responder ou auxiliar varas ou juizados especiais.
Art. 7º Os cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado a serem custeados com os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário deverão constar dentre os recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) na última avaliação a que foi submetida a instituição de ensino.
Art. 8º O valor máximo anual a ser utilizado para o custeio dos cursos de pós-graduação mestrado/doutorado é de 60% (sessenta por cento) da arrecadação realizada no exercício anterior referente aos recursos de que trata o art. 16 da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010.
Parágrafo único. Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, a Presidência, ouvida a Comissão de Acompanhamento dos Recursos, determinará a suspensão da concessão de novos benefícios.
Art. 9º O valor máximo mensal de desembolso do Tribunal de Justiça para a Instituição conveniada, relativo a mensalidade de um aluno será, no curso de mestrado, de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, no curso de doutorado, de R$ 3.000,00.
Parágrafo único. Nas hipóteses de mensalidades que superem os limites previstos no caput deste artigo, o beneficiário terá que arcar, com recursos próprios, com a diferença do valor, cujo montante será descontado na sua folha de pagamento e repassada à Instituição destinatária.
Art. 10. Os magistrados e os servidores beneficiados com o custeio dos cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado terão que firmar Termo de Compromisso em que constarão as seguintes obrigações:
I – ressarcimento ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário nas hipóteses de desligamento voluntário ou compulsório, reprovação ou jubilamento;
II – autorização para desconto na folha de pagamento na hipótese descrita no artigo 9ºdesta Resolução;
III – o desligamento ou aposentadoria voluntária depois de concluído o curso, por igual período em que gozou do benefício de custeio, ensejará a devolução integral dos valores recebidos;
IV – assegurar pertinência do tema objeto da dissertação e da tese com a atividade funcional do requerente e que os resultados do trabalho possam reverter em proveito do Poder Judiciário, sob pena de devolução integral dos valores recebidos;
V – disponibilidade para participar de eventos e cursos realizados pela Escola Superior da Magistratura durante o curso pós- graduação Mestrado/Doutorado, e, depois de concluído, por igual período em que gozou do benefício, sob pena de, na primeira hipótese, caso não haja motivo justo, ter suspenso o pagamento e, na última, devolver integralmente os valores recebidos.
Art. 11. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento dos Recursos destinados à Capacitação, com a finalidade de emitir pareceres relacionados ao planejamento e à aplicação dos recursos previstos no art. 16 da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, da forma como estabelecido nesta Resolução, bem como na hipótese de alteração de receitas que inviabilize o custeio integral dos cursos de mestrado/doutorado por parte do Tribunal de Justiça, de modo a subsidiar a decisão da Presidência.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta pelos seguintes membros:
I – um magistrado, indicado pela Presidência, que a presidirá;
II – o Secretário de Planejamento do Tribunal de Justiça;
III – o Secretário de Gestão de Pessoas;
IV – um representante da Associação Cearense de Magistrados, indicado por seu Presidente;
V – o Coordenador da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.
Art. 12. Os interessados em usufruir do beneficio constante nesta Resolução deverão apresentar requerimento, por meio digital, ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a juntada dos seguintes documentos:
I – comprovação da aprovação na seleção, expedido pela Instituição de Ensino;
II – comprovação de que o programa de pós-graduação mestrado/doutorado é recomendado pela CAPES, constando a respectiva nota a ele atribuída;
III – cópia do projeto de pesquisa da dissertação ou da tese;
IV – comprovação de experiência docente, quando tiver, devidamente comprovada com certidões das respectivas instituições; e
V – termo de compromisso a se refere o §11, do art. 11, desta Resolução, devidamente assinado.
Art. 13. Formalizado o pedido a que refere o artigo anterior, será encaminhado à Escola Superior da Magistratura para emissão de parecer e, em seguida, submetido pelo Presidente ao Órgão Especial para deliberação.
Art. 14. Os recursos a que refere o art. 16 da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, poderão ser utilizados, no que exceder os gastos previstos no art. 8º desta Resolução, para custear, de forma integral ou parcial, os cursos de MBA, relacionados a administração e a gestão judiciária, garantido o processo seletivo com ampla concorrência para o preenchimento das vagas, bem como as demais ações de capacitações dos magistrados e servidores.
Art. 15. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará poderá, mediante a apresentação prévia de projeto e com a autorização expressa do Presidente do Tribunal, utilizar anualmente recursos a que se refere o art. 16 da Lei nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, para realização de eventos relacionados à formação continuada dos magistrados, limitados ao valor correspondente a quatorze mil (14.000) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), obedecidas as exigências legais para os pagamentos de custeio e a disponibilidade orçamentária.
Art. 16. As regras estabelecidas nesta Resolução se aplicam aos magistrados e aos servidores que estejam cursando mestrado ou doutorado, relativamente aos valores a serem pagos a partir da vigência deste regulamento, sem a submissão aos limites de vagas a que se refere o art. 5º desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, incidindo sobre pedidos em tramitação, relativos a custeio de cursos de pós-graduação Mestrado/Doutorado, ainda que formalizados anteriormente à sua vigência.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque
Desembargador Jucid Peixoto do Amaral
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte (Convocado)
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Francisco Darival Beserra Primo
Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2018
ANEXO ÚNICO
Cursos |
Valor Máximo |
Quantidade Máxima |
Mestrado |
R$ 2.500,00 |
14 |
Doutorado |
R$ 3.000,00 |
10 |
Total |
R$ 5.500,00 |
24 |
Mestrado |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Vagas Anuais |
7 (previsão de conclusão: 2020) |
7 (previsão de conclusão: 2021) |
7 (previsão de conclusão: 2022) |
7 (previsão de conclusão: 2023) |
7 (previsão de conclusão: 2024) |
7 (previsão de conclusão: 2025) |
7 (previsão de conclusão: 2026) |
7 (previsão de conclusão: 2027) |
Total de cursos custeados no ano |
7 |
14 |
14 |
14 |
14 |
14 |
14 |
14 |
Doutorado |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Vagas Anuais |
3 (previsão de conclusão: 2022) |
2 (previsão de conclusão: 2023) |
3 (previsão de conclusão: 2024) |
2 (previsão de conclusão: 2025) |
3 (previsão de conclusão: 2026) |
2 (previsão de conclusão: 2027) |
3 (previsão de conclusão: 2028) |
2 (previsão de conclusão: 2029) |
Total de cursos custeados no ano |
3 |
5 |
8 |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |