RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2013

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 5 25/07/2013 26/07/2013 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre o processo de ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2013

Dispõe sobre o processo de ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão plenária realizada em 25 de julho de 2013.

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos relativos à ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para os interstícios 01.06.2011 a 31.05.2012 e 01.06.2012 a 31.05.2013;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 27 e 31, da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que tratam da ascensão funcional dos servidores deste Poder submetidos à ordem jurídica estabelecida pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR);

CONSIDERANDO, que ainda não foram fixadas as regras de ascensão para os servidores regidos pela Lei estadual nº 14.786/2010, adotar-se-á as disposições da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o sistema de Progressão e Promoção funcionais dos servidores do Poder Judiciário Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que, para os efeitos da progressão funcional a que se referem o arts. 27 e 31 da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, serão aplicadas, excepcionalmente, as disposições constantes da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, para os interstícios 01.06.2011 a 31.05.2012 e 01.06.2012 a 31.05.2013.

Art. 2º As promoções definidas no art. 27 da Lei estadual nº 14.786/2010, corresponderão a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes das últimas referências nas classes A, B e C.
§ 1º A partir do interstício definido no art. 1º desta Resolução, serão adotados os critérios de antiguidade e desempenho para fins de promoção a que se refere o caput deste artigo, nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, posicionando-se os servidores, nesta hipótese, em ordem cronológica
decrescente para efeito de classificação.
II – 50% (cinquenta por cento) por desempenho.
§ 2º Ocorrendo empate na concorrência para a promoção prevista neste artigo, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço no Poder Judiciário estadual;
II – maior tempo de serviço público;
III – maior idade civil.
§ 3º Para efeito de promoção por desempenho adotar-se-ão os critérios para a progressão, os quais estão estabelecidos nos arts. 6º ao 12, exceto o art. 11, constantes da Seção I do Capítulo II da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007.

Art. 3º O parágrafo único do artigo 2º, da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, passa a ter a seguinte redação:

“Art.2º …
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por 3 (três) membros, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de três meses, prorrogáveis por mais um período, e será auxiliada por uma equipe de apoio estruturada no âmbito do Departamento de Gestão de Pessoas.”(NR)

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 25 de julho de 2013.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Texto Original

Dispõe sobre o processo de ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão plenária realizada em 25 de julho de 2013.

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos relativos à ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para os interstícios 01.06.2011 a 31.05.2012 e 01.06.2012 a 31.05.2013;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 27 e 31, da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que tratam da ascensão funcional dos servidores deste Poder submetidos à ordem jurídica estabelecida pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR);

CONSIDERANDO, que ainda não foram fixadas as regras de ascensão para os servidores regidos pela Lei estadual nº 14.786/2010, adotar-se-á as disposições da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o sistema de Progressão e Promoção funcionais dos servidores do Poder Judiciário Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que, para os efeitos da progressão funcional a que se referem o arts. 27 e 31 da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, serão aplicadas, excepcionalmente, as disposições constantes da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, para os interstícios 01.06.2011 a 31.05.2012 e 01.06.2012 a 31.05.2013.

Art. 2º As promoções definidas no art. 27 da Lei estadual nº 14.786/2010, corresponderão a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes das últimas referências nas classes A, B e C.
§ 1º A partir do interstício definido no art. 1º desta Resolução, serão adotados os critérios de antiguidade e desempenho para fins de promoção a que se refere o caput deste artigo, nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, posicionando-se os servidores, nesta hipótese, em ordem cronológica
decrescente para efeito de classificação.
II - 50% (cinquenta por cento) por desempenho.
§ 2º Ocorrendo empate na concorrência para a promoção prevista neste artigo, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço no Poder Judiciário estadual;
II - maior tempo de serviço público;
III - maior idade civil.
§ 3º Para efeito de promoção por desempenho adotar-se-ão os critérios para a progressão, os quais estão estabelecidos nos arts. 6º ao 12, exceto o art. 11, constantes da Seção I do Capítulo II da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007.

Art. 3º O parágrafo único do artigo 2º, da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art.2º ...
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por 3 (três) membros, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de três meses, prorrogáveis por mais um período, e será auxiliada por uma equipe de apoio estruturada no âmbito do Departamento de Gestão de Pessoas."(NR)

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 25 de julho de 2013.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite