RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2014

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 5 05/06/2014 09/06/2014 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre adoção, por parte das Serventias Extrajudiciais do Estado do Ceará, de tecnologias e procedimentos para uso de selo digital, em substituição ao selo convencional

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2014

Dispõe sobre adoção, por parte das Serventias Extrajudiciais do Estado do Ceará, de tecnologias e procedimentos para uso de selo digital, em substituição ao selo convencional.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus membros, em sessão realizada em 05 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário de orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais e que estes referidos serviços notariais e registrais são de ordem técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos;

CONSIDERANDO a necessidade de prover eficiência às normas que regulamentam a atividade notarial e registral, buscando oferecer melhores recursos de segurança, transparência, economicidade ao erário, responsabilidade socioambiental e praticidade no acesso aos serviços;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, especialmente aquelas contidas nos respectivos Arts. 37 a 39 e 76, de que trata da previsão do sistema de registro eletrônico dos atos registrais normatizados pela Lei Federal nº 6.015/73;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará o Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital, que será aplicado nos atos notariais e registrais, praticados em todas as serventias extrajudiciais.

§ 1º. Nos papéis que não sejam de confecção do cartório e que lhe sejam submetidos, como no casos das autenticações de cópias, será aposta etiqueta, impressa pelo próprio cartório, contendo informações próprias do selo digital.

§ 2º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE estabelecer o cronograma de implantação do Selo Digital em todas as Serventias Extrajudiciais.

§ 3º. A substituição do uso do Selo Físico pelo Selo Digital acontecerá de forma gradual, de acordo com o cronograma referido no parágrafo anterior.

§ 4º A partir da implantação do Selo Digital por parte de um determinado cartório, este não poderá mais utilizar o selo convencional. O estoque de selos físicos acaso ainda existentes deverá ser devolvido ao TJCE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da efetiva implantação. Enquanto não cumprida tal determinação, o cartório não poderá solicitar novos selos digitais.

§1º Os atuais selos extrajudiciais físicos dos tipos 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15, que são utilizados nos documentos de notas e de registros produzidos ou manipulados física ou eletronicamente nas unidades extrajudiciais, passam a ser exclusivamente digitais; (Redação dada pela Resolução Órgão Especial nº 06/2019, de 09 de maio de 2019)

§ 1º Os atuais selos extrajudiciais físicos dos tipos 1, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15, que são utilizados nos documentos de notas e de registros produzidos ou manipulados física ou eletronicamente nas unidades extrajudiciais, passam a ser exclusivamente digitais; (Redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2022, de 07 de julho de 2022)

§2º Permanecem em utilização, até ulterior deliberação, os selos físicos dos tipos 2, 3 e 14 que se propõem à autenticidade de documentos que não são confeccionados nas serventias extrajudiciais, mas que são submetidos a serviços de autenticação de cópia de documento original e reconhecimento de firma ou de sinal público; (Redação dada pela Resolução Órgão Especial nº 06/2019, de 09 de maio de 2019)

§3º As etapas de implantação do selo digital ocorrerão de forma gradual, conforme o porte das unidades extrajudiciais; (Redação dada pela Resolução Órgão Especial nº 06/2019, de 09 de maio de 2019)

§4º A partir da implantação do uso do selo digital extrajudicial pela serventia, esta não poderá mais utilizar o selo físico, resguardada a utilização ainda dos selos físicos dos tipos 2, 3 e 14 referenciados no parágrafo 2º deste artigo; (Redação dada pela Resolução Órgão Especial nº 06/2019, de 09 de maio de 2019)

§5º O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará estabelecerá cronograma das etapas de substituição do uso do selo físico pelo selo digital. (Acrescentado pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2019, de 09 de maio de 2019)

Art. 2º. O Selo Digital será impresso no próprio ato, sempre ao final de todas as informações, no canto inferior direito.

§ 1º. Nos atos que admitam o uso de etiqueta, não é necessária a impressão da estampa do selo ou qualquer outro artifício gráfico, bastando constar o conjunto mínimo de caracteres e informações que serão divulgadas pelo TJCE.

§ 2º. A autenticidade do selo digital poderá ser objeto de conferência por qualquer interessado, através do acesso ao sítio eletrônico http://selodigital.tjce.jus.br/portal.

Art. 3º. As especificações para a impressão do Selo Digital de Autenticidade e para impressão de Etiquetas, serão apresentadas nos ANEXOS I e II desta Resolução.

Art. 4º. Os selos digitais serão utilizados à medida em que os atos sejam lavrados:

§ 1º. Será obrigatória a aplicação do selo digital em todos os atos praticados pelo cartório, inclusive nos atos para os quais não existe livro obrigatório, ficando isentos apenas os atos de distribuição eletrônica e aqueles definidos na Tabela de Emolumentos em vigor como atos sem selo, preservando-se a cobrança do Fermoju.

§ 2º. No uso do selo digital, é obrigatória a observância da sequência numérica. A falta de aplicação do selo digital ou o uso de selo fora de ordem acarretará a invalidade dos atos e papéis definidos no caput deste artigo, e constitui infração prevista no art. 31 da Lei Federal Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sujeitando o titular do cartório às penalidades constantes no art. 32 do mesmo diploma legal, a serem apuradas pelo Juiz Corregedor Permanente ou Diretor do Fôro da Comarca respectiva.

Art. 5º Será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça um ambiente tecnológico, denominado Ambiente Tecnológico do Selo Digital, para transmissão das informações dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, baseados do documento de domínio e/ou Web Service.

§ 1º. O cartório deverá automaticamente transmitir ao Tribunal de Justiça, através do serviço eletrônico (Web Service), as informações constantes no ato praticado:

I – Em até 30 (trinta) minutos após a prática do ato, com periodicidade de 05 (cinco) minutos, caso a serventia seja de Entrância Final;

II – Ao menos uma vez no período matutino e outra no vespertino, para os cartórios localizados nas sedes das comarcas de entrâncias vinculadas, inicial e intermediárias; e

III – No encerramento das atividades semanais, nos cartórios de distritos localizados nas comarcas de entrâncias vinculadas, inicial e intermediárias

§ 2°. Eventual indisponibilidade dos serviços eletrônicos do Selo Digital será comunicada através do portal do TJCE no respectivo sítio eletrônico na Internet.

§ 3°. O ato lavrado no período em que perdurar a indisponibilidade deverá ser remetido tão logo o serviço seja restabelecido;

§ 4°. Na eventualidade da dificuldade de comunicação e/ou de acesso decorrer de problemas nos serviços ou equipamentos utilizados pelo cartório, a comunicação deverá ocorrer em prazo não superior a 48 horas. Na impossibilidade do cumprimento desse intervalo, incumbirá ao responsável pelo cartório providenciar imediato reparo, restabelecendo comunicação, de tudo cientificando o TJCE.

§ 5° O eventual descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior, constitui infração previstas no art. 31, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.935/1994.

Art. 6º Será criado manual de aplicação e uso dos serviços virtuais, no prazo máximo de até 60(sessenta) dias, a partir da publicação dessa resolução, com a finalidade de evitar o consumo indevido do Ambiente Tecnológico do Selo Digital, previsto no Art. 5º desta Resolução.

Art. 7º – As Serventias Extrajudiciais serão responsáveis pelo correto uso dos serviços virtuais oferecidos, sendo a estas imputadas responsabilidades civil e/ou criminal caso faça uso indevido do sistema.

Art. 8º. Antes da finalização do ato e do envio das informações ao Tribunal de Justiça, seu conteúdo deverá ser conferido pela serventia, em especial quanto à correta e completa qualificação do interessado, com o objetivo de evitar retificação:

§ 1°. O sistema de automação da serventia deverá reproduzir os elementos obrigatórios nos Schemas XML, adotando os códigos preestabelecidos nos documentos de domínio disponibilizados no site do Fermoju, cabendo ao Presidente do TJCE, através de portaria, dispor acerca de futuras alterações dos Schemas XML, desde que assim seja necessário para o fiel cumprimento das finalidades do TJCE.

§ 2°. Os campos obrigatórios deverão ser preenchidos com as informações padronizadas no documento de domínio e/ou Web Service, disponíveis no ambiente tecnológico do TJCE.

§ 3°. As informações repassadas pela serventia comporão banco de dados do TJCE, que será utilizado como garantia suplementar quanto à segurança e fidelidade dos atos lavrados pelos serviços notariais e de registros públicos.

§ 4°. O Tribunal de Justiça poderá utilizar este banco de dados para conferência e confronto de informações de outros cadastros congêneres mantidos pelos demais órgãos públicos, notadamente no caso de suspeita de fraude.

Art. 9º. Quando o ato for solicitado ou praticado e enviado ao serviço eletrônico (Web Service) com equívoco, seja de forma ou de conteúdo, o responsável pelo cartório, sem prejuízo dos procedimentos de retificação constantes na legislação própria, poderá utilizar o procedimento do ato retificador, disponibilizado no serviço eletrônico (Web Service) do Selo Digital, até a geração da Guia do Fermoju.

§ 1°. No caso de ato retificador, deverá ser informado o sequencial gerado pelo TJCE, através do serviço eletrônico (Web Service).

§ 2°. Quando da consulta do ato pelo código do selo, constará a informação de que o ato foi retificado (http://selodigital.tjce.jus.br/portal).

Art. 10º Havendo erro na utilização do selo digital, por falha atribuível ao sistema de controle mantido pelo TJCE, o cartorário deverá formalizar comunicação à Central de Atendimento de Tecnologia de Informação (CATI) deste Tribunal de Justiça, em 24 (vinte e quatro) horas, para adoção das providências pertinentes.

Art. 11º – Os selos extrajudiciais digitais serão solicitados pelas serventias e disponibilizados, exclusivamente de forma eletrônica (Web Service) pelo TJCE, às unidades dos serviços notariais, de registro e de distribuição extrajudicial, respeitando os limites e demais regras.

Art. 12º – A adesão ao selo digital é obrigatória, observado o cronograma estabelecido pela Presidência do TJCE. A responsabilidade pela aquisição de equipamentos e sistemas necessários é de responsabilidade do cartório. Quando da adesão, o cartório deverá possuir, pelo menos:

I – Microcomputador, impressora e scanner;

II – Comunicação com a rede mundial de computadores (internet);

III – Sistema de automação e gerenciamento das atividades cartoriais, para registro das informações em banco de dados, de forma estruturada e disposta segundo o que regulamenta a normatização do TJCE, além de controle da autenticação de usuários e as permissões de acesso às suas diversas funcionalidades do seu respectivo sistema, com mecanismos de auditoria, a fim de se identificar todas as operações inerentes às atividades cartorárias executadas pelos usuários;

IV – Integração por meio de sistema próprio por intermédio da internet, utilizando-se do serviço eletrônico (Web Service) assinado digitalmente por certificado digital adquirido para a pessoa jurídica da serventia.
V – Sistema compatível com os Schemas XML definidos pelo TJCE, previamente divulgados pela respectiva Secretaria de Tecnologia da Informação, através de sítio eletrônico na Internet.

Art. 13º. É de exclusiva responsabilidade de cada cartório:

I – A implantação ou adequação do sistema adotado pela serventia.

II – Aquisição, adequação, configuração e manutenção da rede elétrica e lógica, de hardware, de sistema operacional e de software para a segurança da informação (antivírus, antispyware, firewall, etc.).

III – Acesso à internet em suas dependências que possibilite a troca de dados do sistema de automação em uso na serventia com o serviço eletrônico (Web Service) do TJCE; o acesso às áreas restritas do TJCE, além do recebimento e envio de arquivos eletrônicos.

IV – Meios que permitam o funcionamento do sistema por tempo suficiente para gravação dos atos não finalizados na hipótese de ausência temporária de energia elétrica (no-break).

Art. 14º Para garantia dos serviços, os cartórios deverão manter recursos de backup das operações realizadas, conforme as normas vigentes.
Parágrafo Único. Havendo mudança na titularidade da serventia, o notário e o registrador tem o dever de transmitir ao seu sucessor o banco de dados e sistemas de software utilizados na operacionalização do Selo Digital, conforme art. 7º do Provimento 06/2010/CGJ/CE.

Art. 15º – A serventia dotada de mais de um sistema de automação poderá comprar e consumir o selo digital em cada um deles, respeitado o limite de um sistema por especialidade de serviço (notas, protesto de títulos, registro civil das pessoas naturais, registro de imó veis, registro civil das pessoas jurídicas e de títulos e documentos).

Art. 16º As espécies de selos por serem utilizados estão disciplinadas na Lei Estadual nº 14.605, de 05 de janeiro de 2010 e pelas normas que as regulamentem.

Art. 17º Contendo o documento mais de um ato, para cada ato será impresso um selo digital individualmente identificado (exemplo: AAA000001-XXXX, AAA000002-XXXX, AAA000003-XXXX, AAA000004-XXXX e AAA000005-XXXX).

Art. 18º Em todo documento pertinente ao ato notarial ou de registro praticados deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos emolumentos cobrados, bem como nos livros ou assentamentos fazer referência ao(s) número(s) de autenticidade do selo(s) aplicado(s) no documento e de quantas vias é composto, se mais de uma via de igual forma ou teor.

§ 1º. Será dispensado o registro do valor de que trata o caput deste artigo para os atos que não dispõem de livros obrigatórios, tais como: reconhecimentos de firmas, autenticações de cópias de documentos, segundas vias, certidões.

§ 2º. Se a prática do ato estiver vinculada a convênio oficial, assim reconhecido, ou sendo o caso de redução de emolumentos prevista por lei, do valor deverão constar os valores fixados e a alusão ao convênio ou dispositivo correspondente.

§ 3º. Nos atos praticados gratuitamente e nos documentos atinentes assim expedidos, desde que devidamente comprovado que em cumprimento à determinação legal, far-se-á, obrigatoriamente, impresso ou por outro meio, além da prevista anotação do número do selo de autenticidade aplicado, a expressão: “ISENTO DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS”, indicando a legislação específica.

Art. 19º As cotas de solicitação e distribuição de selos deverão obedecer a Lei Estadual 14.605/2010 como também ao que é disposto nas normas que as regulamentem.

Art. 20º Os elementos constitutivos do selo digital não poderão ser sobrepostos, assegurando ao usuário sua plena visualização digital, impresso na página final que contiver a assinatura do responsável pela serventia.

Art. 21º Desdobrando-se o documento em mais de uma folha, mas constituindo um só ato, será utilizado apenas um selo

Art. 22º Na autenticação de documento contendo vá rias páginas, a cada uma corresponderá um selo digital, começando pela primeira e avançando sem que haja interrupção (sequencial de frente para trás);

§ 1º. É obrigatória a impressão do texto “CONFIRA A AUTENTICIDADE DO ATO EM: http://selodigital.tjce.jus.br/portal” no selo digital impresso nos documentos emitidos pelos cartórios.

§ 2º. No verso do documento autenticado será utilizada a expressão “EM BRANCO” ou outro recurso similar, quando for o caso.

§ 3º. Para cada autenticação deverá ser utilizado um selo digital, mesmo nas situações em que frente e verso forem reproduzidos na mesma face da folha.

Art. 23º Quando houver certidão expedida à entidade de proteção ao cré dito ou instituição financeira, o número de selos digitais pagos deve ser igual ao de devedores relacionados.
Pará grafo Ú nico. Nesse caso, em coluna própria à direita, será destinado campo à impressão do código do selo e do seu dígito verificador, sempre na mesma linha do devedor a que corresponde.

Art. 24º Na certidão expedida à entidade beneficiada com isenção de emolumentos será aplicado apenas um selo digital isento, independentemente do número de devedores ou buscas efetuadas.

Art. 25º A inobservância dessas disposições relacionadas à adoção do Selo Digital e ao seu respectivo uso constitui infração disciplinar, conforme previsto no inciso I do art. 31, da Lei Federal 8.935/1994.

Art. 26º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá editar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 27º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 28º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 05 de Junho de 2014.

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva – Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desª. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Desª. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Desª. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

 

ANEXO I

1. Selo Digital de Autenticidade
A estrutura e itens gráficos do Selo Digital de Autenticidade são definidas nesse item, onde o mesmo será impresso nos atos praticados pela serventia extrajudicial.
1.1 Selo de Autenticidade
Resolução: 300ppi
Tamanho(largura x altura): 480×360 pixels (aprox. 4,0 x 3,0 cm)
Borda contínua: 3 pixels
Espaço entre linhas: 0,03cm
1.2 Elementos
1.2.1 “PODER JUDICIÁRIO”
Posição: primeira linha, topo do selo, centralizado.
Fonte: Arial, Negrito, 8 pts.
1.2.2 “Estado do Ceará”
Posição: segunda linha, centralizado.
Fonte: Arial, 8 pts.
1.2.3 Identificação “Selo Digital de Autenticidade”
Posição: terceira linha, centralizado.
Fonte: Arial, 8 pts.
1.2.4 “Selo Tipo” + <Número> (Art. 8º da Lei Estatual 14.605 de 2010)
Posição: quarta linha, centralizado.

Fonte: Arial, 8 pts.

1.2.5 Número do Selo e Dígitos Validadores
Posição: quinta linha, centralizado.Fonte: Arial, Negrito, 11 pts.
Formato: Três caracteres alfabéticos, seguidos de seis numéricos, hífen e mais quatro caracteres alfanuméricos.
1.2.6 Mensagem “Confira os dados do ato em:”
Posição: sexta linha, centralizado.
Fonte: Arial, 8 pts.
1.2.7 Mensagem “selodigital.tjce.jus.br/portal”
Posição: sétima linha, centralizado.
Fonte: Arial, Negrito, 8 pts.
1.3 Layout
Modelo do selo com as dimensões especificadas(4,0 x 3,0 cm).

PODER JUDICIÁRIO
Estado do Ceará
Selo Digital de Autenticidade
Selo Tipo 3
XYZ123456-A1B2
Confira os dados do ato em:
selodigital.tjce.jus.br/portal

 

ANEXO II

 

1 Etiqueta de Suporte
1.1 Especificações mínimas necessárias.
Impressão, por extenso, da expressão “ESTADO DO CEARÁ”, exatamente como está;
Identificação oficial do Ofício;
Nome do responsável pela serventia (titular, interventor, interino);
Endereço completo da serventia (Logradouro, número, número da sala comercial, se houver, bairro, cidade, CEP, ou outro elemento identificado1r, caso necessário);
Telefone(s) da serventia;
Endereço eletrônico e/ou site da serventia;
Código(s) do(s) ato(s) conforme tabela de atos, ou seja, utilizando 6(seis) dígitos, assim como um campo para ressalvas, consoante determina a sessão I, capítulo X do Provimento 06/2010, caso seja necessário (deverá aparecer somente se houver ressalvas a serem feitas);
Nome(s) do(s) signatário(s), se for o caso;
Local e data, no seguinte padrão: Município, dois dígitos para dia, dois dígitos para mês, quatro dígitos para ano (Exemplo: Fortaleza, 12/11/2013);
Nome e cargo do responsável pela prática do ato (Tabelião, Registrador, Escrivão de Paz, Tabelião Substituto, Registrador Substituto, Escrivão de Paz Substituto, Escrevente etc.) ou carimbo com as mesmas informações;
Texto padrão do Selo Digital de Autenticidade: “Selo Digital”, conforme está.
Tipo <Código do Selo>) – “AAA123456-XXXX” (Fonte: arial, 7pt, com negrito no número do selo com dígitos verificadores “AAA123456-XXXX”).
Mensagem indicativa da página de consulta da validade do Selo Digital, abaixo do texto padrão do Selo Digital de Autenticidade: “Confira os dados do ato em selodigital.tjce.jus.br/portal” (Fonte: arial, 7pt, com negrito nos dizeres “selodigital.tjce.jus.br/portal”);
Valor dos emolumentos do ato e do Selo Digital de Autenticidade.

Texto Original

Dispõe sobre adoção, por parte das Serventias Extrajudiciais do Estado do Ceará, de tecnologias e procedimentos para uso de selo digital, em substituição ao selo convencional.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus membros, em sessão realizada em 05 de junho de 2014;
CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário de orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais e que estes referidos serviços notariais e registrais são de ordem técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos;
CONSIDERANDO a necessidade de prover eficiência às normas que regulamentam a atividade notarial e registral, buscando oferecer melhores recursos de segurança, transparência, economicidade ao erário, responsabilidade socioambiental e praticidade no acesso aos serviços;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, especialmente aquelas contidas nos respectivos Arts. 37 a 39 e 76, de que trata da previsão do sistema de registro eletrônico dos atos registrais normatizados pela Lei Federal nº 6.015/73;

RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará o Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital, que será aplicado nos atos notariais e registrais, praticados em todas as serventias extrajudiciais.
§ 1º. Nos papéis que não sejam de confecção do cartório e que lhe sejam submetidos, como no casos das autenticações de cópias, será aposta etiqueta, impressa pelo próprio cartório, contendo informações próprias do selo digital.
§ 2º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE estabelecer o cronograma de implantação do Selo Digital em todas as Serventias Extrajudiciais.
§ 3º. A substituição do uso do Selo Físico pelo Selo Digital acontecerá de forma gradual, de acordo com o cronograma referido no parágrafo anterior.
§ 4º A partir da implantação do Selo Digital por parte de um determinado cartório, este não poderá mais utilizar o selo convencional. O estoque de selos físicos acaso ainda existentes deverá ser devolvido ao TJCE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da efetiva implantação. Enquanto não cumprida tal determinação, o cartório não poderá solicitar novos selos digitais.
Art. 2º. O Selo Digital será impresso no próprio ato, sempre ao final de todas as informações, no canto inferior direito.
§ 1º. Nos atos que admitam o uso de etiqueta, não é necessária a impressão da estampa do selo ou qualquer outro artifício gráfico, bastando constar o conjunto mínimo de caracteres e informações que serão divulgadas pelo TJCE.
§ 2º. A autenticidade do selo digital poderá ser objeto de conferência por qualquer interessado, através do acesso ao sítio eletrônico http://selodigital.tjce.jus.br/portal.
Art. 3º. As especificações para a impressão do Selo Digital de Autenticidade e para impressão de Etiquetas, serão apresentadas nos ANEXOS I e II desta Resolução.
Art. 4º. Os selos digitais serão utilizados à medida em que os atos sejam lavrados:

§ 1º. Será obrigatória a aplicação do selo digital em todos os atos praticados pelo cartório, inclusive nos atos para os quais não existe livro obrigatório, ficando isentos apenas os atos de distribuição eletrônica e aqueles definidos na Tabela de Emolumentos em vigor como atos sem selo, preservando-se a cobrança do Fermoju.
§ 2º. No uso do selo digital, é obrigatória a observância da sequência numérica. A falta de aplicação do selo digital ou o uso de selo fora de ordem acarretará a invalidade dos atos e papéis definidos no caput deste artigo, e constitui infração prevista no art. 31 da Lei Federal Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sujeitando o titular do cartório às penalidades constantes no art. 32 do mesmo diploma legal, a serem apuradas pelo Juiz Corregedor Permanente ou Diretor do Fôro da Comarca respectiva.
Art. 5º Será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça um ambiente tecnológico, denominado Ambiente Tecnológico do Selo Digital, para transmissão das informações dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, baseados do documento de domínio e/ou Web Service.
§ 1º. O cartório deverá automaticamente transmitir ao Tribunal de Justiça, através do serviço eletrônico (Web Service), as informações constantes no ato praticado:
I - Em até 30 (trinta) minutos após a prática do ato, com periodicidade de 05 (cinco) minutos, caso a serventia seja de Entrância Final;
II - Ao menos uma vez no período matutino e outra no vespertino, para os cartórios localizados nas sedes das comarcas de entrâncias vinculadas, inicial e intermediárias; e
III - No encerramento das atividades semanais, nos cartórios de distritos localizados nas comarcas de entrâncias vinculadas, inicial e intermediárias

§ 2°. Eventual indisponibilidade dos serviços eletrônicos do Selo Digital será comunicada através do portal do TJCE no respectivo sítio eletrônico na Internet.
§ 3°. O ato lavrado no período em que perdurar a indisponibilidade deverá ser remetido tão logo o serviço seja restabelecido;
§ 4°. Na eventualidade da dificuldade de comunicação e/ou de acesso decorrer de problemas nos serviços ou equipamentos utilizados pelo cartório, a comunicação deverá ocorrer em prazo não superior a 48 horas. Na impossibilidade do cumprimento desse intervalo, incumbirá ao responsável pelo cartório providenciar imediato reparo, restabelecendo comunicação, de tudo cientificando o TJCE.
§ 5° O eventual descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior, constitui infração previstas no art. 31, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.935/1994.
Art. 6º Será criado manual de aplicação e uso dos serviços virtuais, no prazo máximo de até 60(sessenta) dias, a partir da publicação dessa resolução, com a finalidade de evitar o consumo indevido do Ambiente Tecnológico do Selo Digital, previsto no Art. 5º desta Resolução.
Art. 7º - As Serventias Extrajudiciais serão responsáveis pelo correto uso dos serviços virtuais oferecidos, sendo a estas imputadas responsabilidades civil e/ou criminal caso faça uso indevido do sistema.
Art. 8º. Antes da finalização do ato e do envio das informações ao Tribunal de Justiça, seu conteúdo deverá ser conferido pela serventia, em especial quanto à correta e completa qualificação do interessado, com o objetivo de evitar retificação:
§ 1°. O sistema de automação da serventia deverá reproduzir os elementos obrigatórios nos Schemas XML, adotando os códigos preestabelecidos nos documentos de domínio disponibilizados no site do Fermoju, cabendo ao Presidente do TJCE, através de portaria, dispor acerca de futuras alterações dos Schemas XML, desde que assim seja necessário para o fiel cumprimento das finalidades do TJCE.
§ 2°. Os campos obrigatórios deverão ser preenchidos com as informações padronizadas no documento de domínio e/ou Web Service, disponíveis no ambiente tecnológico do TJCE.
§ 3°. As informações repassadas pela serventia comporão banco de dados do TJCE, que será utilizado como garantia suplementar quanto à segurança e fidelidade dos atos lavrados pelos serviços notariais e de registros públicos.
§ 4°. O Tribunal de Justiça poderá utilizar este banco de dados para conferência e confronto de informações de outros cadastros congêneres mantidos pelos demais órgãos públicos, notadamente no caso de suspeita de fraude.
Art. 9º. Quando o ato for solicitado ou praticado e enviado ao serviço eletrônico (Web Service) com equívoco, seja de forma ou de conteúdo, o responsável pelo cartório, sem prejuízo dos procedimentos de retificação constantes na legislação própria, poderá utilizar o procedimento do ato retificador, disponibilizado no serviço eletrônico (Web Service) do Selo Digital, até a geração da Guia do Fermoju.
§ 1°. No caso de ato retificador, deverá ser informado o sequencial gerado pelo TJCE, através do serviço eletrônico (Web Service).
§ 2°. Quando da consulta do ato pelo código do selo, constará a informação de que o ato foi retificado (http://selodigital.tjce.jus.br/portal).
Art. 10º Havendo erro na utilização do selo digital, por falha atribuível ao sistema de controle mantido pelo TJCE, o cartorário deverá formalizar comunicação à Central de Atendimento de Tecnologia de Informação (CATI) deste Tribunal de Justiça, em 24 (vinte e quatro) horas, para adoção das providências pertinentes.
Art. 11º – Os selos extrajudiciais digitais serão solicitados pelas serventias e disponibilizados, exclusivamente de forma eletrônica (Web Service) pelo TJCE, às unidades dos serviços notariais, de registro e de distribuição extrajudicial, respeitando os limites e demais regras.
Art. 12º - A adesão ao selo digital é obrigatória, observado o cronograma estabelecido pela Presidência do TJCE. A responsabilidade pela aquisição de equipamentos e sistemas necessários é de responsabilidade do cartório. Quando da adesão, o cartório deverá possuir, pelo menos:
I - Microcomputador, impressora e scanner;
II - Comunicação com a rede mundial de computadores (internet);
III - Sistema de automação e gerenciamento das atividades cartoriais, para registro das informações em banco de dados, de forma estruturada e disposta segundo o que regulamenta a normatização do TJCE, além de controle da autenticação de usuários e as permissões de acesso às suas diversas funcionalidades do seu respectivo sistema, com mecanismos de auditoria, a fim de se identificar todas as operações inerentes às atividades cartorárias executadas pelos usuários;
IV - Integração por meio de sistema próprio por intermédio da internet, utilizando-se do serviço eletrônico (Web Service) assinado digitalmente por certificado digital adquirido para a pessoa jurídica da serventia.
V - Sistema compatível com os Schemas XML definidos pelo TJCE, previamente divulgados pela respectiva Secretaria de Tecnologia da Informação, através de sítio eletrônico na Internet.
Art. 13º. É de exclusiva responsabilidade de cada cartório:
I - A implantação ou adequação do sistema adotado pela serventia.
II - Aquisição, adequação, configuração e manutenção da rede elétrica e lógica, de hardware, de sistema operacional e de software para a segurança da informação (antivírus, antispyware, firewall, etc.).
III - Acesso à internet em suas dependências que possibilite a troca de dados do sistema de automação em uso na serventia com o serviço eletrônico (Web Service) do TJCE; o acesso às áreas restritas do TJCE, além do recebimento e envio de arquivos eletrônicos.
IV - Meios que permitam o funcionamento do sistema por tempo suficiente para gravação dos atos não finalizados na hipótese de ausência temporária de energia elétrica (no-break).
Art. 14º Para garantia dos serviços, os cartórios deverão manter recursos de backup das operações realizadas, conforme as normas vigentes.
Parágrafo Único. Havendo mudança na titularidade da serventia, o notário e o registrador tem o dever de transmitir ao seu sucessor o banco de dados e sistemas de software utilizados na operacionalização do Selo Digital, conforme art. 7º do Provimento 06/2010/CGJ/CE.
Art. 15º - A serventia dotada de mais de um sistema de automação poderá comprar e consumir o selo digital em cada um deles, respeitado o limite de um sistema por especialidade de serviço (notas, protesto de títulos, registro civil das pessoas naturais, registro de imó veis, registro civil das pessoas jurídicas e de títulos e documentos).
Art. 16º As espécies de selos por serem utilizados estão disciplinadas na Lei Estadual nº 14.605, de 05 de janeiro de 2010 e pelas normas que as regulamentem.
Art. 17º Contendo o documento mais de um ato, para cada ato será impresso um selo digital individualmente identificado (exemplo: AAA000001-XXXX, AAA000002-XXXX, AAA000003-XXXX, AAA000004-XXXX e AAA000005-XXXX).
Art. 18º Em todo documento pertinente ao ato notarial ou de registro praticados deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos emolumentos cobrados, bem como nos livros ou assentamentos fazer referência ao(s) número(s) de autenticidade do selo(s) aplicado(s) no documento e de quantas vias é composto, se mais de uma via de igual forma ou teor.
§ 1º. Será dispensado o registro do valor de que trata o caput deste artigo para os atos que não dispõem de livros obrigatórios, tais como: reconhecimentos de firmas, autenticações de cópias de documentos, segundas vias, certidões.
§ 2º. Se a prática do ato estiver vinculada a convênio oficial, assim reconhecido, ou sendo o caso de redução de emolumentos prevista por lei, do valor deverão constar os valores fixados e a alusão ao convênio ou dispositivo correspondente.

