RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2011

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 6 15/09/2011 21/09/2011 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução Nº 16, de 09 de dezembro de 2010, que disciplina o pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2011

Altera a Resolução Nº 16, de 09 de dezembro de 2010, que disciplina o pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 15 de setembro de 2011,

CONSIDERANDO o resultado das tratativas mantidas com o Poder Executivo para viabilizar o repasse dos recursos necessários para fazer face ao pagamento da dívida reconhecida pelo e. Tribunal Pleno nos autos do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, as quais reclamam adequações na forma de resgate prevista na Resolução Nº 16/2010;

RESOLVE:

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º e 3º, Parágrafo Único, da Resolução Nº 16/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. O pagamento das diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio, será realizado em 56 (cinquenta e seis) parcelas, sendo a primeira resgatada em fevereiro de 2011 e as demais, sucessiva e mensalmente, a partir de setembro de 2011, findando em março de 2016.

Art. 2º. A primeira parcela, a ser resgatada em fevereiro de 2011, observará excepcionalmente valor igual para todos os beneficiários, a ser fixado por ato da Presidência, observada a disponibilidade financeira do Poder Judiciário do Estado do Ceará, excetuados os casos em que as quantias totais devidas não atinjam o valor determinado.

Art. 3º – …

Parágrafo Único – Fica expressamente autorizada, na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a antecipação de parcelas, mediante decisão da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2º. O art. 2º, da Resolução Nº 16/2010, fica acrescido de Parágrafo Único, com a seguinte redação:

Art. 2º – …

Parágrafo Único – O montante apurado em favor de cada beneficiário, abatida a parcela de que trata o caput, será resgatado em 55 (cinquenta e cinco) parcelas, devidamente corrigidas por índice oficial indicado na decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, excluindo-se quaisquer quantias devidas a título de juros moratórios.

Art. 3º. O pagamento nos termos disciplinados pela Resolução Nº 16/2010, com as alterações introduzidas pelo presente ato normativo, fica condicionado à formalização de Termo de Adesão, cujo modelo constitui o Anexo Único da presente Resolução.

Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Anexo I, da Resolução Nº 16/2010, esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Emanuel Leite Albuquerque

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 06, de 15 de setembro de 2011.

TERMO DE ADESÃO À FORMA DE LIQUIDAÇÃO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE, A CARGO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Folha de Pagamento
( ) Ativos
( ) Inativos
( ) Pensionistas de Montepio

Eu,(Nome)_____________________________________________ ,

(Cargo)____________________________, (Matrícula)___________ , ao firmar o presente TERMO DE ADESÃO, tendo por objeto a liquidação de diferenças remuneratórias oriundas da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativas ao período de setembro de 1994 a maio de 1999, apuradas nos autos do Processo Administrativo 6375-29.2010.8.6.0000, e cujo pagamento foi disciplinado pela Resolução 16, de 09 de dezembro de 2010, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, RECONHEÇO que, com o recebimento dos valores calculados, em 56 (cinquenta e seis) parcelas, tendo sido a primeira resgatada em fevereiro de 2011, e as demais a serem liquidadas, mensal e sucessivamente, a partir de setembro de 2011, estarão satisfeitos todos os meus direitos quanto à verba em alusão, daí porque RENUNCIO a quaisquer valores devidos a título de juros moratórios, sobre parcelas vencidas e futuras, manifestando ciência de que a quantia paga abrangerá o valor principal, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.

Fortaleza, ____de ______________ de ____.

_______________________________________
Assinatura

 

Texto Original

Altera a Resolução Nº 16, de 09 de dezembro de 2010, que disciplina o pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 15 de setembro de 2011,

CONSIDERANDO o resultado das tratativas mantidas com o Poder Executivo para viabilizar o repasse dos recursos necessários para fazer face ao pagamento da dívida reconhecida pelo e. Tribunal Pleno nos autos do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, as quais reclamam adequações na forma de resgate prevista na Resolução Nº 16/2010;

RESOLVE:

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º e 3º, Parágrafo Único, da Resolução Nº 16/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. O pagamento das diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio, será realizado em 56 (cinquenta e seis) parcelas, sendo a primeira resgatada em fevereiro de 2011 e as demais, sucessiva e mensalmente, a partir de setembro de 2011, findando em março de 2016.

Art. 2º. A primeira parcela, a ser resgatada em fevereiro de 2011, observará excepcionalmente valor igual para todos os beneficiários, a ser fixado por ato da Presidência, observada a disponibilidade financeira do Poder Judiciário do Estado do Ceará, excetuados os casos em que as quantias totais devidas não atinjam o valor determinado.

Art. 3º - ...

Parágrafo Único - Fica expressamente autorizada, na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a antecipação de parcelas, mediante decisão da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2º. O art. 2º, da Resolução Nº 16/2010, fica acrescido de Parágrafo Único, com a seguinte redação:

Art. 2º - ...

Parágrafo Único – O montante apurado em favor de cada beneficiário, abatida a parcela de que trata o caput, será resgatado em 55 (cinquenta e cinco) parcelas, devidamente corrigidas por índice oficial indicado na decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, excluindo-se quaisquer quantias devidas a título de juros moratórios.

Art. 3º. O pagamento nos termos disciplinados pela Resolução Nº 16/2010, com as alterações introduzidas pelo presente ato normativo, fica condicionado à formalização de Termo de Adesão, cujo modelo constitui o Anexo Único da presente Resolução.

Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Anexo I, da Resolução Nº 16/2010, esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Emanuel Leite Albuquerque

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 06, de 15 de setembro de 2011.

TERMO DE ADESÃO À FORMA DE LIQUIDAÇÃO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE, A CARGO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Folha de Pagamento
( ) Ativos
( ) Inativos
( ) Pensionistas de Montepio

Eu,(Nome)_____________________________________________ ,

(Cargo)____________________________, (Matrícula)___________ , ao firmar o presente TERMO DE ADESÃO, tendo por objeto a liquidação de diferenças remuneratórias oriundas da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativas ao período de setembro de 1994 a maio de 1999, apuradas nos autos do Processo Administrativo 6375-29.2010.8.6.0000, e cujo pagamento foi disciplinado pela Resolução 16, de 09 de dezembro de 2010, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, RECONHEÇO que, com o recebimento dos valores calculados, em 56 (cinquenta e seis) parcelas, tendo sido a primeira resgatada em fevereiro de 2011, e as demais a serem liquidadas, mensal e sucessivamente, a partir de setembro de 2011, estarão satisfeitos todos os meus direitos quanto à verba em alusão, daí porque RENUNCIO a quaisquer valores devidos a título de juros moratórios, sobre parcelas vencidas e futuras, manifestando ciência de que a quantia paga abrangerá o valor principal, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.

Fortaleza, ____de ______________ de ____.

_______________________________________
Assinatura