RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2022
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 6 | 24/02/2022 | 01/03/2022 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 02/2019, que dispõe sobre a atividade de juiz(juíza) leigo(a) no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 02/2019, que dispõe sobre a atividade de juiz(juíza) leigo(a) no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 02, de 7 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a atividade de juiz(juíza) leigo(a) no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, e suas alterações.
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento do programa de juízes(as) leigos(as) implantado pelo TJCE no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais; e
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo nº 8521724-87.2021.8.06.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso I do art. 10 e o art. 11, ambos da Resolução do Órgão Especial nº 02/2019, modificados pela Resolução do Órgão Especial nº 27/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 […]
I – apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme parâmetros a serem fixados por ato da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais;
[…]”
“Art. 11. Ao(À) juiz(juíza) leigo(a) será devida retribuição financeira, condicionada à homologação exclusivamente por parte do(a) juiz(juíza) togado(a) dos seguintes atos:
I – projeto de sentença oriundo de audiência de instrução e julgamento presidida pelo juiz(juíza) leigo(a) homologado;
II – termo de acordo lavrado em audiência de instrução e julgamento presidida pelo juiz(juíza) leigo(a);
III – movimentações previstas na Tabela Processual Unificada do CNJ de atos, conforme abaixo especificados:
a) projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado ou de julgamento após audiência de instrução não presidida pelo juiz(juíza) leigo(a);
b) termo de acordo lavrado em sessão de conciliação conduzida por juiz(juíza) leigo(a) homologado;
c) minuta de voto homologada, inclusive em agravo interno; e
d) decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais.
§ 1º Os valores dos atos a que se referem os incisos I, II e III do caput serão fixados pela Presidência do TJCE, observada a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, não podendo seu somatório ultrapassar o valor do vencimento-base da carreira dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário Nível Superior – SPJ/NS, Classe A, Referência 1, da Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos – 40 horas, de que trata a Lei Estadual nº 16.523, de 15 de março de 2018, observadas as eventuais revisões anuais que lhe forem aplicadas, vedada qualquer outra equiparação.
§ 2º Para efeito de retribuição financeira do(a) juiz(juíza) leigo(a), não serão remunerados os seguintes atos:
I – homologações de sentenças de extinção do processo no caso de ausência do(a) autor(a);
II – desistência;
III – embargos de declaração;
IV – decisão homologatória de autocomposição judicial cuja sessão não tenha sido conduzida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a).
§ 3º A prática de atos homologados que superar o limite fixado no parágrafo 1.º será considerada como trabalho voluntário.
§ 4º Para fins de avaliação da produtividade a que se refere o art.10 desta Resolução, a Presidência do TJCE, após manifestação da Coordenação Estadual do Sistema dos Juizados Especiais, definirá metas de produtividade mensal, podendo tais metas serem diferenciadas notadamente quanto aos(às) juízes(as) leigos(as) designados(as) para atuação itinerante.
§ 5º Compete ao(à) juiz(juíza) togado(a) titular, em respondência ou em auxílio, da unidade a qual esteja vinculado(a) o(a) juiz(juíza) leigo(a), atestar o número de atos homologados para fins de subsidiar o requerimento de pagamento.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução do Órgão Especial nº 27/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Texto Original
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 02/2019, que dispõe sobre a atividade de juiz(juíza) leigo(a) no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 02, de 7 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a atividade de juiz(juíza) leigo(a) no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, e suas alterações.
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento do programa de juízes(as) leigos(as) implantado pelo TJCE no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais; e
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo nº 8521724-87.2021.8.06.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso I do art. 10 e o art. 11, ambos da Resolução do Órgão Especial nº 02/2019, modificados pela Resolução do Órgão Especial nº 27/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 [...]
I - apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme parâmetros a serem fixados por ato da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais;
[...]”
“Art. 11. Ao(À) juiz(juíza) leigo(a) será devida retribuição financeira, condicionada à homologação exclusivamente por parte do(a) juiz(juíza) togado(a) dos seguintes atos:
I - projeto de sentença oriundo de audiência de instrução e julgamento presidida pelo juiz(juíza) leigo(a) homologado;
II - termo de acordo lavrado em audiência de instrução e julgamento presidida pelo juiz(juíza) leigo(a);
III - movimentações previstas na Tabela Processual Unificada do CNJ de atos, conforme abaixo especificados:
a) projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado ou de julgamento após audiência de instrução não presidida pelo juiz(juíza) leigo(a);
b) termo de acordo lavrado em sessão de conciliação conduzida por juiz(juíza) leigo(a) homologado;
c) minuta de voto homologada, inclusive em agravo interno; e
d) decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais.
§ 1º Os valores dos atos a que se referem os incisos I, II e III do caput serão fixados pela Presidência do TJCE, observada a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, não podendo seu somatório ultrapassar o valor do vencimento-base da carreira dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário Nível Superior - SPJ/NS, Classe A, Referência 1, da Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos - 40 horas, de que trata a Lei Estadual nº 16.523, de 15 de março de 2018, observadas as eventuais revisões anuais que lhe forem aplicadas, vedada qualquer outra equiparação.
§ 2º Para efeito de retribuição financeira do(a) juiz(juíza) leigo(a), não serão remunerados os seguintes atos:
I - homologações de sentenças de extinção do processo no caso de ausência do(a) autor(a);
II - desistência;
III - embargos de declaração;
IV - decisão homologatória de autocomposição judicial cuja sessão não tenha sido conduzida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a).
§ 3º A prática de atos homologados que superar o limite fixado no parágrafo 1.º será considerada como trabalho voluntário.
§ 4º Para fins de avaliação da produtividade a que se refere o art.10 desta Resolução, a Presidência do TJCE, após manifestação da Coordenação Estadual do Sistema dos Juizados Especiais, definirá metas de produtividade mensal, podendo tais metas serem diferenciadas notadamente quanto aos(às) juízes(as) leigos(as) designados(as) para atuação itinerante.
§ 5º Compete ao(à) juiz(juíza) togado(a) titular, em respondência ou em auxílio, da unidade a qual esteja vinculado(a) o(a) juiz(juíza) leigo(a), atestar o número de atos homologados para fins de subsidiar o requerimento de pagamento.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução do Órgão Especial nº 27/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio