RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 5 17/02/2022 17/02/2022 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a elaboração, divulgação e acompanhamento do Plano Anual de Contratações no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2022

Dispõe sobre a elaboração, divulgação e acompanhamento do Plano Anual de Contratações no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de contratar suas obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública, em conformidade com os princípios estatuídos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.666/93 e nº 14.133/21, que regulamentam o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 24/2021, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração, divulgação e acompanhamento do Plano Anual de Contratações – PAC no Poder Judiciário do Estado do Ceará e define os prazos para a execução das ações nele contidas.
Art. 2º O PAC é um instrumento de governança das contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará e tem por finalidade:
I. Assegurar que as ações relativas às contratações estejam alinhadas às necessidades do Poder Judiciário, contribuindo para o alcance dos objetivos estratégicos;
II. Realizar o planejamento das contratações do Poder Judiciário para o ano subsequente de modo a dar maior previsibilidade das demandas com vistas à eficiência e qualidade do gasto público e mapear potenciais riscos;
III. Garantir maior transparência e controle das contratações no âmbito do Poder Judiciário;
IV. Acompanhar o cumprimento dos prazos e responsabilidades pactuadas de modo a concluir as contratações e aquisições no tempo certo e na qualidade certa.

Seção II
Do Levantamento das Demandas
Art. 3º Anualmente, cada unidade deve discriminar as demandas de aquisição de bens ou de contratação de serviços, obras ou soluções de tecnologia da informação e comunicação – TIC para o ano subsequente, mediante a realização de procedimento licitatório, dispensas e inexigibilidades, bem como as demandas já contratadas passíveis ou não de prorrogação, nos termos do anexo I e com base nas informações apresentadas para composição da proposta orçamentária.
Art. 4º A unidade administrativa gestora da contratação deve encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão, até o dia 30 de março de cada exercício, o detalhamento das demandas que serão inseridas no Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o exercício subsequente, em formulário próprio ou por meio de solução tecnológica, com, no mínimo, as seguintes informações:
I. o código de item;
II. a descrição sucinta do objeto;
III. a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV. a estimativa preliminar do valor;
V. a(s) unidade(s) beneficiária(s);
VI. a unidade gestora da contratação;
VII. a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;
VIII. o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo;
IX. a data estimada para a compra ou contratação; e
X. previsão de desembolso financeiro.
Art. 5º A codificação sequencial da demanda deve conter a sigla da unidade, o exercício de execução do PAC no qual a demanda foi inserida e o número de ordem atribuído ao item.
Seção III
Da Elaboração do PAC
Art. 6º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão, sob a coordenação da Superintendência da Área Administrativa, para elaboração do PAC, realizar a consolidação das demandas de aquisição de bens e a contratação de serviços, obras e soluções de TIC.
Art. 7º O PAC deve ser elaborado com:
I. a vinculação e os impactos das demandas nos objetivos e metas descritos no Plano de Logística Sustentável do Tribunal;
II. os objetivos estratégicos, cujos resultados possam ser incrementados com o produto das contratações e aquisições que forem realizadas;
III. o alinhamento com os demais planos setoriais das unidades, que devem estar retratados no detalhamento das demandas de que trata o art. 4º;
IV. a metodologia adotada;
V. os resultados a serem alcançados;
VI. a relação de novas aquisições e contratações para o ano subsequente;
VII. a relação de contratos celebrados, passíveis de prorrogação de vigência no exercício de execução do PAC;
VIII. os planos orçamentários com os quais as demandas estejam alinhadas.

Art. 8º O ordenamento das demandas do PAC será realizado por unidade e deve considerar:
I. a data prevista para o início da execução/entrega da demanda;
II. a classificação por ordem de prioridade para a contratação, observando a data prevista de encaminhamento do termo de referência ou projeto básico ao Serviço de Apoio em Processo Licitatório (CONJUR);
III. o valor estimado da contratação.
Art. 9º O grau de prioridade na tramitação dos processos de aquisição e contratação deve considerar a data de envio dos processos ao Serviço de Apoio em Processo Licitatório, observando os seguintes fatores:
I. serviços continuados;
II. projetos estratégicos;
III. soluções de TIC;
IV. objetos que a unidade solicitante explicitar que requerem alto grau de especialização;
V. objetos, cujos valores estejam estimados em valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VI. procedimentos que contenham quantitativo superior a 25 itens para serem adquiridos na mesma licitação.
§ 1º O ordenamento de priorização das demandas deve ser pactuado com as unidades antes da publicação do PAC, mediante registro no respectivo processo.
§ 2º A Presidência pode determinar priorização complementar para tramitação de determinada demanda, observados, entre outros critérios, os casos de emergência, o impacto das contratações e a capacidade de instrução e processamento simultâneo de licitações.
Art. 10. A versão preliminar do PAC será submetida à Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável – PLS e à Comissão de Acessibilidade e Inclusão do TJCE para fins de manifestação opinativa.

Seção IV
Da Aprovação, Publicação e Divulgação do PAC
Art. 11. A versão preliminar do PAC deve ser publicada até o dia 30 de abril do exercício anterior ao início de sua vigência.
Art. 12 Compete ao Comitê Executivo Tático (Coex tático) a análise final das demandas, para fins de ajustes e priorização das demandas previamente à sua aprovação pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 13. A versão final do PAC deve ser aprovada pela Presidência do Tribunal de Justiça e publicado no portal da transparência do TJCE até 30 de outubro do exercício anterior ao início de sua vigência.
§ 1º O prazo estabelecido no caput pode ser alterado por decisão da Presidência mediante motivação apresentada pela Superintendência da Área Administrativa.
§ 2º O PAC deve conter, como anexo, a relação das demandas segmentadas por unidade e ordenadas de forma sequencial com codificação de seu identificador.

Seção V
Da Atualização do PAC

Art. 14. O PAC pode ser alterado durante a sua execução, mediante solicitação do titular da unidade solicitante e aprovação da Presidência.
Parágrafo único. O redimensionamento ou exclusão de itens do PAC somente podem ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejarem a mudança da necessidade de contratação.
Art. 15. A Superintendência da Área Administrativa deve realizar o acompanhamento periódico do PAC juntamente com as unidades solicitantes, e atualizar os registros das alterações, inclusões ou exclusões que forem solicitadas.

Seção VI
Das Demandas não Inseridas no Planejamento de Contratações
Art. 16. Havendo previsão orçamentária, pode ser realizado o registro de valores destinados às necessidades não planejadas no momento da elaboração do PAC, a título de reserva.
Art. 17. A inclusão de novos itens no PAC será permitida somente quando ficar demonstrado, mediante justificativa, que não foi possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação durante a elaboração do PAC.
Art. 18. A tramitação de processos, cujas demandas não tenham sido originalmente inseridas no PAC, pode ser realizada excepcionalmente e mediante prévia autorização da Presidência, nas seguintes hipóteses:
I. os autos sejam instruídos com justificativa fundamentada do solicitante, indicando as razões pelas quais não houve a inclusão da demanda no PAC;
II. haja disponibilidade orçamentária previamente certificada para atendimento ao objeto pretendido;
III. o solicitante indique, se for o caso, qual de seus projetos deverá ser retirado do planejamento do exercício e/ou incluído na edição do exercício subsequente daquela ferramenta de planejamento.
§ 1º A hipótese indicada no inciso II deste artigo não se aplica às demandas excepcionais que serão processadas pelo Sistema de Registro de Preços.
§ 2º As contratações de que trata o caput deste artigo serão publicadas em seção própria no portal da transparência, não sendo necessária a republicação do PAC.

Seção VII
Da apresentação de Relatório sobre a Execução do PAC
Art. 19. A Superintendência da Área Administrativa deve apresentar à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias, contados do encerramento do exercício a que se refere o PAC, relatório indicativo do quantitativo das demandas que foram efetivamente executadas.
Parágrafo único. As unidades administrativas deverão informar mensalmente à Superintendência da Área Administrativa a evolução das contratações previstas no PAC e entregar até o dia 30 de novembro do exercício de vigência do PAC relatório conclusivo das suas contratações.

Seção VIII
Das Disposições Finais

Art. 20. O PAC deve estar alinhado com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

Dispõe sobre a elaboração, divulgação e acompanhamento do Plano Anual de Contratações no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de contratar suas obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública, em conformidade com os princípios estatuídos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.666/93 e nº 14.133/21, que regulamentam o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 24/2021, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração, divulgação e acompanhamento do Plano Anual de Contratações – PAC no Poder Judiciário do Estado do Ceará e define os prazos para a execução das ações nele contidas.
Art. 2º O PAC é um instrumento de governança das contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará e tem por finalidade:
I. Assegurar que as ações relativas às contratações estejam alinhadas às necessidades do Poder Judiciário, contribuindo para o alcance dos objetivos estratégicos;
II. Realizar o planejamento das contratações do Poder Judiciário para o ano subsequente de modo a dar maior previsibilidade das demandas com vistas à eficiência e qualidade do gasto público e mapear potenciais riscos;
III. Garantir maior transparência e controle das contratações no âmbito do Poder Judiciário;
IV. Acompanhar o cumprimento dos prazos e responsabilidades pactuadas de modo a concluir as contratações e aquisições no tempo certo e na qualidade certa.

Seção II
Do Levantamento das Demandas
Art. 3º Anualmente, cada unidade deve discriminar as demandas de aquisição de bens ou de contratação de serviços, obras ou soluções de tecnologia da informação e comunicação – TIC para o ano subsequente, mediante a realização de procedimento licitatório, dispensas e inexigibilidades, bem como as demandas já contratadas passíveis ou não de prorrogação, nos termos do anexo I e com base nas informações apresentadas para composição da proposta orçamentária.
Art. 4º A unidade administrativa gestora da contratação deve encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão, até o dia 30 de março de cada exercício, o detalhamento das demandas que serão inseridas no Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o exercício subsequente, em formulário próprio ou por meio de solução tecnológica, com, no mínimo, as seguintes informações:
I. o código de item;
II. a descrição sucinta do objeto;
III. a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV. a estimativa preliminar do valor;
V. a(s) unidade(s) beneficiária(s);
VI. a unidade gestora da contratação;
VII. a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;
VIII. o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo;
IX. a data estimada para a compra ou contratação; e
X. previsão de desembolso financeiro.
Art. 5º A codificação sequencial da demanda deve conter a sigla da unidade, o exercício de execução do PAC no qual a demanda foi inserida e o número de ordem atribuído ao item.
Seção III
Da Elaboração do PAC
Art. 6º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão, sob a coordenação da Superintendência da Área Administrativa, para elaboração do PAC, realizar a consolidação das demandas de aquisição de bens e a contratação de serviços, obras e soluções de TIC.
Art. 7º O PAC deve ser elaborado com:
I. a vinculação e os impactos das demandas nos objetivos e metas descritos no Plano de Logística Sustentável do Tribunal;
II. os objetivos estratégicos, cujos resultados possam ser incrementados com o produto das contratações e aquisições que forem realizadas;
III. o alinhamento com os demais planos setoriais das unidades, que devem estar retratados no detalhamento das demandas de que trata o art. 4º;
IV. a metodologia adotada;
V. os resultados a serem alcançados;
VI. a relação de novas aquisições e contratações para o ano subsequente;
VII. a relação de contratos celebrados, passíveis de prorrogação de vigência no exercício de execução do PAC;
VIII. os planos orçamentários com os quais as demandas estejam alinhadas.

