RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 4 13/02/2025 13/02/2025 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019, para incluir o art. 6º-B, com a redação que indica.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2025

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019, para incluir o art. 6º-B, com a redação que indica.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus(suas) componentes, em sessão realizada em 13 de fevereiro de 2025,

CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça devem estimular os métodos de solução consensual de conflitos, de acordo com a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade dos conciliadores e dos mediadores judiciais para a realização de audiências de conciliação ou de mediação, conforme arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o reconhecimento do direito à remuneração por parte dos conciliadores e mediadores judiciais, conforme disposições do art. 169, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o dever estatal de assegurar mediações e conciliações, sem ônus às partes, nas demandas com gratuidade de justiça, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 271, de 11 de dezembro de 2018, a qual fixou parâmetros da remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105/2015 – e no art. 13 da Lei de Mediação – Lei Federal nº 13.140/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05/2019, para ajustá-la aos ditames da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 20/2024, que institui o programa “Preparando-se para o Futuro”;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 6º-B, com a seguinte redação:

“Art. 6º-B. Aplicam-se, no que couber, aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) aposentados(as) que atuem como conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais as mesmas regras de pagamento aplicáveis aos(às) demais conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais, em especial às relativas a valores, limites e processo de pagamento.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 13, de fevereiro de 2025

Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araujo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlucia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Texto Original

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019, para incluir o art. 6º-B, com a redação que indica.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus(suas) componentes, em sessão realizada em 13 de fevereiro de 2025,

CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça devem estimular os métodos de solução consensual de conflitos, de acordo com a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade dos conciliadores e dos mediadores judiciais para a realização de audiências de conciliação ou de mediação, conforme arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o reconhecimento do direito à remuneração por parte dos conciliadores e mediadores judiciais, conforme disposições do art. 169, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o dever estatal de assegurar mediações e conciliações, sem ônus às partes, nas demandas com gratuidade de justiça, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 271, de 11 de dezembro de 2018, a qual fixou parâmetros da remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105/2015 – e no art. 13 da Lei de Mediação – Lei Federal nº 13.140/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05/2019, para ajustá-la aos ditames da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 20/2024, que institui o programa “Preparando-se para o Futuro”;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 6º-B, com a seguinte redação:

“Art. 6º-B. Aplicam-se, no que couber, aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) aposentados(as) que atuem como conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais as mesmas regras de pagamento aplicáveis aos(às) demais conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais, em especial às relativas a valores, limites e processo de pagamento.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 13, de fevereiro de 2025

Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araujo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlucia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior