RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2014

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 4 05/06/2014 09/06/2014 VIGENTE
Ementa

Regulamenta, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, a formação do juízo colegiado de que trata a Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2014

Regulamenta, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, a formação do juízo colegiado de que trata a Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus membros, em sessão realizada em 05 de junho de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, da formação de colegiado de 1º grau destinado à prática de atos processuais e julgamento dos feitos envolvendo organizações criminosas, previsto pela Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012;

CONSIDERANDO a premência da adoção de medidas destinadas à proteção dos magistrados no exercício da competência criminal, sobretudo em casos de ameaças ou riscos decorrentes do exercício da atividade jurisdicional relacionada a processos e procedimentos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas;

RESOLVE:

Art. 1º. Ressalvados os atos e medidas requeridas durante o Plantão Judiciário, em procedimentos investigatórios, processos judiciais e execuções penais que tenham por objeto a apuração e processamento de crimes e fatos praticados por organizações criminosas, inclusive fiscalização do cumprimento de penas cominadas a seus integrantes, o juiz condutor, titular ou substituto, poderá solicitar a formação de colegiado.

Parágrafo único: para os fins da presente Resolução, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (art. 1º, § 1º, Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013).

Art. 2º. A solicitação constará de expediente reservado encaminhado pelo magistrado à Corregedoria-Geral da Justiça, onde devidamente explicitados os motivos e as circunstâncias causadoras do risco à sua integridade física e/ou de seus familiares, após proferir despacho nos autos do processo solicitando a formação do colegiado.

Art. 3º. A Corregedoria-Geral da Justiça analisará a solicitação de que trata o artigo anterior no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de necessidade da prática de atos processuais ou medidas não urgentes, ou em menor prazo, em casos emergenciais.

Art. 4º. Deferido o pedido, será designada, por ato do Corregedor-Geral, data para o sorteio, que será precedido do competente edital.

§1º. O colegiado será composto pelo juiz solicitante e mais 2 (dois) magistrados sorteados dentre os integrantes de relação integrada preferencialmente pelos juízes da mesma Zona Judiciária com competência criminal, inclusive execução penal, varas especializadas e Juizados.

§2º Na mesma ocasião, serão sorteados mais 2 (dois) outros juízes, que atuarão, segundo a ordem do sorteio, na condição de suplentes, em caso de suspeição, impedimento, férias ou licença dos primeiramente sorteados.

§3º Os magistrados sorteados funcionarão na condição de auxiliares do solicitante.

§4º A relação citada no parágrafo primeiro será atualizada conforme movimentação dos juízes na entrância.

§5º. Concluído o sorteio, reputar-se-á formado o colegiado, cabendo ao Corregedor-Geral encaminhar os nomes dos magistrados à Presidência do Tribunal de Justiça para fins de designação mediante ato próprio.

Art. 5º. A atuação dos juízes sorteados observará fielmente os limites da decisão que deferiu a formação do colegiado.

Art. 6º. Formado o colegiado, a Corregedoria-Geral da Justiça expedirá certidão com os nomes de seus integrantes, inclusive suplentes, remetendo-a ao Juiz solicitante para juntada aos autos, assim como aos Juízes sorteados, para ciência.

Art. 7º. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça disciplinar, em ato próprio, as reuniões e funcionamento do colegiado de que trata a presente Resolução.

Art. 8º. A decisão do colegiado é una e deverá ser firmada, sem exceção, por todos os seus integrantes, dela não constando nenhuma referência a eventual voto divergente de qualquer membro.

Art. 9º. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação, no prazo de 6 (seis) meses, desenvolver e implantar software que realize, de forma eletrônica, o sorteio de que trata a presente Resolução.
Parágrafo único: até que implantado o sistema eletrônico citado no caput, o sorteio será realizado manualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça, sob a presidência do Corregedor-Geral ou de um Juiz Corregedor Auxiliar por ele designado.

Art. 10. Eventuais omissões serão dirimidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos 05 dias do mês de Junho de 2014.

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva – Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Texto Original

Regulamenta, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, a formação do juízo colegiado de que trata a Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus membros, em sessão realizada em 05 de junho de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, da formação de colegiado de 1º grau destinado à prática de atos processuais e julgamento dos feitos envolvendo organizações criminosas, previsto pela Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012;

CONSIDERANDO a premência da adoção de medidas destinadas à proteção dos magistrados no exercício da competência criminal, sobretudo em casos de ameaças ou riscos decorrentes do exercício da atividade jurisdicional relacionada a processos e procedimentos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas;

RESOLVE:

Art. 1º. Ressalvados os atos e medidas requeridas durante o Plantão Judiciário, em procedimentos investigatórios, processos judiciais e execuções penais que tenham por objeto a apuração e processamento de crimes e fatos praticados por organizações criminosas, inclusive fiscalização do cumprimento de penas cominadas a seus integrantes, o juiz condutor, titular ou substituto, poderá solicitar a formação de colegiado.

Parágrafo único: para os fins da presente Resolução, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (art. 1º, § 1º, Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013).

Art. 2º. A solicitação constará de expediente reservado encaminhado pelo magistrado à Corregedoria-Geral da Justiça, onde devidamente explicitados os motivos e as circunstâncias causadoras do risco à sua integridade física e/ou de seus familiares, após proferir despacho nos autos do processo solicitando a formação do colegiado.

Art. 3º. A Corregedoria-Geral da Justiça analisará a solicitação de que trata o artigo anterior no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de necessidade da prática de atos processuais ou medidas não urgentes, ou em menor prazo, em casos emergenciais.

Art. 4º. Deferido o pedido, será designada, por ato do Corregedor-Geral, data para o sorteio, que será precedido do competente edital.

§1º. O colegiado será composto pelo juiz solicitante e mais 2 (dois) magistrados sorteados dentre os integrantes de relação integrada preferencialmente pelos juízes da mesma Zona Judiciária com competência criminal, inclusive execução penal, varas especializadas e Juizados.

§2º Na mesma ocasião, serão sorteados mais 2 (dois) outros juízes, que atuarão, segundo a ordem do sorteio, na condição de suplentes, em caso de suspeição, impedimento, férias ou licença dos primeiramente sorteados.

§3º Os magistrados sorteados funcionarão na condição de auxiliares do solicitante.

§4º A relação citada no parágrafo primeiro será atualizada conforme movimentação dos juízes na entrância.

§5º. Concluído o sorteio, reputar-se-á formado o colegiado, cabendo ao Corregedor-Geral encaminhar os nomes dos magistrados à Presidência do Tribunal de Justiça para fins de designação mediante ato próprio.

Art. 5º. A atuação dos juízes sorteados observará fielmente os limites da decisão que deferiu a formação do colegiado.

Art. 6º. Formado o colegiado, a Corregedoria-Geral da Justiça expedirá certidão com os nomes de seus integrantes, inclusive suplentes, remetendo-a ao Juiz solicitante para juntada aos autos, assim como aos Juízes sorteados, para ciência.

Art. 7º. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça disciplinar, em ato próprio, as reuniões e funcionamento do colegiado de que trata a presente Resolução.

Art. 8º. A decisão do colegiado é una e deverá ser firmada, sem exceção, por todos os seus integrantes, dela não constando nenhuma referência a eventual voto divergente de qualquer membro.

Art. 9º. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação, no prazo de 6 (seis) meses, desenvolver e implantar software que realize, de forma eletrônica, o sorteio de que trata a presente Resolução.
Parágrafo único: até que implantado o sistema eletrônico citado no caput, o sorteio será realizado manualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça, sob a presidência do Corregedor-Geral ou de um Juiz Corregedor Auxiliar por ele designado.

Art. 10. Eventuais omissões serão dirimidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos 05 dias do mês de Junho de 2014.

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva – Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite