RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2011
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 7 | 06/10/2011 | 07/10/2011 | ALTERADO |
Ementa
Disciplina a solicitação, a concessão e a utilização de férias pelos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Disciplina a solicitação, a concessão e a utilização de férias pelos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 06 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO o que dispõem o inciso IV do art. 35, a alínea b do art. 36, os arts. 212, 241, 248 a 251, 253 e 254, todos da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO as disposições do § 3º do art. 39, combinado com o inciso XVII do art. 7º, ambos da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 21, inciso IV, e nos arts. 66 e 67 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979;
CONSIDERANDO as recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a respeito das férias de magistrados, dentre outros os Pedidos de Providências n s 11.230 e18.066;
CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de regulamentar e padronizar as normas sobre os direitos de férias dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução disciplina o direito, a concessão e a utilização de férias dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º A atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, magistrados em plantão permanente.
CAPÍTULO II
DO DIREITO ÀS FÉRIAS
Seção I
Dos Períodos e do Direito à Aquisição
Art. 3º O magistrado fará jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, correspondentes a 12 (doze) meses de exercício, denominado período aquisitivo.
Art. 4º Para a obtenção do direito à fruição das férias na forma do artigo anterior, deverá o magistrado observar o período aquisitivo correspondente.
§ 1º Somente para o cômputo do primeiro período aquisitivo será exigido o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo vedado ao magistrado o gozo das férias, nessa hipótese, antes de completado o interstício.
§ 2º Nos demais casos, e para fins de registro, a fruição do direito às férias dar-se-á durante o período aquisitivo a que elas se referem, devendo ser integralmente gozadas pelo magistrado até o último dia desse período.
Seção II
Da Fruição, Ressalva e Acúmulo
Art. 5º As férias devem ser gozadas em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, na forma disciplinada nesta Resolução, sendo vedado o fracionamento, salvo hipótese de interrupção, devidamente justificada no interesse público, por decisão da Presidência do Tribunal, em conformidade com o disposto no art. 19 da presente Resolução.
Art. 6º Não se concederá ressalva de férias, salvo se por imperiosa necessidade do serviço e por decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça ou, em relação aos magistrados lotados na capital, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 7º É vedado o acúmulo de mais de 02 (dois) períodos de férias não gozadas, salvo em caráter excepcional quando, fundamentadamente, e por estrita e imperiosa necessidade do serviço, a Presidência do Tribunal de Justiça ou, em relação aos magistrados lotados na capital, a Diretoria do Fórum assim reconhecerem.
§ 1º Consideram-se ressalvados, por estrita necessidade do serviço, os períodos de férias adquiridos pelo magistrado dos quais não se tenha feito uso, total ou parcial, até a data da publicação da presente Resolução.
§ 2º Os períodos de férias indicados no parágrafo anterior, bem como os expressamente ressalvados até o momento ali apontado, deverão ser gozados livremente pelo titular, respeitadas as limitações impostas por esta Resolução.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o magistrado deverá indicar em seu pedido de ressalva o período no qual irá usufruir as férias ressalvadas, (para efeito de programação e controle da escala de férias anuais).” (AC) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 01/2012)
Art. 8º Os períodos de férias ressalvados a que fizerem jus os magistrados em exercício deverão ser gozados em um lapso temporal de até 03 (três) anos, contados da publicação desta Resolução, ou da data da ressalva, no caso das hipóteses dos § 1º e 2º do art. 7º da presente Resolução.
Art. 8º Os períodos de férias ressalvados a que fizerem jus os magistrados, em exercício, deverão ser gozados até o mês anterior à efetivação de sua passagem para a inatividade laboral. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 01/2012)
§1º A escala anual de férias deverá contemplar, para o cumprimento do determinado no caput deste artigo, a utilização de, no máximo, um dos períodos de 30 (trinta) dias de férias ressalvadas a cada semestre, conforme indicado pelo magistrado em seu pedido.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos dois períodos de férias não gozadas a que refere o caput do art. 7º desta Resolução.(redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 01/2012)
§2º Encerrado o prazo a que se refere o caput, e havendo saldo de férias ressalvadas a gozar, a decisão quanto aos períodos restantes ficará a cargo da Presidência do Tribunal de Justiça, inclusive ante a proximidade de aposentadoria de magistrado.
§ 2º A escala anual de férias deverá contemplar, para o cumprimento do determinado no caput deste artigo, a utilização dos períodos de até 30 (trinta) dias de férias ressalvadas, de forma intercalada e não contígua com os períodos de férias regulamentares, conforme indicado pelo magistrado em seu pedido.(redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 01/2012)
§ 3º Encerrado o prazo a que se refere o caput deste artigo, e havendo, ainda, saldo de férias ressalvadas a gozar, na impossibilidade de seu usufruto, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 20, desta Resolução”. (NR) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 01/2012)
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
Seção Única
Da Concessão das Férias
Art. 9º As férias individuais serão concedidas:
I – ao Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial;
II – ao Vice-Presidente, Corregedor Geral, demais Desembargadores, juízes lotados nas Comarcas do interior do Estado e o Diretor do Fórum Clóvis Bevilácqua, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III – aos Juízes da Comarca de Fortaleza, pelo Diretor do Fórum Clóvis Bevilácqua.
Art. 10. O magistrado deverá encaminhar pedido de férias, por meio eletrônico, até 31 de outubro de cada exercício, para fruição no ano seguinte, indicando os meses de sua preferência tanto para gozo das férias do período aquisitivo regular, como das férias ressalvadas, se for o caso.
§1º Na hipótese de o magistrado não exercer seu direito contemplado neste artigo, caberá à Presidência do Tribunal definir os períodos de férias a serem usufruídos, inclusive as ressalvadas, se for o caso, conforme indicação do setor competente.
§ 2º Na hipótese de deferimento, o magistrado será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para início de sua fruição.
Art. 11. Ressalvada a hipótese de férias já deferidas em escala anual, os magistrados removidos ou promovidos somente poderão usufruir férias decorridos 60 (sessenta) dias de efetivo exercício no novo Juízo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS FÉRIAS
Seção I
Da Escala de Férias e da sua Elaboração
Art. 12. As férias dos magistrados serão organizadas em escala anual, elaborada pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça após o preenchimento, pelos interessados, do formulário eletrônico disponível na Intranet – Menu Sistemas – Sistema de Férias, obrigatoriamente até o final do mês de novembro do ano precedente ao da sua execução.
Parágrafo único. A escala de férias será aprovada pela Presidência do Tribunal de Justiça até o final do mês de novembro de cada exercício.
Art. 13. Na elaboração da escala, fica vedado, sem prejuízo de outras determinações firmadas pelo Tribunal, o deferimento do pedido de férias:
I – do magistrado cujo afastamento comprometer o quorum para julgamento de qualquer dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça;
II – dos magistrados cujo deferimento do pedido implicar no afastamento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do número total de juízes que integram a comarca, neles incluídos os titulares de Juizados e os magistrados em respondência naquela unidade, desconsiderada a fração;
Parágrafo único. Somente 01 (um) dos 2 (dois) períodos de férias apontados no art. 5º da presente Resolução poderá ser gozado pelo interessado nos meses de janeiro, julho ou dezembro do mesmo exercício, devendo a utilização do período restante recair em mês diverso dos acima citados.
Art. 14. Para os fins das disposições anteriores, e na hipótese de conflito na escolha do mês de fruição de férias pelos interessados, terá preferência ao deferimento do pedido o magistrado que, sucessivamente:
I – nos meses de janeiro e julho:
a) possuir maior número de filhos menores estudantes;
b) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, comprovado por declaração de empregador;
d) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
e) for mais idoso.
II – nos demais meses:
a) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
b) for mais idoso;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, comprovado por declaração de empregador;
d) possuir maior número de filhos menores estudantes;
e) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes.
Parágrafo único. Com o fim de permitir que, no ano seguinte, o segundo magistrado mais antigo tenha preferência sobre os demais concorrentes, e assim sucessivamente, o magistrado, que tiver seu requerimento deferido ante a aplicação do critério apontado na alínea ! ga! h do inciso I, do caput deste artigo, não poderá, quando da elaboração da escala de férias do ano seguinte, aproveitar-se do mesmo critério para o desempate.
Art. 15. Os titulares do cargo de Juiz de Direito Auxiliar lotados no interior do Estado, em razão da condição de substitutos naturais de juízes titulares de Vara Única, não terão preferência de afastamento em férias nos meses de janeiro, julho e dezembro.
Art. 16. Os Juízes Auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) usufruirão o período de férias a que fizerem jus de acordo com autorização formal da Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. No caso de magistrado posto à disposição de outros tribunais ou órgãos do Poder Judiciário, será comunicado ao órgão cessionário o período de utilização de férias do magistrado com antecedência mínima de 30 (trinta) da fruição desse direito.
Seção II
Da Alteração da Escala de Férias
Art. 17. A escala de férias poderá sofrer modificações mediante requerimento dos interessados e por decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça, sempre por motivo relevante e devidamente justificado.
Parágrafo único. Será permitida a alteração da escala anual:
I – por imperiosa necessidade do serviço, como tal demonstrada e devidamente reconhecida pela Presidência do Tribunal de Justiça;
II – pela concessão das seguintes licenças previstas no art. 69 da Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) para repouso à gestante a que se refere o art. 271 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará);
III – em razão de afastamento do magistrado para participar de curso de formação regularmente instituído pelo Poder Judiciário, ou quando afastado por motivo de missão no exterior, ou ainda para participação em cursos por período superior a 1 (um) ano, hipótese em que as férias desse período serão estabelecidas quando do retorno ao órgão ou comarca de origem, obedecidas as disposições desta Resolução;
IV – por interesse do magistrado, devidamente justificado e autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As alterações na escala de férias serão registradas, pelo órgão competente, na Intranet – Menu Sistemas – Sistema de Férias, até o dia 08 (oito) de cada mês, observado, para escolha do novo período, o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção única
Do Adicional de Férias
Art. 18. Deferido o pedido de férias, fará jus o magistrado ao adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração integral, por cada período de 30 (trinta) dias, devendo seu pagamento ser efetuado na folha de pagamento do mês que corresponder ao efetivo gozo.
Parágrafo único. Não se observará a regra disposta no caput deste artigo se o magistrado já houver recebido o adicional correspondente ao período de férias que lhe for deferido gozar.
CAPÍTULO VI
DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS
Seção única
Da Interrupção e de suas Consequências
Art. 19. Deferido o pedido do gozo de férias, não se permitirá sua interrupção salvo se:
I – por motivo de licença ou afastamento deferidos durante o período da fruição;
II – por motivo de convocação;
III – em razão de prévia e fundamentada determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º Cessado o motivo da interrupção, o período restante de férias deverá ser utilizado logo em seguida, e de uma só vez.
§ 2º Não haverá, em qualquer das hipóteses deste artigo, devolução do adicional recebido pelo magistrado em razão do deferimento das férias.
§ 3º A fruição de licença à gestante, ao adotante e licença-paternidade, cuja aquisição se der durante o gozo de férias, deverá ter início no primeiro dia, útil ou não, correspondente ao de retorno do afastamento por férias.
§ 4º A promoção, o acesso e a remoção não interromperão as férias cuja utilização esteja em curso, sem prejuízo da posse imediata.
CAPÍTULO VII
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
Seção única
Da Indenização pelas Férias Não Gozadas
Art. 20. O magistrado aposentado que possua férias não gozadas por imperiosa necessidade do serviço, fará jus a indenização.
Art. 21. A indenização corresponderá, por mês de férias ressalvado, ao valor de 1 (um) subsídio vigente no mês em que protocolado o requerimento apresentado para esse fim, acrescido do valor correspondente ao adicional de que trata o art. 18 da presente Resolução, caso esse ainda não tenha sido percebido pelo interessado.
§ 1º O pagamento da indenização será efetuado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sem encargos moratórios, mediante crédito em folha de pagamento, condicionado à limitação orçamentária anual.
§ 1º O pagamento da indenização será efetuado sem encargos moratórios, mediante crédito em folha de pagamento, condicionado à limitação orçamentária anual, devendo ocorrer de modo parcelado, nos seguintes termos: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 15/2015)
§ 1º O pagamento da indenização será efetuado sem encargos moratórios, mediante crédito em folha de pagamento, condicionado à limitação orçamentária anual, nos seguintes termos: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 17/2021, de 22/07/2021)
§ 1º O pagamento da indenização será efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais, sem encargos moratórios, mediante crédito em folha de pagamento, condicionado à limitação orçamentária anual. (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 28/2023 de 26/10/2023)
I – nas indenizações de valor menor ou igual a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o pagamento se dará em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 15/2015)
I – Na indenização de valor inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o pagamento dar-se-á em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e mensais; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 17/2021, de 22/07/2021) (revogado pela Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 28/2023 de 26/10/2023)
II – nas indenizações de valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o pagamento se dará em 60 (sessenta) parcelas iguais e mensais. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 15/2015)
II – Na indenização de valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o pagamento dar-se-á em 30 (trinta) parcelas iguais e mensais; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 17/2021, de 22/07/2021) (revogado pela Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 28/2023 de 26/10/2023)
III – Na indenização de valor superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o pagamento dar-se-á em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e mensais; (incluído pela Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 17/2021, de 22/07/2021)
IV – Na indenização de valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o pagamento dar-se-á em 60 (sessenta) parcelas iguais e mensais. (incluído pela Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 17/2021, de 22/07/2021) (revogado pela Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 28/2023 de 26/10/2023)
§ 2º O pagamento da indenização sofrerá a incidência dos encargos tributários e previdenciários pertinentes.
§ 3º A documentação necessária ao deferimento do pedido será objeto de exame por parte da Auditoria Administrativa de Controle Interno e da Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça, após o que será encaminhado à análise e consideração da Presidência.
§ 4º Em caso de falecimento do magistrado, a indenização estabelecida no caput será devida aos dependentes ou herdeiros, na forma da lei civil.
§5° — A indenização a que se refere o caput deste artigo poderá, condicionada à disponibilidade orçamentária, ser deferida, excepcionalmente, aos magistrados em atividade, desde que comprovem ser portadores das seguintes moléstias: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Cardiopatia grave; Cegueira; Contaminação por radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); Doença de Parkinson; Esclerose múltipla; Espondiloartrose anquilosante; Fibrose cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia grave; Hepatopatia grave; Neoplasia maligna; Paralisia irreversível e incapacitante; e Tuberculose ativa. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 10/2018 de 12/04/2018)
§6º — O pagamento da indenização por férias não gozadas, nas hipóteses do parágrafo anterior, limita-se ao valor máximo de seis (6) períodos, a serem pagos, a depender da disponibilidade orçamentária, em até seis (06) parcelas. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 10/2018 de 12/04/2018)
§ 6º O pagamento da indenização por férias não gozadas por imperiosa necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos, nas hipóteses do parágrafo anterior, fica condicionado a disponibilidade orçamentária. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 20/2018, de 07/06/2018)
§7º — O requerimento do interessado em usufruir o pagamento da indenização de que trata o § 5º, deverá ser instruído com relatório médico circunstanciado da doença e do tratamento ao qual o magistrado esteja submetido. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 10/2018 de 12/04/2018)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Em caráter excepcional, os magistrados deverão informar, mediante requerimento protocolado junto à Secretaria Geral do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, quais os períodos de férias que desejam gozar, no exercício de 2011, dentre aqueles cuja aquisição se deu neste ano e também dentre aqueles já ressalvados.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 06 dia do mês de outubro de 2011.
Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Texto Original
Disciplina a solicitação, a concessão e a utilização de férias pelos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 06 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO o que dispõem o inciso IV do art. 35, a alínea b do art. 36, os arts. 212, 241, 248 a 251, 253 e 254, todos da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO as disposições do § 3º do art. 39, combinado com o inciso XVII do art. 7º, ambos da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 21, inciso IV, e nos arts. 66 e 67 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979;
CONSIDERANDO as recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a respeito das férias de magistrados, dentre outros os Pedidos de Providências n s 11.230 e18.066;
CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de regulamentar e padronizar as normas sobre os direitos de férias dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução disciplina o direito, a concessão e a utilização de férias dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º A atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, magistrados em plantão permanente.
CAPÍTULO II
DO DIREITO ÀS FÉRIAS
Seção I
Dos Períodos e do Direito à Aquisição
Art. 3º O magistrado fará jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, correspondentes a 12 (doze) meses de exercício, denominado período aquisitivo.
Art. 4º Para a obtenção do direito à fruição das férias na forma do artigo anterior, deverá o magistrado observar o período aquisitivo correspondente.
§ 1º Somente para o cômputo do primeiro período aquisitivo será exigido o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo vedado ao magistrado o gozo das férias, nessa hipótese, antes de completado o interstício.
§ 2º Nos demais casos, e para fins de registro, a fruição do direito às férias dar-se-á durante o período aquisitivo a que elas se referem, devendo ser integralmente gozadas pelo magistrado até o último dia desse período.
Seção II
Da Fruição, Ressalva e Acúmulo
Art. 5º As férias devem ser gozadas em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, na forma disciplinada nesta Resolução, sendo vedado o fracionamento, salvo hipótese de interrupção, devidamente justificada no interesse público, por decisão da Presidência do Tribunal, em conformidade com o disposto no art. 19 da presente Resolução.
Art. 6º Não se concederá ressalva de férias, salvo se por imperiosa necessidade do serviço e por decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça ou, em relação aos magistrados lotados na capital, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 7º É vedado o acúmulo de mais de 02 (dois) períodos de férias não gozadas, salvo em caráter excepcional quando, fundamentadamente, e por estrita e imperiosa necessidade do serviço, a Presidência do Tribunal de Justiça ou, em relação aos magistrados lotados na capital, a Diretoria do Fórum assim reconhecerem.
§ 1º Consideram-se ressalvados, por estrita necessidade do serviço, os períodos de férias adquiridos pelo magistrado dos quais não se tenha feito uso, total ou parcial, até a data da publicação da presente Resolução.
§ 2º Os períodos de férias indicados no parágrafo anterior, bem como os expressamente ressalvados até o momento ali apontado, deverão ser gozados livremente pelo titular, respeitadas as limitações impostas por esta Resolução.
Art. 8º Os períodos de férias ressalvados a que fizerem jus os magistrados em exercício deverão ser gozados em um lapso temporal de até 03 (três) anos, contados da publicação desta Resolução, ou da data da ressalva, no caso das hipóteses dos § 1º e 2º do art. 7º da presente Resolução.
§1º A escala anual de férias deverá contemplar, para o cumprimento do determinado no caput deste artigo, a utilização de, no máximo, um dos períodos de 30 (trinta) dias de férias ressalvadas a cada semestre, conforme indicado pelo magistrado em seu pedido.
§2º Encerrado o prazo a que se refere o caput, e havendo saldo de férias ressalvadas a gozar, a decisão quanto aos períodos restantes ficará a cargo da Presidência do Tribunal de Justiça, inclusive ante a proximidade de aposentadoria de magistrado.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
Seção Única
Da Concessão das Férias
Art. 9º As férias individuais serão concedidas:
I – ao Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial;
II – ao Vice-Presidente, Corregedor Geral, demais Desembargadores, juízes lotados nas Comarcas do interior do Estado e o Diretor do Fórum Clóvis Bevilácqua, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III – aos Juízes da Comarca de Fortaleza, pelo Diretor do Fórum Clóvis Bevilácqua.
Art. 10. O magistrado deverá encaminhar pedido de férias, por meio eletrônico, até 31 de outubro de cada exercício, para fruição no ano seguinte, indicando os meses de sua preferência tanto para gozo das férias do período aquisitivo regular, como das férias ressalvadas, se for o caso.
§1º Na hipótese de o magistrado não exercer seu direito contemplado neste artigo, caberá à Presidência do Tribunal definir os períodos de férias a serem usufruídos, inclusive as ressalvadas, se for o caso, conforme indicação do setor competente.
§ 2º Na hipótese de deferimento, o magistrado será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para início de sua fruição.
Art. 11. Ressalvada a hipótese de férias já deferidas em escala anual, os magistrados removidos ou promovidos somente poderão usufruir férias decorridos 60 (sessenta) dias de efetivo exercício no novo Juízo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS FÉRIAS
Seção I
Da Escala de Férias e da sua Elaboração
Art. 12. As férias dos magistrados serão organizadas em escala anual, elaborada pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça após o preenchimento, pelos interessados, do formulário eletrônico disponível na Intranet – Menu Sistemas – Sistema de Férias, obrigatoriamente até o final do mês de novembro do ano precedente ao da sua execução.
Parágrafo único. A escala de férias será aprovada pela Presidência do Tribunal de Justiça até o final do mês de novembro de cada exercício.
Art. 13. Na elaboração da escala, fica vedado, sem prejuízo de outras determinações firmadas pelo Tribunal, o deferimento do pedido de férias:
I – do magistrado cujo afastamento comprometer o quorum para julgamento de qualquer dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça;
II – dos magistrados cujo deferimento do pedido implicar no afastamento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do número total de juízes que integram a comarca, neles incluídos os titulares de Juizados e os magistrados em respondência naquela unidade, desconsiderada a fração;
Parágrafo único. Somente 01 (um) dos 2 (dois) períodos de férias apontados no art. 5º da presente Resolução poderá ser gozado pelo interessado nos meses de janeiro, julho ou dezembro do mesmo exercício, devendo a utilização do período restante recair em mês diverso dos acima citados.
Art. 14. Para os fins das disposições anteriores, e na hipótese de conflito na escolha do mês de fruição de férias pelos interessados, terá preferência ao deferimento do pedido o magistrado que, sucessivamente:
I - nos meses de janeiro e julho:
a) possuir maior número de filhos menores estudantes;
b) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, comprovado por declaração de empregador;
d) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
e) for mais idoso.
II - nos demais meses:
a) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
b) for mais idoso;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, comprovado por declaração de empregador;
d) possuir maior número de filhos menores estudantes;
e) exercer atividade docente cujos períodos de férias sejam coincidentes.
Parágrafo único. Com o fim de permitir que, no ano seguinte, o segundo magistrado mais antigo tenha preferência sobre os demais concorrentes, e assim sucessivamente, o magistrado, que tiver seu requerimento deferido ante a aplicação do critério apontado na alínea ! ga! h do inciso I, do caput deste artigo, não poderá, quando da elaboração da escala de férias do ano seguinte, aproveitar-se do mesmo critério para o desempate.
Art. 15. Os titulares do cargo de Juiz de Direito Auxiliar lotados no interior do Estado, em razão da condição de substitutos naturais de juízes titulares de Vara Única, não terão preferência de afastamento em férias nos meses de janeiro, julho e dezembro.
Art. 16. Os Juízes Auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) usufruirão o período de férias a que fizerem jus de acordo com autorização formal da Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. No caso de magistrado posto à disposição de outros tribunais ou órgãos do Poder Judiciário, será comunicado ao órgão cessionário o período de utilização de férias do magistrado com antecedência mínima de 30 (trinta) da fruição desse direito.
Seção II
Da Alteração da Escala de Férias
Art. 17. A escala de férias poderá sofrer modificações mediante requerimento dos interessados e por decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça, sempre por motivo relevante e devidamente justificado.
Parágrafo único. Será permitida a alteração da escala anual:
I – por imperiosa necessidade do serviço, como tal demonstrada e devidamente reconhecida pela Presidência do Tribunal de Justiça;
II – pela concessão das seguintes licenças previstas no art. 69 da Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) para repouso à gestante a que se refere o art. 271 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão
e Organização Judiciária do Estado do Ceará);
III – em razão de afastamento do magistrado para participar de curso de formação regularmente instituído pelo Poder Judiciário, ou quando afastado por motivo de missão no exterior, ou ainda para participação em cursos por período superior a 1 (um) ano, hipótese em que as férias desse período serão estabelecidas quando do retorno ao órgão ou comarca de origem, obedecidas as disposições desta Resolução;
IV – por interesse do magistrado, devidamente justificado e autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As alterações na escala de férias serão registradas, pelo órgão competente, na Intranet – Menu Sistemas – Sistema de Férias, até o dia 08 (oito) de cada mês, observado, para escolha do novo período, o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção única
Do Adicional de Férias
Art. 18. Deferido o pedido de férias, fará jus o magistrado ao adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração integral, por cada período de 30 (trinta) dias, devendo seu pagamento ser efetuado na folha de pagamento do mês que corresponder ao efetivo gozo.
Parágrafo único. Não se observará a regra disposta no caput deste artigo se o magistrado já houver recebido o adicional correspondente ao período de férias que lhe for deferido gozar.
CAPÍTULO VI
DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS
Seção única
Da Interrupção e de suas Consequências
Art. 19. Deferido o pedido do gozo de férias, não se permitirá sua interrupção salvo se:
I – por motivo de licença ou afastamento deferidos durante o período da fruição;
II - por motivo de convocação;
III – em razão de prévia e fundamentada determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º Cessado o motivo da interrupção, o período restante de férias deverá ser utilizado logo em seguida, e de uma só vez.
§ 2º Não haverá, em qualquer das hipóteses deste artigo, devolução do adicional recebido pelo magistrado em razão do deferimento das férias.
§ 3º A fruição de licença à gestante, ao adotante e licença-paternidade, cuja aquisição se der durante o gozo de férias, deverá ter início no primeiro dia, útil ou não, correspondente ao de retorno do afastamento por férias.
§ 4º A promoção, o acesso e a remoção não interromperão as férias cuja utilização esteja em curso, sem prejuízo da posse imediata.
CAPÍTULO VII
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
Seção única
Da Indenização pelas Férias Não Gozadas
Art. 20. O magistrado aposentado que possua férias não gozadas por imperiosa necessidade do serviço, fará jus a indenização.
Art. 21. A indenização corresponderá, por mês de férias ressalvado, ao valor de 1 (um) subsídio vigente no mês em que protocolado o requerimento apresentado para esse fim, acrescido do valor correspondente ao adicional de que trata o art. 18 da presente Resolução, caso esse ainda não tenha sido percebido pelo interessado.
§ 1º O pagamento da indenização será efetuado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sem encargos moratórios, mediante crédito em folha de pagamento, condicionado à limitação orçamentária anual.
§ 2º O pagamento da indenização sofrerá a incidência dos encargos tributários e previdenciários pertinentes.
§ 3º A documentação necessária ao deferimento do pedido será objeto de exame por parte da Auditoria Administrativa de Controle Interno e da Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça, após o que será encaminhado à análise e consideração da Presidência.
§ 4º Em caso de falecimento do magistrado, a indenização estabelecida no caput será devida aos dependentes ou herdeiros, na forma da lei civil.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Em caráter excepcional, os magistrados deverão informar, mediante requerimento protocolado junto à Secretaria Geral do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, quais os períodos de férias que desejam gozar, no exercício de 2011, dentre aqueles cuja aquisição se deu neste ano e também dentre aqueles já ressalvados.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 06 dia do mês de outubro de 2011.
Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Alterações
Resolução do Órgão Especial nº 01/2012 de 19/01/2012
Resolução do Órgão Especial nº 15/2015 de 03/09/2015
Resolução do Órgão Especial nº 10/2018 de 12/04/2018
Resolução do Órgão Especial nº 17/2021 de 22/07/2021
Resolução do Órgão Especial n° 28/2023 de 26/10/2023
Atos de Regulamentação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2017, de 27 de outubro de 2017.