§ 3º. Nos atos praticados gratuitamente e nos documentos atinentes assim expedidos, desde que devidamente comprovado que em cumprimento à determinação legal, far-se-á, obrigatoriamente, impresso ou por outro meio, além da prevista anotação do número do selo de autenticidade aplicado, a expressão: "ISENTO DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS", indicando a legislação específica.
Art. 19º As cotas de solicitação e distribuição de selos deverão obedecer a Lei Estadual 14.605/2010 como também ao que é disposto nas normas que as regulamentem.
Art. 20º Os elementos constitutivos do selo digital não poderão ser sobrepostos, assegurando ao usuário sua plena visualização digital, impresso na página final que contiver a assinatura do responsável pela serventia.

Art. 21º Desdobrando-se o documento em mais de uma folha, mas constituindo um só ato, será utilizado apenas um selo

Art. 22º Na autenticação de documento contendo vá rias páginas, a cada uma corresponderá um selo digital, começando pela primeira e avançando sem que haja interrupção (sequencial de frente para trás);
§ 1º. É obrigatória a impressão do texto "CONFIRA A AUTENTICIDADE DO ATO EM: http://selodigital.tjce.jus.br/portal" no selo digital impresso nos documentos emitidos pelos cartórios.
§ 2º. No verso do documento autenticado será utilizada a expressão "EM BRANCO" ou outro recurso similar, quando for o caso.
§ 3º. Para cada autenticação deverá ser utilizado um selo digital, mesmo nas situações em que frente e verso forem reproduzidos na mesma face da folha.
Art. 23º Quando houver certidão expedida à entidade de proteção ao cré dito ou instituição financeira, o número de selos digitais pagos deve ser igual ao de devedores relacionados.
Pará grafo Ú nico. Nesse caso, em coluna própria à direita, será destinado campo à impressão do código do selo e do seu dígito verificador, sempre na mesma linha do devedor a que corresponde.
Art. 24º Na certidão expedida à entidade beneficiada com isenção de emolumentos será aplicado apenas um selo digital isento, independentemente do número de devedores ou buscas efetuadas.
Art. 25º A inobservância dessas disposições relacionadas à adoção do Selo Digital e ao seu respectivo uso constitui infração disciplinar, conforme previsto no inciso I do art. 31, da Lei Federal 8.935/1994.
Art. 26º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá editar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 27º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 28º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicaç ã o, revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 05 de Junho de 2014.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva - Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desª. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Desª. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Desª. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

 

ANEXO I

1. Selo Digital de Autenticidade
A estrutura e itens gráficos do Selo Digital de Autenticidade são definidas nesse item, onde o mesmo será impresso nos atos praticados pela serventia extrajudicial.
1.1 Selo de Autenticidade
Resolução: 300ppi
Tamanho(largura x altura): 480x360 pixels (aprox. 4,0 x 3,0 cm)
Borda contínua: 3 pixels
Espaço entre linhas: 0,03cm
1.2 Elementos
1.2.1 "PODER JUDICIÁRIO"
Posição: primeira linha, topo do selo, centralizado.
Fonte: Arial, Negrito, 8 pts.
1.2.2 "Estado do Ceará"
Posição: segunda linha, centralizado.
Fonte: Arial, 8 pts.
1.2.3 Identificação "Selo Digital de Autenticidade"
Posição: terceira linha, centralizado.
Fonte: Arial, 8 pts.
1.2.4 "Selo Tipo" + <Número> (Art. 8º da Lei Estatual 14.605 de 2010)
Posição: quarta linha, centralizado.

Fonte: Arial, 8 pts.

1.2.5 Número do Selo e Dígitos Validadores
Posição: quinta linha, centralizado.Fonte: Arial, Negrito, 11 pts.
Formato: Três caracteres alfabéticos, seguidos de seis numéricos, hífen e mais quatro caracteres alfanuméricos.
1.2.6 Mensagem "Confira os dados do ato em:"
Posição: sexta linha, centralizado.
Fonte: Arial, 8 pts.
1.2.7 Mensagem "selodigital.tjce.jus.br/portal"
Posição: sétima linha, centralizado.
Fonte: Arial, Negrito, 8 pts.
1.3 Layout
Modelo do selo com as dimensões especificadas(4,0 x 3,0 cm).

PODER JUDICIÁRIO
Estado do Ceará
Selo Digital de Autenticidade
Selo Tipo 3
XYZ123456-A1B2
Confira os dados do ato em:
selodigital.tjce.jus.br/portal

ANEXO II

1 Etiqueta de Suporte
1.1 Especificações mínimas necessárias.
Impressão, por extenso, da expressão "ESTADO DO CEARÁ", exatamente como está;
Identificação oficial do Ofício;
Nome do responsável pela serventia (titular, interventor, interino);
Endereço completo da serventia (Logradouro, número, número da sala comercial, se houver, bairro, cidade, CEP, ou outro elemento identificado1r, caso necessário);
Telefone(s) da serventia;
Endereço eletrônico e/ou site da serventia;
Código(s) do(s) ato(s) conforme tabela de atos, ou seja, utilizando 6(seis) dígitos, assim como um campo para ressalvas, consoante determina a sessão I, capítulo X do Provimento 06/2010, caso seja necessário (deverá aparecer somente se houver ressalvas a serem feitas);
Nome(s) do(s) signatário(s), se for o caso;
Local e data, no seguinte padrão: Município, dois dígitos para dia, dois dígitos para mês, quatro dígitos para ano (Exemplo: Fortaleza, 12/11/2013);
Nome e cargo do responsável pela prática do ato (Tabelião, Registrador, Escrivão de Paz, Tabelião Substituto, Registrador Substituto, Escrivão de Paz Substituto, Escrevente etc.) ou carimbo com as mesmas informações;
Texto padrão do Selo Digital de Autenticidade: "Selo Digital", conforme está.
Tipo <Código do Selo>) - "AAA123456-XXXX" (Fonte: arial, 7pt, com negrito no número do selo com dígitos verificadores "AAA123456-XXXX").
Mensagem indicativa da página de consulta da validade do Selo Digital, abaixo do texto padrão do Selo Digital de Autenticidade: "Confira os dados do ato em selodigital.tjce.jus.br/portal" (Fonte: arial, 7pt, com negrito nos dizeres "selodigital.tjce.jus.br/portal");
Valor dos emolumentos do ato e do Selo Digital de Autenticidade.