RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2024
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 5 | 08/02/2024 | 08/02/2024 | VIGENTE |
Ementa
Aprova súmula
Anexos
Aprova súmula.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 08 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 14, I, “k”, c.c art. 292 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), que, respectivamente, trata da competência da Seção de Direito Público e da edição de súmula no âmbito do Poder âmbito do Poder Judiciário do Ceará;
CONSIDERANDO a proposição de redação de súmula de jurisprudência em relação ao julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0001977-24.2019.8.06.0000, de relatoria da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves,
CONSIDERANDO o parecer favorável da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (Processo Administrativo nº 8520675-40.2023.8.06.0000),
RESOLVE:
Art. 1º; Aprovar súmula do Tribunal de Justiça do Ceará, cujo teor encontra-se no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de fevereiro de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo (Convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2024
SÚMULA APROVADA
Súmula nº 72. O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual n° 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 (um terço) de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.
Referências:
Referência:
Artigo 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984.
Precedentes:
Processo nº 0001977-24.2019.8.06.0000 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), em 28/03/2023.
STF, Tema 1241 (RE 1400787, j. em 16/12/2022).
Texto Original
Aprova súmula.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 08 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 14, I, “k”, c.c art. 292 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), que, respectivamente, trata da competência da Seção de Direito Público e da edição de súmula no âmbito do Poder âmbito do Poder Judiciário do Ceará;
CONSIDERANDO a proposição de redação de súmula de jurisprudência em relação ao julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0001977-24.2019.8.06.0000, de relatoria da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves,
CONSIDERANDO o parecer favorável da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (Processo Administrativo nº 8520675-40.2023.8.06.0000),
RESOLVE:
Art. 1º; Aprovar súmula do Tribunal de Justiça do Ceará, cujo teor encontra-se no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de fevereiro de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo (Convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2024
SÚMULA APROVADA
Súmula nº 72. O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual n° 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 (um terço) de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.
Referências:
Referência:
Artigo 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984.
Precedentes:
Processo nº 0001977-24.2019.8.06.0000 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), em 28/03/2023.
STF, Tema 1241 (RE 1400787, j. em 16/12/2022).