Art. 8º O ordenamento das demandas do PAC será realizado por unidade e deve considerar:
I. a data prevista para o início da execução/entrega da demanda;
II. a classificação por ordem de prioridade para a contratação, observando a data prevista de encaminhamento do termo de referência ou projeto básico ao Serviço de Apoio em Processo Licitatório (CONJUR);
III. o valor estimado da contratação.
Art. 9º O grau de prioridade na tramitação dos processos de aquisição e contratação deve considerar a data de envio dos processos ao Serviço de Apoio em Processo Licitatório, observando os seguintes fatores:
I. serviços continuados;
II. projetos estratégicos;
III. soluções de TIC;
IV. objetos que a unidade solicitante explicitar que requerem alto grau de especialização;
V. objetos, cujos valores estejam estimados em valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VI. procedimentos que contenham quantitativo superior a 25 itens para serem adquiridos na mesma licitação.
§ 1º O ordenamento de priorização das demandas deve ser pactuado com as unidades antes da publicação do PAC, mediante registro no respectivo processo.
§ 2º A Presidência pode determinar priorização complementar para tramitação de determinada demanda, observados, entre outros critérios, os casos de emergência, o impacto das contratações e a capacidade de instrução e processamento simultâneo de licitações.
Art. 10. A versão preliminar do PAC será submetida à Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável - PLS e à Comissão de Acessibilidade e Inclusão do TJCE para fins de manifestação opinativa.

Seção IV
Da Aprovação, Publicação e Divulgação do PAC
Art. 11. A versão preliminar do PAC deve ser publicada até o dia 30 de abril do exercício anterior ao início de sua vigência.
Art. 12 Compete ao Comitê Executivo Tático (Coex tático) a análise final das demandas, para fins de ajustes e priorização das demandas previamente à sua aprovação pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 13. A versão final do PAC deve ser aprovada pela Presidência do Tribunal de Justiça e publicado no portal da transparência do TJCE até 30 de outubro do exercício anterior ao início de sua vigência.
§ 1º O prazo estabelecido no caput pode ser alterado por decisão da Presidência mediante motivação apresentada pela Superintendência da Área Administrativa.
§ 2º O PAC deve conter, como anexo, a relação das demandas segmentadas por unidade e ordenadas de forma sequencial com codificação de seu identificador.

Seção V
Da Atualização do PAC

Art. 14. O PAC pode ser alterado durante a sua execução, mediante solicitação do titular da unidade solicitante e aprovação da Presidência.
Parágrafo único. O redimensionamento ou exclusão de itens do PAC somente podem ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejarem a mudança da necessidade de contratação.
Art. 15. A Superintendência da Área Administrativa deve realizar o acompanhamento periódico do PAC juntamente com as unidades solicitantes, e atualizar os registros das alterações, inclusões ou exclusões que forem solicitadas.

Seção VI
Das Demandas não Inseridas no Planejamento de Contratações
Art. 16. Havendo previsão orçamentária, pode ser realizado o registro de valores destinados às necessidades não planejadas no momento da elaboração do PAC, a título de reserva.
Art. 17. A inclusão de novos itens no PAC será permitida somente quando ficar demonstrado, mediante justificativa, que não foi possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação durante a elaboração do PAC.
Art. 18. A tramitação de processos, cujas demandas não tenham sido originalmente inseridas no PAC, pode ser realizada excepcionalmente e mediante prévia autorização da Presidência, nas seguintes hipóteses:
I. os autos sejam instruídos com justificativa fundamentada do solicitante, indicando as razões pelas quais não houve a inclusão da demanda no PAC;
II. haja disponibilidade orçamentária previamente certificada para atendimento ao objeto pretendido;
III. o solicitante indique, se for o caso, qual de seus projetos deverá ser retirado do planejamento do exercício e/ou incluído na edição do exercício subsequente daquela ferramenta de planejamento.
§ 1º A hipótese indicada no inciso II deste artigo não se aplica às demandas excepcionais que serão processadas pelo Sistema de Registro de Preços.
§ 2º As contratações de que trata o caput deste artigo serão publicadas em seção própria no portal da transparência, não sendo necessária a republicação do PAC.

Seção VII
Da apresentação de Relatório sobre a Execução do PAC
Art. 19. A Superintendência da Área Administrativa deve apresentar à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias, contados do encerramento do exercício a que se refere o PAC, relatório indicativo do quantitativo das demandas que foram efetivamente executadas.
Parágrafo único. As unidades administrativas deverão informar mensalmente à Superintendência da Área Administrativa a evolução das contratações previstas no PAC e entregar até o dia 30 de novembro do exercício de vigência do PAC relatório conclusivo das suas contratações.

Seção VIII
Das Disposições Finais

Art. 20. O PAC deve estar alinhado com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio