RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2025
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 4 | 13/02/2025 | 13/02/2025 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019, para incluir o art. 6º-B, com a redação que indica.
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019, para incluir o art. 6º-B, com a redação que indica.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus(suas) componentes, em sessão realizada em 13 de fevereiro de 2025,
CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça devem estimular os métodos de solução consensual de conflitos, de acordo com a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade dos conciliadores e dos mediadores judiciais para a realização de audiências de conciliação ou de mediação, conforme arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o reconhecimento do direito à remuneração por parte dos conciliadores e mediadores judiciais, conforme disposições do art. 169, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o dever estatal de assegurar mediações e conciliações, sem ônus às partes, nas demandas com gratuidade de justiça, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 271, de 11 de dezembro de 2018, a qual fixou parâmetros da remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105/2015 – e no art. 13 da Lei de Mediação – Lei Federal nº 13.140/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05/2019, para ajustá-la aos ditames da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 20/2024, que institui o programa “Preparando-se para o Futuro”;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 6º-B, com a seguinte redação:
“Art. 6º-B. Aplicam-se, no que couber, aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) aposentados(as) que atuem como conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais as mesmas regras de pagamento aplicáveis aos(às) demais conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais, em especial às relativas a valores, limites e processo de pagamento.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 13, de fevereiro de 2025
Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araujo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Texto Original
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019, para incluir o art. 6º-B, com a redação que indica.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus(suas) componentes, em sessão realizada em 13 de fevereiro de 2025,
CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça devem estimular os métodos de solução consensual de conflitos, de acordo com a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade dos conciliadores e dos mediadores judiciais para a realização de audiências de conciliação ou de mediação, conforme arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o reconhecimento do direito à remuneração por parte dos conciliadores e mediadores judiciais, conforme disposições do art. 169, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o dever estatal de assegurar mediações e conciliações, sem ônus às partes, nas demandas com gratuidade de justiça, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 271, de 11 de dezembro de 2018, a qual fixou parâmetros da remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105/2015 – e no art. 13 da Lei de Mediação – Lei Federal nº 13.140/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05/2019, para ajustá-la aos ditames da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 20/2024, que institui o programa “Preparando-se para o Futuro”;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 6º-B, com a seguinte redação:
“Art. 6º-B. Aplicam-se, no que couber, aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) aposentados(as) que atuem como conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais as mesmas regras de pagamento aplicáveis aos(às) demais conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais, em especial às relativas a valores, limites e processo de pagamento.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 13, de fevereiro de 2025
Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araujo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior